Lei n.º 39-B/94 — Orçamento do Estado para 1995
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
85 atos modificativos · 2015-06-30, Lei n.º 63-A/2015 — Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, a…
Orçamento do Estado para 1995
Artigo 88.º — Limite mínimo
Não haverá lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada pelo serviço fiscal competente, a importância liquidada for inferior a 5000$00.
Artigo 94.º — Obrigações declarativas
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
...
Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A obrigação a que se refere o n.º 1 abrange também as actividades isentas temporariamente de IRC, bem como as isentas definitivamente que estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
6 - ...
7 - ...
Artigo 95.º — Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo
1 - ...
2 - ...
3 - O sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 96.º, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 96.º — Declaração periódica de rendimentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do representante ou na direcção de finanças da mesma área, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado:
Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
6 - (Anterior n.º 5)
7 - (Anterior n.º 6)
8 - (Anterior n.º 7)
9 - (Anterior n.º 8)
10 - (Anterior n.º 9.)
3 - É revogado o artigo 97.º do Código do IRC.
4 - Aos rendimentos relativos a títulos de dívida, nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública, emitidos até 15 de Outubro de 1994 e para efeitos do n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC continua a aplicar-se a taxa de 25%.
Artigo 28.º — Subcapitalização de empresas
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, sempre que o endividamento directo ou indirecto de um sujeito passivo com entidade não residente é excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso têm a consideração de lucros distribuídos para efeitos de tributação.
2 - O regime a estabelecer em conformidade com o disposto no número anterior obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:
Só será aplicável aos juros suportados relativamente a entidades que, têm relações especiais com o devedor, designadamente por virtude de participarem no seu capital, pertencerem ao mesmo grupo ou terem sócios comuns;
Considera-se que existe excesso de endividamento quando o total das dívidas em relação às entidades referidas na alínea anterior for superior ao resultado de multiplicar por 2 o montante do capital próprio do devedor.
Artigo 29.º — Despesas confidenciais ou não documentadas
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º As despesas confidenciais, ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 25%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
Artigo 30.º — Fiscalidade de novos instrumentos financeiros
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, as normas contabilísticas aplicáveis, a diversidade de agentes económicos intervenientes no mercado e as características deste, bem como a finalidade da operação, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscal.
CAPÍTULO VIII — Impostos indirectos
Artigo 31.º — Imposto do selo
1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes dos artigos 27-A, 46, 47, 48 e 101 da mesma Tabela, são aumentadas em 4%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.
2 - Os artigos 1, 13, 27-A, 54, 92, 93, 120-A e 123 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1 ...
1 - São ainda sujeitas a imposto, e nos termos do corpo do presente artigo, as aberturas de crédito realizadas a favor de entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional.
2 - O imposto a que se refere o número anterior constitui encargo dos beneficiários do crédito, por cuja liquidação e pagamento são responsáveis.
3 - Tratando-se de aberturas de crédito realizadas nos termos do n.º 1 e com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto.
4 - Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias.
5 - São isentas do imposto as aberturas de crédito realizadas entre o Banco de Portugal e outras instituições de crédito, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Grandes Transações, bem como do imposto previsto nos artigos 92, 93, e 100, um ou outro, conforme a natureza do título.
Art. 13 ...
Seguro do ramo «Caução» - 3% (selo especial);
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doença», «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário» - 5% (selo especial);
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» - 6% (selo especial);
Seguros de quaisquer outros ramos - 9% (selo especial).
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 27-A - Bilhetes ou cartões. - Bilhetes ou cartões de acesso às salas de jogos de fortuna e azar e os documentos para esse efeito equivalentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação por cada um:
1) Cartões modelo A:
Válido por 12 meses 3800$00 (selo especial);
Válido por 9 meses 2900$00 (selo especial);
Válido por 6 meses 1900$00 (selo especial);
Válido por 3 meses 1000$00 (selo especial).
