Lei n.º 35/94 — Revisão ao Código Penal

Tipo Lei
Publicação 1994-09-15
Última atualização 1994-12-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 204

Autoriza o Governo a rever o Código Penal

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Lei n.º 35/94

de 15 de Setembro

Autoriza o Governo a rever o Código Penal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

Artigo 2.º

O sentido da autorização é o de desenvolver as grandes linhas de política criminal que enformam o Código, através das modificações e inovações a que se refere o artigo seguinte, com o objectivo de:

a)

Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com emprego de meios violentos e dos crimes contra as pessoas;

b)

Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património;

c)

Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média-baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente;

d)

Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária;

e)

Aperfeiçoar os pressupostos de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vicariato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança;

f)

Reduzir o número dos tipos legais de crime, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins, como nalguns crimes contra o património, nos crimes de perigo comum e nos crimes contra o Estado;

g)

Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação;

h)

Reduzir as espécies de molduras penais aplicáveis;

i)

Alargar os casos em que o procedimento penal depende de queixa, designadamente nos crimes contra o património;

j)

Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais, em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património, assim se procurando consagrar critérios de maior certeza na aplicação das penas e evitar indesejáveis divergências jurisprudenciais;

l)

Introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação da paz e do sossego, a burla informática, o abuso de cartão de garantia ou de crédito, a tomada de reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aquisição e posse ilícitas de instrumentos ou de aparelhos destinados à montagem de escutas telefónicas, danos contra a conservação da natureza, a poluição e os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional.

Artigo 3.º

De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

A - Relativamente à parte geral:

1) Alargar o âmbito de aplicação extraterritorial da lei penal portuguesa a certos crimes eleitorais e informáticos, através da modificação da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

2) Introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa;

3) Modificar o actual artigo 40.º, que passará a ser o artigo 41.º, por forma que o limite máximo da prisão seja de 25 anos em casos previstos na lei; limite que em caso algum será excedido;

4) Modificar o artigo 42.º, que passará a ser o artigo 43.º, declarando-se que a execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e que serve também a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes;

5) Modificar o artigo 43.º, que passará a ser o artigo 44.º, de modo a prever que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no futuro artigo 47.º; e ainda, no caso de não pagamento da multa, a possibilidade de o condenado cumprir a pena de prisão aplicada na sentença, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º futuro;

6) Modificar o artigo 44.º, que passará a ser o artigo 45.º, de modo a prever que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, será cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;

7) Ainda no futuro artigo 45.º, estabelecer que a prisão por dias livres consiste numa privação de liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 18 períodos, tendo cada período a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua;

8) Alterar o artigo 46.º, que passará a ser o artigo 47.º, dispondo que a fixação da pena de multa em dias obedecerá aos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, e que, em regra, o limite mínimo é de 10 dias e o máximo de 360 dias;

9) Ainda no artigo 46.º, que passará a ser o artigo 47.º, elevar a taxa diária máxima da multa para 100000$00;

10) Introduzir um novo artigo 48.º, segundo o qual, a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º;

11) Modificar o artigo 47.º, que passará a ser o artigo 49.º, para prever o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, ainda que o crime não fosse punível com prisão; e não valendo, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º (1 mês);

12) Ainda no futuro artigo 49.º, prever-se-á que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, total ou parcialmente, a multa a que for condenado;

13) Prever, também no futuro artigo 49.º, que, se o condenado provar que o não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução de prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro; e que, se tais deveres ou regras não forem cumpridos, se executará a prisão subsidiária ou, no caso de serem cumpridas, a pena é declarada extinta;

14) Estabelecer que as soluções dos n.os 11 e 12 são correspondentemente aplicáveis ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída, mas que, se o incumprimento não lhe for imputável, se aplicará correspondentemente a solução referida no n.º 13;

15) Modificar os artigos 48.º e 49.º, que passarão a ser, respectivamente, os artigos 50.º e 51.º, nos seguintes termos:

a)

Suspensão apenas da pena de prisão e não só subordinada ao cumprimento de determinados deveres mas também a certas regras de conduta;

b)

Possibilidade, para o tribunal, de determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova;

c)

Possibilidade de os deveres e regras de conduta serem impostos cumulativamente;

d)

Cingir a finalidade dos deveres impostos ao condenado à reparação do mal do crime;

e)

Substituir o n.º 2 do actual artigo 49.º por novo texto em que se dirá que os deveres impostos não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir;

f)

Modificar o texto da actual alínea c) do artigo 49.º no sentido de que a entrega de prestações pode consistir numa contribuição monetária ou em espécie de valor equivalente;

