Resolução da Assembleia da República n.º 36/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações
- Às utilizações e produções sustentadas, eficientes e eficazes em termos de ambiente, segurança das instalações industriais; desenvolvimento de tecnologias e processos de produção relevantes;
- À classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- À prevenção efectiva e redução da poluição da água, especialmente das fontes de água potável e de cursos de água transfronteiriços;
- À redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos (incluindo resíduos radioactivos);
- Ao impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora; restabelecimento da estabilidade ecológica das regiões rurais;
- Ao ordenamento, do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- À utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- À alteração global do clima e sua prevenção;
- À educação e conhecimento em matéria de ambiente;
- Às convenções internacionais na área do ambiente.
3 - A cooperação incidirá especialmente nas seguintes áreas:
- Intercâmbio de informação e de peritos, nomeadamente em matéria de transferência de tecnologias limpas; desenvolvimento de sistemas de informação sobre o ambiente;
- Programas de formação;
- Actividades conjuntas de investigação;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias);
- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos.
Artigo 82.º — Transportes
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à República Eslovaca:
- Reestruturar e modernizar os seus transportes;
- Melhorar a circulação das pessoas e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
- Facilitar o trânsito, rodoviário, ferroviário, fluvial e combinado na República Eslovaca;
- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.
2 - A cooperação incluirá, em especial:
- Programas de formação económica, jurídica e técnica;
- Prestação de assistência técnica e consultadoria e intercâmbio de informações;
- Fornecimento de meios para desenvolver a infra-estrutura na República Eslovaca.
3 - A cooperação incluirá os seguintes domínios prioritários:
- Construção e modernização do transporte rodoviário, incluindo o gradual descongestionamento das condições de trânsito;
- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;
- Ordenamento, do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Promoção do transporte rodoviário, contentorização, transbordo e construção de terminais;
- Substituição do equipamento técnico de transporte de modo a atingir padrões comunitários;
- Promoção de programas conjuntos tecnológicos e de investigação, nos termos do artigo 76.º;
- Desenvolvimento de medidas legislativas e aplicação de políticas em todas as áreas dos transportes compatíveis com as políticas de transportes aplicáveis na Comunidade.
Artigo 83.º — Telecomunicações
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, especialmente, as seguintes acções:
- Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações;
- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de arribas as Partes;
- Acções de formação e de consultoria; Transferência de tecnologias;
- Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de novas comunicações, facilidades e serviços, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.
2 - Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:
- Modernização da rede de telecomunicações da República Eslovaca e sua integração nas redes europeia e mundial;
- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;
- Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e urbanismo.
Artigo 84.º — Cooperação em matéria de banca, seguros, outros serviços financeiros e de auditoria
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um quadro desejável para o incentivo de um sector de serviços bancários, de seguros e financeiros na República Eslovaca.
A cooperação centrar-se-á:
- Na adopção de um sistema comum de contabilidade compatível com os padrões europeus;
- No fortalecimento e reestruturação dos sectores bancário e financeiro;
- Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e financeiros;
- Na programação de traduções de legislação da Comunidade e da República Eslovaca;
- Na preparação de glossários de terminologia;
- Na troca de informação, em especial a respeito de propostas de legislação.
Para este efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.
2 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na República Eslovaca de acordo com métodos e procedimentos comunitários padrão.
A cooperação centrar-se-á:
- Na criação na República Eslovaca de um serviço supremo de auditoria independente;
- Na criação de unidades de auditoria interna em agências governamentais;
- No intercâmbio de informação relevante sobre auditoria;
- Na uniformização de documentação sobre auditoria;
- Operações de formação e de consultadoria.
Para o efeito, será prestada assistência técnica pela Comunidade, quando adequado.
Artigo 85.º — Política monetária
A pedido das autoridades da República Eslovaca, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a República Eslovaca a introduzir a convertibilidade integral da coroa e a aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.
Artigo 86.º — Branqueamento de dinheiro
1 - As Partes acordam na necessidade de trabalharem e cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.
2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 87.º — Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a cooperação entre si no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2 - Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:
- Troca de informações pelas autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território;
- Prestação de assistência à República Eslovaca na elaboração desta política;
- Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;
- Estudo de abordagens coordenadas com vista ao desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a República Eslovaca e outras áreas da República Eslovaca que sofrem de severas disparidades regionais;
- Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as oportunidades de cooperação e de assistência;
- Intercâmbio de funcionários públicos ou peritos;
- Prestação de assistência técnica;
- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.
