Decreto-Lei n.º 194/2009 — Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão…
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
As actividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambiente. Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.
O actual regime de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos assenta na dicotomia entre sistemas municipais, situados na esfera dos municípios, onde se incluem também os sistemas intermunicipais, e sistemas multimunicipais, situados na esfera do Estado.
No quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, sem prejuízo da possibilidade de criação de sistemas multimunicipais, de titularidade estatal.
Esta incumbência pode ser prosseguida de diversas formas. Para além do modelo de gestão directa do serviço através das unidades orgânicas do município (através de serviços municipais ou municipalizados), existe igualmente a possibilidade de empresarialização dos sistemas municipais prestadores destes serviços, a faculdade de serem explorados através de associações de utentes e a hipótese de abertura da sua gestão ao sector privado, através de concessão. Estas últimas hipóteses foram abertas pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, que veio alterar a lei de delimitação dos sectores, aprovada pela Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, entretanto revogada pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro. A Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, entretanto substituída pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, possibilitou a delegação destes serviços em entidades do sector empresarial local, com eventual participação da iniciativa privada.
Face à crescente complexidade dos problemas enfrentados pelos segmentos de actividade económica em causa e à sua especial relevância para as populações, foi entendido proceder a uma revisão do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
É definido, assim, um regime comum, uniforme e harmonizado aplicável a todos os serviços municipais, independentemente do modelo de gestão adoptado, sendo igualmente densificadas as normas específicas a cada modelo de gestão.
O presente decreto-lei visa assegurar uma correcta protecção e informação do utilizador destes serviços, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio.
Pretende-se também assegurar, quando aplicável, condições de igualdade e transparência no acesso à actividade e no respectivo exercício, bem como nas relações contratuais. Visa-se ainda acautelar a sustentabilidade económico-financeira, infra-estrutural e operacional dos sistemas.
Por fim, articula-se o regime aplicável com as alterações legislativas entretanto ocorridas. É especialmente significativo, devido às potenciais implicações nos serviços municipais, o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que fornece um regime geral para a contratação pública e para a disciplina substantiva dos contratos administrativos, e o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pelo Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que define o quadro aplicável à constituição e funcionamento das empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas. Atendendo às especificidades próprias das actividades em causa, o presente decreto-lei concretiza, nalguns aspectos, e introduz especificidades noutros, relativamente às normas gerais constantes daqueles diplomas legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações de defesa do consumidor.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - Os serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos abrangidos pelo presente decreto-lei compreendem, no todo ou em parte:
A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, bem como a gestão de fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano;
A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas sépticas individuais;
A gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
2 - Os serviços referidos no número anterior podem incluir a valorização de subprodutos resultantes daquelas actividades, nomeadamente a disponibilização de águas residuais tratadas aptas a novas utilizações.
3 - Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser prestados através de instalações e redes fixas e, excepcionalmente, através de meios móveis.
4 - Os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 podem incluir a gestão de sistemas municipais de águas pluviais, onde se engloba a sua drenagem e destino final, devendo, nesse caso, ambos os sistemas ser tendencialmente distintos.
5 - Os serviços referidos na alínea c) do n.º 1 podem incluir a limpeza urbana.
6 - Para efeitos do presente decreto-lei, são sistemas municipais todos os que não devam ser considerados sistemas multimunicipais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, incluindo os sistemas geridos através de associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas.
Artigo 3.º — Serviços de interesse geral
A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.
Artigo 4.º — Exclusividade territorial e obrigação de ligação
1 - A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º é realizada em regime de exclusividade territorial.
2 - Excepcionalmente e em zonas delimitadas, um determinado serviço pode ser assegurado transitoriamente por terceiras entidades, quando a entidade gestora não esteja em condições de o fazer e seja necessário salvaguardar os interesses dos utilizadores, por decisão da entidade titular dos serviços.
3 - É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.
4 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema.
Artigo 5.º — Princípios gerais
1 - As actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem ser prestadas de acordo com os seguintes princípios:
A promoção tendencial da sua universalidade e a garantia da igualdade no acesso;
A garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;
O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;
A protecção da saúde pública e do ambiente;
A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
A promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
2 - Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade de serviço.
3 - A organização dos sistemas deve privilegiar:
A gestão integrada territorialmente mais adequada associada à prestação de cada um dos serviços, de forma a minimizar custos através da maximização de economias de escala;
A gestão integrada dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas de saneamento de águas pluviais, de forma a maximizar economias de gama;
A gestão integrada de todo o processo produtivo associado a cada um destes serviços, de forma a maximizar economias de processo através de um maior grau de integração vertical.
Capítulo II — Entidades intervenientes
Artigo 6.º — Entidade titular dos serviços
1 - Sem prejuízo do regime específico dos serviços de titularidade estatal, objecto de legislação própria, a gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades referidas na parte final do número anterior são as entidades titulares da gestão dos respectivos sistemas municipais.
Artigo 7.º — Entidade gestora dos serviços e modelos de gestão
1 - A entidade gestora dos serviços municipais é definida pela entidade titular, de acordo com um dos seguintes modelos de gestão:
Prestação directa do serviço;
Delegação do serviço em empresa constituída em parceria com o Estado;
Delegação do serviço em empresa do sector empresarial local;
Concessão do serviço.
2 - As situações existentes de gestão de serviços de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores ficam sujeitas ao regime transitório previsto no artigo 78.º
Artigo 8.º — Deveres da entidade gestora dos serviços
1 - As entidades gestoras devem definir os objectivos a atingir para o serviço em causa, integrados nos objectivos estratégicos nacionais definidos para o sector, e as medidas que se propõem implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam aferir o seu sucesso.
2 - As entidades gestoras devem promover a recolha de informação histórica e previsional quanto aos níveis de utilização, à cobertura e à qualidade dos serviços, ao seu desempenho ambiental, à produtividade e à eficiência da sua gestão, aos investimentos a realizar, incluindo o respectivo cronograma físico e financeiro, e às demonstrações financeiras de cariz geral e analítico.
