Portaria n.º 257/94 — Equipara as casas do povo e as cooperativas de educação ou ensino, sem fins lucrativos, às instituições particulares de…

Tipo Portaria
Publicação 1994-04-29
Última atualização 1996-08-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1996-08-02, Portaria n.º 328/96 — Altera o regulamento para atribuição de comparticipações na realiza…

Equipara as casas do povo e as cooperativas de educação ou ensino, sem fins lucrativos, às instituições particulares de solidariedade social em matéria de apoios financeiros para a realização de obras de construção, ampliação e remodelação dos equipamentos sociais, bem como de aquisição de edifícios e de equipamento fixo ou móvel

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de 29 de Abril

Considerando que as normas reguladoras da cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social são também aplicáveis aos acordos a celebrar com as casas do povo e as cooperativas de educação ou ensino, constituídas por utentes ou seus representantes que, sem finalidade lucrativa, desenvolvam actividades de apoio social do âmbito da segurança social, nos termos do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio;

Considerando que, no que respeita aos apoios financeiros para obras de construção, ampliação e remodelação dos equipamentos sociais, bem como para aquisição de edifícios e de equipamento fixo ou móvel a suportar por dotações inscritas em PIDDAC da segurança social, a legislação existente (Portarias n.os 7/81, de 5 de Janeiro, e 138/88, de 1 de Março) é de aplicação restritiva às entidades que revistam a natureza de instituições particulares de solidariedade social;

Considerando a consagração constitucional do apoio do Estado ao sector cooperativo (artigo 86.º da Constituição da República), bem como a previsão legal desse apoio no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, bem como em relação às casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam acções com carácter social, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 246/90, de 27 de Julho:

Verifica-se a necessidade de consagrar expressamente a equiparação das casas do povo e das cooperativas de educação que, sem finalidade lucrativa, desenvolvam actividades de apoio social do âmbito da segurança social às instituições particulares de solidariedade social em matéria de apoios financeiros para a realização de obras de construção, ampliação e remodelação dos equipamentos sociais, bem como de aquisição de edifícios e de equipamento fixo ou móvel.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º, alínea g), da Constituição:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º As normas e critérios sobre apoios financeiros para a realização de obras de construção, ampliação e remodelação de equipamentos sociais do âmbito da segurança social, assim como a aquisição de edifícios e de equipamento fixo e móvel, a suportar por dotações inscritas em PIDDAC da segurança social constantes das Portarias n.os 7/81, de 5 de Janeiro, e 138/88, de 1 de Março, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de financiamento apresentados por casas do povo e cooperativas de educação ou ensino, sem finalidade lucrativa, constituídas por utentes ou seus representantes que desenvolvam actividades de apoio social do âmbito da segurança social.

2.º Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma deverão constar de protocolos a celebrar entre as entidades beneficiárias e os centros regionais de segurança social da área da localização dos equipamentos, devendo tais protocolos integrar cláusulas respeitantes ao destino dos bens que tenham sido objecto de financiamento, no caso de cessação de actividades ou de extinção das instituições.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Março de 1994.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Fernando Mário Teixeira de Almeida.

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