Resolução da Assembleia da República n.º 36/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria um Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações, assinado em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 12 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ESLOVACA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República Eslovaca, por outro:
Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Eslovaca, bem como os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a República Eslovaca desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da República Eslovaca no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 7 de Maio de 1990, e pelo Acordo Provisório entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, que entrou em vigor em 1 de Março de 1992;
Reconhecendo que a dissolução da República Federativa Checa e Eslovaca a partir de 1 de Janeiro de 1993, e, portanto, antes da entrada em vigor do Acordo Europeu assinado entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, em 16 de Dezembro de 1991, tomou necessária a celebração de acordos europeus separados com a República Eslovaca e a República Checa;
Considerando as oportunidades de um relacionamento novo proporcionado pela emergência de uma nova democracia na República Eslovaca;
Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República Eslovaca no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;
Reconhecendo o estabelecimento na República Eslovaca de uma nova ordem política respeitadora do primado do direito e dos direitos do homem, incluindo os direitos das minorias, e que faz funcionar um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas;
Constatando a boa vontade da Comunidade de contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, assim como de apoiar a criação na República Eslovaca de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre;
Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República Eslovaca no processo da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial a Acta Final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de encerramento de Madrid e de Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;
Conscientes da importância do presente Acordo, a seguir denominado «Acordo», na construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares;
Convencidas da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a execução efectiva das reformas políticas, económicas e jurídicas da República Eslovaca, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;
Desejosas de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo, bem como a ajudar a República Eslovaca a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;
Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;
Considerando o empenhamento da Comunidade e da República Eslovaca no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República Eslovaca, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;
Convictas de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;
Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;
Conscientes de que o objectivo final da República Eslovaca é aceder à Comunidade, e que a presente associação, na opinião das Partes, ajudará a República Eslovaca a realizar este objectivo:
decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários:
O Reino da Bélgica:
Robert Urbain, Ministro do Comércio Externo e dos Assuntos Europeus;
O Reino da Dinamarca:
Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Federal da Alemanha:
Maus Kinkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Helénica:
Michel Papakonstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A Reino de Espanha:
Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Francesa:
Alain Juppe, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A Irlanda:
Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Italiana:
Paolo Baratta, Ministro do Comércio Externo;
O Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino dos Países Baixos:
Peter Kooijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
David Heathcoat-Amory, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
Willy Claes, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias;
Sir Leon Brittan, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias;
Hans van den Broek, membro da Comissão das Comunidades Europeias;
A República Eslovaca:
Vladimír Meciar, Primeiro-Ministro;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro.
2 - Os objectivos desta associação são os seguintes:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da República Eslovaca;
- Constituir uma base para a assistência financeira e técnica da Comunidade à República Eslovaca;
- Estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual da República Eslovaca na Comunidade. Para o efeito, a República Eslovaca deverá envidar esforços no sentido de preencher as condições necessárias;
- Promover a cooperação no domínio da cultura.
TÍTULO I — Diálogo político
Artigo 2.º
É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar como meio eficaz de acompanhar e consolidar a aproximação entre a Comunidade e a República Eslovaca, apoiar as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuir para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseados em valores e aspirações mutuamente partilhados:
Facilitarão a plena integração da República Eslovaca na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;
- Conduzirão a uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
- Permitirão a cada uma das Partes ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão.
Artigo 3.º
A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.
Artigo 4.º
As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, e designadamente sob as seguintes formas:
Realizando reuniões, quando apropriado, do Presidente da República Eslovaca, por um lado, e o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por outro;
- Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários eslovacos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;
- Utilizando plenamente os canais diplomáticos;
- Incluindo a República Eslovaca no grupo de países que recebem informação regular sobre as questões tratadas pela cooperação política europeia e trocando informação com vista a realizar os objectivos definidos no artigo 2.º;
- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.
Artigo 5.º
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.
