Despacho Normativo n.º 197/94 — Homologa os Estatutos da Universidade Aberta

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-03-25
Última atualização 2008-12-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 115

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2 atos modificativos · 2008-12-22, Despacho Normativo n.º 65-B/2008 — Estatutos da Universidade Aberta

Homologa os Estatutos da Universidade Aberta

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3 - Os departamentos gozam de autonomia científica.

4 - A autonomia reconhecida nos termos do número anterior não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento das directivas, orientações e normas genéricas de índole pedagógica definidas pela lei, pelos presentes Estatutos e pelos órgãos competentes da Universidade para o desenvolvimento das actividades do Instituto.

5 - Em termos a definir pelo senado universitário, pode ser proposta a criação, divisão, extinção ou agregação de departamentos sob a forma de novo instituto, resultante da evolução e desenvolvimento das actividades lectivas da Universidade e da disponibilidade de pessoal docente cientificamente qualificado.

6 - A organização e funcionamento interno de cada departamento são definidas em regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.

Artigo 67.º — Director do departamento

1 - Cada departamento é dirigido por um director nomeado em comissão de serviço pelo reitor, sob proposta do director do Instituto, mediante parecer favorável do conselho científico.

2 - Compete ao director do departamento dirigir, orientar e coordenar as actividades do departamento, nomeadamente:

a)

Representar o departamento;

b)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais afectos ao departamento;

c)

Promover a coordenação interdisciplinar da docência;

d)

Definir e incentivar acções pedagógicas que valorizem os cursos;

e)

Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos e propor à comissão coordenadora do Instituto eventuais alterações;

f)

Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir nos cursos;

g)

Pronunciar-se sobre a concessão de equivalência a disciplinas do departamento;

h)

Proceder à distribuição do serviço docente, de acordo com os critérios definidos pelo conselho científico;

i)

Propor a nomeação definitiva dos professores e do pessoal técnico afecto ao departamento;

j)

Propor a abertura de concursos, a admissão e a renovação de requisições ou de contratos do pessoal docente afecto ao departamento;

l)

Propor a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes;

m)

Proceder à ordenação dos candidatos dos concursos para assistente, assistente estagiário ou monitor;

n)

Pronunciar-se sobre a dispensa de serviço docente para efeitos de preparação do doutoramento;

o)

Propor ao director do Instituto a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas;

p)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

3 - Para o exercício das competências definidas nas alíneas c), d), e), f) e h) do número anterior, o director deverá ouvir os docentes afectos aos cursos leccionados no âmbito do departamento.

Artigo 68.º — Gabinete de Planeamento de Ensino

1 - O Gabinete de Planeamento de Ensino, enquanto serviço especializado do Instituto de Ensino a Distância, tem como atribuições o planeamento e organização logística das actividades de ensino e de enquadramento lectivo, a nível do sistema central e da rede descentralizada de centros de apoio, sob a direcção científico-pedagógica dos professores dos vários departamentos e em articulação com os directores dos mesmos e com outros serviços da Universidade.

2 - Compete designadamente ao Gabinete de Planeamento de Ensino:

a)

Planear, em colaboração com os directores dos departamentos e os serviços da Universidade, o calendário e a natureza das actividades lectivas em regime de ensino a distância, propondo-os ao director do Instituto;

b)

Pronunciar-se sobre as datas de início de novas actividades lectivas;

c)

Planear e assegurar a execução do processo de avaliação de frequência estabelecido para os estudantes inscritos nos cursos formais;

d)

Assegurar a transmissão da informação de retorno aos estudantes, relativamente aos resultados obtidos;

e)

Assegurar o planeamento, a coordenação e o acompanhamento das actividades da rede de centros de apoio;

f)

Organizar, em articulação com os directores dos departamentos, a distribuição do serviço de atendimento de estudantes, por via postal e telefónica, no sistema central, e assegurar os serviços de atendimento presencial nos centros de apoio;

g)

Assegurar a ligação com os Serviços Académicos no desenvolvimento das acções indicadas nas alíneas anteriores;

h)

Elaborar as matrizes das provas de avaliação final em condições de absoluta segurança e confidencialidade;

i)

Coordenar o processo logístico de correcção e classificação das provas de avaliação final;

j)

Assegurar o apoio ao colégio de delegados dos estudantes em matéria da sua competência.

3 - O Gabinete de Planeamento de Ensino é dirigido por um director de serviços e dispõe de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional necessário ao exercício das suas funções.

4 - O Gabinete de Planeamento de Ensino dispõe, ainda, de apoio dos docentes dos vários departamentos para efeitos de enquadramento lectivo, no que respeita às actividades do Gabinete que o exijam.

Artigo 69.º — Núcleo de Processamento de Resultados

1 - O Núcleo de Processamento de Resultados é constituído por pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional e é dirigido pelo técnico superior de categoria mais elevada que nele exerça funções.

2 - Compete ao Núcleo de Processamento de Resultados:

a)

Articular com o Gabinete de Planeamento de Ensino o processo de correcção de provas e atribuição de classificações;

b)

Garantir a segurança e confidencialidade do processo de atribuição de classificações;

c)

Centralizar e proceder ao tratamento estatístico das classificações;

d)

Fornecer os elementos nominativos das classificações aos Serviços Académicos, para difusão e futura certificação;

e)

Arquivar as provas de exame final, pelo prazo de um ano, fazendo em seguida a sua entrega aos Serviços Académicos para fins de arquivo permanente.

