Lei n.º 35/94 — Revisão ao Código Penal
Autoriza o Governo a rever o Código Penal
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 182.º
Equiparação
À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
Artigo 183.º
Publicidade e calúnia
1 - Se, no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou
Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
Artigo 184.º
Agravação
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 185.º
Ofensa à memória de pessoa falecida
1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e
No artigo 183.º;
3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.
Artigo 186.º
Dispensa de pena
1 - O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular os aceitar como satisfatórios.
2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.
Artigo 187.º
Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço
1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
No artigo 183.º; e
Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º
Artigo 188.º
Procedimento criminal
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
Do artigo 184.º; e
Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em que é suficiente a queixa ou a participação.
2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.
Artigo 189.º
Conhecimento público da sentença condenatória
1 - Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos dos artigos 183.º, 185.º, n.º 2, alínea b), ou 187.º, n.º 2, alínea a), o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.
2 - O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.
117) O artigo 172.º, «Retorsão», será suprimido, por o correspondente texto passar a ser incluído no novo artigo 186.º;
118) Modificar os artigos 176.º a 185.º, que constituem o capítulo VI, «Dos crimes contra a reserva da vida privada», do título I, «Dos crimes contra as pessoas», por novos artigos que integrarão, respectivamente, um novo capítulo VII (artigos 190.º a 199.º), «Dos crimes contra a reserva da vida privada», e um novo capítulo VIII (artigos 199.º a 201.º), «Dos crimes contra outros bens privados pessoais», com a seguinte redacção:
Artigo 190.º
Violação de domicílio
1 - Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.
3 - Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 191.º
Introdução em lugar vedado ao público
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 192.º
Devassa da vida privada
1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;
Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
Artigo 193.º
Devassa por meio de informática
1 - Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada ou à origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 194.º
Violação de correspondência ou de telecomunicações
1 - Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.
3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 195.º
Violação de segredo
Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 196.º
Aproveitamento indevido de segredo
Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 197.º
Agravação
As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou
Através de meio de comunicação social.
Artigo 198.º
Queixa
Salvo no caso do artigo 193.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.
Artigo 199.º
Gravações e fotografias ilícitas
1 - Quem, sem consentimento:
Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, contra a vontade:
Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º
Artigo 200.º
Omissão de auxílio
1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou a integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.
Artigo 201.º
Subtracção às garantias do Estado de direito Português
1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, tornando-se objecto de violências ou de medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito Português, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.
119) Modificar os artigos 296.º a 333.º, que integram o título IV, «Dos crimes contra o património», e que serão substituídos pelos artigos 202.º a 235.º, os quais passarão a constituir o título II, «Dos crimes contra o património», repartidos em quatro capítulos, «Disposição preliminar», «Dos crimes contra a propriedade», «Dos crimes contra o património em geral», «Dos crimes contra direitos patrimoniais» e «Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente»: artigo 202.º, artigos 203.º a 216.º, artigos 217.º a 226.º, artigos 227.º a 233.º e artigos 234.º e 235.º, respectivamente.
O artigo 202.º (sob a epígrafe «Definições legais») é uma disposição comum que visa definir os conceitos de «valor elevado», «valor diminuto», «arrombamento», «escalamento», «chaves falsas» e «marco».
O artigo 221.º visa instituir um novo tipo de crime, a burla informática, bem como o artigo 225.º, que se propõe incriminar o abuso de cartão de garantia ou de crédito.
As modificações de redacção e os textos das novas disposições incriminatórias serão os seguintes:
Artigo 202.º
Definições legais
Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se:
Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;
Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;
Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;
Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;
Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
Chaves falsas:
I) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
II) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e
III) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;
Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.
Artigo 203.º
Furto
1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 204.º
Furto qualificado
1 - Quem furtar coisa móvel alheia:
De valor elevado;
Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;
Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
Deixando a vítima em difícil situação económica;
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
De valor consideravelmente elevado;
Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
Que por sua natureza seja altamente perigosa;
Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;
Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se na mesma conduta ocorrerem mais que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Artigo 205.º
Abuso de confiança
1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - Se a coisa referida no n.º 1 for:
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 206.º
Restituição ou reparação
1 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral pelo agente do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
2 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 207.º
Acusação particular
No caso dos artigos 203.º e 205.º, n.º 1, o procedimento criminal depende de acusação particular se:
O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou
A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
Artigo 208.º
Furto de uso de veículo
1 - Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa ou, nos casos previstos no artigo 207.º, de acusação particular.