TÍTULO II — Princípios gerais
Artigo 6.º
O respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos estabelecidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios de uma economia de mercado, presidem às políticas internas e externas das Partes e constituem elementos essenciais da presente associação.
Artigo 7.º
1 - A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos realizados pela República Eslovaca em matéria de reformas económicas com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.
3 - Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas respeitantes ao conteúdo das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.º 2.
4 - As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título III.
TÍTULO III — Livre circulação das mercadorias
Artigo 8.º
1 - A Comunidade e a República Eslovaca estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, de acordo com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.
3 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes pela República Federativa Checa e Eslovaca em 29 de Fevereiro de 1992.
4 - Se, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.º 3 a partir da data da aplicação de tal redução.
5 - A Comunidade e a República Eslovaca informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.
CAPÍTULO I — Produtos industriais
Artigo 9.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da República Eslovaca enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.
2 - As disposições dos artigos 10.º a 14.º, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 16.º e 17.º
Artigo 10.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Eslovaca, que não os constantes dos anexos II e III, serão abolidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Eslovaca que figuram no anexo II serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20% do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do quarto ano após a data da entrada em vigor do Acordo.
3 - Os produtos originários da República Eslovaca referidos no anexo III beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, os quais aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo.
Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas que excedam os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos a partir da data da entrada em vigor do Acordo através de reduções anuais de 15%. Até ao final do terceiro ano, os direitos remanescentes serão abolidos.
4 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade serão abolidas, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo relativamente aos produtos originários da República Eslovaca.
Artigo 11.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo IV serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo V serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:
- Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80% do direito de base;
- Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40% do direito de base;
- Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram no anexo VI, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:
- Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80% do direito de base;
- Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 60% do direito de base;
- Sete anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40% do direito de base;
- Nove anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.
4 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram no anexo VII, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:
Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80% do direito de base;
- Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 60% do direito de base;
- Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40% do direito de base;
- Sete anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 20% do direito de base;
- Nove anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.
5 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na República Eslovaca de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, exceptuando as aplicáveis aos produtos previstos no anexo VIII, que serão progressivamente abolidas até ao fim do período de transição.
6 - As medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas sobre as importações na República Eslovaca de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 12.º
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 13.º
A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e a República Eslovaca abolirão, nas suas umas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.
Artigo 14.º
1 - A Comunidade e a República Eslovaca abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do quinto ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a República Eslovaca e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela Comunidade à data da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - As restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela República Eslovaca a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, excepto quanto às restrições constantes do anexo IX, que serão abolidas o mais tardar no final do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 15.º
Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9.º e 10.º caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.
O Conselho de Associação pode dirigir recomendações às Partes para esse efeito.
Artigo 16.º
O Protocolo n.º 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.
Artigo 17.º
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 18.º
1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo X relativo aos produtos originários da República Eslovaca.
2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução de um elemento agrícola pela República Eslovaca nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo X relativo aos produtos originários da Comunidade.
CAPÍTULO II — Agricultura
Artigo 19.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da República Eslovaca.
2 - Por «produtos agrícolas» entende-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enumerados no anexo 4 com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91.
Artigo 20.
O Protocolo n.º 3 estabelece o regime das umas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 21.º
1 - Na data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da República Eslovaca, mantidas, por força do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.
2 - Os produtos agrícolas originários da República Eslovaca enumerados nos anexos XIa e XIb beneficiam, à data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores dentro dos limites dos contingentes comunitários ou de redução dos direitos aduaneiros nas condições previstas no referido anexo.
3 - As importações na República Eslovaca de produtos agrícolas originários da Comunidade não estarão sujeitas a restrições quantitativas.
4 - A Comunidade e a República Eslovaca efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos XII, XIII e XIV, numa base recíproca e harmoniosa, e m conformidade com as condições neles fixadas.
5 - Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da República Eslovaca, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais de comércio no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a República Eslovaca examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.
Artigo 22.º
Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, e nomeadamente do disposto no seu artigo 31.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.