3 - No tocante à obrigação prevista na parte final do número anterior relativa a demonstrações financeiras de cariz geral e analítico, às entidades gestoras em modelo de gestão directa que sirvam menos de 5000 habitantes apenas é exigível o previsto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4 - As entidades gestoras devem:
Dispor de informação sobre a situação actual e projectada das infra-estruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação;
Garantir a melhoria da qualidade do serviço e da eficiência económica, promovendo a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.
5 - As entidades gestoras que sirvam mais de 30 000 habitantes devem promover e manter:
Um sistema de garantia de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
Um sistema de gestão patrimonial de infra-estruturas;
Um sistema de gestão de segurança;
Um sistema de gestão ambiental;
Um sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho.
6 - Os sistemas referidos no número anterior devem ser implementados no prazo de três anos a contar da criação de novas entidades gestoras.
Artigo 9.º — Autorizações ambientais do sistema
As entidades gestoras devem obter as autorizações ambientais necessárias à prossecução do serviço, designadamente os títulos de utilização dos recursos hídricos e as licenças relativas às operações de gestão de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º — Análise de desempenho
1 - As entidades gestoras devem implementar mecanismos de avaliação, cujo conteúdo contemple, pelo menos, um sistema de análise de desempenho.
2 - O sistema referido no número anterior tem em consideração factores de contexto e contempla pelo menos as seguintes vertentes:
A defesa dos interesses dos utilizadores, correspondentes a aspectos que estão relacionados com as tarifas praticadas e a qualidade do serviço a eles prestado;
A sustentabilidade da prestação dos serviços públicos em causa, nomeadamente aspectos que traduzam uma capacidade infra-estrutural, operacional e financeira necessária à garantia de uma prestação de serviço regular e contínua aos utilizadores de acordo com elevados níveis de qualidade;
A sustentabilidade ambiental, nomeadamente aspectos que traduzam o impacte ambiental da actividade da entidade gestora, por exemplo em termos de conservação dos recursos naturais.
3 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, as entidades gestoras devem utilizar o modelo de sistema de análise de desempenho elaborado pela entidade reguladora.
4 - As entidades gestoras devem enviar anualmente à entidade reguladora a informação resultante do sistema de análise de desempenho, cabendo a essa entidade realizar a sua análise e proceder à competente divulgação pública.
5 - Cabe à entidade reguladora medir, avaliar e divulgar os níveis de satisfação dos utilizadores dos serviços.
Artigo 11.º — Entidade reguladora dos serviços
1 - A entidade reguladora para efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 - Compete à entidade reguladora zelar pelo cumprimento das obrigações das entidades gestoras, decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável, com o objectivo de promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e a sustentabilidade económico-financeira da prestação destes serviços, contribuindo para o desenvolvimento geral do sector.
3 - O âmbito de intervenção da entidade reguladora é extensível à entidade titular dos serviços, quando esta for distinta da entidade gestora, sempre que estejam em causa direitos e obrigações desta última ou dos utilizadores.
4 - Compete à entidade reguladora, na prossecução dos números anteriores:
Emitir recomendações gerais relativas à interpretação e à forma de implementação do presente decreto-lei;
Emitir pareceres, a pedido das entidades titulares e das entidades gestoras dos sistemas, sobre questões relativas à interpretação e à forma de implementação do presente decreto-lei;
Emitir pareceres sobre os contratos atinentes aos diversos modelos de gestão e respectivas peças pré-contratuais;
Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, permitindo a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos;
Elaborar códigos de boas práticas, não vinculativos, no que diz respeito à implementação do presente decreto-lei e da restante legislação aplicável;
Exercer as restantes competências previstas na lei.
5 - Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres da entidade reguladora previstos no presente decreto-lei são emitidos no prazo improrrogável de 30 dias úteis.
6 - Quando haja lugar à audição da entidade reguladora nos termos previstos no presente decreto-lei, a mesma é obrigatória e realiza-se da seguinte forma:
Os projectos de actos em causa são remetidos à entidade reguladora, para seu conhecimento;
Quando tal se justifique, a entidade reguladora pode decidir emitir parecer no prazo previsto no número anterior sobre a desconformidade, total ou parcial, do projecto de acto em causa com o presente decreto-lei, com pareceres, recomendações ou códigos de boas práticas emitidos ao abrigo do n.º 4, ou restante legislação aplicável.
7 - São nulos os actos praticados sem a obtenção de parecer obrigatório da entidade reguladora ou antes do decurso do prazo para a respectiva emissão, bem como os actos realizados sem o decurso do procedimento de audição obrigatória a que se refere o número anterior.
8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º-A e 11.º-B, as entidades titulares ou gestoras que tomem decisões desconformes com as decisões, recomendações, pareceres ou instruções da entidade reguladora ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
9 - A entidade reguladora procede à divulgação através da Internet das recomendações gerais e dos pareceres que emita, bem como dos relatórios periódicos sobre o grau de implementação do presente regime e de concretização dos objectivos que o norteiam.
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
Artigo 12.º — Regulação de níveis de qualidade do serviço prestado aos utilizadores
Através de regulamento, a entidade reguladora define níveis mínimos de qualidade para os aspectos que estão directamente relacionados com a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e por eles sentidos directamente, bem como as compensações devidas em caso de incumprimento.
Artigo 13.º — Obrigação de informação à entidade reguladora
1 - As entidades gestoras devem remeter à entidade reguladora:
Os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou;
Os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
As restantes informações decorrentes da aplicação das disposições do presente decreto-lei, do estatuto da entidade reguladora e demais legislação aplicável.
2 - Os elementos previstos na alínea a) do número anterior devem ser enviados no prazo de 10 dias após a respectiva aprovação.
3 - Os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 devem ser enviados anualmente e até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado, devendo, no caso de entidades gestoras empresariais, estar certificados por auditor externo independente.
Capítulo III — Modelo de gestão directa
Artigo 14.º — Gestão directa do serviço
1 - Um município, uma associação de municípios ou uma área metropolitana podem prestar os respectivos serviços descritos no artigo 2.º directamente através de serviços municipais, de serviços intermunicipais, de serviços municipalizados ou de serviços intermunicipalizados.
2 - Sem prejuízo das regras orçamentais e de contabilidade aplicáveis aos serviços da administração local autárquica, os serviços municipais de águas e resíduos prestados em modelo de gestão directa devem ser objecto de apuramento económico-financeiro específico, através de contabilidade analítica.
