Despacho Normativo n.º 326/94 — Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um lugar de assessor principal, a extinguir quando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-03-28, Portaria n.º 236/95 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar
Considerando que em 1 de Junho de 1993 a licenciada Isabel Maria Rodrigues dos Reis Silva Garcia, assessora do extinto Centro de Identificação Civil e Criminal, cessou a comissão de serviço como chefe de divisão do mesmo serviço;
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos termos dos n.os 6 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º daquele diploma:
Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, aprovado pela Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 546/93, de 26 de Maio, um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.
2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 1 de Junho de 1993.
Ministérios das Finanças e da Justiça, 12 de Abril de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).