Decreto-Lei n.º 194/2009 — Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-08-20
Última atualização 2023-08-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 86

Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos

Histórico de alterações JSON API
e)

Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

3 - A recolha indiferenciada e selectiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

4 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

5 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.

6 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora do serviço deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

7 - Em qualquer caso, a entidade gestora do serviço deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 61.º — Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis, nos termos definidos no presente decreto-lei e no regulamento de relações comerciais da entidade reguladora.

2 - As entidades gestoras devem publicitar no seu sítio na Internet a seguinte informação atualizada:

a)

Identificação da entidade titular do sistema;

b)

Identificação da entidade gestora, suas atribuições e respetivo âmbito de atuação;

c)

Estatutos da entidade gestora e contrato relativo à exploração e à gestão do sistema e suas alterações, se aplicável;

d)

Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

e)

Regulamentos de serviço;

f)

Tarifários;

g)

Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

h)

Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, que deve conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora do setor;

i)

Informações sobre interrupções do serviço;

j)

Contactos e horários de atendimento.

k)

Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora.

3 - As entidades gestoras do serviço de abastecimento de água devem, ainda, publicitar, no sítio na Internet, a seguinte informação:

a)

Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;

b)

Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento;

c)

Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora do setor;

d)

Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano;

e)

Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água.

4 - (Revogado.)

5 - As entidades referidas no número anterior devem, igualmente, assegurar a divulgação anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor.

6 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.

7 - As entidades gestoras devem, ainda, publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular.

8 - A criação das condições necessárias à publicitação no sítio Internet deve ser assegurada no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.

9 - As entidades gestoras que forneçam menos de 10 000 m3 de água por dia ou que abasteçam menos de 50 000 pessoas ficam dispensadas da obrigação a que se refere a alínea k) do n.º 2 e o disposto no n.º 3.

Artigo 62.º — Regulamento de serviço

1 - As regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - Quando os serviços sejam objecto de delegação ou concessão, a proposta de regulamento de serviço é elaborada pela entidade gestora, a apresentar à entidade titular no prazo máximo de um ano a contar da assinatura do contrato de gestão delegada ou de concessão.

3 - A entidade titular promove um período de consulta pública do projecto de regulamento de serviço, de duração não inferior a 30 dias úteis, que deve ser disponibilizado ao público no sítio da Internet da entidade gestora, bem como nos locais e publicações de estilo.

4 - A entidade reguladora emite parecer sobre a proposta de regulamento de serviço, que deve ser solicitado pela entidade titular, durante o período de consulta pública.

5 - O regulamento de serviço e respectivas alterações são publicados na 2.ª série do Diário da República, devendo a entidade gestora do serviço afixá-lo em local visível nos respectivos serviços de atendimento, assim como no respectivo sítio de Internet.

6 - A entidade gestora deve ainda informar os utilizadores da data de publicação do regulamento de serviço no Diário da República e da possibilidade da sua consulta através de comunicação escrita e individual, a qual pode constar do contrato de fornecimento ou de recolha, de facturas ou qualquer outro meio.

7 - Até à entrada em vigor do regulamento de serviço proposto é aplicável o regulamento existente em tudo quanto não contrarie as condições definidas no contrato de gestão delegada ou de concessão.

8 - Compete à entidade gestora fiscalizar o cumprimento das normas constantes do regulamento de serviço relativas aos utentes e instruir os eventuais processos de contra-ordenação aí previstos, competindo à entidade titular a decisão de aplicação aos utilizadores das coimas a que haja lugar.

Artigo 63.º — Contratos de fornecimento e de recolha

1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.

2 - A entidade gestora do serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.

3 - A entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, nomeadamente, quanto à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

4 - Quando a entidade gestora do serviço de abastecimento de água não seja responsável pelos serviços de saneamento e de gestão de resíduos, deve comunicar às entidades gestoras destes serviços uma listagem mensal dos novos utilizadores do serviço de abastecimento, considerando-se todos os serviços contratados a partir da data do início de fornecimento de água, caso estes não tenham sido objecto de contrato autónomo.

5 - Nos casos a que se refere o número anterior, os elementos referidos no n.º 3 relativos aos serviços de saneamento e de gestão de resíduos devem ser enviados pelas respectivas entidades gestoras aos utilizadores no prazo de 30 dias a contar da comunicação a que se refere o número anterior, podendo essas entidades gestoras acordar com a entidade gestora do serviço de abastecimento de água que todos esses elementos sejam igualmente disponibilizados no momento da celebração do contrato.