CAPÍTULO III — Pescas
Artigo 23.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da República Eslovaca abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.
Artigo 24.º
Os produtos da pesca originários da República Eslovaca enumerados no anexo XV beneficiarão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, das reduções de direitos aduaneiros previstas nesse anexo. As disposições do n.º 5 do artigo 21.º são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos da pesca.
CAPÍTULO IV — Disposições comuns
Artigo 25.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 26.º
1 - Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a República Eslovaca, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tomadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a República Eslovaca a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 21.º, as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da República Eslovaca e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.
Artigo 27.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.
Artigo 28.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.
2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da República Eslovaca referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.
Artigo 29.º
A República Eslovaca pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 26.º
Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na República Eslovaca a produtos originários da Comunidade, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais da Comunidade de produtos industriais tal como definidos no capítulo I durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tardar.
Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto, se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
A República Eslovaca informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a República Eslovaca apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
Artigo 30.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 34.º
Artigo 31.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou
- Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;
a Comunidade ou a República Eslovaca, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º
Artigo 32.º
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 26.º conduzir:
A reexportação para um pais terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exploradora;
e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 33.º
Os Estados membros e a República Eslovaca ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de aquisição e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da República Eslovaca. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 34.º
1 - Se a Comunidade ou a República Eslovaca sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 31.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte.
2 - Nos casos especificados nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a República Eslovaca, consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do Acordo.
O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.
Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;
No que diz respeito ao artigo 30.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do GATT, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
No que diz respeito ao artigo 32.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.
O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a República Eslovaca, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.º, 31.º, e 32.º, aplicar imediatamente as medidas de protecção e preventivas estritamente necessárias para resolver a situação e o Conselho de Associação será imediatamente informado.
Artigo 35.º
O Protocolo n.º 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.
Artigo 36.º
O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública ou de segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas; de protecção de recursos naturais não renováveis; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 37.º
O Protocolo n.º 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a República Eslovaca, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.
TÍTULO IV — Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços
CAPÍTULO I — Circulação dos trabalhadores
Artigo 38.º
1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade Eslovaca legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado membro;
- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.
2 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a República Eslovaca concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.
Artigo 39.º
1 - Com vista à coordenação dos regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade Eslovaca empregados legalmente no território de um Estado membro e aos membros da sua família que residam legalmente nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
- Os períodos de seguro, emprego ou residência cumpridos por esses trabalhadores nos vários Estados membros serão totalizados para efeitos de abertura do direito às pensões e rendas de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e aos cuidados de saúde para esses trabalhadores e seus familiares;
- As pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão das prestações não contributivas, serão transferidas sem restrições no montante determinado nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;
- Os trabalhadores em causa têm direito ao abono de família para os membros da sua família acima referidos.
2 - A República Eslovaca concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro empregados legalmente no seu território, bem como aos membros das suas famílias que residam legalmente no referido território, um tratamento similar ao estabelecido no segundo e terceiro travessões do n.º 1.
Artigo 40.º
1 - O Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 39.º
2 - O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.º 1.
Artigo 41.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.º não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República Eslovaca e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da República Eslovaca ou dos Estados membros.
Artigo 42.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores da República Eslovaca pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;
- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos similares.
2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, de acordo com as regras e procedimento em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.
Artigo 43.º
Durante a segunda fase referida no artigo 7.º, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação social e económica da República Eslovaca e a situação do emprego nos Estados membros da Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.
Artigo 44.º
A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na República Eslovaca, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na República Eslovaca, tal como previsto no artigo 88.º
CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento
Artigo 45.º
1 - Durante o período de transição referido no artigo 7.º a República Eslovaca favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade.
Para o efeito:
Concederá, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, um tratamento não menos favorável que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão dos sectores e matérias previstos nos anexos XVIa e XVIb, aos quais tal tratamento será concedido o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 7.º; e
ii) Concederá, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na República Eslovaca, um tratamento não menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais;
iii) Não obstante o disposto nas subalíneas i) e ii), o tratamento nacional tal como descrito nas subalíneas i) e ii) só será aplicável aos nacionais da Comunidade estabelecidos na República Eslovaca como empregados por conta própria a partir do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.
