Lei n.º 39-B/94 — Orçamento do Estado para 1995

Tipo Lei
Publicação 1994-12-27
Última atualização 2015-06-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 201

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

85 atos modificativos · 2015-06-30, Lei n.º 63-A/2015 — Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, a…

Orçamento do Estado para 1995

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais, o director da estância aduaneira competente poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.

Artigo 31.º-A — Infracções fiscais

Consideram-se contra-ordenação fiscal punível nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes:

a)

A falta de apresentação da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;

b)

A falta de pagamento do IEC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;

c)

A expedição, transporte ou recepção de álcool e de bebidas alcoólicas sem emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos ou através de documentos com falsas indicações, quando não constituam crime de contrabando;

d)

A violação da disciplina do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 22.º a 24.º do presente diploma, relativa aos registos e autorizações prescritos para entrepostos fiscais e operadores;

e)

Declarar para consumo produtos sujeitos a 1EC, com violação das especificações técnicas legalmente fixadas ou cujas características técnicas declaradas não correspondam às efectivamente constatadas;

f)

Armazenar produtos em entreposto fiscal diferente do autorizado para o efeito ou proceder às operações previstas no n.º 8 do artigo 21.º e n.º 6 do artigo 23.º sem a competente autorização;

g)

Expedir álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo, cujo montante do imposto exigível seja superior ao montante da garantia.

3 - A epígrafe do título IV do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passa a ser a seguinte: «Infracções fiscais».

Artigo 49.º — Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados

1 - O artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º — Falta de pagamento do imposto

1 - Não sendo pago o imposto nos prazos previstos no artigo anterior, começarão a correr imediatamente juros de mora.

2 - Verificando-se o facto referido no número anterior, a DGA só poderá permitir a introdução no consumo de tabacos manufacturados após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização referida no artigo 27.º, em casos de reincidência na prática de infracções fiscais.

3 - Decorridos 30 dias sobre a data de vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.

2 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Consignar ao Ministério da Saúde um milhão de contos da receita fiscal global dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;

b)

Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 59%;

c)

Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 35%.

Artigo 50.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 - Os artigos 2.º, 16.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Definições

...

...

1) ...

2) «Uso como carburante»: a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;

3) ...

4) ...

Artigo 16.º — Autorização dos entrepostos fiscais

1 - ...

2 - ...

3 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só poderão ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:

a)

Capital social: 100000000$00;

b)

Capacidade de armazenagem: 100000 l por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;

c)

Volume de vendas anual: 1000000000$00.

Artigo 24.º — Varejos

...

a)

Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem inferiores à percentagem de 0,4%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto e procederão à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b)

...

c)

...

2 - O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passa a artigo 30.º, sendo aditados, após o artigo 26.º do referido diploma, o título IV e respectivos artigos 27.º, 28.º e 29.º, com a seguinte redacção:

TÍTULO IV — Infracções fiscais

Artigo 27.º — Crimes fiscais

1 - Será punido com prisão de três meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos factos seguintes:

a)

Introduzir no consumo produtos sujeitos a ISP sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;

b)

Produzir, transformar ou detiver produtos sujeitos a ISP, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 16.º e 21.º;

c)

Detiver ou consumir, em território nacional, produtos sujeitos a ISP declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93;

d)

Expedir, transportar ou receber produtos sujeitos a ISP, quer estes se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que, previamente, tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;

e)

Expedir ou receber produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, sem para tal estar legalmente habilitado a expedi-los ou a recebê-los nesse regime;

f)

Detiver em território nacional produtos sujeitos a ISP, marcados ou coloridos com substâncias que não estejam previstas na legislação nacional ou comunitária, excepto sé tais produtos se encontrarem em regime suspensivo.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 28.º — Contra-ordenações fiscais

1 - Será punido com coima de 100000$00 a 100000000$00 quem praticar um dos factos seguintes:

a)

Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93 as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos sujeitos a ISP;

b)

Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), de introdução no consumo (DIC), de autoliquidação e os resumos mensais de vendas nos prazos legalmente fixados;

c)

Expedir produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;

d)

Declarar para consumo produtos sujeitos a ISP que não correspondam às características técnicas declaradas;

e)

Utilizar um produto sujeito a ISP num fim diferente do declarado;

f)

Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos.

g)

Armazenar produtos sujeitos a ISP em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;

h)

Misturar produtos distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente;

i)

Apresentar quebras de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;

j)

Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas;

l)

Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente.