2) Cartões modelo B:
Válido por 30 dias - 1900$00 (selo especial);
Válido por 8 dias - 600$00 (selo especial);
Válido por 1 dia - 400$00 (selo especial).
3) Segundas vias dos cartões referidos nas alíneas anteriores - o dobro das taxas correspondentes.
4) Cartões modelo C:
[...] 250$00 (selo especial).
Art. 54 ...
1 - São ainda sujeitas a imposto a confissão ou constituição de dívida, incluindo a inerente aos contratos de mútuo, sempre que o devedor resida em território nacional e o credor seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira sediadas ou estabelecidas no estrangeiro, ou filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional.
2 - Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, podendo, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.
3 - Tratando-se das situações previstas no n.º 1, com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto; caso não haja intermediação tal responsabilidade incumbirá aos devedores.
4 - Ficam isentas do imposto a confissão ou constituição de dívida inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida, bem como o respectivo título constitutivo, quando haja mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.
Art. 92 ...
São isentos do imposto:
Os escritos dos contratos de empréstimos de livros feitos por bibliotecas ou sociedades de instrução, os dos contratos que tiverem por objecto empréstimos de alfaias agrícolas, gados e sementes e, bem assim, os - escritos das garantias desses empréstimos;
Os escritos dos contratos de venda de viagens organizadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/3, de 27 de Maio.
Art. 93 ...
1 - ...
2 - ...
3 - São isentas do imposto:
As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, desde que o valor líquido a partilhar não exceda 50000$00;
As escrituras de habilitação em que sejam habilitandos as pessoas referidas na alínea anterior;
4 - É reduzida a metade a taxa da alínea b) do n.º 1, nos casos de escritura de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, quando o valor líquido a partilhar ultrapasse 50000$00.
Art. 120-A - Operações financeiras. - Operações a seguir enumeradas realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas:
Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 7% (selo verba);
Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 7% (selo de verba);
Comissões relativas a garantias prestadas, sobre a respectiva importância - 3% (selo de verba);
Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância - 7% (selo de verba);
Comissões relativas a garantias prestadas pelas entidades referidas na alínea anterior, sobre o respectivo valor - 3% (selo de verba).
1 - O imposto é devido no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; tratando-se dos financiamentos referidos na alínea d), quando não haja intermediação de qualquer das entidades referidas no corpo deste artigo domiciliadas em território português, ou das comissões referidas na alínea e), o imposto é devido na data do pagamento dos juros, prémios ou comissões e constitui encargo da entidade mutuária ou da entidade obrigada à apresentação da garantia, consoante os casos.
2 - São isentos do imposto:
...
Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português;
...
...
...
As operações previstas neste artigo, quando realizadas nas condições e pelas entidades referidas no n.º 11 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
As comissões relativas a garantias de financiamento à exportação.
3 - Pelo imposto referido nas alíneas d) e, e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a entidade a elas legalmente equiparada, residente, beneficiária do financiamento, peticionária da prestação da garantia ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária ou a entidade obrigada à apresentação da garantia, quando não haja intermediação.
4 - O imposto será cobrado pelas entidades mencionadas no corpo deste artigo e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.
5 - Tratando-se dos financiamentos e garantias referidos nas alíneas d) e e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de entidades domiciliadas em território português, o imposto será liquidado pela entidade mutuária ou pela entidade obrigada à apresentação da garantia e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior.
Art. 123 ...
1 - As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas ficam isentas do imposto, quando o valor líquido partilhado não exceda 50000$00, sendo a taxa do imposto reduzida a metade, nos casos em que aquele valor seja excedido.