3 - O director do Centro de Estudos de Pedagogia e Avaliação desempenha, por inerência, as funções de orientador científico da actividade do Núcleo, competindo-lhe fornecer as correspondentes directrizes ao responsável do Núcleo.

Artigo 70.º — Centros de apoio

1 - A Universidade dispõe de uma rede primária de centros de apoio, destinada ao enquadramento e apoio científico-pedagógico individualizado, por várias vias, incluindo a presencial, aos estudantes inscritos, prestado por docentes do ensino superior.

2 - Em locais não cobertos pela rede primária poderão ser criados centros de apoio secundários, onde prestem serviços de apoio monitores para esse fim recrutados, sempre que não seja possível assegurar a prestação de serviço por docentes do ensino superior.

3 - Os centros de apoio dispõem de colecções de documentos escritos, áudio, vídeo e informáticos relativos aos cursos em leccionação, bem como de equipamentos necessários à respectiva utilização.

4 - De acordo com os recursos disponíveis, serão progressivamente instalados terminais de comunicação rápida nos centros de apoio, destinados à ligação entre estudantes e o sistema central da Universidade.

5 - Cada centro de apoio é dirigido por um coordenador, designado pela respectiva entidade hierárquica e homologado pelo reitor, com as competências, deveres e regalias a definir por regulamento.

6 - Em cada centro de apoio, os membros locais do colégio de delegados dos estudantes são interlocutores privilegiados do coordenador do centro.

SECÇÃO III — Instituto de Estudos Pós-Graduados

Artigo 71.º — Competência e organização

1 - O Instituto de Estudos Pós-Graduados desenvolve a sua actividade no âmbito da investigação científica e do ensino superior de pós-graduação, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Promover actividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento, em áreas de especial interesse para a Universidade;

b)

Assegurar a realização de cursos de formação pós-graduada, designadamente de mestrado, de preparação para doutoramento, de especialização científica e de qualificação pedagógica;

c)

Promover a colaboração científica e de formação pós-graduada com entidades nacionais ou estrangeiras, designadamente através da participação em projectos conjuntos;

d)

Promover a realização de actividades regulares de formação de curta duração, sob a forma de conferências, seminários ou congressos científicos.

2 - O Instituto de Estudos Pós-Graduados organiza-se em centros de estudos, projectos de investigação e projectos de ensino pós-graduado.

3 - O Instituto de Estudos Pós-Graduados compreende, desde já:

a)

Os seguintes centros:

Centro de Estudos de Ensino a Distância;

Centro de Estudos de Língua e Cultura Portuguesas;

Centro de Estudos de Pedagogia e Avaliação;

b)

Os seguintes projectos de ensino pós-graduado:

Mestrado em Comunicação Educacional Multimédia;

Mestrado em Relações Interculturais.

4 - O Instituto de Estudos Pós-Graduados é constituído por pessoal docente universitário e investigador em serviço na Universidade.

5 - Adstrito ao Instituto de Estudos Pós-Graduados funciona o Centro de Documentação.

Artigo 72.º — Competências da comissão coordenadora

1 - À comissão coordenadora do Instituto de Estudos Pós-Graduados compete especificamente:

a)

Acompanhar o desenvolvimento da actividade de investigação dos centros de estudos, dos projectos de investigação e dos projectos de ensino pós-graduado;

b)

Emitir parecer sobre as actividades de carácter científico relacionadas com a extensão cultural e a prestação de serviços à comunidade;

c)

Assegurar a existência de enquadramento científico a todo o pessoal docente não doutorado da Universidade, em articulação com a comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância;

d)

Elaborar o plano anual de actividades de investigação e de formação do pessoal de investigação e docente universitário;

e)

Emitir parecer sobre a admissão a provas de doutoramento e respectiva organização;

f)

Propor a composição de júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado, de doutoramento e de agregação e para a equivalência de mestrado ou de doutoramento;

g)

Propor a composição de júris de concursos da carreira de investigação;

h)

Apreciar a proposta de nomeação definitiva dos professores e investigadores afectos aos centros;

i)

Definir as condições de admissão do pessoal docente e de investigação destinado ao Instituto, com observância das condições gerais fixadas pelo conselho científico;

j)

Apreciar a proposta de abertura de concursos, de admissão e de renovação de contratos do pessoal docente e de investigação do Instituto, em conformidade com as regras fixadas pelo conselho científico;

l)

Apreciar a proposta de contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções de ensino pós-graduado ou de investigação, nos termos da lei e das regras fixadas pelo conselho científico;

m)

Garantir uma colaboração eficaz, articulando-se com a comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância.

2 - A competência para apreciar as propostas de composição de júris de provas de agregação é exercida pelo conselho científico da Universidade, ouvida a comissão coordenadora do Instituto, nos casos em que este não disponha de um mínimo de cinco professores catedráticos.

3 - As competências previstas nas alíneas f), g) e i) são exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvida a comissão coordenadora do Instituto, nos casos em que este não disponha de, pelo menos, cinco professores ou investigadores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere.