2 - A tentativa é punível.

3 - As penas referidas no n.º 1 serão reduzidas a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.

Artigo 29.º — Remissão

Para além dos crimes e contra-ordenações especialmente previstos nos artigos anteriores, o ISP está ainda sujeito à disciplina do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, que também se aplica subsidiariamente ao processamento dos crimes e contra-ordenações previstos no presente decreto-lei.

3 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Os produtos sujeitos a ISP que não constam do presente artigo são tributados à taxa zero ou, caso sejam utilizados como carburante ou combustível, à taxa aplicável ao combustível ou ao carburante substituído.

9 - O disposto no número anterior não se aplica aos óleos usados, utilizados como combustível, que não tenham sido submetidos à operação referida no n.º 7, os quais serão tributados com uma taxa que será igual ao dobro da aplicável ao fuelóleo com um teor de enxofre superior a 1%.

4 - O quadro anexo ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a02/01520446.pdf))

5 - O quadro anexo ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a02/01520446.pdf))

Artigo 51.º — Imposto automóvel

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º- 1 - ...

2 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros e os furgões ligeiros de passageiros.

3 - Ficam ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros:

a)

Para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção-Geral de Viação, tenham ou não os veículos sido objecto de transformação;

b)

Que, após a sua admissão ou importação, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de châssis ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga.

4 - O imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com as tabelas I, I, III e IV anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.

5 - A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no n.º 1, à excepção dos veículos todo-o-terreno e dos furgões ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela III, bem como os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela IV.

6 - (Anterior n.º 4)

7 - (Anterior n.º 5)

8 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7 entende-se por tempo de uso o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo da sua validade.

Art. 2.º ...

1) ...

2) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou dupla de lotação até sete lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta ou châssis-cabina, e os furgões ligeiros de caixa fechada de lotação máxima até três lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior igual ou superior a 1,2 m e um peso peso bruto superior de 2500 kg, desde que não sejam considerados veículos automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto.

3) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros - os que tenham uma antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo.

4) Veículos todo-o-terreno - os veículos automóveis ligeiros que reúnam as características previstas no n.º 4.1 do anexo II da Directiva n.º 92/53/CEE, de 18 de Junho, de acordo com a Portaria n.º 658/93, de 13 de Julho.

5) Furgões ligeiros de passageiros - os veículos automóveis ligeiros de passageiros de lotação máxima até nove lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior igual ou superior a 1,2 m e um peso bruto superior a 2500 kg.

6) (Anterior n.º 3.)

7) (Anterior n.º 4.)

8) (Anterior n.º 5.)

9) (Anterior n.º 6.)

10) (Anterior n.º 7.)

11) (Anterior n.º 8.)

Art. 4.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, a obrigação tributária verifica-se, respectivamente:

a)

No momento da alteração da cilindrada do motor e implica o pagamento do montante que resulta da diferença entre o IA a liquidar, tendo em conta os anos de uso do veículo e o IA pago no momento da sua entrada no consumo interno;

b)

No momento da mudança de châssis e implica o pagamento da totalidade do IA.

5 - (Anterior n.º 4.)