3 - É revogado o artigo 27-B da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Artigo 32.º — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Fica o Governo autorizado a:
Clarificar o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA no sentido de considerar como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem aquisições intracomunitárias;
Suprimir a isenção constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA;
Alterar o n.º 3 do artigo 15.º do Código do IVA, no sentido de que o benefício da isenção do imposto nele previsto seja requerido nos termos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março;
Aditar um n.º 4 ao artigo 15.º do Código do IVA no sentido de determinar que os proprietários dos veículos automóveis adquiridos com o benefício da isenção do imposto ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo deverão, caso pretendam alienar esses veículos antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, solicitar a liquidação do imposto correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho;
Clarificar o n.º 8 do artigo 71.º do Código do IVA no sentido de considerar como créditos incobráveis os que resultam de processo especial de recuperação de empresa;
Estabelecer o indeferimento dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado sempre que, pelo sujeito passivo, não sejam facultados elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como nos casos em que o imposto dedutível seja referente a um sujeito passivo com número fiscal inexistente ou inválido, ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso, sem prejuízo de se notificar previamente o interessado para efeitos de proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é Imputável;
Estabelecer que se proceda a liquidação adicional do imposto sobre o valor acrescentado relativamente a operações que os sujeitos passivos considerarem indevidamente como transmissões intracomunitárias, isentas ao abrigo do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, quando, designadamente com base em informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária ou da assistência mútua, se conclua que o adquirente não se encontrava registado como operador intracomunitário ou que utilizou um número de identificação fiscal inválido, procedendo-se à tributação do período de imposto em causa presumindo-se que tais transmissões configuram operações internas sujeitas à taxa normal, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável;
Estabelecer que se proceda a liquidação adicional do imposto sobre o valor acrescentado sempre que se verifique, designadamente com base em informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária ou da assistência mútua, que o sujeito passivo efectuou aquisições intracomunitárias que não constam, enquanto tais, nas suas declarações periódicas e em relação às quais não tenha procedido à liquidação do imposto, procedendo-se à tributação do período do imposto em causa presumindo que as aquisições estão sujeitas à taxa normal, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.
2 - É aditada a verba 2.19 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:
2.19 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.
3 - É eliminada a lista II anexa ao Código do IVA.
4 - As verbas 1.3.1, 2.1, 2.3, 2.13 e 2.16 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
2.1 -Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.
2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;
Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
Postais ilustrados.
2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.
2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.
5 - Até 31 de Dezembro de 1996 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados cm que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 30 de Junho de 1995, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
6 - Os artigos 16.º, 18.º, 49.º, 83.º-B e 87.º-A do Código do IVA passam a ter a, seguinte redacção:
Artigo 16.º - 1 - ...
2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:
...
...
...
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Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário.
3 - ...
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9 - ...
10 - ...
Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
...
Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 49.º Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for de 5% e 117, quando a taxa do imposto for de 17%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método do conducente a idêntico resultado.
Art. 83.º-B - 1 -Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º
2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e demonstrar que a execução se encontra suspensa ao abrigo do artigo 255.º do Código de Processo Tributário ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e preste garantia por montante até ao valor do reembolso.
3 - O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial. quanto favoráveis ao contribuinte.
4 - Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do n.º 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.
Art. 87.º-A - 1 - Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83.º-13 tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção.
2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial contam-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º e artigo 130.º do Código de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA.
3 - As petições a que se refere o n.º 2 poderão ser entregues na direcção de serviços de reembolsos do IVA ou na repartição de finanças prevista no artigo 70.º, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas àquela direcção de serviços.
4 - Considera-se tribunal competente para julgamento da impugnação o da área da repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º
7 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º- 1 - São fixadas em 4% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 - ...
3 - ...
8 - É consignada à segurança social a receita fiscal obtida com o aumento de 1% da taxa normal do IVA.
9 - O n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º - 1 - ...
...
...
2 - Não são considerados os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
A transmissão seja efectuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se, respectivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres;
O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave.
3 - ...
Artigo 33.º — IVA - Turismo
1 - A transferência a título de IVA - Turismo destinada, aos municípios e regiões de turismo é de 8,1 milhões de contos.
2 - A verba a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças, do Planeamento e Administração do Território e do Comércio e Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1994, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva.
