Lei n.º 32/94 — Disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação

Tipo Lei
Publicação 1994-08-29
Última atualização 1999-08-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 14

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1 ato modificativo · 1999-08-28, Lei n.º 140/99 — Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais

Disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação

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de 29 de Agosto

Disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Atribuições dos municípios em matéria de polícia administrativa

No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

Artigo 2.º — Limites de actuação

1 - As atribuições de polícia dos municípios obedecem ao regime legalmente definido sobre delimitação e coordenação das actuações de administração central e local e concretizam-se no respeito pelos princípios da unidade do Estado e da autonomia das autarquias locais.

2 - Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação de segurança interna e nas leis orgânicas das forças e serviços.

CAPÍTULO II — Dos serviços municipais de polícia

Artigo 3.º — Serviços municipais de polícia

1 - Nos termos do presente diploma, os municípios podem criar serviços especialmente vocacionados para o desempenho das suas atribuições em matéria de polícia administrativa.

2 - Compete à assembleia municipal aprovar a criação do serviço municipal de polícia, mediante proposta da câmara municipal.

Artigo 4.º — Competências dos serviços municipais de polícia

1 - As competências dos serviços municipais de polícia restringem-se à mera fiscalização da legalidade e à elaboração do auto de notícia de infracção.

2 - Compete, em especial, aos serviços municipais de polícia:

a)

Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou a fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis;

b)

Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas por órgãos do município;

c)

Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça sociais de que os municípios ou empresas municipais sejam concessionários;

d)

Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade do trânsito, quando essa competência não esteja exclusivamente cometida a outros órgãos ou entidades;

e)

Participar no serviço municipal de protecção civil;

f)

Providenciar pela guarda das instalações municipais;

g)

Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;

h)

Elaborar autos de notícia de contra-ordenação e de contravenção;

i)

Instruir processos de contra-ordenação, nos termos do regime que regula aquele tipo de ilícito, mediante delegação da câmara municipal.

Artigo 5.º — Poderes de autoridade e de verificação de infracções

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de funcionário do serviço municipal de polícia será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia devem elaborar o auto da notícia de contra-ordenação ou da contravenção sempre que verifiquem a ocorrência de infracções cujo conhecimento seja da sua competência.

3 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão obrigados a comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público, ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 6.º — Recurso a meios coercivos

1 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia só podem utilizar os meios coercivos expressamente previstos na lei.

2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos para os quais não tenham competência, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 7.º — Uso e porte de arma de defesa

1 - O uso e porte de arma de defesa por parte dos funcionários dos serviços municipais de polícia fica sujeito ao regime estabelecido no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, para os funcionários públicos ou agentes investidos a título permanente em funções de carácter policial ou fiscal.

2 - Quando em serviço, os funcionários dos serviços municipais de polícia não podem ser portadores de arma de defesa sem autorização da câmara municipal.

Artigo 8.º — Dependência orgânica e funcional

Os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da câmara municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que os integram.

Artigo 9.º — Estatuto dos funcionários dos serviços municipais de polícia

1 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários das autarquias locais.

2 - Por decreto regulamentar serão criadas as carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia.

3 - Para os efeitos desta lei, consideram-se funcionários dos serviços municipais de polícia apenas aqueles que vierem a integrar as carreiras específicas referidas no número anterior.

Artigo 10.º — Uniforme e meios de identificação

1 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia deverão usar uniforme aprovado, bem como insígnia de identificação, com a indicação do seu nome, sempre que estejam em serviço.

2 - O uniforme referido no número anterior, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, deve ser de modelo único a utilizar em todo o País, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.

Artigo 11.º — Formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia

1 - A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada a nível nacional, devendo as regras de funcionamento e financiamento das acções constar de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional dos funcionários e agentes da administração local.

2 - A entidade responsável pela realização das actividades formativas é o Centro de Estudos e Formação Autárquica.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º — Regulamento dos serviços municipais de polícia

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento dos serviços municipais de polícia, que especificará a organização e funcionamento destes.

Artigo 13.º — Norma transitória

1 - Os municípios que disponham já de serviço municipal de polícia deverão adequá-lo ao regime prescrito na presente lei no prazo de 60 dias a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Os municípios de Lisboa e Porto procederão, no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 9.º, à conversão dos seus corpos de polícia municipal nos correspondentes serviços municipais de polícia da seguinte forma:

a)

Os agentes da Polícia de Segurança Pública em funções naqueles corpos podem optar pela integração no novo serviço ou pelo regresso à entidade requisitada;

b)

Anualmente, será fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da câmara municipal, o número de agentes a regressar à entidade requisitada, que corresponderá ao quantitativo de vagas a preencher por recrutamento em substituição;

c)

Os agentes da Polícia de Segurança Pública que, tendo optado pelo regresso à entidade requisitada, se mantenham ao serviço dos municípios, nos termos da alínea b), continuam a usufruir do estatuto pessoal que lhes vem sendo aplicado.

3 - A opção a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 14.º — Disposição revogatória

São revogados o artigo 163.º do Código Administrativo e o n.º 2 do artigo 103.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio.

Aprovada em 23 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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