Art. 8.º - 1 - Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando admitidos ou importados para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, mesmo adquiridos em sistema de leasing, beneficiam de redução de 70% do montante do imposto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

2 - A tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ser a seguinte:

TABELA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a02/01520446.pdf))

3 - São aditadas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, as seguintes tabelas:

TABELA III

Veículos automóveis ligeiro todo-o-terreno o furgões

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a02/01520446.pdf))

TABELA IV

Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a02/01520446.pdf))

Artigo 52.º — Imposto especial de jogo - Açores

O imposto especial sobre a exploração do jogo nas zonas de jogo a criar na Região Autónoma dos Açores será liquidado em função das seguintes percentagens:

a)

Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro: 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55% nos demais quinquénios;

b)

Percentagem prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea anterior: 0,15% no 1 - o quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9% nos quinquénios seguintes;

c)

Percentagem prevista no n.º 2 do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea a): 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no 2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos demais quinquénios;

d)

Percentagem prevista no n.º 1 do artigo 86.º do diploma a que se refere a alínea a): 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos demais quinquénios;

e)

Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do diploma a que se refere a alínea a): 3% e 4,5% do capital em giro inicial, respectivamente para bancas simples e bancas duplas.

CAPÍTULO XII — Impostos locais

Artigo 53.º — Imposto municipal de sisa

1 - O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º, o § 3.º do artigo 49.º e o artigo 56.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º ...

22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10000 contos.

Art. 33.º ...

2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a02/01520446.pdf))

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10000 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Art. 49.º ...

4.º ...

§ 3.º Sempre que se transmitam terrenos para construção, é obrigatório declarar essa circunstância.

Consideram-se terrenos para construção os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

Art. 56.º ...

1.º Requerendo-se avaliação, a sisa será provisoriamente liquidada pelo valor contestado, procedendo-se à liquidação definitiva depois de finda a avaliação e arrecadando-se ou anulando-se a diferença que for apurada.

2.º Tratando-se de contratos de permuta de bens imóveis e sendo requerida avaliação, só haverá lugar a liquidação provisória da sisa desde que exista diferença declarada de valores, arrecadando-se, adicionalmente a diferença apurada, se for caso disso, logo que finda a avaliação.

3.º Sendo requerida avaliação apenas para um ou alguns dos imóveis permutados e verificando-se que o valor dos restantes também se encontra desactualizado, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe de repartição de finanças, promover a avaliação desses imóveis mediante prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo de 180 dias a contar da liquidação ou do acto translativo dos bens.

2 - É revogada a regra 19.º do § 3.º do artigo 19.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 54.º — Contribuição autárquica

Os artigos 6.º, 10.º, 12.º e 16.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º — Espécies de prédios urbanos

1 - ...

2 - ...

3 - Terrenos para construção são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.

Artigo 10.º — Início da tributação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 aplicar-se-á com as necessárias adaptações às cooperativas de habitação e construção.

Artigo 12.º — Isenções

1 - ...

2 - ...

3 - As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:

a)

...

b)

...

4 - ...

5 - ...

Artigo 16.º — Taxas

1 - As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a)

...

b)

Prédios urbanos: 0,8% a 1,0%.

2 - ...

Artigo 55.º — Valor tributável dos prédios urbanos

1 - O valor tributável dos prédios urbanos é actualizado nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a02/01520446.pdf))

2 - Para efeitos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor patrimonial resultante da actualização prevista no número anterior produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 56.º — Imposto municipal sobre veículos

1 - São aumentados em 4%, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superiores, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

2 - Os artigos 3.º e 5.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º- 1 - O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontram matriculados ou registados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros.

Art. 5.º - 1 - Estão isentos do imposto municipal sobre veículos:

a)

...

b)

...

c)

As pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do n.º 2 deste artigo;

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

CAPÍTULO XIII — Justiça fiscal

Artigo 57.º — Processo tributário

1 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Aditar ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, uma disposição criando aos notários o dever de, antes de celebrarem um contrato de sociedade e como condição para a sua celebração, uma declaração dos sócios da sociedade a constituir destinada a comprovar que estes não exerceram funções de gerente em sociedades que tenham dívidas fiscais por cumprir não reclamadas nem impugnadas;

b)

Aditar ao artigo 121.º do Código de Processo Tributário uma disposição determinando que, quando haja uso de métodos indiciários para quantificação da base tributável nos casos de inexistência de contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua falsificação, ocultação ou destruição, e, nesta última situação, ainda que invoquem razões acidentais, só se considere que existe dúvida fundada sobre essa quantificação se for demonstrada pelo contribuinte a existência de manifesto excesso ou erro na mesma;

c)

Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário;

d)

Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário;

e)

Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as normas do Código de Processo Tributário;

f)

Harmonizar as normas do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, bem como do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, com as normas do Código de Processo Tributário.