Artigo 15.º — Serviços intermunicipais e intermunicipalizados
A constituição de sistemas intermunicipais e intermunicipalizados de gestão directa deve ser precedida de estudo que fundamente a racionalidade económica e financeira acrescentada decorrente da integração territorial dos sistemas municipais, devendo ser ouvida a entidade reguladora, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
Capítulo IV — Modelo de delegação em empresa constituída em parceria com o Estado
Artigo 16.º — Gestão em regime de parceria
1 - Podem ser estabelecidas parcerias entre o Estado e os municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas com vista à exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
2 - As parcerias referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de Abril.
Capítulo V — Modelo de gestão delegada
Artigo 17.º — Delegação dos serviços
1 - Um município, uma associação de municípios ou uma área metropolitana podem delegar os respectivos serviços descritos no artigo 2.º em empresa do sector empresarial local, abreviadamente designada por empresa municipal, cujo objecto compreenda a gestão dos mesmos.
2 - A delegação referida no número anterior inclui a operação, a manutenção e conservação do sistema descritos no n.º 1 do artigo 2.º e pode incluir ainda a construção, renovação e substituição das infra-estruturas, instalações e equipamentos, na totalidade ou em parte do território da entidade delegante, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º
3 - A delegação referida no n.º 1 é efectuada através da celebração de contrato de gestão delegada entre o município, a associação de municípios ou a área metropolitana e a empresa municipal delegatária.
Artigo 18.º — Constituição da empresa municipal delegatária
A empresa municipal delegatária é constituída nos termos previstos no regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 19.º — Afectação de bens municipais à prestação dos serviços por empresa municipal delegatária
1 - A afectação de bens municipais à prestação dos serviços por empresa municipal delegatária é realizada mediante contrato de compra e venda, doação, arrendamento, comodato ou outra forma de cedência temporária a título gratuito ou oneroso.
2 - Quando a afectação prevista no número anterior seja feita a título oneroso, o seu valor não deve ultrapassar o resultante da aplicação dos critérios valorimétricos previstos no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, cabendo a uma entidade independente a realização da respectiva avaliação.
3 - Para efeitos do n.º 1, os aterros sanitários não podem ser cedidos temporariamente.
4 - Tornando-se desnecessários à prestação dos serviços, os bens cedidos temporariamente são devolvidos aos municípios.
5 - Quando, por exigência legal, os bens previstos no número anterior devam ser desactivados, compete à entidade gestora assumir essa tarefa e respectivos encargos.
Artigo 20.º — Conteúdo do contrato de gestão delegada
1 - A entidade delegante e a empresa municipal delegatária celebram um contrato de gestão delegada, mediante o qual esta última é autorizada a prestar os serviços delegados, dele constando:
O âmbito da delegação, especificando os serviços, a tipologia de utilizadores e o espaço territorial abrangido;
A data a partir da qual a empresa municipal delegatária assume a responsabilidade pela prestação dos serviços;
As regras de determinação da taxa de remuneração dos capitais próprios, bem como da sua base de incidência de acordo com o previsto no artigo seguinte;
As sanções aplicáveis pelo incumprimento dos objectivos e metas definidos nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3.
2 - O contrato de gestão delegada tem um prazo mínimo de vigência de 10 anos.
3 - O contrato de gestão delegada define as obrigações da empresa municipal delegatária, devendo compreender informação sobre os seguintes aspectos:
Os objectivos para a empresa municipal delegatária integrados nos objectivos definidos para o sector, materializados em indicadores de cobertura e de qualidade de serviço, de desempenho ambiental, de produtividade e de eficiência de gestão;
A identificação das principais iniciativas de carácter estratégico que a empresa municipal delegatária deve implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam aferir o seu sucesso;
O plano de investimentos a cargo da empresa municipal delegatária;
O tarifário e a sua trajectória de evolução temporal.
4 - O contrato de gestão delegada pode definir obrigações da entidade delegante quanto ao financiamento da prestação dos serviços delegados através da atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras, nos termos do artigo 25.º
5 - Os dados previsionais referidos nos números anteriores incidem sobre um horizonte temporal de 15 anos, sendo os aspectos constantes do n.º 3 e do número anterior definidos vinculativamente para os primeiros 5 anos.
6 - No momento da celebração do contrato de gestão delegada, a empresa municipal delegatária deve apresentar uma apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e de montante aprovado pela entidade delegante.
7 - A entidade reguladora é ouvida sobre o contrato de gestão delegada, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
Artigo 21.º — Remuneração do capital accionista da empresa municipal delegatária
1 - A trajectória tarifária prevista no contrato de gestão delegada deve permitir previsionalmente que, no decurso de cada período vinculativo, os accionistas aufiram uma adequada remuneração dos capitais próprios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é objecto de remuneração o valor do capital próprio apurado no início de cada exercício económico, deduzido do valor de reservas de reavaliação e do valor de capital social subscrito mas ainda não realizado nessa data.
3 - A taxa de remuneração de referência a aplicar ao capital previsto no número anterior corresponde ao valor mais recente da taxa de juro sem risco, à data dos estudos que fundamentam a criação da empresa municipal delegatária, ou outra equivalente que a venha a substituir, acrescida de prémio de risco definido no contrato de gestão delegada.
Artigo 22.º — Riscos não transferidos pela entidade delegante
1 - Permanece da responsabilidade da entidade delegante o impacte financeiro decorrente da verificação dos seguintes riscos:
Atrasos na disponibilização de bens do domínio municipal;
Modificação unilateral do contrato de gestão delegada, excepto modificações impostas ao plano de investimentos, caso em que é aplicável o previsto no n.º 3;
Casos de força maior cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da entidade gestora, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e actos de terrorismo.
2 - O impacte financeiro da verificação dos riscos previstos no número anterior deve ser objecto de quantificação, circunscrita ao período vinculativo em curso, acordada entre as partes, e ser regularizado através de transferência financeira directa entre as partes.
3 - As modificações ao plano de investimentos impostas pela entidade delegante ou por esta autorizadas devem ser reflectidas na trajectória tarifária da empresa municipal delegatária no período vinculativo subsequente.