Artigo 209.º
Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada
1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.
3 - O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 210.º
Roubo
1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensas à integridade física graves; ou
Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Artigo 211.º
Violência depois da subtracção
As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas.
Artigo 212.º
Dano
1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 213.º
Dano qualificado
1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
Coisa alheia de valor elevado;
Monumento público;
Coisa destinada ao uso e utilidades públicas;
Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:
De valor consideravelmente elevado;
Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei;
Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, no artigo 206.º e no artigo 207.º, alínea a).
Artigo 214.º
Dano com violência
1 - Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente será punido:
No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de 1 a 8 anos;
No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de 3 a 15 anos;
Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 8 a 16 anos.
2 - Nas penas previstas no número anterior incorre quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto criminoso.
Artigo 215.º
Usurpação de coisa imóvel
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 216.º
Alteração de marcos
1 - Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º, alínea a).
Artigo 217.º
Burla
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º, alínea a).
Artigo 218.º
Burla qualificada
1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:
O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
O agente fizer da burla modo de vida; ou
A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
Artigo 219.º
Burla relativa a seguros
1 - Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro:
Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto;
Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - Se o prejuízo patrimonial provocado for:
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
Artigo 220.º
Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
1 - Quem, com intenção de não pagar:
Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria;
Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou
Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;
e se negar a solver a dívida contraída, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 221.º
Burla informática
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - Se o prejuízo for:
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
Artigo 222.º
Extorsão
1 - Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
3 - Se se verificarem os requisitos referidos:
Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
No n.º 3 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Artigo 223.º
Extorsão de documento
Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 224.º
Infidelidade
1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º, alínea a).
Artigo 225.º
Abuso de cartão de garantia ou de crédito
1 - Quem, abusando da possibilidade, que lhe é conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
5 - Se o prejuízo for:
De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
6 - No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
Artigo 226.º
Usura
1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias se:
Fizer da usura modo de vida;
Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou
Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
5 - As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:
Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou
Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa-fé.
Artigo 227.º
Insolvência dolosa
1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
4 - O concordatado que não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da providência é punido com a pena prevista no n.º 1.
Artigo 228.º
Falência não intencional
O devedor que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência, é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 229.º
Favorecimento de credores
O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido:
Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser declarada a falência;
Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.
Artigo 230.º
Perturbação de arrematações
Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou de outra arrematação pública autorizada ou imposta por lei, bem como de concurso regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça com mal importante, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 231.º
Receptação
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto:
No artigo 206.º; e
No artigo 207.º, alínea a), se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.
4 - Se o agente fizer da receptação modo de vida é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 232.º
Auxílio material
1 - Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º
Artigo 233.º
Âmbito do objecto da receptação
São equiparados às coisas referidas no artigo 231.º os valores ou produtos com elas directamente obtidos.
Artigo 234.º
Apropriação ilegítima
1 - Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 235.º
Administração danosa
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.
120) Baixar para prisão de 1 a 5 anos a pena de crime de «Aliciamento de forças armadas», do artigo 187.º, e estabelecer a pena de prisão de 1 a 5 anos para o «Crime de recrutamento de mercenários», do artigo 188.º, com aditamento, a este último, de um n.º 2, que dirá:
É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.
Estes crimes, bem como o do artigo 186.º «Incitamento à guerra», constituirão o capítulo I «Dos crimes contra a paz» do título III «Dos crimes contra a paz e a humanidade», a que caberão, respectivamente, os novos n.os 236.º a 238.º;
121) Constituir dois tipos legais distintos com os crimes de genocídio e de discriminação racial, do artigo 189.º, passando o primeiro a ser o artigo 239.º e o segundo a ser o artigo 240.º, ambos incluídos no capítulo II do mesmo título III, com a seguinte redacção:
Artigo 239.º
Genocídio
1 - Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:
Homicídio de membros do grupo;
Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;
Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou
Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2 - Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - O acordo com vista à prática de genocídio é punido com prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 240.º
Discriminação racial
1 - Quem:
Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encoragem; ou
Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; ou
Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica;
com intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
122) Modificar a redacção do artigo 190.º, que passará a ser o artigo 241.º, com a epígrafe «Crimes de guerra contra civis», integrado no mesmo capítulo II, nestes termos:
Artigo 241.º
Crimes de guerra contra civis
1 - Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:
Homicídio doloso;
Tortura ou tratamentos cruéis degradantes ou desumanos;
Ofensa à integridade física grave dolosa;
Tomada de reféns;
Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
Deportação;
Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou
Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
2 - A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.
