Decreto-Lei n.º 255/94 — Estabelece regras relativas ao exercício da actividade suinícola através dos regimes extensivo e intensivo ao ar livre…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-10-20
Última atualização 2008-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-11-10, Decreto-Lei n.º 214/2008 — Regime do exercício da actividade pecuária

Estabelece regras relativas ao exercício da actividade suinícola através dos regimes extensivo e intensivo ao ar livre e da criação e funcionamento de entrepostos comerciais de suínos

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de 20 de Outubro

A integração de Portugal no espaço comunitário europeu e a correspondente dinamização e concretização do mercado interno tiveram como consequência para o sector produtivo suinícola nacional um incremento da capacidade concorrencial interna e da conquista de mercados, tendo-se verificado, nesse âmbito, uma clara evolução caracterizada, quer pelo carácter inovador de alguns sistemas produtivos como o regime intensivo ao «ar livre», quer através da retoma do regime extensivo, cujas vantagens agro-ecológicas são consideráveis.

A actual situação sanitária ao nível do sector suinícola, conjugada com o natural reforço das trocas comerciais características das integrações, traduz-se em aliciantes condições de comercialização de suínos e seus produtos no espaço comunitário e de exportação para países terceiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) no n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade suinícola através dos regimes extensivo e intensivo ao «ar livre» e ainda da criação e funcionamento de entrepostos comerciais de suínos.

Artigo 2.º — Classificação e titulação

A classificação e a titulação das explorações de suínos que se encontrem num dos regimes previstos no presente diploma e a classificação e o registo dos entrepostos comerciais de suínos competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sendo sempre precedidas do parecer favorável das direcções regionais de agricultura da região de implantação.

Artigo 3.º — Localização e licenciamento

1 - A criação de qualquer exploração de suínos ou de entrepostos, bem como a sua ampliação, dependem de parecer prévio favorável da direcção regional do ambiente e dos recursos naturais competente.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também às explorações de suínos que se constituam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho.

3 - A direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da localização da exploração ou do entreposto participa na vistoria que precede o licenciamento destes estabelecimentos.

Artigo 4.º — Fiscalização

1 - Compete ao IPPAA, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias, ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), na área zootécnica e às direcções regionais de agricultura, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais a fiscalização do cumprimento das normas de localização dos estabelecimentos e de preservação da qualidade ambiental.

Artigo 5.º — Regulamentação

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 6.º — Incumprimento

1 - Constituem contra-ordenação, a aplicar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, pelo presidente do IPPAA, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias, pelo presidente do IEADR, na área zootécnica, e pelo director regional do ambiente e recursos naturais competente na área da preservação da qualidade ambiental:

a)

O funcionamento das explorações e entrepostos em incumprimento das disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos;

b)

A inobservância das normas relativas à localização das explorações e entrepostos, ao seu afastamento mínimo em relação a outras instalações de risco sanitário, à altura e distância referentes às vedações, às condições de alojamento e estabulação dos suínos, ao arejamento e iluminação e à limpeza, desinfecção e desinsectização;

c)

A inexistência de abastecimento de água potável para o abeberamento dos animais e de locais próprios para a armazenagem de alimentos e outros produtos e materiais;

d)

A inexistência de locais reservados ao pessoal tratador, destinados à sua lavagem e desinfecção, bem como dos meios necessários para o efeito;

e)

A inexistência de local adequado para quarentena e de parques e cais para inspecção e carga dos animais;

f)

A inexistência do equipamento mínimo necessário ao funcionamento das explorações e entrepostos;

g)

O incumprimento das normas relativas às áreas de pastoreio e aos acessos;

h)

A alteração da composição dos efectivos base mínimos e máximos, exigíveis em função da classificação da exploração, sem conhecimento prévio da direcção regional de agricultura;

i)

O incumprimento das medidas hígio-sanitárias determinadas pela direcção regional de agricultura;

j)

O incumprimento das regras relativas à circulação de suínos;

l)

A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções;

m)

A falta de assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura;

n)

A não observância dos tempos máximos permitidos de permanência dos suínos nos entrepostos comerciais;

o)

A não observância das regras relativas à preservação da qualidade ambiental.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 7.º — Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Artigo 8.º — Competências em matéria contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA ou do IEADR, conforme a natureza da norma infringida, para decisão.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas sobre a localização das explorações e entrepostos e a preservação da qualidade ambiental é da competência da respectiva direcção regional do ambiente e recursos naturais, cabendo a decisão da aplicação da coima ou das sanções acessórias ao seu director.

Artigo 9.º — Destino do produto das coimas e sanções acessórias

O produto das coimas reverte:

a)

Em 20% para a entidade que aplicou a coima;

b)

Em 10% para a entidade que levantou o auto;

c)

Em 10% para a entidade que instruiu o processo;

d)

Em 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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