Portaria n.º 377-C/94 — Cria o Mercado Especial de Operações por Grosso destinado à realização e ao registo de transacções de grandes lotes de…

Tipo Portaria
Publicação 1994-06-15
Última atualização 1999-11-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-11-13, Decreto-Lei n.º 486/99 — Código dos Valores Mobiliários - CVM

Cria o Mercado Especial de Operações por Grosso destinado à realização e ao registo de transacções de grandes lotes de obrigações ou valores mobiliários equiparáveis

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Junho

Mercado especial de operações por grosso

A dinamização do mercado de capitais é fundamental, com vista a facilitar o esforço de transformação de numerosos sectores da economia portuguesa.

Apesar dos progressos já registados, é aconselhável criar condições que favoreçam a evolução do mercado de obrigações para os padrões observados nos mercados mais maduros.

O mercado de obrigações é composto por dois segmentos - de retalho e por grosso - que, apesar de deverem estar articulados de forma harmoniosa, têm características diferentes.

Desta forma, é aconselhável justapor às formas de negociação já existentes um mercado especial para registo de grandes lotes, aproveitando o sistema de liquidações, física e financeira, já instalado.

Tendo em conta a diferente natureza das operações por retalho e por grosso, entende-se que este último deva também ser aberto às instituições de crédito.

A regulamentação do mercado especial de operações por grosso deverá incluir mecanismos de comunicação automática das transacções, de forma a garantir os melhores padrões de transparência.

Importa, simultaneamente, criar condições para o desenvolvimento de instrumentos de gestão de risco.

Desta forma, o mercado especial contemplará também o mero registo das operações constituídas pela compra de valores mobiliários e sua revenda simultânea a prazo e por preço determinado.

A presente portaria contempla, também, as operações que o Banco de Portugal, no exercício das suas atribuições, realizar no mercado especial ora criado.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários com audiência prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 174.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º

Âmbito

1 - É criado o Mercado Especial de Operações por Grosso destinado à realização e ao registo de transacções de grandes lotes de obrigações ou valores mobiliários equiparáveis.

2 - A gestão do Mercado Especial incumbe à entidade gestora do mercado de bolsa a contado.

3 - O Mercado Especial rege-se pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários, pela presente portaria, pela regulamentação da CMVM e pelo seu regulamento operacional.

4 - O regulamento operacional será aprovado pela CMVM, sob proposta da entidade gestora do Mercado Especial.

2.º

Objecto

1 - São negociáveis no Mercado Especial, desde que cotados no mercado de cotações oficiais, os fundos públicos nacionais e estrangeiros, os valores mobiliários aos mesmos equiparados e as obrigações, incluindo as obrigações de caixa, emitidas por sociedades e outras entidades nacionais ou estrangeiras que preencham as condições definidas em regulamento da CMVM.

2 - As operações no Mercado Especial são a contado, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Poderão realizar-se no Mercado Especial as operações constituídas pela compra a contado de valores referidos no n.º 1 do presente artigo e pela revenda simultânea, e em igual quantidade dos mesmos valores, incondicionalmente e a prazo, por preço determinado, sendo a compra e a revenda feitas à mesma pessoa ou entidade.

4 - As operações efectuadas no Mercado Especial, salvo as referidas no número anterior, apenas podem ter por objecto lotes de fundos públicos nacionais e estrangeiros de valores mobiliários aos mesmos equiparados não inferiores a 175000000$00, ou, no caso das obrigações emitidas por sociedades e outras entidades nacionais ou estrangeiras, lotes de montante não inferior a 100000000$00.

5 - Só podem ser realizadas ou registadas no Mercado Especial as transacções correspondentes a ordens cada uma das quais tenha por objecto uma quantidade de valores que preencham os critérios referidos no número anterior.

6 - Não podem ser negociados no Mercado Especial os valores cuja negociação em bolsa esteja suspensa ou interrompida por qualquer razão.

3.º

Registo do Mercado Especial

O Mercado Especial está sujeito a registo na CMVM, nos termos do disposto no artigo 197.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

4.º

Encerramento e suspensão da actividade

É aplicável ao encerramento definitivo e à suspensão de actividades do Mercado Especial o disposto nos artigos 194.º e 195.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias resultantes das especificidades desse mercado.

5.º

Competência e deveres da ou das entidades gestoras

A competência e os deveres da entidade gestora e dos seus órgãos no âmbito do Mercado Especial são, com as devidas adaptações, os das associações de bolsa, no que respeita ao mercado de bolsa, em tudo o que não seja incompatível com a presente portaria e sua regulamentação.

6.º

Quem pode realizar operações

1 - A realização e o registo de operações no Mercado Especial competirá exclusivamente aos associados membros da entidade referida no n.º 2 do artigo 1.º e aos bancos com estatuto de associados não membros dessa entidade.

2 - Quanto às operações realizadas no Mercado Especial, os intermediários financeiros referidos na alínea anterior têm as faculdades e estão sujeitos aos mesmos deveres que os corretores no mercado de bolsa.

3 - A perda e a suspensão a qualquer título da qualidade de associado da entidade referida no n.º 1 determina a impossibilidade de realizar ou registar transacções no Mercado Especial.

7.º

Registo das operações

As operações efectuadas no Mercado Especial serão objecto de registo em sistema apropriado.

8.º

Compensação e liquidação

A liquidação das operações efectuadas no Mercado Especial deve processar-se através do sistema de liquidação e compensação da Central de Valores Mobiliários.

9.º

Interconexão de mercados

As operações efectuadas e registadas no Mercado Especial serão objecto de divulgação ampla e geral.

10.º

Publicações no boletim de cotações

As operações realizadas e registadas serão publicitadas em secção autónoma do boletim de cotações da entidade gestora.

11.º

Taxas

1 - Para poderem realizar e registar operações no Mercado Especial, os associados referidos no artigo 6.º deverão pagar uma prestação periódica a fixar pela CMVM, sob proposta ou com audiência da entidade gestora do mercado, não havendo lugar a quaisquer outras taxas ou encargos sobre as mencionadas operações.

2 - Na fixação da prestação periódica serão tomados em consideração os custos de funcionamento do Mercado Especial e será prosseguido o objectivo de assegurar condições competitivas com os mercados internacionais.

12.º

Intervenção da CMVM

Compete à CMVM regulamentar, supervisar e fiscalizar o Mercado Especial criado pela presente portaria, sem prejuízo dos restantes poderes que lhe são conferidos pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.

13.º

Banco de Portugal

1 - O disposto no número anterior não se aplica ao Banco de Portugal que, no exercício das suas atribuições, e sem sujeição a taxas ou quaisquer outros encargos, poderá realizar e registar operações no Mercado Especial criado pela presente portaria, podendo, também, proceder à sua liquidação.

2 - Cabe ao Banco de Portugal regulamentar a realização das operações em que intervier.

3 - As operações referidas neste número serão divulgadas pelo Banco de Portugal.

Ministério das Finanças.

Assinada em 14 de Junho de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).