123) Introduzir dois novos tipos legais de crime, respectivamente com as epígrafes «Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos» e «Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves», a integrar no mesmo capítulo II, com a seguinte redacção:
Artigo 243.º
Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
1 - Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenativas ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:
Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;
A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou
A intimidar ou para intimidar outra pessoa;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos.
3 - Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.
4 - O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.
Artigo 244.º
Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
1 - Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:
Produzir ofensa à integridade física grave;
Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou
Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;
é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 - Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
124) Introduzir um novo artigo, ainda no mesmo capítulo, com a epígrafe «Omissão de denúncia», com a seguinte redacção:
Artigo 245.º
Omissão de denúncia
O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.º ou 244.º, não fizer a denúncia no prazo de 3 dias após o conhecimento é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
125) Introduzir um novo artigo, com o n.º 246.º, com a seguinte redacção:
Artigo 246.º
Incapacidades
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 236.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.
126) Modificar os artigos 193.º, 195.º, 196.º e 197.º, cuja redacção passará a ser a seguinte:
Artigo 247.º
Bigamia
Quem:
Sendo casado, contrair outro casamento; ou
Contrair casamento com pessoa casada;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 248.º
Falsificação de estado civil
Quem:
Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou
De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 249.º
Subtracção de menor
1 - Quem:
Subtrair menor;
Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou
Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer o poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 250.º
Violação da obrigação de alimentos
1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.
Os novos tipos de crime passarão a constituir a secção I «Dos crimes contra a família» do capítulo I «Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos» do título IV «Dos crimes contra a vida em sociedade»;
127) Substituir os artigos 220.º a 223.º pelos seguintes, integrados na secção II do referido capítulo I «Dos crimes contra sentimentos religiosos»:
Artigo 251.º
Ultraje por motivo de crença religiosa
1 - Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.
Artigo 252.º
Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto
Quem:
Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou
Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
128) Substituir os artigos 225.º a 227.º pelos seguintes, integrados na secção III do mesmo capítulo I:
Artigo 253.º
Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre
Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 254.º
Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre
1 - Quem:
Sem autorização de quem de direito subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida;
Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; ou
Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.
129) No capítulo II «Dos crimes de falsificação» do título IV «Dos crimes contra a vida em sociedade», criar uma secção I constituída por um artigo em que se definirão as categorias de «documento», «notação técnica», «documento de identificação» e «moeda», nos termos seguintes:
Artigo 255.º
Definições legais
Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
Documento: a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;
Notação técnica: a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente;
Documento de identificação: o bilhete de identidade, o passaporte, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;
Moeda: o papel-moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica que tenham curso legal em Portugal ou em país estrangeiro.
130) Modificar o artigo 228.º nos seguintes termos:
Artigo 256.º
Falsificação de documento
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreeendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
131) Modificar o artigo 233.º, que passará a ter a redacção seguinte:
Artigo 257.º
Falsificação praticada por funcionário
O funcionário que, no exercício das suas funções:
Omitir em documento a que a lei atribui fé pública facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou
Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais;
com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
132) Modificar o artigo 230.º, que passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 258.º
Falsificação de notação técnica
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
Fabricar notação técnica falsa;
Falsificar ou alterar notação técnica;
Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou
Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.
3 - A tentativa é punível.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º
133) Modificar o artigo 231.º nos termos seguintes:
Artigo 259.º
Danificação ou subtracção de documento e notação técnica
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º
4 - Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa.
134) Elevar para prisão até 2 anos ou multa até 240 dias a pena do n.º 1 do artigo 234.º e para prisão até 1 ano ou multa até 120 dias a pena do n.º 4 do mesmo artigo;
135) Baixar para prisão até 6 meses e elevar a multa até 60 dias a pena do n.º 1 do artigo 235.º e suprimir o n.º 2 do mesmo artigo.