2 - A República Eslovaca não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.º 1, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
3 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da República Eslovaca um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da República Eslovaca estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.
4 - Para efeitos do presente Acordo:
Entende-se por «estabelecimento»:
No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas por nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte.
O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;
ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;
Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
Entende-se por «actividades económicas» em especial as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.
5 - Durante os períodos de transição referidos nas subalíneas i) e iii) do n.º 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos XVIa e XVIb e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo XVIc, no âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Por decisão do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.
Após o termo dos períodos de transição referidos nas subalíneas i) e iii) do n.º 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da República Eslovaca e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração da exclusão de certos domínios ou matérias enumeradas nos anexos XVIa e XVIb por um período de tempo limitado.
6 - As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividade de sociedades e de nacionais da Comunidade e da República Eslovaca, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, não são aplicáveis aos domínios e matérias enumerados no anexo XVIc.
7 - Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da República Eslovaca terão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, quando necessário ao exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendar.
A República Eslovaca concederá estes direitos, quando necessários ao exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, às sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território, o mais tardar no termo do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.
A República Eslovaca concederá estes direitos, quando necessários ao exercício das actividades económicas para os quais se estabeleceram, aos nacionais da Comunidade estabelecidos por conta própria no seu território, o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º
Artigo 46.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo XVIa cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação de as sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2 - No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo XVIa o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas com quem tenham uma relação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação às sociedades e aos nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
Artigo 47.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais da República Eslovaca o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na República Eslovaca e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 48.º
As disposições do artigo 46.º não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo XVIa, por razões de prudência.
Artigo 49.º
1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade da República Eslovaca», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da República Eslovaca e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República Eslovaca. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da República Eslovaca tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da República Eslovaca, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República Eslovaca.
2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da República Eslovaca estabelecidos fora da Comunidade ou da República Eslovaca e controlados por nacionais de um Estado membro ou da República Eslovaca, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na República Eslovaca em conformidade com as respectivas legislações.
3 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional da República Eslovaca uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da República Eslovaca respectivamente.
4 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam afectadas através das disposições do presente Acordo.
Artigo 50.º
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo XVIa. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo XVIa.
Artigo 51.º
Durante os primeiros seis anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, quanto aos sectores previstos nos anexos XVIa, e XVIb, durante o período de transição referido no artigo 7.º, a República Eslovaca pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:
- Estiverem em fase de reestruturação; ou
- Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na República Eslovaca; ou
- Correrem o risco de serem eliminadas ou de verem drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da República Eslovaca num determinado sector ou indústria na República Eslovaca; ou
- Forem indústrias nascentes na República Eslovaca.
Tais medidas:
Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo dos seis anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos XVIa, e XVIb, no termo do período de transição referido no artigo 7.º;
ii) Serão razoáveis e necessárias a fim de sanarem a situação; e
iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na República Eslovaca após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação de actividade das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na República Eslovaca aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais da República Eslovaca.
O Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da República Eslovaca, e se se revelar necessário, decidir prolongar períodos previstos na subalínea i) quanto a determinado sector, por um período de tempo limitado.
Ao elaborar e aplicar tais medidas, a República Eslovaca concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.
A República Eslovaca consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará uma vez decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir pela República Eslovaca, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis, exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a República Eslovaca consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.
Após o termo do período de seis anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores que constam do anexo XVIa, e XVIb, após o termo do período de transição referido no artigo 7.º, a República Eslovaca poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.
Artigo 52.º
1 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 53.º
1 - Em derrogação do disposto no capítulo I do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente pela República Eslovaca e pela Comunidade, podem empregar directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República Eslovaca e da Comunidade, respectivamente nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República Eslovaca, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.º 2 do presente artigo, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.
