Portaria n.º 279/94 — Ratifica as medidas preventivas para parte da área abrangida pelo Anteplano de Urbanização da Covilhã

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-10
Última atualização 1997-02-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-02-04, Portaria n.º 85/97 — Ratifica a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas …

Ratifica as medidas preventivas para parte da área abrangida pelo Anteplano de Urbanização da Covilhã

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de 10 de Maio

A Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 3 de Setembro de 1993, sob proposta da Câmara Municipal, medidas preventivas para parte da área abrangida pelo Anteplano de Urbanização da Covilhã, em vigor.

Este anteplano, que data de 1957, está completamente desactualizado e é inadequado, face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana, razão pela qual foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para a cidade da Covilhã.

Verifica-se, assim, a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

As medidas preventivas ora aprovadas não coincidem com a totalidade da área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Covilhã, pelo que a suspensão deste é apenas parcial, mantendo-se ainda em vigor, para além dos instrumentos de planeamento referidos no texto, o Plano Geral de Urbanização das Penhas da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 1992.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas no município da Covilhã para a área definida na planta e texto que são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º Fica excluído de ratificação o n.º 4 do mencionado texto, uma vez que a suspensão do Plano Geral de Urbanização da Covilhã é apenas parcial, na área coincidente com a das presentes medidas preventivas.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 23 de Março de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Medidas preventivas

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, estabelece-se o seguinte:

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de aprovação da Câmara Municipal da Covilhã, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionantes legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a esta deliberação, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos populacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.

3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Covilhã e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.

4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, fica suspenso o Plano Geral de Urbanização da Covilhã, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 29 de Janeiro de 1957 e cujo regulamento foi publicado no Diário da República, em 22 de Setembro de 1992.

5 - Ficam excluídas destas medidas preventivas as áreas abrangidas pelo Plano de Pormenor da Zona da Palmatória, cuja ratificação foi publicada no Diário da República, de 23 de Dezembro de 1992, o Plano de Pormenor da Zona da Estação, cuja ratificação foi publicada no Diário da República, de 22 de Julho de 1993, e qualquer outro plano que entretanto venha a ser ratificado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/108b00/24132414.pdf))

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