Lei n.º 35/94 — Revisão ao Código Penal

Tipo Lei
Publicação 1994-09-15
Última atualização 1994-12-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 204

Autoriza o Governo a rever o Código Penal

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162) Baixar para a pena de prisão de 5 a 15 anos a pena do n.º 1 do artigo 335.º «Serviço militar em forças armadas inimigas»; substituir a pena de 1 a 5 anos prevista no n.º 2 do mesmo artigo pela possibilidade de a pena ser especialmente atenuada, passando o artigo a ter o n.º 309.º;

163) Baixar para prisão de 5 a 15 anos a pena do n.º 1 do artigo 336.º «Inteligência com o estrangeiro para provocar guerra», e passando este artigo a ser o n.º 310.º, com eliminação do n.º 2 daquele artigo;

164) Baixar o limite mínimo de um ano de prisão para o mínimo geral da pena prevista na parte final do n.º 1 do artigo 337.º, com eliminação do seu n.º 2, passando a ser o artigo 311.º;

165) Baixar o limite mínimo da pena de prisão do n.º 2 do artigo 338.º para o mínimo geral, também aplicável ao caso previsto no n.º 3, passando este artigo a ser o artigo 312.º;

166) Substituir a pena prevista na última parte do artigo 339.º pela pena de prisão de 1 a 8 anos, a estabelecer num n.º 2 do novo artigo 313.º;

167) Eliminar o artigo 340.º

167-A) O artigo 343.º será substituído pelo artigo 316.º, com a redacção seguinte:

Artigo 316.º

Violação de segredo de Estado

1 - Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto, que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos.

168) Dar nova redacção, estatuir novas sanções para os crimes previstos nos artigos 344.º, «Espionagem», 345.º, «Meios de prova de interesse nacional», e 346.º, «Infidelidade diplomática», que sob os n.os 317.º, 318.º e 319.º, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 317.º

Espionagem

1 - Quem:

a)

Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou

b)

Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 318.º

Meios de prova de interesse nacional

1 - Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 319.º

Infidelidade diplomática

1 - Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:

a)

Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou

b)

Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - O procedimento criminal depende de participação do Governo Português.

169) Eliminar os artigos 347.º e 348.º;

170) Modificar a redacção do artigo 349.º, que passará a ser o artigo 320.º, nestes termos:

Artigo 320.º

Usurpação de autoridade pública portuguesa

Quem, em território português:

a)

Com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade pública portuguesa; ou

b)

Praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou fraude;

é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

171) Baixar para o mínimo geral o limite mínimo da pena de prisão prevista no artigo 350.º, passando a ser o artigo 321.º;

172) Introduzir um novo tipo legal de crime contra pessoa que goze de protecção internacional, com a redacção seguinte:

Artigo 322.º

Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional

1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 - Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:

a)

Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e

b)

Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam.

173) Eliminar os artigos 351.º, 352.º e 353.º;

174) Estabelecer a pena de prisão até 1 ano ou a multa até 120 dias para o crime previsto no artigo 354.º, o qual passará a ser o artigo 323.º;

175) Modificar a redacção do artigo 355.º, que será o artigo 324.º, nestes termos:

Artigo 324.º

Condições de punibilidade e de procedibilidade

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se de crime contra a honra, é também necessário que seja feita participação pelo governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.

2 - Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:

a)

Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e

b)

Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.

176) Dar nova redacção aos artigos 356.º e 357.º, a que corresponderão, respectivamente, os seguintes artigos 325.º e 326.º:

Artigo 325.º

Alteração violenta do Estado de direito

1 - Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2 - Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3 - No caso previsto no número anterior a pena é especialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência da autoridade.

Artigo 326.º

Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito

1 - Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

177) Modificar os artigos 362.º, 364.º, 366.º, 367.º, 368.º e 369.º nos termos seguintes, quanto ao conteúdo e quanto à numeração:

Artigo 328.º

Ofensa à honra do Presidente da República

1 - Quem injuriar ou difamar o Presidente da República ou quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

3 - O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.