Artigo 88.º — Cooperação em matéria social
1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:
- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre empresas;
- De acções de informação e formação.
2 - No domínio do emprego, a cooperação entre as Partes incidirá especialmente na melhoria dos serviços de colocação profissional, bem como na aplicação de medidas de acompanhamento e na promoção do desenvolvimento local, tendo por objectivo conseguir a reestruturação industrial.
Incluirá igualmente medidas tais como a realização de estudos, prestação de serviços de peritos, informação e formação.
3 - No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na República Eslovaca à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.
Artigo 89.º — Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação entre si, que incluirá:
- O favorecimento do intercâmbio turístico;
- O aumento dos fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc.;
- Transferência de know-how por meio de formação, intercâmbios e seminários;
- A execução de projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiriços, cidades geminadas, etc.;
- Trocando pontos de vista e proporcionando adequadas trocas de informação sobre temas maiores de interesse mútuo que afectem o sector do turismo;
- Incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo.
Artigo 90.º — Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da República Eslovaca.
2 - As Partes o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:
- Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiriça;
- Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiriça [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), eurogabinetes, conferencias, etc.].
3 - A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, em especial para a criação de apoio institucional às pequenas e médias empresas, ao nível nacional e regional, no que diz respeito aos serviços financeiros, de formação, de consultadoria, tecnológico e comerciais.
Artigo 91.º — Informação e comunicações
No que diz respeito à informação e comunicação, a Comunidade e a República Eslovaca darão os passos adequados para estimular a efectiva troca recíproca de informação. Será dada prioridade a programas que tenham por objectivo fornecer ao público em geral informação básica acerca da Comunidade e a círculos especializados na República Eslovaca informação mais especialmente incluindo, quando possível, o acesso a bases de dados comunitárias.
Artigo 92.º — Protecção do consumidor
1 - As Partes cooperarão no sentido de alcançar a compatibilidade plena do sistema de protecção dos consumidores da República Eslovaca com o comunitário.
2 - Para o efeito, a cooperação incluirá, dentro das possibilidades existentes:
- Intercâmbio de informação e peritos;
- Acesso a bases de dados comunitárias;
- Operações de formação e de assistência técnica.
Artigo 93.º — Alfândegas
1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro da República Eslovaca do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.
2 - A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:
- Intercâmbio de informações;
- Desenvolvimento das infra-estruturas transfronteiriças entre as Partes;
- Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e da República Eslovaca;
- Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;
- Organização de seminários e estágios.
- Se necessário, será prestada assistência técnica.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, e nomeadamente no artigo 96.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.º 6.
Artigo 94.º — Cooperação no domínio estatístico
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na República Eslovaca.
2 - As Partes cooperarão especialmente no sentido de:
- Fortalecer o Serviço de Estatísticas da República Eslovaca;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);
- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;
- Fornecer os dados macroeconómicos e microeconómicos, adequados aos operadores económicos privados;
- Assegurar a confidencialidade dos dados;
- Intercambiar informação estatística.
3 - A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.
Artigo 95.º — Ciências económicas
1 - A Comunidade e a República Eslovaca facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como a aplicação da política económica nas economias de mercado.
2 - Para o efeito, a Comunidade e a República Eslovaca:
- Ciências Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento, quando apropriado;
- Ciências Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;
- Ciências Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da República Eslovaca, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação de políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.
Artigo 96.º — Luta contra a droga
1 - A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.
2 - As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, e nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptadas nos domínios referidos no n.º 1.
3 - A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de saúde e acção social, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
As Partes podem acordar em incluir outros domínios.
TÍTULO VII — Cooperação cultural
Artigo 97.º
1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à República Eslovaca, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse para ambas as Partes.
Esta cooperação pode nomeadamente abranger os seguintes domínios:
- Tradução de obras literárias;
- Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (herança arquitectónica e cultural);
- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
- Organização de manifestações culturais de carácter europeu.
2 - As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. O sector audiovisual na República Eslovaca poderá, em especial, participar em actividades desenvolvidas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA para 1991-1995 de acordo com os procedimentos instituídos pelos organismos responsáveis pela gestão de cada actividade e de acordo com as disposições da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que instituiu esse Programa.
