Portaria n.º 37/94 — Fixa em seis o número de secretarias administrativas de execuções fiscais para funcionarem em Lisboa e em três para o…

Tipo Portaria
Publicação 1994-01-14
Última atualização 1997-09-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-09-02, Portaria n.º 801/97 — Fixa em três o número de secretarias administrativas de execuções f…

Fixa em seis o número de secretarias administrativas de execuções fiscais para funcionarem em Lisboa e em três para o Porto

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de 14 de Janeiro

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, foram criadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 419/93, de 28 de Dezembro, secretarias administrativas de execuções fiscais em Lisboa e no Porto dotadas das competências que o Código de Processo Tributário atribui às repartições de finanças para prosseguirem com as execuções fiscais que em 1 de Janeiro de 1994 estejam ainda em curso nos Tribunais Tributários de 1.ª instância de Lisboa e do Porto.

Pelo artigo 2.º do mesmo diploma legal, foi dada nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, reduzindo o número de juízos dos Tribunais Tributários de 1.ª instância de Lisboa e do Porto, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1994, quando as execuções fiscais transitarem para as referidas secretarias administrativas.

De acordo com o estabelecido no artigo 3.º do referido decreto-lei, o número de secretarias criadas e a sua estrutura serão fixados por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 419/93, de 28 de Dezembro, o seguinte:

1.º Fixo em seis o número de secretarias administrativas de execuções fiscais para funcionarem em Lisboa e em três para o Porto.

2.º Cada uma das referidas secretarias administrativas disporá de duas secções, uma para as dívidas ao Estado e outra para as restantes dívidas exequendas, que serão chefiadas por funcionários com a categoria de perito tributário de 1.ª ou de 2.ª classes, a designar por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.

3.º A forma e o número de processos de execução fiscal a transferir dos tribunais tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto para cada uma das secretarias administrativas de execuções fiscais previstas no n.º 1.º da presente portaria serão definidos por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.

Ministério das Finanças.

Assinada em 31 de Dezembro de 1993.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

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