136) Modificar o artigo 236.º, que passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 262.º
Contrafacção de moeda
1 - Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
2 - Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Em consequência, suprimir o artigo 237.º;
137) Elevar para 240 dias a multa do artigo 238.º;
138) Baixar para o limite mínimo geral o limite mínimo da pena no caso da alínea a) do artigo 241.º e para prisão até 1 ano a pena de prisão no caso da alínea b), elevando-se, neste último, a multa (que será estabelecida em alternativa) até 120 dias; e incluir neste artigo (que será o artigo 265.º), o tipo privilegiado do artigo 242.º, passando a constituir um n.º 2 do futuro artigo 265.º, com a seguinte redacção:
2 - Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:
No caso da alínea a) do número anterior, com pena de multa até 240 dias;
No caso das alíneas b) e c) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.
139) Introduzir a pena alternativa de multa para o caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º e baixar para prisão até 6 meses a pena prevista para as hipóteses contempladas na alínea b), neste último caso estabelecendo a pena de multa alternativa até 60 dias. O artigo passará a ser o 266.º;
140) Incluir no artigo 244.º, passando a ser o artigo 267.º, com a epígrafe «Títulos equiparados a moeda», os cartões de garantia ou de crédito;
141) Estabelecer a pena alternativa de multa no caso previsto no n.º 2 do artigo 245.º, que passará a constituir o n.º 2 do artigo 268.º, com a epígrafe «Contrafacção de valores selados», e a pena de multa até 60 dias para o caso previsto no n.º 3 daquele primeiro artigo; e incluir neste novo artigo o tipo privilegiado do artigo 246.º, com a seguinte redacção:
3 - Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias.
142) Eliminar a pena cumulativa de multa no caso previsto no n.º 1 do artigo 247.º; estabelecer a pena alternativa de multa no caso do n.º 2 do mesmo artigo; estabelecer a pena alternativa de multa até 240 dias no caso do n.º 3, passando o artigo a ser o n.º 269.º;
143) Elevar para 240 dias a pena de multa do artigo 248.º, que passará a ser o artigo 270.º, e eliminar o artigo 249.º;
144) Baixar para prisão até 1 ano a pena do artigo 250.º «Actos preparatórios» e estabelecer a pena de multa alternativa até 120 dias.
Aditar dois números ao mesmo artigo, que passará a ser o artigo 271.º, nos seguintes termos:
2 - É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º o disposto no número anterior.
3 - Não é punível pelos números anteriores quem voluntariamente:
Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e
Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.
Em consequência, eliminar o artigo 251.º;
145) Eliminar o artigo 252.º, na medida em que a hipótese está contemplada na parte geral;
146) Substituir os artigos 253.º a 268.º por novos artigos, numerados de 272.º a 286.º, com a seguinte redacção:
Artigo 272.º
Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
1 - Quem:
Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;
Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;
Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 273.º
Energia nuclear
Se os factos descritos no n.º 1 do artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:
De 5 a 15 anos, no caso do n.º 1;
De 3 a 10 anos, no caso do n.º 2;
De 1 a 8 anos, no caso do n.º 3.
Artigo 274.º
Actos preparatórios
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º e 273.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 275.º
Substâncias explosivas ou análogas e armas
1 - Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Quem detiver ou trouxer consigo mecanismo de propulsão, câmara, tambor ou cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de fim análogo, mira telescópica ou munições, destinados a serem montados nessas armas ou por elas disparadas, se desacompanhados destas, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 276.º
Instrumentos de escuta telefónica
Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 277.º
Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços
1 - Quem:
No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação;
Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;
Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou
Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 278.º
Danos contra a natureza
1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Para os efeitos do número anterior o agente actua de forma grave quando:
Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região;
Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas;
Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área regional.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
Artigo 279.º
Poluição
1 - Quem, em medida inadmissível:
Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
3 - A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.
Artigo 280.º
Poluição com perigo comum
Quem, mediante uma conduta descrita no n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:
De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosos;
Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.
Artigo 281.º
Perigo relativo a animais ou vegetais
1 - Quem:
Difundir doença, praga, planta ou animal nocivo; ou
Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar ou puser à venda ou em circulação alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios;
e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 282.º
Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais
1 - Quem:
No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou
Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 283.º
Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
1 - Quem:
Propagar doença contagiosa;
Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou
Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;
e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 284.º
Recusa de médico
O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física ou de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 285.º
Agravação pelo resultado
Se dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º, resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 286.º
Atenuação especial e dispensa de pena
Se, nos casos previstos nos artigos 272.º, 273.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.