6 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.

7 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

8 - Os contratos de fornecimento e de recolha respeitam obrigatoriamente o disposto no regulamento de serviço, sendo o contrato tipo aprovado pela entidade titular.

Artigo 64.º — Denúncia dos contratos de fornecimento e de recolha

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 65.º — Cláusulas especiais de prestação do serviço

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte hidráulico nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga fixadas no regulamento de serviço, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho.

3 - Devem ser estabelecidas ainda condições especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a:

a)

Estaleiros e obras;

b)

Zonas de concentração de população ou de actividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

Artigo 66.º — Instrumentos de medição

1 - Os utilizadores têm direito à medição dos respectivos níveis de utilização dos serviços, aplicando-se as recomendações emanadas pela entidade reguladora sobre esta matéria também às entidades gestoras utilizadoras.

2 - Compete à entidade gestora a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

3 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.

4 - Não pode ser imposta aos utilizadores a contratação de serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da entidade gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Os utilizadores devem avisar a entidade gestora de eventuais anomalias que detectem nos instrumentos de medição, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respectivo boletim de ensaio.

6 - A entidade gestora pode igualmente solicitar a verificação extraordinária quando o entenda conveniente.

7 - No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.

9 - A entidade gestora é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos instrumentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.

10 - A água fornecida através de fontanários dependentes do sistema público de abastecimento de água deve igualmente ser objecto de medição.

Artigo 67.º — Medição dos níveis de utilização dos serviços e facturação

1 - A facturação dos serviços objecto do presente decreto-lei deve possuir periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de facturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - Para efeitos de facturação, a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora por motivos imputáveis ao utilizador.

6 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a)

Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;

b)

Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, de forma acessível, clara e perceptível, meios alternativos para a comunicação das leituras, como a Internet, o serviço de mensagem curta de telemóvel (sms), os serviços postais ou o telefone.

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - A percentagem do produto da cobrança de cada fatura emitida pela entidade gestora do sistema municipal a afetar ao pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal é de 50 % sobre o valor da fatura relativamente a cada um dos serviços referidos no n.º 9.

13 - O valor apurado nos termos do número anterior deve ser transferido pelas entidades gestoras dos sistemas municipais até ao final do mês da correspondente cobrança, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim.

14 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de a entidade gestora do sistema municipal já ter efetuado o pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal nem na parte que os exceda.

15 - A realização das transferências nos termos dos números anteriores determina a extinção da obrigação das entidades gestoras dos sistemas municipais de pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal, apenas na parte correspondente ao montante efetivamente transferido, sem prejuízo do acerto final a realizar com a entidade gestora do sistema municipal no termo de cada exercício, caso se mostre necessário.

16 - A falta de pagamento de qualquer fatura pelos utilizadores finais ou a sua insuficiência não afastam a responsabilidade das entidades gestoras de sistemas municipais no pagamento dos valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais.

17 - As entidades gestoras dos sistemas municipais devem remeter, no final de cada mês, às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou dos sistemas intermunicipais a que se encontrem vinculadas, informação sobre os montantes cobrados aos utilizadores finais no mês imediatamente anterior.

18 - Os valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais a que se referem os números anteriores correspondem aos constantes das faturas por si emitidas no mês anterior ao da transferência prevista no n.º 13.

19 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 17, as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais podem recorrer ao disposto nos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, sem necessidade de pedido prévio, para efeitos de obtenção das informações em causa.

20 - Os documentos informativos a que se referem os números anteriores são título suficiente para a cobrança coerciva por parte das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais das importâncias que lhes sejam devidas nos termos do presente artigo, sendo aplicável, para este efeito, o disposto nos artigos 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

21 - Os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada são estabelecidos em decreto-lei, o qual deve ser publicado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 68.º — Reclamações

1 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

2 - Para além do livro de reclamações, exigido pela legislação aplicável, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da entidade gestora.

3 - Para além da obrigação de envio das folhas de reclamação para a entidade reguladora e sem prejuízo de outros prazos legais ou contratuais mais curtos aplicáveis, as entidades gestoras devem responder por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.