Artigo 73.º — Centros de estudos

1 - Os centros de estudos são unidades de investigação, autonomizadas em função de uma área científica dominante e caracterizadas pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução das atribuições da Universidade.

2 - Compete genericamente aos centros de estudos assegurar a concepção, execução, avaliação e difusão dos resultados das actividades de investigação integradas na respectiva vocação metodológica e disciplinar.

3 - Compete especificamente aos Centros de Estudos de Ensino a Distância e de Pedagogia e Avaliação colaborar com a comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância na elaboração das normas genéricas de natureza pedagógica orientadoras das actividades de ensino a distância.

4 - Os centros de estudos gozam de autonomia científica.

5 - Em termos a definir pelo senado universitário, pode ser proposta a criação, modificação de objectivos ou extinção de centros de estudos.

6 - A organização e funcionamento interno de cada centro de estudos são definidos em regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.

Artigo 74.º — Director do centro de estudos

1 - Cada centro de estudos é dirigido por um director nomeado em comissão de serviço pelo reitor, sob proposta do director do Instituto, ouvida a respectiva comissão coordenadora e mediante parecer favorável do conselho científico.

2 - Compete ao director do centro de estudos planear, dirigir e coordenar as actividades do centro, nomeadamente:

a)

Representar o centro;

b)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais afectos ao centro;

c)

Propor a nomeação definitiva dos investigadores afectos ao centro;

d)

Propor a abertura de concursos, a admissão e a renovação de requisições ou de contratos do pessoal docente ou de investigação afecto ao centro;

e)

Propor a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções de investigação;

f)

Propor ao director do Instituto a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas;

g)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

Artigo 75.º — Projectos de investigação e de ensino pós-graduado

1 - Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica ou tecnológica que visem objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

2 - Os projectos de investigação organizam-se, em regra, no âmbito de centros de estudos, excepto no caso de se situarem fora da respectiva vocação metodológica e disciplinar.

3 - Os projectos de ensino pós-graduado são objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.

Artigo 76.º — Centro de Documentação

1 - O Centro de Documentação, dirigido por um chefe de divisão, exerce as suas funções nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para as actividades de concepção e projecto de cursos, apoio à formação pós-graduada e à investigação científica desenvolvidas na Universidade, bem como na área da coordenação técnica e integração funcional da biblioteca.

2 - Compete ao Centro de Documentação:

a)

Localizar, recolher e proceder ao tratamento documentalístico do material impresso e mediatizado necessário às actividades da Universidade;

b)

Dinamizar a rede de contactos e de colaborações, nos planos nacional e internacional, com vista ao intercâmbio e enriquecimento do acervo documental;

c)

Assegurar a tradução de documentos educacionais, sempre que essa operação seja necessária para o cumprimento das atribuições da Universidade;

d)

Assegurar o processo de atribuição de copyright próprio e sua defesa, bem como as negociações para acesso a copyrights alheios.

CAPÍTULO VI — Outras estruturas

SECÇÃO I — Instituto de Comunicação Multimedia

Artigo 77.º — Objecto

1 - O Instituto de Comunicação Multimedia, adiante designado por Instituto, tem por objecto a prestação de serviços na área do apoio à educação escolar e extra-escolar e, ainda, às actividades de formação profissional em níveis de qualificação não superior.

2 - As actividades do Instituto são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados e orçamentados.

3 - O Instituto é dotado de autonomia administrativa, gozando ainda de autonomia financeira, na gestão das suas receitas próprias.

Artigo 78.º — Estrutura orgânica

1 - O Instituto compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos:

Conselho de administração;

Director;

Conselho administrativo do Instituto;

b)

Serviços:

Unidade de Apoio ao Sistema Educativo;

Unidade de Formação Profissional;

Serviços de Produção.

2 - Adstrito ao director do Instituto funciona um núcleo administrativo.

Artigo 79.º — Conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído por:

a)

Reitor da Universidade, que preside;

b)

Director do Instituto;

c)

Directores dos institutos;

d)

Administrador da Universidade.

2 - O conselho de administração é o órgão responsável pela direcção e orientação estratégica do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Aprovar a definição do plano de desenvolvimento;

b)

Definir as prioridades absolutas e relativas de actuação;

c)

Aprovar o plano anual de actividades;

d)

Aprovar o relatório anual de actividades;

e)

Aprovar a política de preços a aplicar;

f)

Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo seu presidente ou pelo director do Instituto.

3 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

4 - As deliberações são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 80.º — Director

1 - O director é o órgão responsável pela gestão e coordenação geral da actividade do Instituto, de harmonia com as orientações definidas pelo conselho de administração, competindo-lhe, designadamente:

a)

Dirigir e coordenar as actividades do Instituto;

b)

Submeter a deliberação do conselho de administração todos os assuntos que careçam de resolução superior;

c)

Elaborar a programação das actividades do Instituto e zelar pelo seu cumprimento rigoroso;

d)

Convocar as reuniões do conselho administrativo do Instituto, presidir e orientar os respectivos trabalhos;

e)

Emitir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

2 - O director goza das competências atribuídas por lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas próprias do Instituto.

3 - O director pode delegar parte das suas competências no pessoal dirigente ou de chefia do Instituto.