4 - A entidade delegante responde perante terceiros por danos causados pela empresa municipal delegatária no desenvolvimento das actividades delegadas quando não haja seguro e esteja esgotado o património da empresa municipal delegatária.
Artigo 23.º — Receitas tarifárias
1 - As tarifas a aplicar pela empresa municipal delegatária são definidas no contrato de gestão delegada em vigor, expressas a preços constantes e subsequentemente actualizadas com base na taxa de inflação, devendo a entidade delegante ratificar o seu cálculo.
2 - Para efeitos da actualização prevista no número anterior, o cálculo da variação do tarifário deve ser realizado com base num índice de preços de Laspeyres, em que as quantidades utilizadas são as apuradas no período completo de 12 meses findo no mês de Junho do ano precedente ao exercício no qual é aplicado o novo tarifário.
3 - Não são considerados como custos admissíveis para efeitos de fundamentação de uma proposta de trajectória tarifária os seguintes custos:
Sanções aplicáveis pelo incumprimento dos objectivos e metas definidos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 20.º;
Coimas e sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 72.º ou noutra legislação aplicável.
Artigo 24.º — Poderes da entidade delegante
1 - A entidade delegante dispõe dos seguintes poderes relativamente à actividade da empresa municipal delegatária:
Definição dos objectivos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, que devem também nortear as revisões do contrato de gestão delegada;
Aprovação do tarifário dos serviços para os períodos vinculativos e ratificação das actualizações anuais;
Modificação unilateral do contrato, desde que respeitado o objecto e âmbito do contrato, nomeadamente imposição de modificações ao plano de investimentos previsto no contrato de gestão delegada;
Autorização do exercício de actividades complementares e acessórias pela empresa municipal delegatária, devendo a entidade reguladora ser informada da mesma;
Autorização de aumentos de capital social propostos pela empresa municipal delegatária, ou da sua abertura a terceiros, sem prejuízo dos limites impostos pelo presente decreto-lei;
Aplicação das sanções previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - A empresa municipal delegatária de capitais exclusivamente públicos está sujeita ao poder da entidade delegante de emitir ordens ou instruções relativamente à actividade delegada de gestão do sistema em causa, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.
Artigo 25.º — Subsídios da entidade delegante à empresa municipal delegatária
1 - Caso haja subvenção da prestação dos serviços de interesse geral a cargo da empresa municipal delegatária por parte da entidade delegante, a mesma obedece ao regime que regula as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da actividade de interesse geral, devendo constar do contrato de gestão delegada.
2 - As subvenções previstas no número anterior podem ser condicionadas, minoradas ou majoradas conforme o grau de desempenho da empresa municipal delegatária na concretização dos objectivos previstos na alínea a) no n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 26.º — Participação de capitais privados em empresas municipais delegatárias
1 - A participação de capitais privados no capital de empresas municipais delegatárias não pode conferir-lhe posição de influência dominante, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
2 - Quando haja participação de capital privado no capital de empresas municipais delegatárias, o contrato de sociedade deve prever um período mínimo de permanência, que não deve ser inferior a 10 anos.
3 - No termo do período mínimo previsto no número anterior o parceiro privado pode exercer uma opção de venda sobre a entidade delegante relativa às suas acções na empresa municipal delegatária, por um preço de exercício igual a 70 % do seu valor de aquisição.
4 - No termo do período mínimo previsto no n.º 2, a entidade delegante pode exercer uma opção de compra sobre o parceiro privado relativa às suas acções na empresa municipal delegatária, por um preço de exercício igual a 130 % do seu valor de aquisição.
5 - O contrato de sociedade deve prever ainda a possibilidade de exercício das opções de venda e de compra referidas nos números anteriores no final de cada ciclo de 10 anos subsequente ao período inicial.
6 - O exercício das opções previstas no presente artigo deve ser precedido de uma notificação à contraparte com uma antecedência de 18 meses.
7 - No termo do período mínimo previsto no n.º 2, o parceiro privado pode transmitir a sua posição a terceiros, total ou parcialmente, ficando tal transmissão sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas, nos termos a fixar no pacto social.
8 - É vedado o acesso de empresas que integram o sector empresarial do Estado ao capital de empresas municipais delegatárias com participação de capitais privados nos termos do n.º 1.
Artigo 27.º — Procedimento de selecção de capitais privados
1 - A selecção de capitais privados realiza-se mediante procedimento de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos, que tem por objecto a participação financeira do parceiro privado bem como o seu contributo para a melhor gestão do serviço delegado.
2 - O caderno de encargos do procedimento define os seguintes pressupostos a observar por todos os concorrentes nas respectivas propostas:
Valor de realização do capital social, bem como a participação do parceiro privado;
Níveis de qualidade de serviço;
Taxas de atendimento exigidas e seu escalonamento no tempo;
Investimentos estratégicos a realizar;
Mapa de quantidades para os primeiros cinco anos, incluindo número de clientes por segmento e respectivos níveis de utilização dos serviços;
Modelo financeiro do projecto;
Valor máximo e mínimo para a taxa de rentabilidade do capital accionista expressa em termos de prémio de risco a acrescer à taxa de juro sem risco;
Minuta de acordo parassocial.
3 - Em anexo ao caderno de encargos constam o contrato de sociedade, os estatutos da empresa municipal delegatária e o contrato de gestão delegada celebrado com a entidade delegante, os quais devem ser revistos em função da proposta vencedora.
4 - Os aspectos deixados à concorrência pelas peças do procedimento, sobre os quais incide o critério de adjudicação, devem ser seleccionados de entre os seguintes:
Valor actualizado à taxa de juro sem risco dos proveitos tarifários para os primeiros cinco anos, englobando todos os serviços a prestar pela empresa municipal delegatária;
Taxa de remuneração do investimento accionista;
Estrutura de financiamento com recurso a capitais alheios, sua evolução ao longo do tempo, respectivo custo e robustez/credibilidade da proposta;
Identificação de áreas de potencial melhoria de eficiência e provas apresentadas da sua capacidade de implementação;
Natureza dos serviços de apoio à gestão a serem contratados pela empresa municipal delegatária e respectivo custo;
Valor actualizado à taxa de juro sem risco dos proveitos mínimos a que a empresa municipal delegatária tem direito durante os primeiros cinco anos na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos;
Alterações ao contrato de sociedade, estatutos, acordo parassocial e contrato de gestão delegada.
