Decreto-Lei n.º 305/94 — Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados pelos operadores de radiodifusão sonora

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-12-19
Última atualização 1998-09-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 14

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1 ato modificativo · 1998-09-02, Decreto-Lei n.º 272/98 — Novo regime de instalação e operação do sistema de transmissão d…

Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados pelos operadores de radiodifusão sonora

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de 19 de Dezembro

O exercício da actividade de radiodifusão encontra-se regulado, nos seus quadros gerais, pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho.

Para o desenvolvimento desse regime jurídico foram publicados, designadamente, o Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, e a Portaria n.º 757-A/88, de 24 de Novembro, que definem o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão, sujeitando o respectivo exercício à atribuição de licença.

Sentida a necessidade de adaptação das estações emissoras ao avanço tecnológico, há que regulamentar agora o sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS).

Tal sistema, no quadro da actividade de radiodifusão sonora, irá possibilitar o adicionamento, sob forma digital, de uma determinada informação, sendo um serviço auxiliar de sintonia nos termos do qual, por razões de segurança rodoviária, não será permitido o rolamento de mensagens no visor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

Artigo 2.º — Definições

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

RDS - sistema que permite adicionar uma informação não audível, sob forma digital, nas emissões em frequência modulada das estações de radiodifusão sonora, podendo considerar-se um serviço auxiliar de sintonia;

b)

Código de identificação do canal de programa (PI) código que permite ao equipamento receptor identificar, inequivocamente, cada estação ou rede emissora;

c)

Nome do canal de programa (PS) - conjunto de caracteres alfanuméricos apresentado nos equipamentos receptores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação sintonizada, a sua frequência e respectivo nome.

Artigo 3.º — Aplicabilidade

O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.

Artigo 4.º — Autorização para operação do sistema RDS

1 - Os operadores podem, no exercício da sua actividade e no âmbito das respectivas licenças, utilizar codificadores para a introdução do sistema RDS.

2 - A autorização para a operação do sistema RDS é da competência do Instituto das Comunicações de Portugal.

3 - O pedido de autorização é apresentado pelos operadores junto do Instituto das Comunicações de Portugal, devendo constar do requerimento a identificação da estação e o nome do canal de programa (PS).

4 - A autorização a conceder a cada operador é válida apenas para o âmbito de cobertura definido na licença.

Artigo 5.º — Atribuição do nome do canal de programa (PS)

1 - O nome do canal de programa (PS) é atribuído pelo Gabinete de Apoio à Imprensa, em termos que garantam a identificação clara e unívoca da estação.

2 - O nome do canal de programa (PS) definido em cada cobertura radiofónica pode ter, no máximo, oito caracteres.

3 - Em caso de conflito de pedidos de nomes do canal de programa (PS), a decisão final deve observar, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:

a)

Carácter nacional, regional ou local da cobertura radiofónica;

b)

Antiguidade da licença.

Artigo 6.º — Atribuição dos códigos de identificação do canal de programa (PI)

1 - Os códigos de identificação do canal de programa (PI) são atribuídos pelo Instituto das Comunicações de Portugal.

2 - Cada cobertura radiofónica nacional, regional ou local é definida por um código de identificação do canal de programa (PI).

3 - As coberturas locais são definidas por diferentes códigos de identificação do canal de programa (PI).

4 - A cada operador são atribuídos tantos códigos de identificação do canal de programa (PI) quantas as coberturas radiofónicas para as quais esteja legalmente habilitado.

Artigo 7.º — Limites na utilização do sistema

As mensagens alfanuméricas devem obrigatoriamente ser fixas e não sequências, podendo conter apenas informação destinada a auxiliar a sintonia da estação e a respectiva identificação.

Artigo 8.º — Taxas

1 - As autorizações concedidas nos termos do presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março.

2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do Instituto das Comunicações de Portugal.

Artigo 9.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete ao Instituto das Comunicações de Portugal.

Artigo 10.º — Sanções

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de:

a)

200000$00 a 1000000$00, a utilização do sistema RDS sem a devida autorização;

b)

100000$00 a 500000$00, a utilização do sistema RDS em contravenção aos termos da sua autorização ou fora do âmbito da respectiva licença, bem como a utilização de nome do canal de programa (PS) diferente do atribuído;

c)

100000$00 a 300000$00, a violação do disposto no artigo 7.º

2 - Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de cancelamento da licença.

3 - Quando seja aplicada a sanção acessória prevista no número anterior, a renovação da licença só terá lugar quando se encontrem reunidas as condições legais exigidas para a sua atribuição.

Artigo 11.º — Competência

O processamento das contra-ordenações por violação do disposto no presente diploma, bem como a aplicação das coimas referidas no artigo anterior, são da competência do Instituto das Comunicações de Portugal.

Artigo 12.º — Regulamentação

Os procedimentos a observar para a obtenção da autorização referida no artigo 4.º, bem como a especificação técnica do sistema RDS, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.

Artigo 13.º — Disposição transitória

1 - Os operadores que já utilizam o sistema RDS ficam sujeitos ao disposto no presente diploma.

2 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem os operadores referidos no número anterior proceder à regularização da respectiva situação.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente diploma, com excepção do artigo 12.º, entra em vigor em simultâneo com a portaria a que se refere aquele artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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