As Partes coordenarão e, quando adequado, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação de transmissões transfronteiriças, padrões técnicos e promoção de tecnologia audiovisual europeia.
TÍTULO VIII — Cooperação financeira
Artigo 98.º
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 99.º, 100.º, 102.º e 103.º e sem prejuízo do artigo 102.º a República Eslovaca, beneficiará de assistência financeira temporária concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento de acordo com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos do Banco.
Artigo 99.º
A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.º 3906/89, do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da República Eslovaca e tendo em conta o disposto nos artigos 102.º e 103.º;
- Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; a Comunidade estabelecerá, após ter consultado a República Eslovaca, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à República Eslovaca para os anos seguintes.
Artigo 100.º
Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.
Artigo 101.º
1 - A pedido da República Eslovaca e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:
- Apoiar as medidas destinadas a assegurar a introdução e a manutenção da convertibilidade da moeda da República Eslovaca;
- Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo assistência à balança de pagamentos.
2 - Esta assistência financeira está sujeita à apresentação, no contexto do G-24, pela República Eslovaca, de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela República Eslovaca e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.
3 - O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e da observância dos compromissos assumidos pela República Eslovaca no que diz respeito a esta assistência.
Artigo 102.º
A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da República Eslovaca, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia da República Eslovaca, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a concretização da reestruturação e de uma economia de mercado na República Eslovaca.
Artigo 103.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24, e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
TÍTULO IX — Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 104.º
É criado um Conselho de Associação que supervisará a .aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 105.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros designados pelo Governo da República Eslovaca.
2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.
3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo da República Eslovaca, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
5 - Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.
Artigo 106.º
Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.
Artigo 107.º
1 - Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
4 - Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.º 2, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tornará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 108.º
1 - O Conselho de Associação será assistido, no cumprimento das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias, e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República Eslovaca, em regra a nível de altos funcionários.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação. Essas funções consistirão nomeadamente em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité.
2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nem caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 106.º
Artigo 109.º
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão próprio para o assistir no desempenho das duas funções.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités ou órgãos.
Artigo 110.º
É criado um Comité Parlamentar de Associação que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República Eslovaca e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.
Artigo 111.º
1 - O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República Eslovaca.
2 - O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República Eslovaca, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
Artigo 112.º
O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornecer-lhe-á as informações solicitadas.
O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.
O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
Artigo 113.º
No Âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias, administrativas competentes das Partes, a fim de defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 114.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 115.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela República Eslovaca relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade relativamente à República Eslovaca não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da República Eslovaca ou as suas sociedades ou empresas.
2 - As disposições do n.º 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 116.º
Os produtos originários da República Eslovaca não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
O tratamento concedido à República Eslovaca por força do título IV e do capítulo I do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 117.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo
2 - Se um das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 118.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro.
Artigo 119.º
Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e os anexos I a XVII fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 120.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.
Artigo 121.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República Eslovaca.
Artigo 122.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e eslovaca, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 123.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República Federativa Checa o Eslovaca Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990, e o Protocolo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991, antes da entrada em vigor deste.
Artigo 124.º
1 - Tendo em conta o facto de que disposições equivalentes a certas disposições do Acordo e, desse modo, a certas disposições do Acordo Europeu assinado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e a República Federativa Checa e Eslovaca, em 16 de Dezembro de 1991, especialmente as relativas à circulação de mercadorias, começaram a produzir efeitos em 1 de Março de 1992, através de um acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991, alterado pelos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Eslovaca e a República Checa, individualmente, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos de aplicação do título III, artigos 64.º, 66.º e 67.º, do Acordo e dos Protocolos n.os 1 (exceptuando o seu artigo 3.º), 2, 3, 4, 5 e 6, por «data da entrada em vigor do Acordo» se entende:
- 1 de Março de 1992, no que respeita às obrigações que produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Acordo; e
- 1 de Janeiro de 1992, no que respeita às obrigações que produzem efeitos, após a data da entrada em vigor e que remetem para essa data.
2 - Em caso da entrada em vigor do Acordo após 1 de Janeiro de qualquer ano, são aplicáveis as disposições do Protocolo n.º 7.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/155a01/00020117.pdf))
Do Anexo I ao Anexo XVIc
(ver no documento original)
PROTOCOLO n.º 1
Sobre produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («Acordo»)
Artigo 1.º
O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), enumerados no anexo I do Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aos produtos da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da República Eslovaca, no que se refere aos aspectos pautais.