A substituição envolve, além do mais, a introdução do novo tipo de crime destinado a reprimir abusos relacionados com objecto ou instrumentos destinados à montagem de escutas telefónicas em condições ilegais ou em contrário das prescrições da autoridade competente e a transposição para o capítulo único dos crimes de perigo comum dos tipos legais actualmente incluídos na secção dos crimes contra a saúde;
147) Substituir os artigos 277.º a 281.º «Dos crimes contra a segurança das comunicações» pelos artigos 287.º a 294.º, com a seguinte redacção:
Artigo 287.º
Captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio
1 - Quem se apossar, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo ou navio em curso de navegação nos quais se encontrem pessoas é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
3 - Considera-se:
Uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;
Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local de destino;
Um comboio em curso de circulação desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.
Artigo 288.º
Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:
Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;
Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
Dando falso aviso ou sinal; ou
Praticando acto do qual possa resultar desastre;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 289.º
Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro
1 - Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 290.º
Atentado à segurança de transporte rodoviário
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
Dando falso aviso ou sinal; ou
Praticando acto do qual possa resultar desastre;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 292.º
Condução de veículo em estado de embriaguez
Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 293.º
Lançamento de projéctil contra veículo
Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 294.º
Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
É correspondentemente aplicável aos crimes previstos nos artigos 287.º a 291.º o disposto nos artigos 285.º e 286.º
148) Elevar para prisão até 5 anos e estabelecer a pena alternativa de multa até 600 dias no caso do n.º 1 do artigo 282.º e eliminar o n.º 2 deste artigo, passando a ter o n.º 295.º; e modificar o seu n.º 3, de modo a incluir também o caso de o procedimento pelo facto ilícito típico praticado depender de acusação particular; e eliminar o artigo 283.º, cuja hipótese é resolvida pelas regras gerais relativas à autoria;
149) Elevar para prisão até 3 anos a punição no crime do artigo 284.º, que passará a ser o artigo 296.º com a epígrafe «Exploração de menor na mendicidade»;
150) Reduzir ao mínimo geral o limite mínimo da pena do n.º 1 do artigo 285.º e estabelecer a pena alternativa de multa; substituir o n.º 2, que mandará aplicar correspondentemente o n.º 2 do novo artigo 295.º (a pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado), eliminando-se o texto actual desse número por desnecessário face às regras gerais da autoria;
151) Estabelecer a pena alternativa de multa até 60 dias no tipo legal de crime do artigo 286.º, aditando-se um n.º 2, que mandará aplicar correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 295.º (na nova numeração, passando aquele a ser o artigo 298.º);
152) Modificar o artigo 287.º «Associações criminosas», que, passando a constituir o artigo 299.º, terá a seguinte redacção:
Artigo 299.º
Associação criminosa
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
153) Modificar o artigo 288.º «Organizações terroristas», que passará a ser o artigo 300.º, com a seguinte redacção:
Artigo 300.º
Organizações terroristas
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda a intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral mediante a prática de crimes:
Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivo;
De sabotagem;
Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.
3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 10 a 15 anos.
4 - Quando um grupo, organização ou associação terrorista ou as pessoas referidas nos n.os 1 ou 3 possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 299.º
154) Eliminar o texto do n.º 2 do artigo 289.º «Terrorismo», passando o artigo a constituir o novo artigo 301.º;
155) Estabelecer a pena alternativa de multa até 120 dias no crime do artigo 290.º, que passará a ser o novo artigo 302.º;
156) Aditar ao artigo 291.º, que passará a ser o artigo 303.º, um n.º 5, que mandará aplicar correspondentemente o disposto no n.º 3 do anterior (o agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência);
157) Estabelecer as penas alternativas de multa até 120 dias e até 240 dias, respectivamente nos casos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 292.º, que passará a ser o artigo 304.º;
158) Modificar o artigo 293.º, passando a ter as seguintes numeração e redacção:
Artigo 305.º
Ameaça com prática de crime
Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
159) Estabelecer a pena alternativa de multa até 120 dias para o crime do artigo 294.º, passando este a ser o artigo 306.º;
160) Elevar para 60 dias a multa do n.º 1 do artigo 295.º e para 120 dias a do n.º 2 do mesmo artigo, passando a ser o artigo 307.º;
161) Baixar para 10 anos o limite mínimo do artigo 334.º «Traição à Pátria» e incluir nos meios empregados para a prática deste crime a usurpação ou abuso de funções de soberania, passando aquele artigo a ser o 308.º;
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