16) Introduzir um novo artigo, com o n.º 52.º, relativo às regras de conduta destinadas a facilitar a integração do condenado na sociedade, que indicará exemplificativamente:

a)

Não exercer determinadas profissões;

b)

Não frequentar certos meios ou lugares;

c)

Não residir em certos lugares ou regiões;

d)

Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;

e)

Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;

f)

Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;

g)

Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais;

17) No novo artigo 52.º, prever que o tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada e com aplicação correspondente das disposições do artigo anterior relativas à não imposição de obrigações não razoavelmente exigíveis e à modificação dos deveres impostos;

18) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 53.º, relativo à suspensão com regime de prova, que o tribunal determinará se a considerar conveniente e adequada a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, regime esse que assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social; e dispondo que o regime de prova é em regra de ordenar quando a prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade;

19) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 54.º, relativo ao plano individual de readaptação social, dispondo que este é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo, e ainda que o tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos n.os 15 e 16, bem como outras obrigações que interessam ao plano e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:

a)

Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;

b)

Receber visitas deste e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

c)

Informá-lo sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;

d)

Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro;

20) Introduzir nova redacção no artigo 50.º, que passará a ser o artigo 55.º, e que regulará a falta de cumprimento das condições da suspensão, adoptadas do novo figurino desta, com especial menção para o poder de o tribunal impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação e, no caso de prorrogação do período de suspensão, para prever que aquela não poderá exceder o prazo máximo de suspensão (5 anos);

21) Modificar o artigo 51.º, que passará a ser o artigo 56.º, relativo à revogação da suspensão que terá lugar quando o condenado:

a)

Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social;

b)

Ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Ainda neste artigo, um n.º 2 dirá que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado;

22) Modificar o artigo 52.º, que passará a ser o artigo 57.º, onde se fixarão os pressupostos da extinção da pena: se não houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão, findo o tempo de duração desta, a pena é declarada extinta; se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão;

23) Eliminar os artigos 53.º a 58.º relativos a regime de prova;

24) Modificar o artigo 59.º, relativo à admoestação, que passará a constituir o artigo 60.º, cingindo-a à pena de multa aplicada em medida não superior a 120 dias; dependendo da reparação efectiva do dano e da conclusão do tribunal de que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O novo artigo estabelecerá que, em regra, a admoestação não será aplicada se o agente nos três anos anteriores ao facto tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação, e que esta consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal;

25) Substituir o artigo 60.º pelos seguintes artigos:

Artigo 58.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.

3 - A prestação do trabalho é fixada entre trinta e seis e trezentas e oitenta horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

4 - A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.

5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.

Artigo 59.º

Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição

1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses.

2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a)

Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

b)

Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

c)

Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam por meio dela ser alcançadas.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º

4 - Se, nos casos do n.º 2, o condenado tiver de cumprir prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.

5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

a)

Substitui a pena fixada na sentença por multa até 120 dias, valendo correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 44.º; ou

b)

Suspende a execução da prisão determinada na sentença, por um período que fixará entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.

26) Modificar o artigo 61.º, que conservará a mesma numeração, sobre os pressupostos e duração da liberdade condicional, estabelecendo-se que a aplicação desta depende sempre do consentimento do condenado; que o tribunal colocará o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo de seis meses se:

a)

For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b)

E a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

O novo artigo disporá ainda que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo de seis meses desde que se revele preenchido o requisito da anterior alínea a). O novo artigo disporá também que, tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos previstos nas anteriores alíneas a) e b); e que, sem prejuízo do anteriormente exposto, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos será colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

Por fim, o preceito estabelecerá que, em qualquer das modalidades, a liberdade condicional terá uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos;

27) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 62.º, destinado a fixar o regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, dispondo que, se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena ou quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, conforme se trate, respectivamente, da primeira ou das duas últimas situações descritas no número anterior; o artigo disporá ainda que nos casos de execução sucessiva de várias penas o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas; se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas; por fim o artigo estipulará ainda que o disposto anteriormente não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional;

28) Introduzir um novo artigo 63.º, que mandará aplicar correspondentemente à liberdade condicional o disposto nos artigos relativos à imposição de regras de conduta, à suspensão com regime de prova, ao plano de readaptação e à falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena, excepto na parte referente à prorrogação do período de suspensão;

29) Modificar o artigo 63.º, que passará a ser o artigo 64.º, relativo aos pressupostos da revogação da liberdade condicional, que mandará aplicar correspondentemente o disposto no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º anteriormente referidos (revogação da suspensão e extinção da pena, respectivamente). O artigo disporá, ainda, que relativamente à prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, ou seja o que preceitua sobre pressupostos e duração daquela. O artigo estipulará também que a revogação da liberdade condicional determinará a execução da pena de prisão ainda não cumprida;

30) Acrescentar um novo número ao artigo 65.º, dispondo que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões;

31) Modificar o artigo 66.º, que prevê a pena de demissão, em ordem a estabelecer a pena acessória de proibição do exercício de função, aplicável ao titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, e por um período de dois a cinco anos quando o facto:

a)

For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b)

Revelar indignidade no exercício do cargo;

c)

Ou implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.