Artigo 2.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da República Eslovaca, em conformidade com o Protocolo n.º 4 do Acordo, serão reduzidos anualmente de montantes idênticos até à sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:
- Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;
- No início do terceiro ano, para quatro sétimos do direito de base;
- No início do quarto ano, para três sétimos do direito de base;
- No início do quinto ano, para dois sétimos do direito de base;
- No início do sexto ano, serão eliminados os direitos remanescentes.
2 - Os direitos aplicados às importações directas na República Eslovaca de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da República Eslovaca, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.º 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 11.º do Acordo.
3 - Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.º 636/82, do Conselho, após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na República Eslovaca, serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.
4 - O disposto nos artigos 12.º e 13.º do Acordo é aplicável ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.
Artigo 3.º
A partir de 1 de Janeiro de 1993, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da República Eslovaca, bem como às exportações para a República Eslovaca de produtos têxteis originários da Comunidade, serão regidas pelo Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre a República Eslovaca e a Comunidade Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, incluindo em especial a acta aprovada n.º 5, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca, rubricado em 17 de Setembro de 1993.
Artigo 4.º
A partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão instituídas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto as previstas ao abrigo do Acordo e dos seus protocolos.
PROTOCOLO n.º 2
Relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu («Acordo»)
Artigo 1.º
O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo I do Tratado CECA, tal como constam da Pauta Aduaneira Comum (ver nota *).
(nota *) JO, n.º L 247, de 10 de Setembro de 1990.
CAPÍTULO I — Produtos siderúrgicos CECA
Artigo 2.º (ver nota 1)
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Eslovaca serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:
1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data da entrada em vigor do Acordo;
2) No início do segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20% e 0% do direito de base.
Artigo 3.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República Eslovaca de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:
1) Para os produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo;
2) Para os produtos enumerados no anexo n.º do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Acordo;
3) Para os produtos enumerados no anexo III do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Acordo.
Artigo 4.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Eslovaca, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na República Eslovaca de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.
(nota 1) A partir de 1 de Junho de 1993 e até 31 de Dezembro de 1995, sob reserva de quaisquer alterações posteriores, será aplicável o disposto nas Decisões n.os 1/93(C) e 1/93(S) do Comité Misto, agindo em conformidade com o disposto no Acordo Provisório sob Comércio e Matérias Conexas Entre a Comunidade e a República Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991 com as alterações introduzidas nos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Eslovaca e a Comunidade e a República Checa.
CAPÍTULO II — Produtos carboníferos CECA
Artigo 5.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da República Eslovaca serão abolidos, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção dos direitos relativos aos produtos e regiões descritos no anexo IV, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.
Artigo 6.º
Os produtos carboníferos originários da Comunidade serão importados na República Eslovaca isentos de direitos aduaneiros a partir da data da entrada em vigor do Acordo.
Artigo 7.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da República Eslovaca serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo IV, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis na República Eslovaca aos produtos carboníferos originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão abolidas de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Acordo.
CAPÍTULO III — Disposições comuns
Artigo 8.º
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a República Eslovaca:
Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da República Eslovaca ou numa parte substancial destes territórios;
iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.
2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e no artigo 85.º do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.
3 - No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.
4 - As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, alínea iii), a República Eslovaca pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:
- Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;
- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;
- O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e a uma redução das capacidades da República Eslovaca.
5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
6 - Se a Comunidade ou a República Eslovaca considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, em conjugação com o disposto no n.º 4, e que:
- As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitem resolver convenientemente a situação ou que,
- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;
a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, que durarão no máximo 30 dias úteis, encontrar uma solução. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido oficial.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.
Artigo 9.º
O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Acordo é aplicável ao comércio entre as Partes de produtos CECA.
Artigo 10.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.
Do Anexo I ao Anexo IV (ver no documento original)
PROTOCOLO n.º 3
Sobre o comércio entre a Comunidade e a República Eslovaca de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE.
Artigo 1.º
A fim de ter em conta as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados em certas mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Acordo não obsta:
- À cobrança de um elemento agrícola na imposição aquando da importação das mercadorias referidas no anexo;
- À aplicação de medidas internas de compensação das diferenças de preço resultantes da execução da política agrícola;
- À aplicação de medidas aquando da exportação.
