Decreto-Lei n.º 207/94 — Aprova o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-08-06
Última atualização 2009-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-08-20, Decreto-Lei n.º 194/2009 — Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento públi…

Aprova o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais

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de 6 de Agosto

Os problemas de engenharia sanitária e ambiental merecem uma especial atenção, pelo seu directo reflexo na qualidade de vida das populações e na preservação da saúde pública e dos recursos naturais. A desactualizada regulamentação existente para o abastecimento de água, que data de 1943, e para a drenagem de esgotos, que data de 1946, e a evolução dos conceitos e das tecnologias de projecto, execução e gestão de sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais motivaram a criação, no âmbito da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, de uma Subcomissão de Revisão e Actualização dos Regulamentos Gerais das Canalizações de Água e de Esgoto. Esta Subcomissão realizou os estudos necessários à actualização da legislação em matéria de sistemas públicos e prediais de distribuição de águas e drenagem de águas residuais.

Assim, o presente diploma vem actualizar a legislação, quer em matéria de distribuição de água, quer em matéria de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados sistemas, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente diploma aplica-se a todos os sistemas, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, quando concessionados.

Artigo 3.º — Regulamentação

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são aprovadas por decreto regulamentar.

CAPÍTULO II — Sistemas públicos

Artigo 4.º — Entidade gestora

1 - Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e exploração.

2 - A responsabilidade das actividades referidas no número anterior cabe, nos termos da lei, ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, podendo ser atribuída a outras entidades em regime de concessão.

3 - Cabe à entidade gestora:

a)

Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b)

Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c)

Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

d)

Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e)

Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f)

Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

g)

Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h)

Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

i)

Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.

4 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 5.º — Direitos dos utentes

1 - São utentes dos sistemas os que os utilizam de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos dos utentes os que derivam deste diploma, nomeadamente os direitos previstos na parte final do artigo 1.º

Artigo 6.º — Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a)

Cumprir as disposições do presente diploma e normas complementares;

b)

Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c)

Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d)

Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

Artigo 7.º — Projecto

A construção de novos sistemas públicos e a remodelação, reabilitação ou ampliação de sistemas existentes devem ser precedidas da elaboração de um projecto a aprovar pela câmara municipal, em conformidade com o plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 8.º — Técnico responsável pela exploração

A exploração dos sistemas públicos deve ter um responsável que garanta a exploração adequada da instalação, através do cumprimento das regras de operação, manutenção e conservação, controlo de eficiência, higiene e segurança específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela entidade gestora.

CAPÍTULO III — Sistemas prediais

Artigo 9.º — Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 10.º — Projecto

1 - É obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Compete à câmara municipal, caso esta não seja a entidade gestora, promover a consulta a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º — Fornecimento de água e recolha de águas residuais

A entidade gestora é obrigada a fornecer água potável e a recolher águas residuais, de acordo com o plano geral previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 12.º — Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a)

Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b)

Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c)

Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d)

Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e)

Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f)

Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - A entidade deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 13.º — Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais:

a)

Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

b)

Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

c)

Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal.

Artigo 14.º — Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios:

a)

Cumprir as disposições do presente diploma na parte que lhes é aplicável;

b)

Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c)

Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

Artigo 15.º — Contadores de água

Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

Artigo 16.º — Reclamações de consumo

O utilizador tem o direito de reclamar para a entidade gestora sempre que julgue que o contador não mede correctamente a água consumida, não podendo aquela entidade opor-se à sua verificação extraordinária, que é feita nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º — Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.

2 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da entidade gestora, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

CAPÍTULO V — Contratos

Artigo 18.º — Contratos de fornecimento

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

2 - Quando a entidade gestora for responsável por mais de um dos sistemas, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

Artigo 19.º — Forma de elaboração

1 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o clausulado aplicável.

Artigo 20.º — Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.

3 - Estabelecem-se ainda cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a:

a)

Estaleiros e obras;

b)

Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições.

Artigo 21.º — Pedido de prestação de serviços

O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador.

Artigo 22.º — Facturação

As facturas emitidas pela entidade gestora podem ser mensais e discriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água e de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização.

Artigo 23.º — Responsabilidade

São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitos condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 24.º — Operação de sistemas

1 - Nos sistemas prediais de grande capacidade, e quando se justifique, deve a entidade gestora exigir um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.

2 - O cumprimento do programa referido no número anterior é da responsabilidade dos utilizadores dos sistemas.

Artigo 25.º — Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção.

3 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora adopta as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 26.º — Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a entidade gestora deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO V — Sanções

Artigo 27.º — Responsabilidades

A infracção ao disposto no presente diploma que ponha em causa a segurança e a saúde públicas pode constituir ilegalidade grave, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.

Artigo 28.º — Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a)

A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b)

O não cumprimento dos deveres impostos no artigo 6.º pelos utentes dos sistemas públicos.

Artigo 29.º — Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são puníveis com coima de 70000º a 500000º, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6000000º o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 30.º — Aplicação da coima

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à câmara municipal da área onde tiver sido praticada a infracção.

CAPÍTULO VI — Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º — Regime especial

O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, relativo à Empresa Portuguesa de Águas Livres, S. A. (EPAL), não é afectado pelo disposto no presente diploma.

Artigo 32.º — Regulamentos

1 - O presente diploma, com excepção do artigo 3.º, entra em vigor em simultâneo com o decreto regulamentar a que se refere aquele artigo.

2 - As autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com o regime constante do presente diploma, até à data da entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 12 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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