O artigo disporá ainda que a pena, nas condições expostas, é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública; que não contará para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança; que a pena de proibição do exercício da profissão não será aplicada quando tiver lugar a aplicação, pelo mesmo facto, de medida de segurança de interdição de actividade; e que, sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que ele depender;

32) Modificar a redacção do artigo 67.º, que determinará a «suspensão do exercício da função» para o condenado a pena de prisão que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, enquanto durar o cumprimento da pena, a que se ligarão os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções; e que será correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;

33) Modificar a redacção do artigo 68.º, sobre efeitos da proibição e da suspensão do exercício da função, estabelecendo que, salvo disposição em contrário, aquelas proibição e suspensão determinarão a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente pelo tempo correspondente; e que a proibição do exercício da função pública não impossibilitará o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem; e mandando aplicar correspondentemente os descritos efeitos a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;

34) Substituir o artigo 69.º por um novo artigo com a mesma numeração, que introduzirá a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre um mês e um ano, para quem for condenado:

a)

Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário;

b)

Ou por crime praticado com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.

A proibição produzirá efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e poderá abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada; será comunicada aos serviços competentes e implicará, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá àquela, salvo tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, em que a entrega será substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada.

O artigo disporá, ainda, que não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança; e que a pena acessória de proibição de conduzir não será aplicada quando tiver lugar a aplicação, pelo mesmo facto, da cassação ou de interdição da concessão de licença a título de medida de segurança;

35) Eliminar o artigo 70.º, cuja matéria deverá ser objecto de lei especial;

36) Modificar o artigo 71.º, que passará a ser o artigo 70.º, no sentido de que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;

37) Modificar o artigo 72.º, que passará a ser o artigo 71.º, através da eliminação da palavra «gravidade» na alínea f) do seu n.º 2;

38) Modificar a redacção do artigo 73.º, que passará a ser o artigo 72.º, substituindo-se, no n.º 1, as palavras «pode atenuar» por «atenua» e aditando-se na última linha a expressão «ou a necessidade da pena».

Ao mesmo artigo será ainda aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à prevista neste artigo.

39) Modificar o artigo 74.º, que passará a constituir o artigo 73.º, dispondo-se que, sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo da prisão é reduzido de um terço, o limite mínimo é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior, o limite máximo da multa é reduzido de um terço e o mínimo ao mínimo legal; e que, se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos, poderá a mesma ser substituída por multa dentro dos limites gerais.

Ainda neste artigo, o texto do actual n.º 2 será substituído nestes termos:

A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluindo a suspensão, nos termos gerais.

40) Modificar o artigo 75.º, relativo à dispensa de pena, passando a constituir o artigo 74.º, alterando-se o pressuposto do n.º 1 quanto à multa, que, de harmonia com a opção já referida, deixará de ser cumulativa com a prisão, e não superior a 120 dias, podendo o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a)

A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;

b)

O dano tiver sido reparado;

c)

E à dispensa se não opuserem razões de prevenção.

Além disso, o n.º 2 terá a seguinte redacção:

Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará.

Enfim, aditar-se-á um n.º 3, dispondo que, quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1;

41) Modificar o artigo 76.º, que passará a ser o artigo 75.º, que estabelece os pressupostos da reincidência, de forma a dispor que será punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

No n.º 2 deste artigo aditar-se-á o cumprimento de medida de coacção processual ao elenco aí previsto para a não contagem do prazo intervalar excludente da reincidência.

O n.º 3 será substituído por:

As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.

E o n.º 4 terá a redacção seguinte:

A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.

42) Modificar o artigo 77.º, que passará a ser o artigo 76.º, no seu n.º 1, por forma a dispor que o limite máximo permanece inalterado e que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. No n.º 2 suprimir-se-á a palavra «próprias»;

43) Modificar o artigo 78.º, que passará a ser o artigo 77.º, cujo n.º 2 passará a dispor que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se da pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

O n.º 3 do artigo disporá que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. E o n.º 4 dirá que as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis;

44) Modificar o artigo 79.º, que passará a ser o artigo 78.º, em ordem a dispor no seu n.º 1 que, se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.