Artigo 2.º
1 - O elemento agrícola da imposição aduaneira referido no artigo 1.º pode assumir a forma de um elemento variável, de um montante fixo ou de um direito ad valorem.
Este elemento é limitado às quantidades de matérias-primas agrícolas incorporadas.
2 - Aquando da determinação do elemento agrícola da cobrança são tomadas em consideração as medidas adoptadas em aplicação do artigo 21.º do Acordo.
3 - As únicas medidas aplicáveis aquando da exportação são as medidas aplicáveis face a qualquer país terceiro.
4 - A componente não agrícola da imposição será progressivamente reduzida segundo as modalidades previstas no presente Protocolo.
Artigo 3.º
1 - A imposição aplicável à importação na Comunidade dos produtos originários da República Eslovaca referidos no quadro n.º 1 será reduzida de acordo com o calendário que consta desse quadro.
2 - Os elementos variáveis que constam do quadro n.º 1 podem ser substituídos por outra forma de imposição referida no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
1 - A República Eslovaca procederá à determinação do elemento agrícola da imposição, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º antes de 1 de Julho de 1994. - O elemento não agrícola da imposição é calculado deduzindo à imposição aplicável em 1 de Janeiro de 1992 o elemento agrícola da imposição referido no primeiro parágrafo.
2 - O elemento agrícola da imposição não pode ser superior ao direito obtido aplicando às quantidades de produtos agrícolas consideradas como tendo sido incorporadas os direitos aplicáveis à importação na República Eslovaca desses produtos agrícolas originários da Comunidade.
3 - O elemento agrícola da imposição pode assumir uma das formas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
Este elemento pode ser posteriormente substituído por uma outra forma de imposição prevista no n.º 1 do artigo 2.º, nomeadamente de modo a ter em conta as alterações verificadas na política agrícola da República Eslovaca.
Artigo 5.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1994, a República Eslovaca aplicará às importações das mercadorias referidas no quadro n.º 2 do anexo os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1992.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o elemento não agrícola da imposição, determinado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, será reduzido de acordo com o ritmo previsto no quadro n.º 2 do anexo.
Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995 serão definitivamente adoptados pelo Conselho de Associação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 6.º
1 - Até 1 de Outubro de 1994, a República Eslovaca notificará o Conselho de Associação referido no artigo 104.º do Acordo dos elementos agrícolas da imposição calculados em conformidade com o disposto no artigo 4.º após uma análise desses dados, o Conselho de Associação fixará os direitos definitivos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995.
2 - No termo da primeira fase do período de transição, o Conselho de Associação examinara a possibilidade de substituir o elemento agrícola da imposição referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo por montantes compensatórios calculados, por um lado, com base nas quantidades de produtos agrícolas efectivamente incorporadas e, por outro, com base nas diferenças efectivas entre os níveis de preços dos produtos agrícolas de base em cada uma das Partes. Neste caso, o Conselho de Associação adoptará a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos agrícolas de base.
3 - O Conselho de Associação pode igualmente ponderar a extensão da lista das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo. Nesse caso, adoptará as disposições necessárias aplicáveis a essas mercadorias.
4 - A República Eslovaca e a Comunidade informar-se-ão mutuamente dos níveis de preços dos produtos agrícolas de base considerados para a compensação dos preços referida no artigo 1.º do presente Protocolo.
Anexo A — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/155a01/00020117.pdf))
PROTOCOLO n.º 4
Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 1.º — Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, são considerados como:
1) Produtos originários da Comunidade:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários da República Eslovaca:
Os produtos inteiramente obtidos na República Eslovaca, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na República Eslovaca, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 2.º — Cumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, os produtos originários da República Eslovaca, na acepção do presente Protocolo, são considerados como produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da República Eslovaca, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na República Eslovaca, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Cumulação com produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa
1 - a) Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do Protocolo n.º 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do Protocolo n.º 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da República Eslovaca, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na República Eslovaca, desde que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
2 - Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da República Eslovaca quando o valor aí acrescentado exceder o valor dos produtos utilizados originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa, originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado dos produtos originários utilizados.
Nesta atribuição, não serão tidos em consideração os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade ou na República Eslovaca.
3 - Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica dos produtos e o valor aduaneiro de todos os produtos utilizados que não são, originários do país ou do grupo de países em que esses produtos são obtidos.