2 - O pessoal de base das beneficiárias dos direitos de estabelecimento, a seguir designadas «empresas», é constituído por:
Quadros superiores de uma empresa responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:
- A direcção da empresa de um departamento ou de uma secção da empresa;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;
- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;
Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:
- Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;
- Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.
Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.
Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.
Artigo 54.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
2 - Não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 55.º
As sociedades controladas e detidas em exclusivo conjuntamente por sociedades ou nacionais da República Eslovaca ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título.
CAPÍTULO III — Prestação de serviços entre a Comunidade e a República Eslovaca
Artigo 56.º
1 - As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da República Eslovaca estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços em ambas as Partes.
2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 53.º incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou eslovaco e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3 - O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias à aplicação progressiva do disposto no n.º 1.
Artigo 57.º
No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a República Eslovaca, as disposições do artigo 56.º são substituídas pelas seguintes disposições:
1 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial:
A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial;
As Partes afirmaram o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;
Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;
Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
3 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.
4 - Até à celebração dos acordos referidos no n.º 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.
5 - Durante o período de transição, a República Eslovaca adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.
6 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.
Artigo 58.º
As disposições do artigo 54.º são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Artigo 59.º
1 - Para efeitos da aplicação do título IV do presente Acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.º
2 - As disposições dos capítulos II, III e IV do título IV serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Serviços (GATS).
3 - A exclusão de sociedades e nacionais comunitários durante o período de transição referido no artigo 7.º, estabelecidos na República Eslovaca em conformidade com as disposições do capítulo II, do título IV dos auxílios públicos concedidos pela República Eslovaca nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, deverá ser compatível com o disposto no título IV bem como as regras de concorrência referidas no título V.
TÍTULO V
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.
CAPÍTULO I — Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 60.º
As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.
Artigo 61.º
1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a República Eslovaca garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo II, do título IV bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. Em derrogação das disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na República Eslovaca, de nacionais que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo II, do título IV
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a República Eslovaca, a partir do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da República Eslovaca e não tomarão mais restritivos os regimes existentes.
3 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a República Eslovaca e de promover assim os objectivos do presente Acordo.
Artigo 62.º
1 - Durante os cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.
2 - No final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará os meios susceptíveis de permitir a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.
Artigo 63.º
No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 65.º, a República Eslovaca. pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade plena de moeda da República Eslovaca na acepção do artigo VIII do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que tais restrições para a concessão dos referidos empréstimos sejam impostas à República Eslovaca e autorizadas de acordo com o estatuto da República Eslovaca no âmbito do FMI.
A República Eslovaca aplicará tais restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República Eslovaca informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.
CAPÍTULO II — Concorrência e outras disposições económicas
Artigo 64.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e a República Eslovaca:
Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da República Eslovaca ou numa parte substancial dos mesmos;
iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
3 - O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.º 1 serão reguladas pelas Partes Contratantes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - a) Para efeito da aplicação das disposições da subalínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela República Eslovaca deve ser examinado tendo em conta o facto de a República Eslovaca ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da República Eslovaca, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.
Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando nomeadamente anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.
5 - No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:
- Não é aplicável o disposto na subalínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na subalínea i) do n.º 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962, do Conselho.
6 - Se a Comunidade ou a República Eslovaca considerar que uma determinada prática é incompatível com os termos do n.º 1 do presente artigo e:
- Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou
- Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.
No caso de práticas incompatíveis com a subalínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.
7 - Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário adoptada de acordo com o n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.
8 - O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.º 2.
Artigo 65.º
1 - Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a República Eslovaca enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou sob ameaça de tais dificuldades, a Comunidade ou a República Eslovaca, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. As medidas serão progressivamente aliviadas à medida que a balança de pagamentos melhorar e serão eliminadas quando as condições deixarem de justificar a sua manutenção. A Comunidade ou a República Eslovaca, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte seguidamente à sua introdução e, quando possível, do tempo previsto para a sua remoção.