Introduzir-se-á um n.º 2, segundo o qual o disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado;

45) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 79.º, relativo à punição de crime continuado, que, modificando o texto do n.º 5 do actual artigo 78.º, disporá:

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

46) Modificar o artigo 80.º no sentido de estabelecer que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada (n.º 1); e que, se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa (n.º 2);

47) Modificar o n.º 2 do artigo 81.º, que passará a dispor que, se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo;

48) Modificar o artigo 82.º no sentido de passar a dispor que é descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro;

49) Modificar os n.os 3 e 4 do artigo 83.º, relativo aos pressupostos e efeitos da pena indeterminada para os delinquentes por tendência, em ordem a, no primeiro, a segunda parte ser completada com uma referência ao cumprimento de medida de coacção processual; e, no segundo, a substituir a actual redacção por esta:

São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a 2 anos.

50) Substituir o n.º 1 do artigo 84.º pelo texto seguinte:

Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior.

Ainda no artigo 84.º, aditar dois novos números, o primeiro dos quais (n.º 3) dirá: «É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior»; e o segundo (n.º 4): «São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.»

51) Modificar o artigo 85.º, em ordem a que o seu n.º 1 passe a dispor:

1 - Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.º e 84.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano.

e que o seu n.º 2 passe a dizer:

No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acréscimo de quatro ou dois anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.º ou do artigo 84.º

52) Modificar o artigo 86.º, cujo n.º 1 passará a dispor:

1 - Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.

O n.º 2 será suprimido e o n.º 3 passará a constituir o n.º 2;

53) Modificar a redacção do artigo 88.º, que passará a dizer:

O disposto nos artigos 86.º e 87.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.

54) Modificar o artigo 89.º, actualmente com a epígrafe «Liberdade condicional», que será substituída por «Plano de readaptação», e que passará a ter a seguinte redacção:

1 - Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base em conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.

2 - No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.

3 - O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.

55) Transpor para o artigo 90.º, actualmente com a epígrafe «Plano de readaptação», a matéria do artigo 89.º, passando aquele a ser epigrafado de «Liberdade condicional para prova», com as modificações resultantes do seguinte texto:

1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º, no artigo 63.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º

2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.

3 - Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º

56) Modificar o artigo 91.º, que passará a ter a seguinte redacção:

1 - Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2 - Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

57) Modificar o artigo 92.º, cuja epígrafe passará a ser «Cessação e prorrogação do internamento», nestes termos:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.

3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.

58) Modificar o artigo 94.º, cuja epígrafe passará a ser «Liberdade para prova», nos termos da seguinte redacção:

1 - Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.

2 - O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de dois anos e um máximo de cinco, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º

4 - Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.

59) Substituir o texto do artigo 95.º, passando a ter como epígrafe «Revogação da liberdade para prova», pelo seguinte:

1 - A liberdade para prova é revogada quando:

a)

O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou

b)

O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução nos termos do n.º 1 do artigo 50.º

2 - A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92.º

60) Substituir o texto do artigo 96.º, epigrafado de «Expulsão de estrangeiros», passando a ter como epígrafe «Reexame da medida de internamento», pelo seguinte:

1 - Não pode iniciar-se a execução de medida de segurança de internamento, decorridos dois anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.

2 - O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

61) Transpor para um novo artigo, que será o 97.º, o texto do actual artigo 96.º, mudando-se a epígrafe para «Inimputáveis estrangeiros», com as seguintes modificações:

Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.

62) Introduzir um novo artigo, que será o 98.º, relativo à suspensão da execução do internamento, com a epígrafe «Pressupostos e regime», com a seguinte redacção:

1 - O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.

3 - A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessários à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

4 - O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º

5 - A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.

6 - É correspondentemente aplicável:

a)

À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º;

b)

À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.º

63) Introduzir um novo artigo, que será o 99.º, relativo à execução de pena e de medida de segurança privativa da liberdade, que, sob a epígrafe «Regime», disporá como segue:

1 - A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.

2 - Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 - Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional.

4 - Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 61.º

6 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º ou do artigo 64.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

64) Modificar o artigo 97.º, que passará a ser o artigo 100.º, e que terá como epígrafe «Interdição de actividades», e a que caberá o seguinte texto:

1 - Quem for condenado por crime cometido com grande abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2 - O período de interdição é fixado entre um e cinco anos; mas pode ser prorrogado por outro período de três anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.

3 - O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

4 - O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar dois anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.