5 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, cabe à entidade delegante pagar o défice correspondente à empresa municipal delegatária.
6 - A entidade reguladora é ouvida sobre as peças do procedimento e a minuta dos contratos a celebrar com o parceiro privado, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
7 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Artigo 28.º — Concessão parcial do serviço a entidades privadas
1 - A empresa municipal delegatária de serviços intermunicipais pode, desde que autorizada pela entidade delegante, concessionar parte do serviço que nela foi delegado, aplicando-se com as devidas adaptações o previsto no capítulo vi do presente decreto-lei.
2 - No âmbito do procedimento de contratação pública para escolha do concessionário, as tarifas definidas no contrato de gestão delegada constituem um limite máximo para efeitos das propostas a apresentar pelos concorrentes.
3 - No caso de haver concessão de parte do serviço, a empresa municipal delegatária mantém os direitos e obrigações perante a entidade delegante fixados no contrato de gestão delegada.
Artigo 29.º — Revisão do contrato de gestão delegada
1 - A revisão do contrato de gestão delegada deve reflectir a actualização do indexante previsto no n.º 3 do artigo 21.º e permitir previsionalmente uma adequada remuneração do capital accionista durante o novo período vinculativo.
2 - A base de cálculo do capital próprio para efeitos do número anterior corresponde aos valores registados nas contas da empresa municipal delegatária segundo os critérios previstos no artigo 21.º
3 - Compete à empresa municipal delegatária preparar uma proposta de revisão do contrato de gestão delegada, instruída com os seguintes elementos:
Os aspectos referidos no n.os 3 e 4 do artigo 20.º;
A evolução das principais variáveis operacionais da empresa municipal delegatária;
Uma análise custo-benefício dos principais novos investimentos propostos;
Demonstrações financeiras da empresa municipal delegatária e plano de financiamento;
Relatório comparativo do histórico do cumprimento dos aspectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
4 - Os elementos descritos no número anterior devem incluir os dados históricos reportados aos últimos 5 anos, quando aplicável, e os dados previsionais para um horizonte temporal de 15 anos, sendo os aspectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º definidos vinculativamente para o período subsequente de 5 anos.
5 - A entidade reguladora é ouvida sobre a revisão do contrato de gestão delegada, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
6 - Eventuais revisões extraordinárias intercalares da trajectória tarifária em vigor devem ser previamente autorizadas pela entidade delegante, após parecer vinculativo da entidade reguladora.
Artigo 30.º — Consequências da revogação do contrato de gestão delegada
No caso de revogação do contrato de gestão delegada e quando haja participação de entidades privadas no capital da empresa municipal delegatária, estas devem ser indemnizadas pelo valor calculado nos termos do n.º 4 do artigo 26.º
Capítulo VI — Modelo de gestão concessionada
Artigo 31.º — Regime jurídico aplicável
A atribuição e a execução da concessão de serviços descritos no artigo 2.º rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 32.º — Conteúdo da concessão
1 - A concessão dos serviços municipais inclui a operação, a manutenção e a conservação do sistema, previstas no n.º 1 do artigo 2.º, e pode incluir ainda a construção, a renovação e a substituição de infra-estruturas, instalações e equipamentos.
2 - No caso da concessão de serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas, podem ser incluídos no objecto da concessão os serviços de gestão de águas pluviais, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva gestão.
3 - No caso da concessão de serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, podem ser incluídas no objecto da concessão as actividades de limpeza urbana, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva execução.
Artigo 33.º — Âmbito territorial da concessão
1 - A concessão abrange a totalidade do território de um município, de uma associação de municípios ou de uma área metropolitana, na data de celebração do contrato de concessão.
2 - Excepcionalmente, podem ser excluídas partes do território referido no número anterior, por razões técnicas, económicas ou administrativas.
3 - O contrato de concessão pode prever o alargamento do território a áreas servidas por junta de freguesia ou associação de utilizadores após a extinção de tais situações.
4 - O âmbito territorial da concessão deve ser claramente delimitado pelo concedente no procedimento de contratação pública e no contrato de concessão.
Artigo 34.º — Prazo da concessão
A fixação do prazo da concessão obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 410.º do Código dos Contratos Públicos, não podendo este prazo exceder, incluindo a duração de qualquer prorrogação, 30 ou 15 anos consoante haja ou não investimento significativo de expansão, modernização ou reabilitação a cargo do concessionário.
Artigo 35.º — Partilha de riscos
1 - A concessão deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário, sem prejuízo da possibilidade de o contrato de concessão identificar riscos que permanecem sob responsabilidade financeira do concedente ou cujo impacte possa ser repercutido através das tarifas aplicadas aos utilizadores.
2 - Permanecem obrigatoriamente na esfera da responsabilidade financeira do concedente os seguintes riscos, cujo impacte deve ser regularizado através de compensação directa entre as partes:
Atrasos na disponibilização de bens do domínio municipal ou de eventuais investimentos que fiquem a cargo do concedente;
Modificação unilateral de obrigações previstas no contrato de concessão, excepto modificações impostas ao plano de investimentos;
Casos de força maior cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do concessionário, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e actos de terrorismo, e cuja cobertura por seguros contratados pelo concessionário não esteja prevista no contrato de concessão;
Atrasos nos processos de licenciamento municipal, na obtenção de autorizações ambientais e na realização de expropriações e servidões por motivo não imputável ao concessionário;
Custos relativos aos processos de expropriação e constituição de servidões que excedam o valor definido do contrato de concessão;
Custos provocados por atrasos na conclusão de eventuais obras que terceiros tenham assumido perante o concedente e cujos prazos de conclusão constituam um pressuposto do contrato de concessão;
Atrasos na entrega de subsistemas geridos por juntas de freguesia ou associações de utilizadores, caso tal esteja previsto no contrato de concessão.
3 - Devem ser reflectidos no tarifário aplicado aos utilizadores os impactes decorrentes da verificação dos seguintes riscos:
Alterações legislativas ou regulamentares;
Alteração das tarifas do sistema multimunicipal em cujo território se insere diferentes do previsto no contrato de concessão;
Modificações ao plano de investimentos autorizadas pelo concedente que não reflictam a incorporação de meros desvios de custos ou calendário face ao plano de investimentos previsto no contrato de concessão.