4 - A entidade reguladora aprecia todas as reclamações que lhe sejam remetidas pelos utilizadores ou pelas entidades gestoras, com respeito pelo direito de resposta da entidade gestora.

Artigo 69.º — Ligação de imóveis edificados aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais

1 - Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respectivos sistemas públicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pela entidade gestora, em casos excepcionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e protecção ambiental.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento ou saneamento devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.

4 - A instalação dos sistemas prediais e respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

5 - Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, deve ser consultada a entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

6 - Compete à câmara municipal, caso o município não seja a entidade gestora, promover a consulta a que se refere o número anterior.

7 - Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique pelo impacte no funcionamento do sistema público, pode a entidade gestora exigir aos utilizadores um programa de operação que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.

8 - A entidade gestora deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização dos respectivos serviços.

9 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à entidade gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respectiva autorização.

Artigo 70.º — Inspecção aos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspecção.

3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 71.º — Salvaguarda da integridade dos sistemas prediais e públicos

1 - De forma a garantir a integridade dos sistemas prediais de distribuição de água, a entidade gestora deve:

a)

Tomar as medidas necessárias para evitar deterioração anormal nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água, nos termos previstos na legislação aplicável;

b)

Fornecer água para consumo humano que não cause uma deterioração anormal dos componentes físicos dos sistemas prediais.

2 - Os utilizadores não devem fazer uso indevido ou danificar qualquer infra-estrutura ou equipamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Capítulo VIII — Regime sancionatório

Artigo 72.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 10.000,00 a (euro) 500.000,00, no caso das pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões:

a)

Falta de implementação de qualquer um dos sistemas previstos no n.º 5 do artigo 8.º;

b)

Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no artigo 11.º-A, no artigo 11.º-B, no artigo 13.º e no artigo 51.º;

c)

Prestação de um deficitário nível de serviço nos termos estipulados no regulamento de qualidade de serviço previsto no artigo 12.º;

d)

Falta de comunicação aos utilizadores do serviço da data a partir da qual o mesmo passa a ser prestado sob responsabilidade do concessionário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 41.º;

e)

Recusa de prestação dos serviços de águas ou resíduos nos casos em que os mesmos se devam considerar disponíveis, nos termos previstos no artigo 59.º;

f)

Falta de comunicação prévia aos utilizadores sobre interrupções programadas no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais nos termos previstos no n.º 5 do artigo 60.º;

g)

Incumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 2, nas alíneas a), b), e e) do n.º 3 e nos n.os 5 a 8 do artigo 61.º;

h)

Inexistência do regulamento de serviço exigido pelo artigo 62.º ou manifesta desconformidade com o conteúdo mínimo exigido;

i)

Não apresentação da proposta de regulamento no prazo de um ano previsto no n.º 2 do artigo 62.º;

j)

Falta de prestação de informação aos utilizadores sobre as condições contratuais nos casos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;

l)

Incumprimento da obrigação de envio das listagens mensais de utilizadores nos casos previstos no n.º 4 do artigo 63.º;

m)

Recusa de celebração de contratos de fornecimento e de recolha com utilizador em violação do disposto no n.º 6 do artigo 63.º;

n)

Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C.

o)

Inexistência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores nos termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a)

O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º;

b)

O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 69.º;

c)

Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respectiva autorização da entidade gestora, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 69.º;

d)

Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 200.000,00 a (euro) 2.500.000,00, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas, em caso de incumprimento do regulamento tarifário, pela entidade reguladora.

4 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos nos números anteriores.

Artigo 73.º — Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento e a aplicação das coimas compete à entidade titular dos serviços na área onde tiver sido praticada a infracção quando o infractor seja um utilizador e à entidade reguladora sempre que o infractor seja a entidade gestora.

2 - A fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo anterior pertencem à entidade gestora delegatária ou concessionária, quando aplicável, cabendo a decisão à entidade titular respectiva.

3 - O produto da aplicação das coimas aplicadas pelas entidades titulares:

a)

Reverte integralmente para as mesmas, no caso da primeira parte do n.º 1;

b)

É repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora delegatária ou concessionária nos casos a que se refere o número anterior.