65) Introduzir um novo artigo, que terá o n.º 101.º e que institui a medida de cassação da licença de condução de veículo motorizado.

Esta medida pressupõe a condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou a absolvição só por falta de imputabilidade e, além disso, quando, em face do facto e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou dever ser considerado inapto para a condução do referido veículo.

A nova disposição conterá, a título exemplificativo, a menção de factos que podem revelar a inaptidão para conduzir e que integram os crimes de omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa, de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291.º, o de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292.º, ou ainda o facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for um dos anteriormente referidos;

66) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 102.º, com a epígrafe «Interdição da concessão de licença», que prevê decisão do tribunal no sentido de não poder ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, no caso de ter decretado a cassação da licença. Prevê ainda que será correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 69.º, que se referem, respectivamente, à comunicação da proibição de conduzir, como pena acessória, aos serviços competentes e à entrega da licença na secretaria do tribunal ou em qualquer posto de polícia, a anotação da proibição no caso de licença emitida em país estrangeiro; e à não contagem para o prazo da proibição do tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Ainda no novo artigo, prevê-se que o tribunal se limite a decretar a interdição de concessão de licença se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, sendo a sentença comunicada à entidade competente para a concessão, também com aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 69.º

Enfim, o artigo disporá que o prazo mínimo de interdição é de dois anos se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de licença nos cinco anos anteriores à prática do facto e que será correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º;

67) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 103.º, que disciplinará a extinção das medidas, e, segundo o qual, o tribunal as declarará extintas se, decorridos os prazos mínimos previstos nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir. O artigo disporá ainda que, se o requerimento for indeferido, só pode ter lugar novo requerimento decorrido um ano;

68) Modificar os actuais artigos 103.º a 106.º, relativos ao internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica, que serão substituídos pelos artigos 104.º a 108.º, que terão, respectivamente, a seguinte redacção:

Artigo 104.º

Anomalia psíquica anterior

1 - Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 - O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.

Artigo 105.º

Anomalia psíquica posterior

1 - Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 91.º, n.º 1, ou 104.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 - Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 104.º aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo.

3 - O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 91.º, é descontado na pena. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º

Artigo 106.º

Anomalia psíquica posterior sem perigosidade

1 - Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º

3 - A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º

4 - O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.

Artigo 107.º

Revisão da situação

Às medidas previstas nos artigos 104.º, 105.º e 106.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º

Artigo 108.º

Simulação de anomalia psíquica

As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

69) Modificar o artigo 107.º, que passará a ter o n.º 110.º, que, sob a epígrafe «Objectos pertencentes a terceiro», disporá nestes termos:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 - Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os titulares dos objectos tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.

3 - Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou em meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.

70) Modificar o artigo 109.º, que passará a ser o artigo 111.º, que, sob a epígrafe «Perda de vantagens», dirá o seguinte:

1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio de facto ilícito típico.

4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

71) Modificar o artigo 110.º, que, sob a epígrafe «Pagamento diferido ou a prestações e atenuação» e com o n.º 112.º, disporá:

1 - Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º

2 - Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.

72) Modificar os n.os 2 e 3 do artigo 111.º, relativo aos titulares do direito de queixa, que, com a mesma epígrafe, passará a ter o n.º 113.º, de forma que no n.º 2 se incluam também os adoptantes e os adoptados, bem como a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, colocando-se os descendentes e adoptados e os ascendentes e adoptantes na mesma ordem de precedência, e a pessoa que tivesse vivido com o ofendido em condições análogas às dos cônjuges em paridade com os irmãos e seus descendentes.

O n.º 3 do artigo passará a ter a seguinte redacção:

3 - Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime.

Ao artigo adicionar-se-á um n.º 5, com a seguinte redacção:

Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se particulares razões de interesse público o impuserem.

73) Introduzir um novo número no artigo 112.º, que, com a mesma epígrafe, terá o n.º 115.º e conterá matéria idêntica à do n.º 3 do artigo 114.º, mas cingida ao não exercício tempestivo da queixa;

74) Transpor o n.º 3 do actual artigo 114.º, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 116.º, para este, no qual será eliminada a referência ao não exercício tempestivo da queixa e com inclusão da frase «salvo oposição destes»; e eliminar o n.º 4 daquele artigo 114.º;

75) Eliminar o artigo 115.º;

76) Modificar os n.os 2 e 3 do actual artigo 117.º, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 118.º, passando o primeiro a dizer: «Para o efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes»; e o segundo: «Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.»

77) Modificar o artigo 119.º, nas alíneas b) e c) do seu n.º 1, e no seu n.º 2, o qual, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 120.º, nestes termos:

b)

O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo;

c)

Vigorar a declaração de contumácia.

