Portaria n.º 247/94 — Altera a alínea b) do n.º 1 do capítulo VI e o n.º 4 do capítulo IX do anexo da Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…
Altera a alínea b) do n.º 1 do capítulo VI e o n.º 4 do capítulo IX do anexo da Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro (estabelece as prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos)
de 18 de Abril
Considerando o disposto na Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos;
Considerando a Directiva n.º 91/684/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que altera a directiva supra-referida:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro, que a alínea b) do n.º 1 do capítulo VI e o n.º 4 do capítulo IX do anexo da Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro, passem a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO VI — Especificações analíticas
1 - ...
...
Outros critérios:
Bactérias aeróbicas mesofílicas: M = 10 em 1 g ou 1 ml;
Enterobacteriaceae: M = 10 em 1 g ou 1 ml;
Staphylococcus aureus: ausência em 1 g de ovoprodutos;
M = valor limite do número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se uma ou várias unidades de amostragem tiverem um número de bactérias iguais ou superiores a M.
2 - ...
3 - ...
CAPÍTULO IX — Armazenagem
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Para os produtos ultracongelados: -18ºC;
Para os produtos congelados: -12ºC;
Para os produtos refrigerados: +4ºC.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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