Portaria n.º 247/94 — Altera a alínea b) do n.º 1 do capítulo VI e o n.º 4 do capítulo IX do anexo da Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro…

Tipo Portaria
Publicação 1994-04-18
Última atualização 2006-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…

Altera a alínea b) do n.º 1 do capítulo VI e o n.º 4 do capítulo IX do anexo da Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro (estabelece as prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos)

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de 18 de Abril

Considerando o disposto na Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos;

Considerando a Directiva n.º 91/684/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que altera a directiva supra-referida:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro, que a alínea b) do n.º 1 do capítulo VI e o n.º 4 do capítulo IX do anexo da Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro, passem a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO VI — Especificações analíticas

1 - ...

a)

...

b)

Outros critérios:

Bactérias aeróbicas mesofílicas: M = 10 em 1 g ou 1 ml;

Enterobacteriaceae: M = 10 em 1 g ou 1 ml;

Staphylococcus aureus: ausência em 1 g de ovoprodutos;

M = valor limite do número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se uma ou várias unidades de amostragem tiverem um número de bactérias iguais ou superiores a M.

2 - ...

3 - ...

CAPÍTULO IX — Armazenagem

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Para os produtos ultracongelados: -18ºC;

Para os produtos congelados: -12ºC;

Para os produtos refrigerados: +4ºC.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 17 de Março de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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