A modificação implicará que a actual alínea c) passe a constituir a nova alínea d). O n.º 2 do artigo será assim redigido:

No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

78) Modificar o artigo 120.º, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 121.º, na parte respeitante às alíneas do seu n.º 1, cuja redacção será a seguinte:

a)

Com a constituição de arguido;

b)

Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação para a audiência em processo sumaríssimo; ou

c)

Com a declaração de contumácia.

A actual alínea d) será eliminada;

79) Eliminar o n.º 2 do artigo 121.º, que passará a ser o artigo 122.º;

80) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 124.º, com a epígrafe «Prazos de prescrição das medidas de segurança», com o seguinte texto:

1 - As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas de liberdade.

2 - A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de 5 anos.

81) Modificar o artigo 123.º, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 125.º, relativamente ao seu n.º 1, que abrangerá também a medida de segurança e cujas alíneas b) e c) terão a seguinte redacção:

b)

Vigorar a declaração de contumácia;

c)

O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

passando o caso actualmente previsto nesta a constituir uma (nova) alínea d);

82) Modificar o artigo 124.º, que, com a mesma epígrafe, passará a ter o n.º 126.º, de forma a abranger também a medida de segurança, no que respeita à alínea b) do seu n.º 1, que dirá simplesmente:

b)

Com a declaração de contumácia.

83) Substituir os artigos 125.º a 127.º por dois novos artigos, que terão os n.os 127.º e 128.º, respectivamente, com a seguinte redacção:

Artigo 127.º

Morte, amnistia, perdão genérico e indulto

A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.

Artigo 128.º

Efeitos

1 - A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.

2 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

3 - O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.

4 - O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.

84) Modificar o artigo 129.º, que será o artigo 130.º e terá a seguinte redacção:

1 - Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.

2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º

3 - Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.

4 - O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

85) Suprimir o artigo 130.º, cuja matéria deve ser regulada em legislação especial.

B - Relativamente à parte especial:

86) Em todos os tipos legais de crime eliminar a prescrição cumulativa das penas de prisão e de multa e, sempre que esta haja de articular-se com a prisão, o será como solução alternativa;

87) Consagrar o princípio geral da previsão da multa como alternativa da prisão até 3 anos, na base de uma correspondência entre prisão até 1 ano e 120 dias de multa, entre prisão até 2 anos e 240 dias de multa e entre prisão até 3 anos e 360 dias de multa, salvo em casos devidamente especificados que imponham a elevação destes limites da pena pecuniária ou a opção por uma dessas penas exclusivamente;

88) Elevar para prisão de 12 a 25 anos a pena do homicídio qualificado do artigo 132.º e modificar a alínea a) do seu n.º 2 de forma a incluir o adoptante e o adoptado; modificar a alínea e) do mesmo número, aditando-se a frase «facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime»; substituir a redacção da alínea g) por «Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas»; substituir a redacção da alínea h) por esta: «Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, provedor de Justiça, membro das assembleias legislativas regionais, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas»; e, por consequência, eliminar a alínea i) do mesmo artigo;

89) Substituir a redacção do artigo 134.º, «Homicídio a pedido da vítima», de modo a abranger o pedido de qualquer pessoa desde que «sério, instante e expresso», e reduzir o limite mínimo da pena ao mínimo geral, prevendo-se também a punibilidade da tentativa;

90) Reduzir o limite mínimo da pena ao mínimo geral, no n.º 1 do artigo 135.º, «Incitamento ou ajuda ao suicídio», e substituir o texto do n.º 2 por este:

Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

91) Substituir a ordem dos artigos 136.º e 137.º, passando aquele a descrever o crime de infanticídio e este o homicídio por negligência, no primeiro caso com eliminação do requisito «para ocultar a desonra»; e, no segundo, estabelecer, em alternativa, a pena de prisão até 3 anos ou a pena de multa e elevar a pena de prisão até 5 anos para a negligência grosseira;

92) Modificar o artigo 138.º, «Exposição ou abandono, nestes termos:

1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:

a)

Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou

b)

Abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

3 - Se do facto resultar:

a)

Uma ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b)

A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

93) Introduzir um novo tipo legal de crime, que constituirá o artigo 139.º e que, sob a epígrafe «Propaganda do suicídio», dirá o seguinte:

Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

94) Modificar o artigo 139.º, que passará a ser o artigo 140.º, «Aborto», por forma a ser integrado pelos seus n.os 1 a 3, e criar o tipo de aborto agravado (artigo 141.º), com a seguinte redacção:

1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.