4 - Compete ao concedente quantificar o impacte financeiro da verificação dos riscos afectos a cada uma das partes, circunscrito ao período em causa, de forma a permitir a sua regularização de três em três anos para os casos previstos no n.º 2, ou em sede de revisão do contrato de concessão para os casos referidos no n.º 3, nos termos previstos no artigo 54.º
5 - O impacte decorrente da verificação de riscos associados à prestação do serviço que não estejam expressamente ressalvados no contrato de concessão é apropriado ou suportado pelo concessionário até aos limites fixados no contrato de concessão, a partir dos quais há lugar à transferência de benefícios ou perdas anormais, através da revisão do contrato de concessão, nos termos previstos no artigo 54.º
Artigo 36.º — Decisão de concessionar
1 - A decisão de atribuir a concessão de um serviço municipal deve ser precedida de estudo que demonstre a viabilidade financeira da concessão e a racionalidade económica e financeira acrescida decorrente do desenvolvimento da actividade através deste modelo de gestão, designadamente em função de expectáveis ganhos de eficiência e de transferência para o concessionário de riscos passíveis de por este serem melhor geridos.
2 - É vedado o acesso de empresas que integram o sector empresarial do Estado ao capital de concessionários de sistemas municipais.
3 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Artigo 37.º — Recomendações da entidade reguladora
A entidade adjudicante deve ter em consideração as recomendações da entidade reguladora na elaboração das peças do procedimento.
Artigo 38.º — Caderno de encargos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Contratos Públicos, do caderno de encargos deve constar:
Os objectivos e as condições a atingir no serviço a concessionar, nomeadamente níveis de cobertura e de atendimento e exigências quanto ao desempenho da exploração, concretizadas em indicadores de qualidade do serviço escalonados no tempo e procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica;
O modelo de partilha de riscos que se pretenda adoptar para a concessão;
Eventuais investimentos que fiquem a cargo do concedente e as datas limite para a sua entrada em exploração;
Eventuais obras da responsabilidade de terceiros e respectivas calendarizações que possam requerer articulação com aquelas;
As datas limite para a entrada em exploração de investimentos a cargo do concessionário;
Eventuais limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário;
As posições contratuais do concedente que são transmitidas para o concessionário relativas à prestação do serviço a concessionar;
Os pressupostos a serem observados por todos os concorrentes na elaboração do modelo financeiro que sustentam as suas propostas, designadamente de natureza macroeconómica, demográfica e sócio-económica;
Identificação dos serviços passíveis de facturação através de tarifários próprios, bem como requisitos relativos às estruturas tarifárias a aplicar;
O montante e o calendário de pagamento da retribuição ao concedente, caso haja lugar à mesma;
O montante anual destinado a suportar os encargos de funcionamento da comissão de acompanhamento, repartido em partes iguais entre o concessionário e o concedente;
O regime de multas contratuais a aplicar por incumprimento do contrato de concessão, clarificando as circunstâncias e a forma de determinação do valor das multas;
As condições e o montante da apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual a contratar pelo concessionário;
A forma de cálculo da indemnização devida em caso de resgate.
2 - Do caderno de encargos podem constar:
Exigências que o concedente entenda formular quanto aos investimentos de expansão ou renovação pelo concessionário, designadamente a definição de um plano de investimentos mínimo obrigatório para o horizonte temporal da concessão;
Exigências especiais que o concedente entenda formular quanto à estrutura accionista e aos estatutos do concessionário;
Eventuais restrições ao modelo de financiamento a adoptar pelo concessionário.
3 - Em anexo ao caderno de encargos devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
Inventário dos bens e relações jurídicas afectos ao serviço a concessionar, incluindo, no que respeita às principais infra-estruturas e equipamentos:
A avaliação das suas condições de conservação e funcionamento;
ii) O regime da propriedade e título de utilização actual, os ónus ou encargos a que esteja sujeita, bem como a modalidade de afectação à futura concessão;
iii) O respectivo valor nos termos previstos no artigo 19.º;
Listagem das obrigações contratuais referentes à aquisição de serviços ou fornecimentos assumidas pelo concedente e a transferir para o concessionário e cópia dos respectivos contratos, sempre que materialmente relevantes.
Artigo 39.º — Critério de adjudicação
1 - A selecção dos concorrentes obedece ao princípio geral de que os utilizadores devem dispor, ao menor custo, de um serviço com a qualidade especificada nos documentos do procedimento e exigida por lei, tendo por base os critérios de adjudicação definidos no programa do procedimento.
2 - A entidade reguladora pode emitir recomendações genéricas relativas aos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação e respectivas ponderações.
3 - Dos factores referidos no número anterior deve constar:
O valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos proveitos tarifários para o período da concessão, englobando todos os serviços a prestar pelo concessionário com base no mapa de quantidades fornecido no caderno de encargos;
A taxa de remuneração do investimento accionista;
O valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos proveitos mínimos a que o concessionário tem direito durante o período da concessão na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos;
A adequação do plano de investimentos proposto ao cumprimento dos objectivos exigidos pelo caderno de encargos e clareza quanto aos compromissos de realização de investimentos assumidos para todo o período da concessão;
A proposta de estrutura de financiamento, sua evolução ao longo do tempo, respectivo custo e credibilidade da proposta, bem como sua robustez perante cenários de evolução adversa.
4 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, cabe ao concedente pagar o défice correspondente ao concessionário.
5 - Para efeitos do previsto na alínea e) do n.º 3, o plano de financiamento a apresentar pelos concorrentes deve discriminar as formas e fontes de financiamento propostas, bem como os respectivos custos.
Artigo 40.º — Contrato de concessão
1 - Do contrato de concessão constam obrigatoriamente:
O tarifário a aplicar no primeiro exercício económico em que o concessionário inicie a exploração, bem como a subsequente trajectória tarifária nos termos previstos no artigo 43.º;
O plano de investimentos da concessão, especificando a responsabilidade pela respectiva execução e as datas limite de conclusão dos investimentos críticos;
O caso base do modelo financeiro da concessão, o qual serve de referência para o cálculo de eventuais compensações entre as partes e para a eventual negociação de uma revisão do contrato de concessão;
Os proveitos mínimos anuais, expressos a preços constantes, a que o concessionário tem direito durante o período da concessão na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos.