2 - As Partes evitarão na medida do possível a imposição de medidas restritivas relacionadas com a balança de pagamentos.
3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.
Artigo 66.º
No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do terceiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, especialmente do seu artigo 90.º, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, especialmente a liberdade de decisão dos empresários.
Artigo 67.º
1 - A República Eslovaca continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de assegurar, no termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.
2 - No mesmo período, a República Eslovaca apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A República Eslovaca aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo XVII de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.
Artigo 68.º
1 - As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da República Eslovaca, tal como definidas no artigo 49.º, terão acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias no momento da entrada em vigor do presente Acordo.
O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º, as sociedades comunitárias, tal como definidas no artigo 49.º, terão acesso à contratação pública na República Eslovaca, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da República Eslovaca.
As sociedades da Comunidade estabelecidas na República Eslovaca em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da República Eslovaca.
O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a República Eslovaca abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na República Eslovaca.
3 - As disposições dos artigos 38.º a 59.º são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a República Eslovaca, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.
CAPÍTULO III — Aproximação das legislações
Artigo 69.º
As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da República Eslovaca na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação da República Eslovaca à da Comunidade. A República Eslovaca zelará por que a sua futura legislação seja gradualmente tornada compatível com a legislação comunitária.
Artigo 70.º
A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, leis e regulamentos nucleares, transportes e ambiente.
Artigo 71.º
A Comunidade fornecerá à República Eslovaca assistência técnica para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- O intercâmbio de peritos;
- A prestação de informação, especialmente sobre legislação relevante;
- A organização de seminários;
- A realização de actividades de formação;
- A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
TÍTULO VI — Cooperação económica
Artigo 72.º
1 - A Comunidade e a República Eslovaca cooperarão no sentido de contribuir para o desenvolvimento e crescimento potencial da República Eslovaca. Tal cooperação reforçará os laços económicos já existentes na base mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.
2 - As políticas e outras medidas terão em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da República Eslovaca. e serão guiadas pelo princípio do desenvolvimento sustentado. Estas políticas devem garantir que as considerações ambientais integrem plenamente desde o início tais políticas e que estão ligadas aos requisitos de desenvolvimento social harmonioso.
3 - Para o efeito, a cooperação deve em especial ter por objecto políticas e medidas relativas à indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o desenvolvimento regional e o turismo.
4 - Atenção especial será prestada às medidas susceptíveis de promover a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.
Artigo 73.º — Cooperação industrial
1 - A cooperação terá por objectivo promover a modernização e reestruturação da indústria da República Eslovaca. tanto nos sectores público como privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambos os lados como objectivo específico de fortalecimento do sector privado.
2 - Será dada especial atenção:
- À reestruturação de sectores individuais; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa;
- O estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.
3 - As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela República Eslovaca. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar as técnicas da gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas e incluirão a assistência técnica, quando for apropriado.
Artigo 74.º — Promoção e protecção do Investimento
1 - A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da República Eslovaca.
2 - A cooperação terá como objectivos específicos:
- A melhoria do quadro institucional para os investimentos na República Eslovaca;
- A extensão, pelos Estados membros e a República Eslovaca. de acordos de promoção e protecção do investimento;
- A aplicação de disposições adequadas para a transferência de capitais;
- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.
Artigo 75.º — Normas industriais e avaliação da conformidade
1 - As Partes cooperarão no sentido de alcançar a plena conformidade da República Eslovaca. com as regulamentações técnicas e normas europeias e procedimentos de avaliação de conformidade.
2 - Para o efeito, a cooperação procurará:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;
- Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Promover a participação activa e regular da República Eslovaca. nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).
3 - A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à República Eslovaca.
Artigo 76.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:
- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;
- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;
- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;
Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;
Participação da República Eslovaca. nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.º 3.
Será prestada assistência técnica sempre que adequado.
2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.
3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com arranjos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos legais de cada Parte.