3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 35/87, de 21 de Janeiro.
CAPÍTULO IX — Benefícios fiscais
Artigo 34.º — Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º — Dispensa de retenção e retenção a título definitivo
1 - ...
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.
2 - Os artigos 21.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 32.º-B, 39.º, 44.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º — Fundos de poupança-reforma
1 - ...
2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 262500$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A usufruição dos benefícios previstos nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento.
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%.
De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 26.º — Sociedades de gestão e investimento imobiliário
1 - ...
...
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
2 - ...
Artigo 28.º — Sociedades financeiras de corretagem
Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal das sociedades de investimento.
Artigo 31.º — Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas, por 50% do seu quantitativo para fins de IRS ou IRC.
Artigo 32.º — Acções adquiridas no âmbito das privatizações
Os dividendos de acções adquiridos na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 32.º-B — Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 126 contos por sujeito passivo não casado ou 252 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 189 contos por sujeito passivo não casado ou 378 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - ...
Artigo 39.º — Conta poupança-reformados
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das «Contas poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1680 contos.
2 - ...
Artigo 44.º — Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
Em 50 com o limite de 2330 contos, os rendimentos das categorias A e B;
Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1315 contos para os deficientes em geral;
2) De 1750 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 52.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser a apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.
2 - ...
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1.
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a02/01520446.pdf))
6 - Para efeitos de concessão e cessação, da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
Artigo 53.º — Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - (Anterior redacção do n.º 4.)
Artigo 54.º — Prédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema poupança-emigrante, por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.
2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema poupança-emigrante.
Artigo 55.º — Prédios de reduzido valor patrimonial
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1300 contos.
2 - ...
Artigo 56.º — Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma
Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma.
3 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1995, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 287000$00 por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
4 - São eliminados os n.os 10 do artigo 19.º e 2 do artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando os n.os 3 e 4 deste último artigo a n.os 2 e 3, respectivamente.
5 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os artigos 20.º-A e 30.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A — Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias forem despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos na sua alínea c) e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6.
2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas.
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2000 contos.
4 - As isenções a que se referem os n.os 1 e 3 não prejudicam respectivamente a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos e o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação, da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 30.º-C — Lucros imputáveis a actividades exercidas em Macau
1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa, pode, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, ser concedida isenção do IRC até 70% dos lucros obtidos em Macau e incluídos na base tributável, desde que os mesmos tenham sido obtidos através de estabelecimento estável aí situado ou sejam distribuídos por sociedade residente nesse território.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável quando a actividade principal efectivamente exercida através do estabelecimento estável ou pela sociedade que distribuir os lucros se localize predominantemente em Macau e se integre no âmbito da indústria transformadora, produção e distribuição de electricidade, gás e água, construção e alojamento e restauração.
6 - A epígrafe do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ser «Benefícios fiscais em regime contratual».
7 - São concedidos os benefícios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, a todos os actos relativos à transmissão do património do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 91/88, de 12 de Março, com o objectivo de desenvolver as acções necessárias à construção, manutenção, conservação, gestão e exploração do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril, para a sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos a criar, que ficará concessionária do mesmo sistema.
8 - Fica o Governo autorizado a clarificar as condições de aplicação do regime previsto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente no sentido de precisar que só beneficiam de isenção as sucursais financeiras exteriores que não realizem operações com sucursais financeiras internacionais instaladas nas zonas francas.
9 - Para efeitos da aplicação do artigo 30.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, compreendidos no correspondente período de vigência, consideram-se, respectivamente, como países
e sectores de actividade abrangidos os países africanos de língua oficial portuguesa e o sector da construção civil e obras públicas.
Artigo 35.º — Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
1 - O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, goza da isenção de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais, nos termos previstos no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado de Bruxelas de 8 de Abril de 1965, nela se incluindo as isenções dos impostos e taxas aplicáveis à aquisição de bens móveis e imóveis necessários à instalação do Observatório e despesas complementares e ainda as despesas com obras efectuadas, à locação de instalações provisórias e despesas conexas, bem como à aquisição de três veículos automóveis e despesas conexas.
