Decreto-Lei n.º 324-A/94 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-12-30
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 156/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN)

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de 30 de Dezembro

O Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares (ICEN) foi criado em 1985, no seio do então Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), a partir do desdobramento em dois novos institutos do Instituto de Energia, o qual, por seu turno, havia resultado da extinção da Junta de Energia Nuclear, em 1979.

O ICEN assumiu as funções de efectuar e promover a investigação e o desenvolvimento no âmbito da energia e das ciências e técnicas nucleares, as funções de protecção e segurança radiológica, bem como a da formação e actualização permanente de técnicos.

Porém, a recente reestruturação do LNETI, que passou a designar-se «Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI)», e a assunção das atribuições do serviço de investigação e desenvolvimento em face das empresas industriais e de serviços e do sistema tecnológico que as apoia, implicou que o ICEN se mantivesse, provisoriamente, nesta nova estrutura, sujeito às medidas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/92, de 29 de Outubro.

Por sua vez, o Governo, consciente da importância da manutenção de um serviço como o ICEN para o desenvolvimento de um país moderno, pela preservação e desenvolvimento dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos neste domínio, de grande relevância para diversos sectores como a educação, indústria, agricultura, saúde e ambiente, independentemente da opção energética tomada, procede à sua transferência para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares (ICEN) passa a designar-se por Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), sendo dotado de personalidade jurídica, de autonomia científica, técnica, administrativa e financeira e de natureza empresarial.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do ITN:

a)

Promover e realizar actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios relacionados com as aplicações pacíficas da energia nuclear;

b)

Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução de políticas sectoriais nos domínios da segurança nuclear, controlo de radiofármacos e metrologia nuclear, bem como em domínios envolvendo aplicações de radiações e radioisótopos;

c)

Organizar e realizar cursos de formação avançada e outros, nos domínios referidos nas alíneas anteriores, assim como promover a formação, a actualização, a especialização e o aperfeiçoamento profissional, nos seus domínios de actividade, em articulação com as instituições integradas no sistema do ensino superior e com outras entidades, públicas e privadas;

d)

Transferir tecnologia para entidades integradas nos sectores privado e público;

e)

Prestar a outras entidades, públicas ou privadas, assistência técnica no respectivo domínio de actividades;

f)

Explorar instalações e equipamentos especializados de elevada complexidade, utilizáveis para fins múltiplos e susceptíveis de ser utilizados como nós privilegiados de redes europeias de investigação;

g)

Estudar, propor e executar acções, programas e projectos de cooperação, de carácter bilateral ou multilateral;

h)

Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam os mesmos objectivos;

i)

Difundir conhecimentos relativos ao respectivo domínio de actividades;

j)

Editar publicações no respectivo domínio de actividades.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, o ITN pode colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, e celebrar os contratos de investigação e os protocolos ou acordos de cooperação que se mostrem adequados.

3 - No domínio das suas atribuições, o ITN pode estabelecer programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com habilitações adequadas.

Artigo 3.º — Tutela

O ITN está sujeito a tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a qual compreende:

a)

A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a actividade e das linhas prioritárias de actuação do ITN;

b)

A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades, anuais e plurianuais;

c)

A definição da política geral de preços dos serviços prestados;

d)

A aprovação da participação do ITN no capital de sociedades, bem como a celebração de contratos de investigação, protocolos e acordos de cooperação com outras entidades;

e)

A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

f)

O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção;

g)

A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.

Artigo 4.º — Estrutura orgânica

A estrutura orgânica e a organização interna do ITN são estabelecidas por decreto regulamentar.

CAPÍTULO II — Gestão financeira

Artigo 5.º — Receitas

1 - Constituem receitas do ITN:

a)

As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

O produto resultante dos serviços prestados;

c)

As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;

d)

O produto da venda das suas publicações;

e)

O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao ITN por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f)

O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação ou oneração;

g)

As liberalidades de que for beneficiário;

h)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - Constituem, ainda, receitas do ITN as decorrentes da celebração de contratos-programas com o Estado, para as actividades que este defina como obrigatórias, deles devendo constar o respectivo objecto, duração e financiamento.