Artigo 77.º — Educação e formação
1 - As Partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais na República Eslovaca. tendo em consideração as prioridades da República Eslovaca. Serão estabelecidos quadros e planos institucionais de cooperação baseados na Fundação Europeia de Formação e no Programa TEMPOS. Pode igualmente ser considerada neste contexto a participação da República Eslovaca noutros programas comunitários.
2 - A cooperação centrar-se-á especialmente nas seguintes áreas e de acordo com modalidades a serem determinadas conjuntamente pelas Partes:
- Reforma do sistema da educação e formação profissional na República Eslovaca;
- Formação inicial, formação durante o exercício de funções e reformação, incluindo a formação de quadros públicos e privados e de funcionários públicos de grau superior, em especial em áreas prioritárias a determinar;
- Cooperação entre universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade para professores, estudantes, administradores e jovens;
- Promoção do ensino no campo de estudos europeus nas instituições apropriadas;
- Reconhecimento mútuo de períodos de estudo e diplomas.
3 - No campo da tradução, a cooperação centrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia comunitária.
Artigo 78.º — Agricultura e sector agro-industrial
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização da agricultura e do sector agro-industrial na República Eslovaca. Procurará, nomeadamente:
- Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;
- Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);
- Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados, assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
- Desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;
- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da República Eslovaca;
- Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade animal e de sanidade vegetal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à informação e à organização dos controlos.
2 - Para o efeito, a Comunidade fornecerá, se for caso disso, a assistência técnica necessária.
Artigo 79.º — Energia
1 - No âmbito dos princípios da economia de mercado, as Partes cooperarão no desenvolvimento da integração progressiva dos mercados da energia da República Eslovaca e da Comunidade. Prestarão especial atenção às propostas comunitárias de uma carta europeia da energia e de integração paralela de tais mercados com os demais países da Europa Central e Oriental.
2 - A cooperação incluirá, entre outros aspectos, assistência técnica, quando se revelar adequado, nas seguintes áreas:
- Formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional;
- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade;
- Estudo da modernização das infra-estruturas de energia;
- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do fornecimento;
- Gestão e formação no sector da energia;
- Desenvolvimento dos recursos energéticos;
- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- Sector da energia nuclear;
- Sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;
- Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo de empresas comuns;
- Transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se adequado, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficazes.
Artigo 80.º — Segurança nuclear
1 - O objectivo da cooperação é conseguir uma utilização mais segura da energia nuclear.
2 - A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
- Segurança nuclear e capacidade de resposta em caso de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;
- Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;
- Problemas ligados ao ciclo do combustível e segurança dos materiais nucleares;
- Gestão de resíduos radioactivos;
- Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;
- Descontaminação.
3 - A cooperação incluirá o intercâmbio, de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 76.º
Artigo 81.º — Ambiente
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde humana que consideram constituir uma prioridade.
2 - A cooperação diz respeito:
- Ao controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre o estado do ambiente;
- À luta contra a poluição regional e transfronteiriça do ar;
- Às utilizações e produções sustentadas, eficientes e eficazes em termos de ambiente, segurança das instalações industriais; desenvolvimento de tecnologias e processos de produção relevantes;
- À classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- À prevenção efectiva e redução da poluição da água, especialmente das fontes de água potável e de cursos de água transfronteiriços;
- À redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos (incluindo resíduos radioactivos);
- Ao impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora; restabelecimento da estabilidade ecológica das regiões rurais;
- Ao ordenamento, do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- À utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- À alteração global do clima e sua prevenção;
- À educação e conhecimento em matéria de ambiente;
- Às convenções internacionais na área do ambiente.
3 - A cooperação incidirá especialmente nas seguintes áreas:
- Intercâmbio de informação e de peritos, nomeadamente em matéria de transferência de tecnologias limpas; desenvolvimento de sistemas de informação sobre o ambiente;
- Programas de formação;
- Actividades conjuntas de investigação;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).