O n.º 4 do artigo 139.º será eliminado;

95) Modificar o artigo 140.º, que passará a ser o artigo 142.º, com a epígrafe «Interrupção da gravidez não punível», de modo que na alínea d) a frase «resultou de violação da mulher» seja substituída por «resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual».

Ainda neste artigo, eliminar o actual n.º 3, que será substituído pelo texto seguinte:

O consentimento é prestado:

a)

Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção; ou

b)

No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

Aditar-se-á um n.º 4, com a seguinte redacção:

Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

As modificações propostas conduzirão à eliminação do texto do actual artigo 141.º;

96) Modificar o artigo 142.º, que passará a ser o artigo 143.º, com a epígrafe «Ofensa à integridade física simples», com elevação da pena para prisão até 3 anos ou, em alternativa, com a pena de multa (n.º 1).

Aditar-se-á um n.º 3, segundo o qual o tribunal pode dispensar de pena quando:

a)

Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro;

b)

Ou quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor;

97) Modificar o artigo 143.º, que passará a ser o artigo 144.º, com a epígrafe «Ofensa à integridade física grave», e com a seguinte redacção:

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:

a)

Privá-la de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-la grave e permanentemente;

b)

Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

c)

Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou

d)

Provocar-lhe perigo para a vida;

é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

O artigo 144.º, «Ofensas corporais com dolo de perigo», em consequência, é eliminado;

98) Modificar o artigo 145.º, que, com a mesma epígrafe, «Agravação pelo resultado», terá a seguinte redacção:

1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:

a)

Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143.º;

b)

Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º

2 - Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143.º e vier a produzir as ofensas previstas no artigo 144.º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

99) Eliminar o texto do artigo 146.º, «Envenenamento», por as condutas aí descritas carecerem de autonomia face à nova redacção proposta para este mesmo artigo, com a epígrafe «Ofensa à integridade física qualificada», que é a seguinte:

1 - Se as ofensas previstas nos artigos 143.º, 144.º ou 145.º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º

100) Modificar o artigo 147.º, que, com a epígrafe «Ofensa à integridade física privilegiada», terá a seguinte redacção:

A pena aplicável a uma ofensa à integridade física é especialmente atenuada quando se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 133.º

101) Modificar o artigo 148.º, no qual, com a nova epígrafe «Ofensa à integridade física por negligência», a pena estabelecida no n.º 1 será elevada para prisão até 1 ano ou multa até 120 dias; manterá os casos de dispensa de pena do n.º 2; e terá nova redacção no seu n.º 3, que será a seguinte:

Se do facto resultar uma ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

102) Modificar o artigo 149.º, cujo n.º 1 dirá: «Para o efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível»; mantendo-se a solução do n.º 2;

103) Eliminar os n.os 2 e 3 do artigo 150.º, «Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos»;

104) Elevar para 240 dias a multa prevista no n.º 1 do artigo 151.º, «Participação em rixa», e modificar a redacção do seu n.º 2, que passará a dizer:

A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

105) Eliminar o artigo 152.º, «Tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ameaças», por dever considerar-se que a factualidade típica aí descrita não tem autonomia técnica relativamente ao crime de ameaças ou a outros tipos de crime contra as pessoas;

106) Modificar o artigo 153.º, que, com a epígrafe «Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge», passará a ser o artigo 152.º, com a seguinte redacção:

1 - Quem, tendo a seu cuidado, à sua guarda, ou sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e:

a)

Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;

b)

Empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas;

c)

A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º

2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa.

3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a)

Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b)

A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Em consequência desta modificação, será eliminado o artigo 154.º;

107) Modificar os n.os 1 e 2 do artigo 155.º, «Ameaças», que passará a ter o n.º 153.º, e que serão redigidos desta forma:

1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

108) Modificar o artigo 156.º, que, com a epígrafe «Coacção», será o novo artigo 154.º, passando os n.os 1, 3 e 4 a ter a seguinte redacção:

1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - ...

3 - O facto não é punível:

a)

Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b)

Se visar evitar o suicídio ou a prática de facto ilícito típico.

4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptandos, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, O procedimento criminal depende de queixa.

109) Modificar o artigo 157.º que, com o n.º 155.º, passará a ter a seguinte redacção:

1 - Quando a coacção for realizada:

a)

Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou

b)

Por funcionário com grave abuso de autoridade;

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - A mesma pena é aplicada se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

110) Elevar as penas de multa, que passarão a ser estabelecidas em alternativa à de prisão, no artigo 158.º, que passará a ter o n.º 156.º, para o limite máximo geral (no n.º 1) e para 60 dias (no n.º 3, actual n.º 4).