2 - Ficam igualmente isentos de impostos as remunerações e respectivos complementos do director do Observatório e restante pessoal.
3 - Os bens objecto das isenções concedidas ao abrigo dos números anteriores não podem ser alienados durante os primeiros cinco anos após as respectivas importações ou aquisições.
4 - A infracção ao disposto no número anterior implica o pagamento das quantias que seriam devidas se não se verificasse a isenção acrescidas de juros de mora.
5 - O previsto no presente artigo mantém-se em vigor até à extinção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em Portugal.
Artigo 36.º — Crédito fiscal por investimento
Fica o Governo autorizado a estabelecer um crédito fiscal, por investimento a efectuar pelas empresas, a deduzir na respectiva colecta de IRC, até à concorrência de 15% desta, correspondente a 5% do investimento adicional efectuado em 1995 em activos imobilizados corpóreos em estado de novo e que seja considerado relevante de acordo com critérios que tenham em conta o seu interesse para a melhoria da estrutura produtiva.
Artigo 37.º — Micro e pequenas empresas
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de benefícios fiscais a micro e pequenas empresas, nos termos gerais seguintes:
As sociedades que se constituam no ano de 1995 poderão deduzir no seu lucro tributável, respeitante aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, 95% do mesmo, na parte que não diga respeito a rendimentos de capitais ou rendimentos prediais, desde que:
1) Desenvolvam uma actividade em local ou estabelecimento independente;
2) O seu capital seja detido em pelo menos 75% por pessoas singulares;
3) Não se encontrem abrangidos pelo regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5.º do Código do IRC;
4) As respectivas explorações não tenham sido exercidas anteriormente sob outra denominação ou titularidade:
A constituição e registo das sociedades mencionadas na alínea anterior são isentos de quaisquer emolumentos e outros encargos legais;
O crédito fiscal por investimento previsto no artigo 34.º será estabelecido para 10% do investimento adicional realizado em 1995, sendo efectuado até à concorrência de 30% da colecta do IRC:
O aumento de capital social realizado em 1995 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos é isento de quaisquer emolumentos e outros encargos legais;
2 - O disposto no número anterior só será aplicável a empresas que no ano de 1995 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500000 contos.
Artigo 38.º — Operações de crédito ao consumo
As operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral dó Imposto do Selo realizadas durante o ano de 1995 ficam isentas da tributação prevista, naquele artigo.
Artigo 39.º — Contas de poupança
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/86. de 14 de Junho. passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — Isenção de imposto sobre sucessões e doações
1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1680 contos.
2 - A quota-parte hereditária no limite de 1680 contos referido no número anterior acrescerá. para efeitos de isenção de base. ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89 de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º — Mobilização do saldo
1 - ...
Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria e permanente ou para arrendamento.
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º — Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 335 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 40.º — Poupança de longo prazo
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável a planos de poupança em acções, (PPA), de acordo com os seguintes princípios fundamentais:
Os PPA, que só podem ser subscritos por pessoas singulares, terão um período mínimo de duração, não podendo o valor total neles aplicado, por contribuinte, exceder um determinado limite.
São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
1) Os rendimentos obtidos pelos PPA estão isentos de sobre o rendimento durante a fase de capitalização;
2) Pode deduzir-se para efeitos de IRS, ao respectivo rendimento colectável, e até à concorrência deste, até 30% das entregas, efectuadas, anualmente, com o limite máximo de 150 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjugues, não separados judicialmente de pessoas e bens.
3) Os valores recebidos aquando do encerramento dos PPA ficam, sujeitos a tributação de acordo com as regras da categoria H do IRS, quando a sua Percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas ou de acordo com as, regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, em caso de reembolso total ou parcial, mas com observância, do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS:
4) A transmissão do valor acumulado a favor do cônjuge ou filhos, ainda que adoptados, está isenta de imposto sobre as sucessões e doações:
5) Os PPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.