4 - O director é nomeado pelo reitor, ouvido o conselho de administração, de entre especialistas com reconhecida experiência na gestão de sistemas de prestação de serviços educacionais e de formação, usando tecnologias de comunicação multimedia.

5 - O director do Instituto de Comunicação Multimedia é equiparado, para todos os efeitos legais, a administrador da Universidade.

Artigo 81.º — Conselho administrativo do Instituto

1 - O conselho administrativo do Instituto é o órgão responsável pela legalidade da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto, competindo-lhe, designadamente:

a)

Orientar a preparação dos projectos de orçamento;

b)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Apresentar os relatórios e contas de gerência a submeter anualmente a julgamento do Tribunal de Contas.

2 - Compõem o conselho administrativo:

a)

O director, que preside;

b)

Um vogal a designar pelo director, ouvido o conselho de administração, de entre funcionários do Instituto;

c)

O director dos Serviços Administrativos da Universidade.

3 - O conselho administrativo do Instituto pode delegar em qualquer dos seus membros parte das suas competências, desde que fixe os limites do respectivo exercício.

4 - O conselho administrativo do Instituto reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 82.º — Unidade de Apoio ao Sistema Educativo

1 - Compete à Unidade de Apoio ao Sistema Educativo:

a)

Conceber e produzir materiais didácticos e educacionais mediatizados para apoio ao ensino ministrado no sistema escolar, em qualquer nível ou grau de ensino;

b)

Conceber e produzir materiais educacionais mediatizados para apoio à educação extra-escolar;

c)

Desenvolver acções educacionais destinadas à generalidade da população sobre matérias consideradas de interesse alargado;

d)

Gerir o sistema de distribuição de materiais didácticos pela rede de utilizadores.

2 - As actividades da Unidade de Apoio ao Sistema Educativo são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados, orçamentados e dotados do pessoal necessário.

3 - A especificação dos objectivos e dos destinatários dos projectos a que se refere o número anterior compete às entidades que solicitem a prestação do serviço em causa, mediante a celebração de protocolos ou contratos, sem prejuízo de iniciativas próprias da Unidade, a desenvolver em regime experimental.

4 - Cabe igualmente às mesmas entidades, durante a execução de cada projecto, a afectação eventual de pessoal com as qualificações científicas e pedagógicas necessárias, bem como o respectivo financiamento.

5 - A Unidade de Apoio ao Sistema Educativo pode recorrer aos serviços de especialistas, técnicos ou consultores para cada projecto a realizar, sempre que tal se torne necessário.

6 - A Unidade de Apoio ao Sistema Educativo é dirigida por um director, nomeado pelo reitor, de entre individualidades de reconhecida competência em comunicação e tecnologia educativas, sob proposta do director do Instituto, ouvido o conselho de administração, com estatuto e vencimento equiparados a director de serviços.

Artigo 83.º — Unidade de Formação Profissional

1 - A Unidade de Formação Profissional exerce as suas funções no domínio da realização de cursos e da produção de materiais didácticos para a formação de profissionais em vários níveis de qualificação, competindo-lhe, designadamente:

a)

Organizar, conceber e projectar conteúdos e materiais a utilizar em cursos de formação, actualização, reconversão ou reclassificação profissional;

b)

Assegurar a adaptação de cursos ou materiais para formação profissional, concebidos ou difundidos por outras entidades nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a sua aplicação em situações específicas da realidade portuguesa;

c)

Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e, designadamente, com outras instituições de ensino a distância, no sentido da concepção conjunta e da co-produção de cursos ou de materiais para formação profissional.

2 - As actividades da Unidade de Formação Profissional são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados, orçamentados e dotados do pessoal necessário.

3 - Os projectos a que se refere o número anterior são financiados pelas entidades interessadas através de protocolos ou contratos a celebrar para o efeito.

4 - A Unidade de Formação Profissional pode recorrer ao serviço de especialistas, técnicos e consultores para cada projecto a realizar, bem como à subcontratação dos serviços necessários à sua concretização.

5 - A Unidade de Formação Profissional é dirigida por um director, nomeado pelo reitor, de entre individualidades de reconhecida competência em formação profissional, sob proposta do director do Instituto, ouvido o conselho de administração, com estatuto e vencimento equiparados a director de serviços.

Artigo 84.º — Serviços de Produção

1 - Os Serviços de Produção são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção no domínio da produção de materiais mediatizados.

2 - Os Serviços de Produção constituem uma direcção de serviços e compreendem:

a)

A Divisão de Mediatização;

b)

A Divisão de Exploração;

c)

A Divisão de Planeamento.

3 - Compete à Divisão de Mediatização:

a)

Apoiar os autores na fase de concepção dos documentos a mediatizar;

b)

Assegurar a mediatização e realização dos materiais didácticos a produzir;

c)

Garantir o respeito das normas de utilização de inserções de obra alheia, coberta por copyright;

d)

Garantir a qualidade técnica, mediática e pedagógica dos produtos finais;

e)

Elaborar o alinhamento rigoroso dos produtos finais a emitir, tanto regulares como suplementares, de acordo com a programação de emissão previamente fixada.

4 - Compete à Divisão de Exploração:

a)

Gerir os recursos humanos e materiais de acordo com o plano das actividades de produção;

b)

Gerir os sistemas de multiplicação de cópias de documentos audiovisuais;

c)

Proceder à manutenção especializada dos equipamentos;

d)

Assegurar a formação inicial e permanente do pessoal operador e de manutenção;

e)

Proceder à contabilização dos custos finais.