4 - Para efeitos do presente artigo, serão aplicadas regras de origem idênticas às do presente Protocolo no comércio entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa e entre a República Eslovaca e estes três países, e igualmente entre cada um destes três países entre si.
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na República Eslovaca, na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).
2 - A expressão «respectivos navios», referida na alínea do n.º 1, aplica-se unicamente aos navios:
- Registados na República Eslovaca ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvorem o pavilhão da República Eslovaca ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da República Eslovaca ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na República Eslovaca, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da República Eslovaca ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela República Eslovaca, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da República Eslovaca ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da República Eslovaca.
3 - Os termos «República Eslovaca» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a República Eslovaca e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da República Eslovaca, desde que satisfaçam as condições estipuladas no n.º 2.
Artigo 5.º — Produtos objecto de transformações suficientes
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.
Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).
O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição pautal.
2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.
Quando na lista do anexo II, se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na República Eslovaca, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na República Eslovaca.
O termo «valor» referido na lista do anexo II, designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelos produtos no território em causa.
Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.
A expressão «preço à saída da fábrica» referida na lista do anexo II, corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.
Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, celebrado em Genebra, em 12 de Abril de 1979.
3 - Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da República Eslovaca;
A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
O abate de animais.
Artigo 6.º — Elementos neutros
A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da República Eslovaca não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obter a referida mercadoria, nem dos materiais que não entram na sua composição final.
Artigo 7.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 8.º — Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 9.º — Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo, ou quando seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º ao abrigo dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa, aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da República Eslovaca, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da República Eslovaca ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da República Eslovaca, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:
Um único documento de transporte, emitido no país de exportação, que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
- Uma descrição exacta das mercadorias;
- A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
- A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;
Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 10.º — Requisitos territoriais
As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da República Eslovaca, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da República Eslovaca para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:
- As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e
- Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.
TÍTULO II — Prova de origem
Artigo 11.º — Certificado de circulação EUR.1
A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Procedimento normal de emissão de certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Este pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo III do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
2 - O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.1.
O exportador compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as provas complementares consideradas necessárias para estabelecer a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.
O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.
3 - O certificado de circulação EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos celebrados entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa.
4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos, originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 1.º ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da República Eslovaca se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da República Eslovaca na acepção do n.º 2 do artigo 1.º ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do presente Protocolo.
5 - Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.º ou 3.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da República Eslovaca, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na República Eslovaca.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
6 - Dado que o certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.
7 - Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.
8 - Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar para que os formulários referidos no n.º 1 sejam devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.
9 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
10 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.
Artigo 13.º — Certificados EUR.1 de longo prazo
1 - Não obstante o disposto no n.º 10 do artigo 12.º, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem emitir um certificado de circulação EUR.1 quando for exportada apenas parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado, LT».
2 - Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 12.º, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a esse procedimento, unicamente quando se preveja que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar abrangidas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.
3 - Quando seja aplicável o procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar a utilização de certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.
4 - A casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
5 - Na casa n.º 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/155a01/00020117.pdf))
6 - Não é necessário indicar nas casas n.os 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (1, m3, etc.). A casa n.º 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.
7 - Não obstante o disposto no artigo 18.º, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Se o importador efectuar as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.
8 - Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é efectuada, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:
Quando numa factura figurarem produtos de carácter originário e de carácter não originário, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;
O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.
A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias preenchem as condições estabelecidas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial.
As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;
A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;
As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.
9 - No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preencham as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse Estado.
10 - Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos nos termos do presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da República Eslovaca, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 14.º — Emissão a posterioti do certificado EUR.1
1 - Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que se refere, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve, no pedido:
- Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;
- Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.
Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/155a01/00020117.pdf))
4 - As menções referidas no n.º 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1,
Artigo 15.º — Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/155a01/00020117.pdf))
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 16.º — Procedimento simplificado de emissão de certificados
1 - Em derrogação dos artigos 12.º, 14.º e 15.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.
2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 12.º do presente Protocolo.
3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve:
Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou
Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, será inscrita na casa n.º 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/155a01/00020117.pdf))
5 - A casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.
6 - Se for necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.
7 - Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.
8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:
As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1;
As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;
Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 28.º do presente Protocolo.
9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.
10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.
11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.
12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.
13 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da República Eslovaca sobre formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 17.º — Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais ou certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.
2 - Quando os produtos originários da Comunidade, da República Eslovaca, da República Checa, da Polónia ou da Hungria e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.1 forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
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