Artigo 330.º

Incitamento à desobediência colectiva

1 - Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:

a)

Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocarem alarme ou inquietação na população;

b)

Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou

c)

Incitar à luta política pela violência.

Artigo 331.º

Ligações com o estrangeiro

Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:

a)

Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou

b)

Colaborar em actividades consistindo:

I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;

II) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;

III) Em promessas ou dádivas; ou

IV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;

é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 332.º

Ultraje de símbolos nacionais e regionais

1 - Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 333.º

Coacção contra órgãos constitucionais

1 - Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão do governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

4 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:

a)

Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;

b)

Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos;

c)

Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 334.º

Perturbação do funcionamento de órgão constitucional

Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:

a)

O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido respectivamente com pena de prisão até 3 anos ou com pena de prisão até 1 ano;

b)

O exercício de funções de pessoa referida no n.º 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até 2 anos, no caso da alínea a), ou com pena de prisão até 6 meses, no caso da alínea b).

178) Substituir os artigos 370.º a 379.º, «Crimes eleitorais», passando a integrar a secção III do capítulo I do título V, «Dos crimes contra o Estado», pelos artigos seguintes:

Artigo 335.º

Falsificação do recenseamento eleitoral

1 - Quem:

a)

Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;

b)

Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;

c)

Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou

d)

Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 336.º

Obstrução à inscrição de eleitor

1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica, ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 337.º

Perturbação de assembleia eleitoral

1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de Região Autónoma ou de autarquia local, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 338.º

Fraude em eleição

1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo anterior:

a)

Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou

b)

Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 339.º

Coacção de eleitor

Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 337.º, por meio de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 340.º

Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 337.º:

a)

Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou

b)

Comprar ou vender voto;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 341.º

Violação do segredo de escrutínio

Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 337.º, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 342.º

Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no n.º 2 do artigo 335.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.

179) Eliminar o artigo 381.º e substituir os artigos 380.º a 383.º pelos seguintes:

Artigo 343.º

Actos preparatórios

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 328.º são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 344.º

Atenuação especial

Quando um crime previsto neste capítulo supuser a produção de um perigo, a pena é especialmente atenuada se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.

Artigo 345.º

Penas acessórias

Quem for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membro de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.

180) Substituir os artigos 384.º a 388.º pelos seguintes:

Artigo 346.º

Resistência e coacção sobre funcionário

Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 347.º

Desobediência

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a)

Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b)

Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

181) Substituir os artigos 389.º a 395.º pelos seguintes:

Artigo 348.º

Tirada de presos

Quem:

a)

Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada de liberdade; ou

b)

Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada de liberdade;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 349.º

Auxílio de funcionário à evasão

1 - O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada de liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada de liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 350.º

Negligência na guarda

O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada de liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 351.º

Evasão

1 - Quem, encontrando-se legalmente privado de liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 - Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 352.º

Violação de proibições ou interdições

Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa de liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 353.º

Motim de presos

Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:

a)

Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou

b)

Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;

são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.

182) Substituir os artigos 396.º a 399.º pelos seguintes:

Artigo 354.º

Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 355.º

Quebra de marcas e de selos

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 356.º

Arrancamento, destruição ou alteração de editais

Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

183) Elevar para 240 dias a pena de multa do artigo 400.º, que será o artigo 357.º;

184) Substituir os artigos 401.º a 419.º, nestes termos:

Artigo 358.º

Falsidade de depoimento ou declaração

1 - Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

Artigo 359.º

Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução

1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.

3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

Artigo 360.º

Agravação

1 - As penas previstas nos artigos 358.º e 359.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a)

O agente actuar com intenção lucrativa;

b)

Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou

c)

Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.

2 - Se das condutas descritas nos artigos 358.º ou 359.º resultar privação de liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 361.º

Retractação

1 - A punição pelos artigos 358.º, 359.º e 360.º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos prejuízos para terceiro.

2 - A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.

Artigo 362.º

Suborno

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 358.º ou 359.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 363.º

Atenuação especial e dispensa da pena

As penas previstas nos artigos 358.º, 359.º e 362.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

a)

A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou

b)

O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.