2 - No momento da celebração do contrato de concessão, o concessionário deve apresentar uma apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador, e de montante definido no caderno de encargos.
3 - A entidade reguladora é ouvida antes da celebração do contrato de concessão sobre a minuta do contrato, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
Artigo 41.º — Período de transição e início da concessão
1 - O contrato de concessão define o período de transição que se inicia na data da sua celebração e não pode ter uma duração superior a seis meses.
2 - O período de transição tem por objectivo permitir ao concessionário o desenvolvimento de todas as acções de implementação da estrutura destinadas a garantir que não ocorram quebras de continuidade e qualidade do serviço com o início da sua exploração.
3 - Durante o período de transição, o concedente, que mantém a responsabilidade pelo serviço, deve prestar todo o apoio ao concessionário, designadamente, permitindo o livre acesso a todas as instalações afectas à concessão e assegurando a diligente colaboração do pessoal afecto ao serviço.
4 - Durante o período de transição:
As partes assinam um auto de vistoria no qual é ratificado ou alterado o inventário dos bens e relações jurídicas anexo ao contrato de concessão, passando a substituí-lo;
O concessionário, no caso de serviços de abastecimento de água, submete à autoridade competente um programa de controlo da qualidade da água para consumo humano, com a antecedência necessária à sua aprovação antes do final do período de transição;
O concedente transmite para o concessionário as autorizações ambientais de que disponha, necessárias aos serviços concessionados, nos termos da legislação aplicável;
O concessionário informa os utilizadores do serviço, através de comunicação escrita, da data a partir da qual esta assume a responsabilidade pela prestação do serviço e a posição contratual do concedente.
5 - A contagem do prazo da concessão inicia-se com o termo do período de transição, assumindo o concessionário a partir dessa data a plena responsabilidade pela gestão do sistema.
Artigo 42.º — Retribuição
1 - O contrato de concessão pode prever o pagamento de uma retribuição do concessionário ao concedente, referente a:
Alienação ou cedência da utilização a título oneroso dos bens afectos à concessão;
Financiamento de eventuais investimentos que, no contrato de concessão estejam a cargo do concedente.
2 - A retribuição não pode constituir uma contrapartida pela cedência da exploração do serviço público.
3 - O montante e o calendário de pagamento da retribuição ao concedente são fixados pelo concedente previamente à abertura do procedimento de formação do contrato de concessão e devem constar do contrato.
4 - Os pagamentos relativos à retribuição devem ser feitos sob a forma de anuidades ao longo de toda a concessão, não antecipáveis, e cujo valor previsto para os primeiros cinco anos do contrato de concessão não pode exceder 40 % do valor actualizado à taxa de juro sem risco da totalidade dos pagamentos previstos no contrato de concessão.
5 - A retribuição devida pelo concessionário deve ser revista se o concedente alterar o plano de investimentos.
Artigo 43.º — Receitas e tarifário
1 - As tarifas do primeiro ano de exploração resultam da proposta vencedora no âmbito do concurso público.
2 - Para além das variações médias do tarifário, expressas a preços constantes, que sejam fixadas no contrato de concessão, as actualizações anuais do tarifário médio incorporam a taxa de inflação.
3 - Para efeitos das actualizações previstas no número anterior, o cálculo da variação do tarifário deve ser realizado com base num índice de preços de Laspeyres, em que as quantidades utilizadas são as apuradas no período completo de 12 meses findo no mês de Junho do ano precedente ao exercício no qual é aplicado o novo tarifário.
Artigo 44.º — Comissão de acompanhamento da concessão
1 - Na data de celebração do contrato de concessão é constituída uma comissão de acompanhamento integrando um representante designado pelo concedente, um representante designado pelo concessionário e um terceiro elemento co-optado pelos anteriores, que preside.
2 - Compete à comissão de acompanhamento:
Emitir parecer sobre a conformidade com o contrato de concessão dos projectos de execução de investimentos submetidos pelo concessionário à prévia aprovação do concedente;
Emitir relatório anual relativo ao cumprimento do contrato de concessão, a remeter igualmente à entidade reguladora, até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte ao que diz respeito;
Emitir parecer sobre a aplicabilidade das sanções contratuais previstas para situações de incumprimento e respectivo montante;
Emitir parecer sobre a efectiva verificação de riscos que permanecem na responsabilidade do concedente e quantificar as compensações devidas ao concessionário ou concedente, conforme o caso;
Auscultar ambas as partes e recolher os respectivos contributos em sede de preparação de alterações do contrato de concessão;
Emitir parecer sobre diferendos entre as partes, nomeadamente quanto à interpretação de cláusulas contratuais.
3 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 45 dias úteis após a solicitação por uma das partes, salvo no caso da alínea f) do número anterior, em que é de 20 dias úteis.
4 - Os pareceres da comissão de acompanhamento não são vinculativos, aplicando-se os mecanismos de resolução de diferendos e arbitragem sempre que os mesmos não sejam voluntariamente seguidos pelas partes.
Artigo 45.º — Poderes do concedente
Compete ao concedente, nos termos previstos no presente decreto-lei:
Ratificar a actualização anual das tarifas, nos termos previstos no contrato de concessão;
Aprovar os projectos de execução de investimentos previstos no contrato de concessão submetidos pelo concessionário;
Impor modificações unilaterais do contrato de concessão, por razões de interesse público;
Fiscalizar o concessionário, procedendo, no caso de incumprimento, à aplicação de multas e demais sanções contratuais, ao sequestro ou à resolução unilateral do contrato de concessão;
Resgatar a concessão por razões de interesse público.
Artigo 46.º — Dever do concedente quanto ao cumprimento de normas ambientais
No período inicial da concessão e enquanto não haja condições para o cumprimento imediato pelo concessionário das normas ambientais em vigor, o concedente deve diligenciar junto das autoridades ambientais a celebração de contratos de adaptação ambiental, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 47.º — Responsabilidade do concessionário perante terceiros
1 - O concessionário é responsável perante terceiros pelos prejuízos causados pelos serviços concessionados, incluindo danos materiais e morais, continuados ou não, e lucros cessantes, resultantes, nomeadamente, de doença, intoxicação, envenenamento e poluição.