4 - O produto das coimas aplicadas pela entidade reguladora reverte integralmente para o Fundo de Intervenção Ambiental, criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Capítulo IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 74.º — Regulamentação dos sistemas municipais e prediais

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e os respectivos sistemas prediais, bem como as normas de higiene e segurança a observar por estes sistemas, são aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 75.º — Taxa de inflação e taxa de juro sem risco

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a actualização de valores expressos a preços constantes para preços correntes deve utilizar os últimos valores históricos, estimados ou previstos da variação do índice harmonizado de preços ao consumidor M (12,12), ou de outro equivalente que o venha substituir, que, à data da actualização, estejam publicados pelo Banco de Portugal.

2 - Para efeitos da realização dos cálculos que neste decreto-lei prevêem a sua utilização, a taxa de juro sem risco corresponde ao valor mais recente da rentabilidade das obrigações do Tesouro portuguesas a 10 anos publicado pelo Banco de Portugal, ou outra equivalente que a venha substituir.

Artigo 76.º — Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos

Todas as referências feitas pelo presente regime à entidade reguladora devem ser consideradas como feitas ao Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos, I. P., até à entrada em vigor da orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

Artigo 77.º — Extensão do âmbito de aplicação

1 - O disposto nos artigos 8.º a 13.º e nos capítulos vii e viii é aplicável às actividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos prestadas por empresa do sector empresarial do Estado, legalmente habilitada para o efeito, em relação directa com os utilizadores finais.

2 - O disposto no artigo 61.º é aplicável às entidades gestoras de sistemas municipais e de sistemas intermunicipais que prestam serviços de abastecimento público de água a outras entidades gestoras.

Artigo 78.º — Regime transitório aplicável à gestão de serviços por freguesias e associações de utilizadores

1 - Os municípios devem assegurar a progressiva extinção das situações de prestação do serviço de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores num prazo máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à regularização prevista no número anterior, as entidades titulares devem inventariar e comunicar anualmente à entidade reguladora as situações ainda existentes nos respectivos territórios, devendo as juntas de freguesias e as associações de utilizadores aplicar aos utilizadores finais tarifários idênticos aos aprovados para o município respectivo.

3 - Nos casos em que não tenha ocorrido transferência do serviço por parte de freguesias ou associações de utilizadores no prazo definido no n.º 1, as respetivas infraestruturas transferem-se, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território, mediante o pagamento de indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico.

Artigo 79.º — Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 6.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e os Decretos-Leis n.os 207/94, de 6 de Agosto, e 147/95, de 21 de Junho.

2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, até à aprovação do decreto regulamentar previsto no artigo 74.º

Artigo 80.º — Aplicação no tempo

1 - As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis às entidades gestoras de serviços municipais em gestão directa ou delegada dois anos após a data da sua publicação, excepto as constantes do capítulo vii e as respeitantes à recolha de informação sobre a caracterização geral do sector e a caracterização específica das entidades gestoras, as quais são aplicáveis a estas entidades desde a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os contratos de concessão existentes e os regulamentos de serviço vigentes no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser adaptados ao mesmo no prazo de três anos após a data da sua publicação.

3 - O disposto no artigo 63.º não prejudica a vigência dos contratos de fornecimento e de recolha escritos celebrados até à entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo as entidades gestoras remeter aos respectivos utilizadores a informação referida no n.º 4 daquele artigo nas situações em que não exista contrato escrito.

4 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos relativos à atribuição de concessão de serviços municipais e para a selecção de parceiros privados para empresas municipais em curso à data da sua entrada em vigor, nos quais já tenha havido apresentação de propostas.

5 - Os sistemas referidos no n.º 5 do artigo 8.º devem ser implementados no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei no que respeita às entidades gestoras existentes.

6 - (Revogado.)

Artigo 81.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 8 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 11.º-A — Regulação económica

1 - A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.

2 - A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas em caso de incumprimento, nos termos previstos no regulamento tarifário.

3 - Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.

4 - A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.