Ainda neste artigo, eliminar o texto do n.º 3, por a solução relevar já da parte geral [artigo 31.º, n.º 2, alínea c)].

Limitar à negligência grosseira a forma de imputação do actual n.º 4 do mesmo artigo (que passará a ter o n.º 3);

111) Modificar o artigo 159.º, que, com a epígrafe «Dever de esclarecimento», será o artigo 157.º e terá a seguinte redacção:

Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.

112) Modificar os artigos 160.º a 163.º, que, passando a ter os n.os 158.º a 160.º, serão redigidos nos termos seguintes:

Artigo 158.º

Sequestro

1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:

a)

Durar por mais de 2 dias;

b)

For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;

c)

For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;

d)

For praticada simulando o agente autoridade pública, ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas; ou

e)

Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima.

3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

4 - Se a pessoa sequestrada for uma das referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas referidas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 159.º

Escravidão

Quem:

a)

Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou

b)

Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 160.º

Rapto

1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:

a)

Submeter a vítima a extorsão;

b)

Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;

c)

Obter resgate ou recompensa; ou

d)

Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Se no caso se verificarem as situações previstas:

a)

No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b)

No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

3 - Se a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou opor resistência, as penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 158.º

A redacção proposta para o novo artigo 160.º implicará a eliminação do artigo 163.º;

113) Introduzir um novo tipo de crime, que será o n.º 161.º e que, com a epígrafe «Tomada de reféns», terá a seguinte redacção:

Artigo 161.º

Tomada de reféns

1 - Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto:

a)

No n.º 4 do artigo 158.º; e

b)

Nos n.os 2 e 3 do artigo 160.º

3 - Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.

114) Introduzir um novo artigo, com o n.º 162.º, que, sob a epígrafe «Privilegiamento», dirá o seguinte:

No caso dos artigos 160.º e 161.º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, pode a pena ser especialmente atenuada.

115) Substituir os artigos 201.º a 218.º, que tratam dos «crimes sexuais», por novos artigos que, passando a integrar o capítulo V, «Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual», com os n.os 163.º a 179.º, repartidos por três secções, respectivamente dos crimes contra a liberdade sexual (artigos 163.º a 171.º), dos crimes contra a autodeterminação sexual (artigos 172.º a 176.º) e das disposições comuns (artigos 177.º a 179.º), terão a redacção seguinte:

Artigo 163.º

Coacção sexual

Quem, por meio de violência, ameaça grave ou, depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 164.º

Violação

1 - Quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, ou, ainda, pelos mesmos meios, a constranger a tê-la com terceiro, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 - Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito anal com outra pessoa, ou a constranger a tê-lo com terceiro.

Artigo 165.º

Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.

2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, ou coito anal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.º

Abuso sexual de pessoa internada

1 - Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

a)

Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas de liberdade;

b)

Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou

c)

Estabelecimento de educação ou correcção;

praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Quem, nos mesmos termos, praticar com outra pessoa cópula, ou coito anal, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.º

Fraude sexual

Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 168.º

Procriação artificial não consentida

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 169.º

Tráfico de pessoas

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.º

Lenocínio

1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 171.º

Actos exibicionistas

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

SECÇÃO II

Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 172.º

Abuso sexual de crianças

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 - Quem:

a)

Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou

b)

Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográfico, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação pornográfica;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 173.º

Abuso sexual de adolescentes e dependentes

1 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.os 1 ou 2 do artigo 172.º, relativamente:

a)

A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou

b)

A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido nas alíneas do número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.

3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 174.º

Estupro

Quem tiver cópula com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.º

Actos homossexuais com menores

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 176.º

Lenocínio de menor

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 177.º

Agravação

1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

a)

For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou

b)

Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente, e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 175.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.

3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 172.º a 175.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida, suicídio ou morte da vítima.

4 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º e 169.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

5 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 178.º

Queixa

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 - Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.

Artigo 179.º

Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 2 a 5 anos.

116) Modificar os artigos 164.º a 175.º, que integram o capítulo V, «Dos crimes contra a honra», e que passam a constituir o capítulo VI, «Dos crimes contra as pessoas», com os n.os 180.º a 189.º, de que cumpre salientar o novo tipo legal do artigo 187.º, destinado a proteger as pessoas colectivas, organismos ou serviços públicos, com a redacção seguinte:

Artigo 180.º

Difamação

1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A conduta não é punível quando:

a)

A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b)

O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.

3 - O disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à vida privada ou familiar.

4 - A boa-fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

5 - Quando a imputação for de facto que constitua crime, será também admissível a prova, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

Artigo 181.º

Injúria

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