Portaria n.º 25/94 — Altera a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento para a Eliminação e Transformação de…
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1 ato modificativo · 2006-06-27, Decreto-Lei n.º 122/2006 — Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garanti…
Altera a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais
de 8 de Janeiro
Considerando a Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos de animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe;
Considerando a necessidade de alterar a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, que sejam alterados os artigos 13.º e 14.º da Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - À organização e às acções a empreender na sequência dos controlos levados a efeito pelo Estado membro de destino e às medidas de salvaguarda que sejam tomadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 69/93, de 10 de Março, e respectivos diplomas de execução regulamentar.
2 - A fim de assegurar o acompanhamento dos controlos previstos no número anterior:
Os produtos transformados obtidos a partir de matérias de baixo risco e as matérias de alto risco deverão satisfazer as exigências do capítulo 6 do anexo I da Directiva n.º 92/118/CEE;
As matérias de baixo risco, as matérias de alto risco tratadas num estabelecimento de outro Estado membro aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento e os produtos transformados a partir de matérias de alto risco ou de baixo risco deverão ser acompanhados:
I) Caso provenham de um estabelecimento aprovado nos termos do artigo 4.º, de um documento comercial que especifique:
Se for caso disso, a natureza de tratamento;
ii) Se o produto contém proteínas provenientes de ruminantes;
II) Caso provenham de outro estabelecimento, de um certificado emitido e assinado por um veterinário oficial que indique:
Os métodos de tratamento do lote;
ii) Os resultados dos testes de pesquisa de salmonelas;
iii) Se o produto contém proteínas provenientes de ruminantes.
Art. 14.º Os critérios para a recolha de amostras e para os controlos microbiológicos serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Mininistério da Agricultura.
Assinada em 21 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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