3 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitas nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 6.º — Gestão financeira

1 - Na prossecução das suas atribuições, o ITN administra os recursos que lhe estão afectos utilizando os seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamento de tesouraria;

c)

Demonstração de resultados;

d)

Balanço previsional.

2 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

3 - A contabilidade do ITN é organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 7.º — Prestação de contas

O ITN organiza e apresenta os documentos de prestação de contas de acordo com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 8.º — Quadro

O quadro de pessoal do ITN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

CAPÍTULO IV — Regime de instalação

Artigo 9.º — Regime de instalação

O ITN entra em regime de instalação.

Artigo 10.º — Comissão instaladora

1 - Na pendência do regime de instalação, o ITN é dirigido por uma comissão instaladora, composta por um presidente e quatro vogais, representando:

a)

O Ministro da Indústria e Energia;

b)

A Ministra da Educação;

c)

O Ministro da Saúde;

d)

A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - O presidente da comissão instaladora é nomeado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

3 - A nomeação dos vogais é feita por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos ministros respectivos.

4 - A remuneração do presidente e dos vogais da comissão instaladora é correspondente, respectivamente, à de director-geral e à de subdirector-geral.

5 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo vogal que representa o Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 11.º — Competência

1 - À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão instaladora:

a)

Representar o ITN perante quaisquer entidades, públicas ou privadas;

b)

Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;

c)

Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua aprovação.

3 - No prazo máximo de seis meses a partir da sua tomada de posse, o presidente da comissão instaladora deve apresentar à aprovação superior o projecto de organização e funcionamento do serviço.

Artigo 12.º — Normas transitórias de funcionamento

Durante o período de instalação, o ITN conserva a organização que mantinha o ICEN quando inserido na estrutura do INETI.

Artigo 13.º — Duração

O regime de instalação cessa com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 4.º ou, em qualquer caso, em 1 de Janeiro de 1996.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º — Pessoal

1 - Os funcionários e agentes a exercer funções no ICEN passam a exercer essas funções no ITN em regime de comissão extraordinária de serviço e de contrato administrativo de provimento, respectivamente.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos investigadores auxiliares providos em lugares supranumerários.

3 - Os funcionários integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) em serviço no ICEN em regime de requisição continuam a exercer essas funções no ITN em regime de comissão extraordinária de serviço.

4 - O serviço prestado no ITN releva como prestado no quadro de origem, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão na carreira.

5 - O pessoal a que se reportam os números anteriores constará de lista nominativa, aprovada por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, a publicar no Diário da República.

6 - Os bolseiros em formação no ICEN são transferidos para o ITN, cessando o estágio no fim do prazo por que foram contratados, ou, na falta de fixação de prazo, em 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 15.º — Integração no quadro

1 - Os funcionários constantes da lista a que alude o n.º 5 do artigo anterior transitam, nos termos da lei geral, para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º

2 - Os lugares dos funcionários oriundos do INETI e que transitam para o ITN serão extintos no quadro daquele serviço.

3 - A extinção a que se refere o número anterior dá-se no momento em que tiver lugar o provimento dos funcionários nele referidos em lugares do quadro do ITN.

Artigo 16.º — Verbas inscritas no PIDDAC

O saldo das verbas de 1994 e a dotação inscrita para 1995 no PIDDAC do orçamento do INETI, nos projectos Ampliação e Beneficiação das Instalações de Sacavém, Ciência dos Materiais, Tecnologia dos Reactores Nucleares, Tecnologias de Suporte, e no subprojecto Produtos Biomédicos Radioactivos, inserido no projecto Biotecnologia, são transferidos para o ITN.

Artigo 17.º — Direitos e obrigações

1 - Os direitos e obrigações de que é titular o INETI e que se encontram afectos ao desempenho das funções do ICEN transferem-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e com dispensa de qualquer outra formalidade, para o ITN.

2 - Nos contratos comunitários celebrados pelo INETI e a serem desenvolvidos pelo ICEN, a posição contratual do INETI é assumida pelo ITN, mediante comunicação à entidade comunitária competente.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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