5 - Compete à Divisão de Planeamento:

a)

Programar de forma integrada a recolha de documentos e de imagens em exterior necessárias à produção, a partir das especificações fornecidas por autores ou tecnólogos;

b)

Especificar as necessidades em ocupação de pessoal e equipamentos de modo a satisfazer a calendarização de cursos formais;

c)

Orçamentar os serviços de produção a executar na fase de projecto das iniciativas de mediatização.

Artigo 85.º — Núcleo Administrativo

1 - O Núcleo Administrativo exerce as suas funções nos domínios de pessoal, expediente, arquivo, contabilidade, economato e inventário.

2 - O Núcleo Administrativo é constituído por pessoal dos Serviços Administrativos da Universidade afecto a essas funções.

Artigo 86.º — Gestão financeira

1 - A gestão das actividades do Instituto deve ser orientada para a obtenção, a prazo tão curto quanto possível, de uma situação de autofinanciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as receitas próprias auferidas pelo Instituto devem visar a progressiva cobertura financeira das respectivas despesas de funcionamento e de reequipamento.

3 - As receitas próprias decorrentes de serviços prestados pelo Instituto à Universidade devem ser afectadas à amortização com a progressiva transmissão de inventário a favor do Instituto, dos equipamentos e instalações da Universidade afectos à actividade daquele.

4 - Não estão sujeitos ao disposto no número anterior os investimentos em equipamentos ou imóveis a que a Universidade se habilite, especialmente destinados ao Instituto, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 87.º

1 - São serviços da Universidade Aberta:

a)

Os Serviços Administrativos;

b)

Os Serviços Académicos;

c)

Os Serviços Culturais;

d)

O Gabinete Técnico;

e)

O Centro de Informática.

2 - A criação de novos serviços, bem como a extinção ou modificação dos existentes, compete ao senado universitário.

Artigo 88.º — Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos exercem a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.

2 - Os Serviços Administrativos constituem uma direcção de serviços e compreendem:

a)

A Repartição de Pessoal e Expediente, com a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo;

b)

A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, com a Secção de Contabilidade, Orçamento e Conta e a Secção de Aprovisionamento e Património.

3 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial funciona a Tesouraria.

Artigo 89.º — Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos exercem a sua acção nas seguintes áreas:

a)

Organização administrativa da vida escolar dos estudantes;

b)

Informações sobre acesso e frequência de cursos e actividades lectivas;

c)

Organização logística do processo de exames;

d)

Instrução de processos de equivalências;

e)

Instrução e execução de processos de apoio social a estudantes;

f)

Organização de processos de provas para obtenção dos títulos e graus académicos;

g)

Planeamento e execução logística de acções de apoio a estudantes em regime de ensino a distância.

2 - Os Serviços Académicos constituem uma direcção de serviços e compreendem as seguintes Repartições:

a)

A Repartição de Candidaturas e Certificação, com a Secção de Matrículas e Inscrições e a Secção de Registo e Certificação;

b)

A Repartição de Organização e Informações, com a Secção de Organização, a Secção de Informações e a Secção de Apoio ao Enquadramento Lectivo.

3 - No exercício das competências referidas nas alíneas b) e g) do n.º 1, o director dos Serviços Académicos deve articular a sua actividade com os directores das unidades orgânicas.

Artigo 90.º — Serviços Culturais

1 - Os Serviços Culturais exercem a sua acção na área do relacionamento da Universidade com o seu meio de implantação cultural e social, a nível nacional e internacional, nos domínios de edição, de distribuição de publicações e de divulgação dos produtos da Universidade.

2 - Os Serviços Culturais constituem uma direcção de serviços e compreendem:

a)

A Divisão de Edições;

b)

A Divisão de Relações Exteriores.

3 - Adstrito ao director dos Serviços Culturais funciona o sector de relações públicas.

4 - Compete à Divisão de Edições:

a)

Apoiar os diversos órgãos, unidades e serviços da Universidade, bem como os docentes e investigadores, na concepção, elaboração, edição e divulgação de documentos e de textos com interesse para as respectivas actividades;

b)

Assegurar o contacto directo com os autores de obras a publicar, ou quem os represente, para acompanhamento da fase de composição, formatação e ilustração da matriz correspondente, informando-os das regras a observar;

c)

Assegurar o cumprimento rigoroso de prazos fixados para o lançamento de cada edição, bem como das normas editoriais previamente definidas para as publicações da Universidade;

d)

Negociar e gerir as formas de distribuição, promoção e venda das edições da Universidade;

e)

Assegurar os serviços de reprodução de documentos e edição de textos com interesse para as actividades dos diversos órgãos, unidades e serviços da Universidade.

5 - Para o exercício da sua actividade, a Divisão de Edições dispõe dos sectores de design, de fotocomposição, de reprografia, de fotografia, de desenho e artes gráficas e do núcleo de vendas, armazém e expedição.

6 - Ao chefe da Divisão de Edições são atribuídas funções e competências de editor.

