Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A — Define o quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre na…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-11-30
Última atualização 2008-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-08-12, Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18…

Define o quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores

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b)

Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços, bem como para suportar servidões de água ou quaisquer outras;

c)

As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.

2 - As utilizações previstas no número anterior podem ter lugar imediatamente após a vistoria, da qual se lavrará auto, para efeito de posse administrativa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.

3 - A indemnização a pagar ao proprietário ou usufrutuário será estabelecida por acordo com este e abrangerá as despesas para repor os terrenos e caminhos no estado em que se encontravam e para reparar quaisquer estragos causados na propriedade.

4 - Têm igualmente direito a indemnização os arrendatários dos terrenos ocupados, em montante a estabelecer por acordo, em atenção aos prejuízos causados à sua utilização.

5 - Na falta de acordo, o valor das indemnizações será fixado por três árbitros, designados pelo presidente do tribunal da relação competente de entre os da lista oficial, com indicação do que presidirá.

6 - Em matéria de constituição e funcionamento da arbitragem e em matéria de reclamação e recurso da respectiva decisão aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código das Expropriações.

Artigo 80.º — Situações existentes

As entidades competentes em relação a cada tipo de via podem promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da entrada em vigor do presente diploma que, com manifesto inconveniente, contrariem alguma das suas disposições.

Artigo 81.º — Medidas preventivas

As entidades competentes devem promover o estabelecimento de medidas preventivas, pela forma legalmente prevista, visando impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via sob sua jurisdição ou por uma variante a algum troço de via existente.

Artigo 82.º — Produto das taxas e das coimas

O produto das taxas e das coimas estabelecidas no presente diploma constitui receita da Região ou do município respectivo, consoante digam respeito a vias da rede regional e florestal ou a vias da rede municipal.

Artigo 83.º — Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 32/88/A, de 25 de Julho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de Novembro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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