Portaria n.º 372/94 — Revoga a Portaria n.º 1053/90, de 12 de Outubro (sujeita ao regime cinegético várias propriedades situadas nos…

Tipo Portaria
Publicação 1994-06-14
Última atualização 1994-07-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-07-30, Declaração de Rectificação n.º 104/94 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 372/94, do…

Revoga a Portaria n.º 1053/90, de 12 de Outubro (sujeita ao regime cinegético várias propriedades situadas nos concelhos de Mora e Ponte de Sor)

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de 14 de Junho

Pela Portaria n.º 1053/90, de 12 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores das Cortes da Venda uma zona de caça associativa pelo período de 12 anos (processo n.º 453 da DGF).

Por efeito desta concessão, ficou o Clube de Caçadores das Cortes da Venda, como titular da zona de caça, sujeito ao cumprimento das obrigações legais e das decorrentes do plano de ordenamento e exploração cinegético.

Verificou-se, contudo, que a entidade gestora violou o cumprimento das obrigações a que estava vinculada, praticando actos proibidos por lei, nomeadamente usando na zona de caça instrumentos proibidos, abatendo espécies da fauna estritamente protegidas e utilizando processos proibidos.

Acresce que os factos ilícitos devidamente comprovados foram praticados com dolo e reincidência, agravando a culpa do seu agente.

Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, pode o Ministro da Agricultura em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando os seus titulares não cumprem as obrigações a que estão vinculados.

Assim, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura o seguinte:

1.º É revogada a Portaria n.º 1053/90, de 12 de Outubro, extinguindo-se, em consequência, a concessão para exploração cinegética na modalidade de zona de caça associativa atribuída ao Clube de Caçadores das Cortes da Venda.

2.º Fica o Clube de Caçadores das Cortes da Venda obrigado a proceder ao levantamento das tabuletas de sinalização no prazo de 30 dias contados do início da vigência do presente diploma.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 13 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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