7 - Compete à Divisão de Relações Exteriores, chefiada por um chefe de divisão:

a)

Recolher e processar a informação relativa a organismos, programas, projectos, iniciativas e interesses da Universidade no plano nacional e internacional;

b)

Assegurar o acesso a redes e bases de dados, nacionais ou internacionais, relevantes para os mesmos interesses;

c)

Apoiar a acção dos delegados que asseguram os contactos e a participação da Universidade no plano internacional;

d)

Assegurar a coordenação de reuniões de trabalho, conferências, congressos, seminários e outras iniciativas internacionais que a Universidade organize ou nas quais participe;

e)

Estabelecer negociações com vista à colocação e promoção dos produtos e serviços da Universidade fora do espaço nacional;

f)

Assegurar o enquadramento e o apoio técnico a iniciativas internacionais da Universidade quando revistam carácter institucional.

8 - Compete ao sector de relações públicas em articulação com os demais sectores dos Serviços Culturais:

a)

Organizar acções de difusão cultural destinadas ao público em geral;

b)

Colaborar na organização de conferências, colóquios, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, cultural, recreativo e social promovidos pela Universidade;

c)

Promover a criação e execução de elementos esteticamente adequados à promoção da imagem da instituição e à divulgação dos produtos da Universidade;

d)

Promover e disponibilizar a informação noticiosa, a difundir e difundida pelos órgãos de comunicação social, que respeita à Universidade;

e)

Promover a recolha, sistematização e divulgação interna e externa das actividades dos diversos sectores da Universidade;

f)

Organizar e acolher as visitas à Universidade;

g)

Assegurar o serviço de protocolo.

Artigo 91.º — Gabinete Técnico

1 - O Gabinete Técnico exerce a sua acção nos domínios do planeamento, construção e fiscalização de obras e de manutenção geral do equipamento e das instalações.

2 - Compete nomeadamente ao Gabinete Técnico, chefiado por um chefe de divisão:

a)

Projectar, executar e acompanhar a execução de obras de manutenção ou adaptação de edifícios afectos à Universidade;

b)

Projectar, instalar e assegurar a exploração de redes e sistemas técnicos instalados nos edifícios afectos à Universidade;

c)

Organizar e assegurar a segurança das instalações e equipamentos afectos à Universidade.

3 - Para o exercício das suas actividades, o Gabinete Técnico poderá recorrer a consultores exteriores ao Gabinete ou à Universidade, quando a especificidade do trabalho o recomende.

Artigo 92.º — Centro de Informática

1 - O Centro de Informática exerce as suas atribuições no domínio da concepção, desenvolvimento, manutenção e gestão do sistema informático da Universidade, em conformidade com as estratégias do plano de desenvolvimento da instituição.

2 - Compete ao Centro de Informática:

a)

Assegurar o apoio informático dos serviços da Universidade;

b)

Criar e gerir facilidades de comunicação telemáticas, relacionadas com actividades de ensino a distância;

c)

Assegurar o apoio informático às actividades de investigação;

d)

Apoiar e participar no desenvolvimento de software educacional;

e)

Apoiar e participar em actividades de ensino ou de formação em matéria de informática, a vários níveis.

3 - A coordenação e a orientação geral das actividades do Centro de Informática incumbem a um conselho de informática, cuja constituição, funcionamento e competências constarão de regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico.

4 - O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho de informática.

Artigo 93.º — Serviços de apoio à Reitoria

A Universidade dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio à Reitoria:

a)

A Assessoria de Planeamento e de Gestão;

b)

A Assessoria Jurídica;

c)

O Gabinete do Reitor.

Artigo 94.º — Assessoria de Planeamento e de Gestão

1 - A Assessoria de Planeamento e de Gestão exerce a sua acção nos domínios do apoio ao planeamento estratégico, da programação financeira e técnica, da auditoria e do controlo dos procedimentos da Universidade.

2 - Compete à Assessoria de Planeamento e de Gestão, em articulação com o administrador da Universidade:

a)

Preparar o plano de desenvolvimento da Universidade e respectivos programas integrados de acções, de acordo com as orientações dos seus órgãos de governo e o planeamento dos cursos de ensino superior;

b)

Acompanhar a execução dos programas, submetendo o respectivo controlo à apreciação do reitor;

c)

Colaborar na elaboração dos planos anuais e plurianuais da Universidade;

d)

Propor medidas de controlo interno do funcionamento económico-financeiro dos serviços da Universidade;

e)

Realizar acções de auditoria destinadas à verificação do cumprimento da legislação aplicável e dos procedimentos contabilísticos e financeiros superiormente estabelecidos;

f)

Apreciar a eficiência de critérios de gestão adoptados, propondo, quando necessário, a sua reformulação;

g)

Apoiar o reitor e o conselho administrativo nas matérias da sua responsabilidade.

3 - A Assessoria de Planeamento e de Gestão é dirigida pelo técnico superior de categoria mais elevada nela colocado.

Artigo 95.º — Assessoria Jurídica

1 - A Assessoria Jurídica exerce a sua acção na área da consulta e apoio jurídicos.

2 - Compete à Assessoria Jurídica:

a)

Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Universidade;

b)

Acompanhar tecnicamente a instrução de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

c)

Recolher, sistematizar e divulgar a legislação relevante para a Universidade;

d)

Desempenhar outras tarefas de natureza jurídica de interesse geral da Universidade ou específico de qualquer dos órgãos do governo, unidades ou estruturas respectivas.