2 - A autorização constante das alíneas c) a f) do número anterior abrange as matérias de recursos e reclamações da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos.

3 - São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 355.º do Código de Processo Tributário.

4 - O artigo 44.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.º — Competência

1 - ...

2 - As competências do director distrital de finanças serão exercidas pelo director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária no processo de averiguações por crimes fiscais que esta venha a descobrir no exercício das suas atribuições.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 58.º — Infracção às normas reguladoras do sistema de segurança social

1 - Fica o Governo autorizado a rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, de forma a nele incluir novos tipos de ilícitos penais relativos às infracções às normas reguladoras dos regimes de segurança social.

2 - Pela autorização legislativa referida no número anterior pode o Governo alargar a tipificação dos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, frustração de créditos fiscais e de violação de segredo fiscal, previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do RJIFNA, com o sentido e extensão de incluir nas condutas ilegítimas neles tipificadas as que visem:

a)

A não liquidação, entrega ou pagamento das contribuições à segurança social;

b)

A apropriação, total ou parcial, das contribuições à segurança social por quem estava legalmente obrigado a proceder à sua dedução e entrega à segurança social;

c)

Frustrar, total ou parcialmente, os créditos à segurança social;

d)

Revelar ou aproveitar-se, dolosamente, sem justa causa e sem conhecimento de quem de direito, da situação contributiva para a segurança social dos contribuintes, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, se a revelação ou o aproveitamento causarem prejuízo à segurança social ou a terceiros, ou ainda quando o funcionário, sem estar devidamente autorizado, o faça com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros.

3 - Nos termos da presente autorização legislativa fica o Governo autorizado a definir para os crimes tipificados no número anterior as penas vigentes para os correspondentes crimes fiscais.

4 - As competências do Ministro das Finanças, do director distrital de finanças, do chefe de repartição de finanças e dos agentes da administração fiscal reportam-se, no âmbito da segurança social, respectivamente, ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao presidente do conselho directivo dos centros regionais de segurança social, ao director do serviço sub-regional e aos funcionários e agentes integrados na estrutura hierárquica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

5 - O produto das multas resultante da aplicação do regime penal da segurança social constitui receita própria desta, devendo ser consignado à acção social.

Artigo 59.º — Técnicos oficiais de contas

1 - É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de instituir uma associação profissional de natureza pública para os técnicos oficiais de contas e para aprovar os respectivos estatutos profissional e institucional.

2 - A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa visa estabelecer um quadro institucional adequado ao carácter público da profissão de técnico oficial de contas, designadamente no que respeita à sua intervenção em actos concernentes à administração fiscal, ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à profissão, e ainda definir regras de deontologia profissional, incompatibilidades, mecanismos de fiscalização e o correspondente regime disciplinar cuja aplicação deverá ser supervisionada pela administração fiscal.

3 - A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização deverá, ainda, estabelecer que todas as entidades que devam, por lei, possuir contabilidade organizada terão de ter um técnico oficial de contas e instituir limites objectivos para o número de contabilidades por cada técnico de contas, isolado ou em empresa.

Artigo 60.º — Tesouraria do Estado

Fica o Governo autorizado a harmonizar as diversas leis tributárias, no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, ao regime da tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 61.º — Projecto piloto de controlo fiscal

Tendo em vista lançar um projecto piloto de controlo fiscal, baseado nas tecnologias de informação, fica o Ministro das Finanças autorizado a contratar serviços e adquirir até 1000 unidades de um protótipo informático através de ajuste directo, até ao montante de 20000 contos.

CAPÍTULO XIV — Receitas diversas

Artigo 62.º — Aumentos de capital

São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1995 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.