2 - A responsabilidade do concessionário mantém-se ainda que recorra à subcontratação de terceiros para realizar qualquer parte dos serviços concessionados.
Artigo 48.º — Dever do concessionário quanto à localização das instalações dos serviços
O concessionário deve manter as instalações dos serviços operacionais, de assistência domiciliária e de atendimento presencial no perímetro territorial do concedente.
Artigo 49.º — Relações com outras entidades gestoras municipais e multimunicipais
1 - O concessionário pode prestar ou adquirir os seguintes serviços a outras entidades gestoras localizadas fora do âmbito territorial da respectiva concessão, desde que autorizada pelo concedente:
Venda ou aquisição de água bruta ou tratada em zonas de fronteira entre âmbitos territoriais de serviços;
Recepção ou entrega de águas residuais urbanas e ou pluviais em zonas de fronteira entre âmbitos territoriais de serviços;
Recepção ou entrega de resíduos urbanos.
2 - O concessionário assume a posição de utilizador do sistema multimunicipal em cujo território se insere, quando aplicável.
3 - Para efeitos do número anterior, o concedente deve comunicar à entidade gestora do sistema multimunicipal a transmissão da respectiva posição contratual, no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato de concessão.
4 - No caso previsto no n.º 2, o município responde subsidiariamente ao concessionário perante a entidade gestora do sistema multimunicipal.
Artigo 50.º — Relações funcionais com os municípios
1 - Na execução do contrato de concessão, o concessionário deve articular-se com os serviços competentes dos municípios no sentido de respeitar as orientações definidas em matéria de planos municipais de ordenamento do território.
2 - O concessionário deve ser consultado no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, no que respeita à viabilidade de disponibilização atempada do serviço e respectivo impacte na economia da concessão.
Artigo 51.º — Dever de informação sobre o exercício de actividades acessórias ou complementares
O concessionário informa a entidade reguladora da autorização dada pelo concedente para exercer actividades que, não constituindo o objecto principal do contrato de concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pelo concessionário.
Artigo 52.º — Alienação ou oneração da concessão
Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão, salvo nos casos de estipulação contratual de direitos de step in e step out previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 53.º — Subconcessão e subcontratação
1 - O concessionário pode, desde que autorizado pelo concedente, subconcessionar parte do serviço, não podendo daí resultar a aplicação de tarifas superiores às previstas no contrato de concessão.
2 - No caso de haver subconcessão de parte do serviço, o concessionário mantém os direitos e obrigações perante o concedente fixados no contrato de concessão.
3 - O contrato de concessão pode prever limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário.
4 - O concedente pode recusar a utilização de subcontratados quando haja fundado receio de que a subcontratação envolve um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão ou quando não seja evidente uma mais-valia dessa subcontratação para a qualidade e custo dos serviços para os utilizadores.
Artigo 54.º — Revisão do contrato de concessão
1 - O concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspective uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a revisão do contrato de concessão deve traduzir-se numa trajectória tarifária futura mais favorável para os utilizadores.
3 - A entidade reguladora é ouvida sobre a proposta de revisão do contrato de concessão prevista nos números anteriores, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
4 - A comissão de acompanhamento pronuncia-se sobre a verificação dos fundamentos para a revisão do contrato de concessão à luz do previsto no Código dos Contratos Públicos.
5 - Não pode ser objecto de revisão:
O conteúdo da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 30 %;
O âmbito territorial da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 50 %;
O plano de investimentos a cargo do concessionário quando o valor acumulado das novas obras exceder em 25 % o montante dos investimentos inicialmente previsto;
O prazo da concessão para além do limite previsto no artigo 34.º;
O modelo de partilha de riscos em desrespeito do previsto no artigo 35.º;
Os limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário fixados no caderno de encargos;
Os proveitos mínimos anuais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º
6 - Para efeitos de verificação da observância dos limites previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve ser utilizado o valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos respectivos fluxos de caixa previstos no caso base do modelo financeiro anexo ao contrato de concessão.
7 - A revisão do caso base do modelo financeiro da concessão não pode incorporar o impacte financeiro passado de riscos que devam ser suportados pelo concedente ou pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 35.º
Artigo 55.º — Excepção de não cumprimento
O concessionário pode reter valores devidos ao concedente a título de retribuição nos casos em que este não cumpra atempadamente as suas obrigações quanto à disponibilização de bens, à realização de expropriações e constituição de servidões ou à execução de investimentos a cargo do mesmo, nos termos previstos no contrato de concessão.
Artigo 56.º — Sequestro
1 - Quando o concedente considere existirem razões para o sequestro, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, e informar a entidade reguladora e a comissão de acompanhamento.
2 - O sequestro não pode exceder 120 dias, assumindo o concedente a responsabilidade pela gestão do sistema, cabendo-lhe adoptar todas as medidas para restabelecer a normalidade do serviço.
Artigo 57.º — Resgate
Quando o concedente considere existirem razões para o resgate, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, ouvindo previamente a entidade reguladora sobre a decisão de resgate, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
Artigo 58.º — Reversão
1 - Até um ano antes do termo da concessão, o concedente deve indicar ao concessionário quais as relações jurídicas conexionadas com a continuidade da prestação do serviço, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de fornecimento de serviços, de aprovisionamento e de financiamento que pretende assumir após aquele termo.
2 - O disposto no número anterior e no Código dos Contratos Públicos não prejudica o que dispõe em matéria de reversão o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, nem o estabelecido no título de utilização dos recursos hídricos.
Capítulo VII — Relações com os utilizadores
Artigo 59.º — Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural da entidade gestora do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a entidade gestora deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental.
4 - O serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efectue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, cujos critérios são definidos em regulamento pela entidade titular.
5 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 m em áreas predominantemente rurais, quanto tal esteja previsto em regulamento de serviço aprovado pela entidade titular.
Artigo 60.º — Direito à continuidade do serviço
1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
Casos fortuitos ou de força maior;
Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;
Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela entidade gestora no âmbito de inspecções ao mesmo;
Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.
2 - A recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
Casos fortuitos ou de força maior;
Detecção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;
Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;
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