O levantamento antecipado do PPA dará lugar à tributação das importâncias deduzidas para efeitos de IRS, majoradas em 10% por cada ano decorrido.
2 - Fica o Governo, igualmente, autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável a planos populares de poupança (PPP), de acordo com os seguintes princípios fundamentais:
Os PPP, que só podem ser subscritos por pessoas singulares, têm um período de duração mínimo, só podendo ser efectuado o reembolso total ou parcial dos mesmos no fim desse período, excepto em caso de morte do seu titular ou do cônjuge, desemprego duradouro e invalidez permanente ou doença grave, não podendo o valor total aplicado em PPP, por contribuinte, exceder um determinado limite;
São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
1) Os rendimentos obtidos pelos PPP estão isentos de impostos sobre o rendimento durante a fase de capitalização;
2) São dedutíveis ao rendimento colectável para efeitos de IRS as entregas feitas, até ao limite total de 400 contos por PPP, de uma só vez no fim do período de duração ou em fracções de montante crescente ao longo desse período, conforme vier a ser definido;
3) Os valores recebidos dos PPP ficam sujeitos a tributação de acordo com as regras da categoria H do IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas ou de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, em caso de reembolso, sendo a matéria colectável constituída por um quinto do rendimento e a tributação autónoma à taxa de 20%;
4) A transmissão do valor acumulado a favor do cônjuge ou filhos, ainda que adoptados, está isenta de imposto sobre as sucessões e doações;
5) Os PPP estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença;
O levantamento do PPP, ainda que parcial, de capital ou rendimentos antes de decorrido o período de duração do plano, salvo nas situações excepcionais previstas para o reembolso, determinará a tributação das importâncias deduzidas para efeitos de IRS, majoradas em 10% por cada ano decorrido e a aplicação ao rendimento acumulado das regras previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS.
Artigo 41.º — Tratamento fiscal da entrega ao Estado de receitas de privatizações
1 - É excluída da tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável deste imposto, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas em 1995 através da alienação de partes de capital no âmbito de operações de reprivatização efectuadas nos termos da Lei n.º 11/90, de 4 de Abril, e na parte proporcional do valor de realização que seja entregue ao Estado ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos, ou aplicado, até ao fim de 1997, na cobertura de responsabilidades com fundos de pensões de sociedades em reprivatização ou de sociedades cujo capital se mantenha na totalidade, directa ou indirectamente, na posse do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do Código do IRC.
2 - O Estado é isento de IRC relativamente aos resultados distribuídos pelas sociedades por ele detidas referidas no n.º 1, para efeitos de concretização da entrega, nas condições aí mencionadas, do valor de realização obtido nas alienações de partes de capital noutras sociedades no âmbito de operações de reprivatização.
3 - São isentos de emolumentos e todos os encargos legais os actos que seja necessário realizar, designadamente os conexos com reduções de capital social, para efeitos de concretização da entrega ao Estado ou cobertura de responsabilidades com fundos de pensões, nas condições referidas no n.º 1, do total ou parte do valor de realização obtido nas alienações de partes de capital no âmbito de operações de reprivatização.
4 - É excluída da tributação em imposto sobre sucessões e doações a doação de acções, abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 182.º do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, a sociedades totalmente detidas, directa ou indirectamente, pelo Estado, no âmbito de operações de reprivatização efectuadas nos termos da Lei n.º 11/90, de 4 de Abril.
5 - É excluído de tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável deste imposto, o acréscimo patrimonial positivo resultante da doação de acções a que se refere o número anterior.