3 - A Assessoria Jurídica é dirigida pelo técnico superior de categoria mais elevada nela colocado.

Artigo 96.º — Gabinete do Reitor

1 - Ao Gabinete do Reitor compete o exercício das funções seguintes:

a)

Dirigir e coordenar a acção do secretariado da Reitoria;

b)

Assegurar os contactos institucionais de representação da Universidade, no plano nacional e internacional;

c)

Assegurar o apoio técnico à actividade do reitor, nas áreas da sua competência específica.

2 - Adstrito ao Gabinete do Reitor funciona o secretariado da Reitoria.

3 - O responsável pelo Gabinete é designado pelo reitor.

CAPÍTULO VII — Estudantes

Artigo 97.º — Estudantes

São considerados estudantes da Universidade os indivíduos que se encontrem regularmente inscritos em pelo menos uma disciplina dos cursos formais, não formais ou livres, leccionados pela instituição.

Artigo 98.º — Inscrição

1 - O número de inscrições em cada disciplina, leccionada em regime de ensino a distância, só será limitado pelo reconhecimento da inexistência de capacidade organizativa e logística do sistema de administração do ensino, decorrente do enquadramento científico e pedagógico que se entenda necessário facultar aos estudantes.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que aos estudantes matriculados em cursos formais da Universidade seja assegurada a continuidade dos seus estudos até à conclusão do curso.

Artigo 99.º — Propinas

1 - As propinas devidas pela matrícula na Universidade, para frequência de cursos formais, e pelas inscrições em disciplinas, são determinadas pelo senado universitário, sob proposta do reitor, tendo em atenção os custos reais da preparação, lançamento e leccionação das correspondentes unidades lectivas.

2 - É devida propina de inscrição para a realização de provas de avaliação final, por disciplina leccionada em regime de ensino a distância, sendo o seu montante fixado pelo senado universitário, sob proposta do reitor.

Artigo 100.º — Materiais didácticos

1 - Os elementos de trabalho à disposição dos estudantes em regime de ensino a distância revestem, em geral, a forma de blocos multimedia.

2 - Os materiais didácticos de base são constituídos por textos escritos, elaborados de modo adequado à auto-aprendizagem, em regime de estudo individual.

3 - Os elementos complementares de trabalho são constituídos por materiais didácticos mediatizados, acessíveis aos estudantes por via de emissões de rádio e de televisão ou sob forma de gravações em suporte magnético.

4 - São, ainda, considerados elementos de trabalho outros materiais didácticos, fornecidos aos estudantes sob forma de documentos escritos ou de gravações magnéticas, destinados a suscitar respostas regulares dirigidas ao sistema responsável pela administração do ensino a distância.

Artigo 101.º — Distribuição de materiais didácticos e educacionais

1 - Os materiais didácticos de base ou de apoio para os diversos cursos e disciplinas leccionados em regime de ensino a distância, editados ou não pela Universidade, são postos à disposição dos estudantes inscritos, por venda directa nas instalações da Universidade ou por via postal em regime de venda com pagamento prévio, com excepção dos elementos avulsos de apoio, enviados periodicamente aos estudantes, cujo custo se considera incluído na propina de inscrição.

2 - O preço de venda dos materiais didácticos aos estudantes inscritos é fixado tendo em conta os custos de concepção, preparação e execução das edições.

3 - Os materiais didácticos e outros materiais educacionais editados pela Universidade são postos à disposição do público em geral, de acordo com a existência de disponibilidades de edição, sendo o preço de venda ao público estabelecido de acordo com as regras de economia de mercado.

Artigo 102.º — Apoio social

1 - De acordo com o disposto no n.º 3, os estudantes da Universidade em regime de ensino a distância podem beneficiar, nomeadamente, das seguintes modalidades de apoio social:

a)

Isenção ou redução de propinas;

b)

Subsídios para aquisição de materiais didácticos obrigatórios.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes da Universidade cujas actividades lectivas se processem obrigatoriamente em regime presencial, podem ainda beneficiar da atribuição de senhas de refeição.

3 - Os critérios de atribuição das modalidades de apoio social previstos nos números anteriores são anualmente definidos pelo senado universitário, sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico, de acordo com os princípios da equidade e da não discriminação, tendo em consideração, cumulativamente, os seguintes factores:

a)

Natureza especial do regime de aprendizagem;

b)

Escalão de rendimento económico;

c)

Não duplicação de modalidades de apoio;

d)

Montante da verba global para o efeito especificamente inscrita no orçamento da Universidade.

4 - Em cada ano económico, o financiamento de todas as modalidades de apoio social é assegurado através de verba, para o efeito especialmente inscrita no orçamento em fracção do montante das receitas próprias resultantes do pagamento de propinas de inscrição, a definir pelo senado universitário.

Artigo 103.º — Colégio de delegados dos estudantes

1 - O colégio de delegados dos estudantes é uma estrutura de audição e representação democrática dos estudantes regularmente inscritos na Universidade.

2 - O colégio de delegados dos estudantes assegura a participação dos estudantes nos órgãos do governo da Universidade, nos termos previstos nos presentes Estatutos, designando para o efeito, de entre os seus membros, os representantes dos estudantes.