Artigo 11.º-B — Incumprimento dos regulamentos tarifários

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade gestora incorra, a entidade reguladora, quando considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas aprovadas não cumprem a legislação e regulamentação aplicáveis, deve:

a)

Solicitar à entidade gestora informações adicionais justificativas, fixando um prazo não inferior a 10 dias para a sua prestação;

b)

Até 20 dias após a prestação de informações adicionais a que se refere a alínea anterior ou o decurso do prazo previsto para a sua prestação e caso da respetiva análise resulte a emissão de parecer no sentido de incumprimento, conceder à entidade gestora e à entidade titular, se distinta, um período de contraditório, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem sobre o incumprimento detetado, assim como sobre os valores que a entidade reguladora considera deverem ser praticados;

c)

Até 15 dias após a receção das pronúncias referidas na alínea anterior ou após o termo do respetivo prazo, e uma vez ponderada a pronúncia e os elementos apresentados em contraditório, aceitar os valores aprovados ou emitir uma instrução vinculativa indicando os novos valores das tarifas a praticar;

d)

No caso de serviços geridos por contrato, determinar, no prazo referido na alínea anterior, se existe necessidade de o rever.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento a violação da legislação ou regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, e no regulamento tarifário, em termos que possam comprometer, designadamente, a sustentabilidade económico-financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos utilizadores finais, onerando-o injustificadamente.

3 - Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do n.º 1, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indicados pela entidade reguladora, as mesmas são fixadas pela entidade reguladora e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços.

4 - Os valores a definir pela entidade reguladora nos termos previstos no número anterior devem assegurar uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos de viabilidade económica do sistema.

5 - As tarifas dos sistemas municipais aprovadas pela entidade reguladora são publicadas no sítio na Internet da entidade reguladora e das entidades gestoras, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

6 - Para efeitos de monitorização da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras, estas remetem à entidade reguladora, até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam, os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas, acompanhados da ata de aprovação de contas pelo órgão competente e certificados por auditor externo independente, quando aplicável.

Artigo 67.º-A — Obrigação de faturação detalhada

1 - As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais que discriminem os serviços prestados e as correspondentes tarifas e incluam a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo seguinte e do artigo 67.º-C.

2 - A decomposição referida no número anterior deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes entidades abrangidas.

3 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos pode recomendar um modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível para efeitos de implementação das obrigações constantes no presente artigo, no artigo seguinte e no artigo 67.º-C.

Artigo 67.º-B — Informação constante das faturas

1 - Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos devem incluir a informação identificada no presente artigo.

2 - As faturas referentes ao serviço de abastecimento de água incluem, no mínimo:

a)

O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;

b)

A indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente a medição, a leitura ou a estimativa da entidade gestora;

c)

A quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;

d)

A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;

e)

Os valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis, por litro e por metro cúbico;

f)

O valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

g)

Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento prestados;

h)

A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água;

i)

A ligação para o sítio na Internet que contém as informações referidas no artigo 61.º

3 - As faturas referentes ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas incluem, no mínimo:

a)

O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;

b)

A indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente por medição ou por indexação ao volume de água consumida;

c)

A quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;

d)

O(s) valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;

e)

O valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f)

Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento prestados;

g)

A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.

4 - As faturas referentes ao serviço de gestão de resíduos urbanos incluem, no mínimo:

a)

O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e do valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço objeto de faturação;

b)

A indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c)

A quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;

d)

A informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

e)

O valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

f)

As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos prestados.

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

Artigo 67.º-C — Informação constante das faturas caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais

1 - Caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a fatura deve discriminar a informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas entidades gestoras destes sistemas, doravante designadas entidades gestoras do serviço em alta.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é apresentado um custo médio unitário associado aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, calculado, por referência ao ano civil anterior, tendo por base o valor total da faturação associada a cada um dos serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta, a dividir pelo total de metros cúbicos de água faturados aos utilizadores finais do sistema municipal e usados como indexante para a faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de medição do efluente recolhido ou dos resíduos recolhidos, o valor total da faturação associada a cada um destes serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta é dividido pelo total de metros cúbicos ou quantidades, medidas em quilogramas ou litros, faturados aos utilizadores finais do sistema municipal.

4 - No caso de os volumes faturados no serviço em alta e em baixa serem expressos em unidades de medida diversa, a informação referida nos números anteriores é apresentada na unidade adotada na faturação do serviço em baixa.

5 - Nos casos em que a cobrança dos serviços em alta e em baixa é efetuada por entidade diversa, cabe à entidade que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou intermunicipal, o apuramento da informação a inscrever na caixa informativa a que se refere o n.º 2 e a sua comunicação à entidade que emite a fatura.

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