Artigo 42.º — Reintegração de equipamento destinado à luta contra a fraude e evasão fiscal
1 - O equipamento adquirido até ao fim do exercício de 1994 por retalhistas e prestadores de serviços em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Código do IVA, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro, poderá ser reintegrado, no exercício de 1994, para efeitos de determinação do lucro tributável a considerar em IRS ou em IRC, em 100% do respectivo valor de aquisição.
2 - Fica o Governo autorizado a integrar na legislação aplicável uma norma que permita um sistema acelerado de reintegrações ou, em alternativa, a permitir a dedução à colecta ou à matéria colectável para efeitos de IRS ou de IRC relativamente ao valor dos bens de equipamento adquiridos em consequência de legislação de carácter fiscal, cujo objectivo exclusivo seja a luta contra a fraude fiscal.
CAPÍTULO X — Harmonização fiscal comunitária
Artigo 43.º — Imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo
1 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.º 77/388/CEE - regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, com observância do seguinte:
Suprimir as isenções constantes dos n.os 19 e 39 do artigo 9.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA;
Determinar a aplicação da taxa reduzida às importações de objectos de arte;
Determinar a aplicação da taxa reduzida às transmissões de objectos de arte, efectuadas pelo artista-autor ou pelos seus herdeiros ou legatários, por um sujeito passivo que não seja um sujeito revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido transmitidos pelo autor ou pelos seus herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do IVA;
Considerar como objectos de arte todos os bens descritos na alínea a) do anexo 1 da directiva;
Adoptar o regime especial das vendas em hasta pública descrito no ponto C do artigo 26.º-A, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE, pelo n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 94/5/CE;
Possibilidade de prever, se necessário, que a margem tributável, no caso de transmissões de objectos de arte, seja igual a uma percentagem não inferior a 30% do preço de venda, quando não for possível determinar exactamente o preço de compra pago ao fornecedor ou quando esse preço não for significativo;
Possibilidade de prever, se necessário, mediante autorização do Conselho da CE, e no intuito de combater a fraude, o estabelecimento de margens tributáveis determinadas por uma percentagem do preço de venda, determinada em função das margens de lucro no sector em causa;
Revogar o Decreto-Lei n.º 346/89, de 12 de Outubro.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à transposição da Directiva n.º 94/4/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera as Directivas n.os 69/169/CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1969, e 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, e aumenta o nível das franquias para os viajantes provenientes de países terceiros e os valores limites das aquisições isentas de imposto efectuadas nos balcões de venda e a bordo de aviões e navios durante viagens intracomunitárias.
Artigo 44.º — Troca de informações
É suprimido o disposto nas alíneas d), g) e h) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril.
CAPÍTULO XI — Impostos especiais
Artigo 45.º — Imposto de circulação
O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
1 - ...
2 - Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 46.º — Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo
Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º — Formalidades do documento de acompanhamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Se, no prazo de três meses a contar da data da expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a DGA liquidará o IEC a pagar e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 8 do 4.º mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pagas no prazo de cinco dias contados a partir da data da notificação.
Artigo 20.º — Irregularidades ou infracções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei e do disposto nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, são devidos juros compensatórios, a definir por portaria do Ministro das Finanças, sempre que haja atraso na autoliquidação dos IEC.
7 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos IEC as pessoas singulares ou colectivas que, irregularmente, produzam, detenham ou introduzam no consumo produtos sujeitos àqueles impostos.
Artigo 21.º — Condições de reembolso
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os IEC liquidados e cobrados nos termos do n.º 9 do artigo 19.º poderão ser reembolsados se, no prazo de três anos contados a partir da data da expedição, forem apresentadas à DGA provas consideradas suficientes da regularidade da operação.
Artigo 47.º — Imposto especial sobre o consumo de álcool
1 - Os artigos 8.º, 13.º, 15.º-A e 23.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º — Taxa
A taxa é de 200$00 aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. a 20ºC.
Artigo 13.º — Entrepostos fiscais do álcool
1 - ...