3 - O presidente do colégio de delegados dos estudantes, eleito de entre os seus membros, representa a totalidade dos estudantes da Universidade nos respectivos actos protocolares.

4 - Os membros do colégio de delegados dos estudantes são interlocutores privilegiados junto do Gabinete de Planeamento de Ensino nas matérias de natureza pedagógica.

5 - As actividades do colégio de delegados dos estudantes, no âmbito dos presentes Estatutos, são apoiadas pela Universidade, nomeadamente em montante a definir anualmente pelo senado universitário.

Artigo 104.º — Representatividade

1 - O colégio de delegados dos estudantes deve assegurar, no seu conjunto, a representatividade dos vários tipos de curso e modalidades de inscrição na Universidade, bem como a das correspondentes áreas de residência.

2 - As eleições de membros do colégio de delegados dos estudantes são organizadas por círculos eleitorais, abrangendo cada um o conjunto de conselhos vizinhos daquele onde se situa um centro de apoio da Universidade e definidos em mapa a divulgar, antes de cada eleição, conjuntamente com os cadernos eleitorais que atestam a qualidade de eleitor para os estudantes cuja residência declarada no processo individual se situa nos referidos concelhos.

3 - Cada círculo eleitoral elege pelo menos dois delegados, tendo em conta o disposto no número seguinte.

4 - Nos círculos eleitorais em que o número de estudantes inscritos exceda 10% da população total de estudantes inscritos nesse ano na Universidade, haverá mais um lugar de delegado quando o excedente seja menor que 10%, dois lugares para um excedente compreendido entre 10% e 20%, e assim sucessivamente.

5 - Quando existam centros de apoio situados fora das fronteiras nacionais, o conjunto dos estudantes a eles afectos constituirá um novo círculo eleitoral único, designado por círculo do resto do mundo, que elegerá um delegado.

6 - O conjunto dos estudantes inscritos em cursos livres, ou em regime de inscrição livre, constituirá um círculo eleitoral suplementar, designado por círculo aberto, que elegerá um delegado.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Disposições finais

Artigo 105.º — Eleições

Salvo disposição especial em contrário, os representantes dos docentes, dos investigadores e dos funcionários nos órgãos previstos nestes Estatutos são eleitos pelos corpos que representam, em sufrágio directo, universal e secreto e de acordo com processo a fixar por despacho do reitor.

Artigo 106.º — Duração dos mandatos

1 - Salvo o disposto no n.º 3, os mandatos dos membros eleitos, cujos períodos não estejam previstos em disposições específicas dos presentes Estatutos, têm a duração genérica de quatro anos.

2 - Os mandatos dos membros por inerência da assembleia da Universidade, do senado e das assembleias de representantes durarão enquanto permanecer a qualidade que os determinou.

3 - Os mandatos dos representantes dos estudantes designados pelo colégio de delegados dos estudantes para os órgãos da Universidade têm a duração de dois anos, salvo quando se verifique a perda da qualidade de estudante, nos termos do número seguinte.

4 - Os representantes dos estudantes cujo mandato termine por perda de qualidade de estudante permanecerão em funções até à sua substituição por outros representantes, para esse fim designados pelo colégio de delegados dos estudantes.

Artigo 107.º — Acumulação de cargos

No mesmo órgão, não pode ser membro por eleição quem dele for membro por inerência.

Artigo 108.º — Substituição por perda de mandato

1 - Nos casos em que, antes do termo do mandato, os membros eleitos para os órgãos de governo da Universidade passem a ser membros por inerência dos mesmos órgãos, há lugar à eleição de novos representantes para aqueles órgãos.

2 - Na situação referida no número anterior, os novos membros eleitos completam o mandato dos membros cessantes.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às situações em que, por qualquer motivo, os membros eleitos para órgãos ou unidades da Universidade deles se desvinculem.

Artigo 109.º — Substituição transitória de titulares de cargos

Nos casos de falta ou insuficiência de professores doutorados para composição da totalidade dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, proceder-se-á à sua substituição por docentes das categorias imediatamente inferiores, os quais exercem a plenitude das funções que caberiam aos primeiros, na pendência daquela situação.

Artigo 110.º — Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal fixados pelo Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto, e pela Portaria n.º 867/91, de 21 de Agosto, podem ser alterados pelo senado universitário, sob proposta do reitor, observado o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º da Lei da Autonomia das Universidades.

Artigo 111.º — Revisão e alteração dos Estatutos

Os Estatutos da Universidade podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.

Artigo 112.º — Isenções fiscais

A Universidade está isenta de impostos, taxas, custos, emolumentos e selos, nos termos legais.

SECÇÃO II — Disposições transitórias

Artigo 113.º — Constituição e funcionamento

dos órgãos previstos nos Estatutos

1 - Ao reitor em exercício de funções à data da publicação dos presentes Estatutos compete promover as diligências necessárias à constituição dos novos órgãos neles previstos.

2 - Cada um dos órgãos colegiais previstos nos presentes Estatutos elaborará o respectivo regulamento interno nos 90 dias subsequentes à sua constituição.

Artigo 114.º — Primeira eleição dos membros da assembleia da Universidade

O processo da primeira eleição dos membros da assembleia da Universidade constará de regulamento a aprovar pelo reitor.

Artigo 115.º — Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua publicação.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/071b00/14891505.pdf))

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