Artigo 364.º

Denúncia caluniosa

1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:

a)

No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;

b)

No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

4 - Se do facto resultar privação de liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5 - A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º

Artigo 365.º

Simulação de crime

1 - Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 366.º

Favorecimento pessoal

1 - Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.

3 - A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.

4 - A tentativa é punível.

5 - Não é punível:

a)

O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;

b)

O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau da pessoa em benefício da qual se actuou ou quem com esta viva em situação análoga à dos cônjuges.

Artigo 367.º

Favorecimento pessoal praticado por funcionário

Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 368.º

Denegação de justiça e prevaricação

1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 120 dias.

2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.

5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 369.º

Prevaricação de advogado ou de solicitador

1 - O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.

Artigo 370.º

Violação de segredo de justiça

1 - Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar:

a)

A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou

b)

A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;

o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

185) Substituir os artigos 420.º a 423.º nestes termos:

Artigo 371.º

Corrupção passiva para acto ilícito

1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

4 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 372.º

Corrupção passiva para acto lícito

1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão não contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 363.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 373.º

Corrupção activa

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 371.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Se o fim for o indicado no artigo 372.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 363.º

186) Substituir os artigos 424.º a 427.º pelos seguintes:

Artigo 374.º

Peculato

1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos do artigo 202.º, alínea c), o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 375.º

Peculato de uso

1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 376.º

Participação económica em negócio

1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

187) Substituir o artigo 428.º pelo seguinte:

Artigo 377.º

Violação de domicílio por funcionário

O funcionário que, abusando de poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.º 1 do artigo 190.º ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

188) Substituir os artigos 429.º a 431.º pelos seguintes:

Artigo 378.º

Concussão

1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 379.º

Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima

O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 380.º

Recusa de cooperação

O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 381.º

Abuso de poder

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo, ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

189) Substituir os artigos 433.º a 436.º pelos seguintes:

Artigo 382.º

Violação de segredo por funcionário

1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.

Artigo 383.º

Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações

O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações que, sem estar devidamente autorizado:

a)

Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;

b)

Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;

c)

Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;

d)

Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento; ou

e)

Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

Artigo 384.º

Abandono de funções

O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

190) Substituir o n.º 2 do artigo 437.º nestes termos:

2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.

Modificar o n.º 2 do mesmo artigo nestes termos:

3 - A equiparação a funcionário para efeitos da lei penal de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.

191) Definir como arma, instrumento, ainda que com aplicação definida, que seja usado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim;

192) Definir um tipo autónomo de crime de tráfico de influência, que contemple o comportamento de quem solicite ou aceite, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões favoráveis. Estruturar uma sanção para este crime que seja proporcional às dosimetrias de outros tipos conexos, a saber, os tipos de corrupção activa e passiva, de burla e de abuso de autoridade por funcionário.

Artigo 4.º

Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado ou nas quais unicamente se modificar a pena, para adequada harmonização com a técnica de articulação proposta para as restantes.

Artigo 5.º

É também concedida autorização ao Governo para rever as disposições de carácter transitório do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, modificando-as, suprimindo-as ou criando outras, nos seguintes termos:

a)

Revogar expressamente as disposições não tacitamente revogadas pela nova redacção que resultar da revisão com o âmbito referido no artigo 3.º e as que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão;

b)

Optar pela não fixação de prisão subsidiária às penas de multa em quantia;

c)

Estipular que, enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa, será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, bem como a aplicação do regime previsto no artigo 49.º do Código Penal à multa única, sempre que se tratar de multas em tempo;

d)

Precisar que, enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa;

e)

Prever que, se for aplicada pena de multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o artigo 80.º do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa, o desconto seja efectuado conforme parecer equitativo;

f)

Admitir que aos crimes previstos em legislação avulsa e puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses e multa seja aplicável o regime relativo à dispensa de pena se verificados os demais pressupostos exigidos pelo artigo 74.º do Código Penal;

g)

Explicitar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;

h)

Determinar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se interrompa com:

1) A notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;

2) A prisão;

3) A notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;

4) A marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.

Artigo 6.º

É ainda concedida autorização ao Governo para revogar expressamente o Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro.

Artigo 7.º

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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