2 - Para que uma pessoa singular ou colectiva seja autorizada a estabelecer entrepostos fiscais de álcool, constitui condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 5000 hl no continente e 1000 hl nas Regiões Autónomas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 15.º-A — Garantia pela detenção do álcool
1 - O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira relativa à detenção do álcool, será igual a 10% do imposto médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento.
2 - No caso de início de actividade, a determinação do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo, a apresentar na estância aduaneira competente juntamente com os demais requisitos de registo de operadores.
3 - O montante mínimo da garantia exigível pela detenção de álcool em entreposto fiscal de armazenagem fixado em 1000000$00.
4 - Os entrepostos fiscais de produção e de transformação de álcool estão dispensados de garantia pela detenção de álcool.
Artigo 23.º — Contra-ordenações fiscais
Sem prejuízo do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, às infracções praticadas em violação do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação é aplicável o regime sancionatório previsto e tipificado no Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril.
2 - São aditados os artigos 15.º-C e 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-C — Cumulação de garantias
1 - A garantia em matéria de circulação é exigível nas operações de circulação intracomunitária e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção do álcool, sob forma prevista na legislação aduaneira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais. o director da respectiva alfândega poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.
Artigo 24.º-A — Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis os Decretos-Leis n.os 52/93, de 26 de Fevereiro, e 104/93, de 5 de Abril.
Artigo 48.º — Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
1 - Os artigos 2.º, 7.º, 10.º, 18.º, 21.º, 26.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
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«Outras bebidas espumantes fermentadas» - os produtos abrangidos pelo código NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 19 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido é superior a 1,2 vol. e igual ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol. resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars;
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Artigo 7.º — Reembolso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, os produtores sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, poderão ser directamente reembolsados ou restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os depositários autorizados produtores poderão ser reembolsados desde que, nomeadamente:
Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
Na exportação, apresentem o pedido de reembolso à estância aduaneira competente até aos dois dias úteis que antecedem a exportação efectiva dos produtos, provando o pagamento dos IEC em território nacional, de montante superior a 100000$00, e atestando a correspondência do mesmo aos produtos a exportar.
3 - O imposto poderá ainda ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tomado impróprias para o consumo humano e tal facto seja previamente certificado pelas autoridades sanitárias e pelas alfândegas.
4 - É permitida a anulação ou rectificação do imposto correspondente às bebidas alcoólicas que tiverem sido devolvidas ao depositário autorizado no prazo de 60 dias, desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.
Artigo 10.º — Taxas
As taxas do imposto são as seguintes:
Mais de 0,5º e menos de 2,8º de álcool adquirido - 1100$00/hl;
Até 8º Plato - 1380$00/hl;
8º até 11º Plato - 2200$00/hl;
11º até 13º Plato - 2760$00/hl;
13º até 15º Plato - 3310$00/hl;
15º Plato ou superior - 3860$00/hl.
Artigo 18.º — Taxa
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 140000$00 por hectolitro.
Artigo 21.º — Entrepostos fiscais
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8 - As bebidas alcoólicas já declaradas para consumo através da respectiva DIC só poderão dar entrada ou reentrar em entreposto fiscal após autorização da respectiva estância aduaneira competente, mediante pedido fundamentado, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 26.º — Garantia pela detenção de bebidas alcoólicas
1 - O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, relativa à detenção de bebidas alcoólicas será de 10%
do montante médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento.
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3 - ...
4 - No caso de início de actividade, a determinação do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º
5 - Se da aplicação das regras de determinação do valor das garantias pela detenção e circulação resultarem montantes inferiores a 20000$00, as alfândegas dispensarão os depositários autorizados da constituição de garantia.
Artigo 31.º — Contra-ordenações fiscais
As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, não tipificadas no artigo seguinte, estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
2 - São aditados os artigos 27.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º-A — Cumulação de garantias
1 - A garantia em matéria de circulação é exigível nas operações intracomunitárias e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção de bebidas alcoólicas, sob forma prevista na legislação aduaneira.
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