Decreto-Lei n.º 122/2006 — Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, e revoga o Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 25/94, de 8 de Janeiro, e a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro
de 27 de Junho
O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, estabelece um novo regime de classificação dos subprodutos de origem animal, bem como as regras sanitárias a aplicar para efeitos da respectiva eliminação ou utilização.
Aquele Regulamento veio estatuir uma política de gestão de riscos sanitários rigorosa em matéria de controlo e erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), em particular no que concerne à limitação de possíveis utilizações indevidas de determinados subprodutos de origem animal na alimentação animal e ao estabelecimento de regras para a sua adequada utilização para outros fins que não o uso alimentar para consumo humano, assim como para a sua eliminação.
Quanto a esta matéria há ainda a considerar as regras estabelecidas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, da Comissão, de 22 de Maio, no que se refere aos condicionamentos na reciclagem de subprodutos animais e seus derivados na alimentação de espécies animais de produção.
A Comissão Europeia vem identificando os principais factores de risco associados às EET, bem como delineando a respectiva estratégia de controlo, sendo que parte desta última incide sobre os sistemas a aplicar na transformação e eliminação dos subprodutos animais e seus produtos transformados em unidades licenciadas e controladas oficialmente, minimizando, assim, eventuais riscos de dispersão de organismos patogénicos ou de resíduos químicos.
Entende-se também que, para efeitos de aplicação das novas disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, devem ser claramente definidas e identificadas as entidades competentes no processo de aprovação e controlo das actividades relativas à recolha, triagem, armazenagem, processamento, transformação ou eliminação de subprodutos animais, bem como o regime de licenciamento aplicável aos estabelecimentos onde as mesmas ocorrem.
Por fim, considera-se necessário promover a adequada utilização de certos subprodutos de origem animal, sejam frescos ou transformados, como fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, como combustível directo para a produção de biogás ou como matérias-primas para o fabrico de biodiesel.
Foi promovida a consulta do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.º — Autoridade competente
Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei considera-se autoridade competente a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) nas matérias respeitantes à saúde, bem-estar e alimentação animal e à higiene e saúde pública veterinária.
CAPÍTULO II — Aprovação, licenciamento e controlo
Artigo 3.º — Aprovação
1 - O exercício das actividades previstas no Regulamento carece de aprovação pelo director-geral de Veterinária.
2 - A aprovação referida no número anterior depende da verificação das condições estabelecidas no Regulamento.
3 - Após a aprovação, a DGV atribui um número oficial de identificação, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento.
Artigo 4.º — Estabelecimentos industriais
A aprovação dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto nos diplomas legais referidos no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou em legislação específica que regulamente o exercício da sua actividade é concedida no âmbito dos respectivos processos de licenciamento.
Artigo 5.º — Estabelecimentos anexos
As instalações de actividades previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 que estejam integradas em outras instalações de diferente natureza são aprovadas no âmbito do processo de licenciamento da actividade à qual estão anexas, seguindo a sua tramitação.
Artigo 6.º — Casos especiais
A aprovação dos estabelecimentos que exerçam actividades previstas no Regulamento e que não se enquadrem no disposto nos artigos 4.º e 5.º segue a tramitação prevista no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, sendo a direcção regional de agricultura da área da sua localização a entidade coordenadora do respectivo processo.
CAPÍTULO III — Competências
Artigo 7.º — Controlo oficial
A supervisão da recolha, triagem e armazenagem dos subprodutos animais nas instalações onde os mesmos se geram e até à sua expedição compete à DGV e às direcções regionais de agricultura (DRA).
Artigo 8.º — Derrogações
Compete à DGV conceder as derrogações previstas nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento, relativas, respectivamente, à utilização e à eliminação de subprodutos animais, nos termos aí definidos.
Artigo 9.º — Delegação de competências
As competências cometidas no artigo 3.º podem ser delegadas noutras entidades oficiais.
CAPÍTULO IV — Regime sancionatório
Artigo 10.º — Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das do Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 11.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou a violação das seguintes normas técnicas ou sanitárias previstas no Regulamento, designadamente:
A classificação e o encaminhamento de subprodutos animais e produtos transformados em desconformidade com o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento;
A recolha, transporte e armazenagem de subprodutos animais e produtos transformados em desrespeito pelo disposto no artigo 7.º do Regulamento;
A expedição de subprodutos animais e produtos transformados para outros Estados membros em desrespeito pelo disposto no artigo 8.º do Regulamento;
A não manutenção dos registos das remessas previstos no artigo 9.º do Regulamento;
O desenvolvimento das actividades previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento sem a aprovação da autoridade competente;
A expedição para outros Estados membros de subprodutos animais ou de produtos deles derivados, contemplados nos anexos VII e VIII do Regulamento, em desrespeito do disposto no artigo 16.º do mesmo;
A colocação no mercado e exportação de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º do Regulamento;
A colocação no mercado e exportação de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º do Regulamento;
A utilização de subprodutos animais e produtos transformados para fins que sejam proibidos pelo artigo 22.º do Regulamento;
A utilização de subprodutos animais para os fins previstos no artigo 23.º do Regulamento sem autorização da autoridade competente;
A incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Regulamento sem autorização da autoridade competente;
A incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;
O incumprimento das disposições previstas no artigo 25.º relativas ao autocontrolo das unidades do Regulamento;
O exercício das actividades abrangidas pelo Regulamento sem a aprovação ou o licenciamento previstos no presente decreto-lei.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos a metade.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Apreensão de objectos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 13.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - Compete à ASAE e aos serviços regionais de agricultura da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às matérias do âmbito das respectivas competências.
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às matérias do âmbito das respectivas competências.
Artigo 14.º — Afectação dos produtos das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma:
10% para a entidade que levantou o auto;
30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
60% para o Estado.
2 - Nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
10% para a entidade que levantou o auto;
10% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
20% para a entidade que aplicou a coima;
60% para o Estado.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º — Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na condição de autoridade sanitária veterinária nacional competente.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 16.º — Regime transitório
Os estabelecimentos existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que ainda não tenham requerido a sua aprovação ao abrigo do Regulamento dispõem do prazo de 180 dias para requerer a sua aprovação em conformidade com as suas disposições.
Artigo 17.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 25/94, de 8 de Janeiro, e a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 14 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/122a00/45384542.pdf))
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