CAPÍTULO XV — Operações activas regularização e garantias do Estado

Artigo 63.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 - Fica também o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adquirir os créditos da segurança social, até ao montante contratual equivalente a 180 milhões de contos, com vista a satisfazer as suas necessidades de financiamento.

3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 64.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:

a)

Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b)

Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo excepcionalmente aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes, ou de empréstimos concedidos;

c)

Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida por concurso público ou limitado, ou por ajuste directo;

d)

Viabilizar a redução do capital de sociedades anónimas de capitais públicos ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

e)

Ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.

3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Artigo 65.º — Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro.

Artigo 66.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 - As despesas decorrentes das operações referidas no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização de dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.os 11/90, de 5 de Abril, e 71/88, de 24 de Maio.

Artigo 67.º — Regularização de situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 74.º e nas condições constantes dos artigos 74.º, 75.º e 76.º até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 53.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados no artigo 74.º, para fazer face a:

a)

Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 70 milhões de contos;

b)

Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1995;

c)

Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, através da assunção de passivos e aquisição de créditos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S. A., até ao limite de 13 milhões de contos, e na TAP, S. A., até ao limite de 50 milhões de contos;

d)

Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto;

e)

Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;

f)

Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas, no âmbito da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, sendo igualmente assumidos os encargos advindos da celebração de convenções arbitrais, no âmbito do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;

g)

Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações do comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.

Artigo 68.º — Regularização de dívidas do Estado aos CTT

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar dívida do Estado aos CTT - Correios de Portugal, S. A., decorrente dos designados «portes pagos», mediante a entrega de acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., de que o Estado seja titular, ao preço fixado para oferta destinada ao público em geral na primeira fase de reprivatização directa deste Banco, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/94, de 25 de Outubro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.os 115-A/94, de 11 de Novembro.

Artigo 69.º

Prorrogação do prazo de encerramento da «Conta especial de regularização de operação de tesouraria»

O prazo de regularização dos movimentos das contas de tesouraria inseridos na «Conta especial de regularização de operações de tesouraria» a que se refere a Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto, é prorrogado até ao exercício de 1998.

Artigo 70.º — Operações de tesouraria

Os saldos activos registados no final do ano económico de 1995 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 50 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da «Conta especial de regularização das operações de tesouraria», a que se refere a Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.

Artigo 71.º — Garantias do Estado

1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é, fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 211 milhões de contos para operações financeiras internas e em 277 milhões de contos, para operações financeiras externas.

2 - Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:

a)

Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;

b)

Concessão do aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A., até ao limite de 10 milhões de contos;

c)

Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;

d)

Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas a favor das Regiões Autónomas, ao abrigo do previsto no artigo 77.º

3 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é a calculada nos termos da seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a02/01520446.pdf))

4 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1995, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro de caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 170 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

Artigo 72.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1994 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1995.

CAPÍTULO XVI — Receitas diversas

Artigo 73.º — Taxa de comercialização de medicamentos

1 - O Governo fica autorizado a rever a taxa de comercialização dos medicamentos criada pelo artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, mantendo a percentagem de 0,4% sobre o volume de vendas de cada medicamento, tendo por referência o preço de venda ao público.

2 - Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor a taxa de comercialização dos medicamentos prevista na Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.

CAPÍTULO XVII — Necessidades de financiamento

Artigo 74.º — Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 962 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.

2 - Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

3 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1995, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.

Artigo 75.º — Empréstimos internos

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 67.º e 74.º, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se. em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano, e outras operações de redução da dívida pública, incluindo os bilhetes do Tesouro, exceptuadas as referidas na parte final do n.º 1 do artigo 74.º

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

a)

Empréstimos internos amortizáveis apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 750 milhões de contos;

b)

Empréstimos internos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 2 do artigo 74.º

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 2000 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

5 - Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, o montante de 200 milhões de contos.

6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das a Iterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

Artigo 76.º — Empréstimos externos

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 67.º e 74.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 500 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a)

Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;

b)

Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos, junto de instituições de crédito e outras instituições financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, um montante de 250 milhões de contos, não contando para o limite fixado no n.º 1 do presente artigo.

4 - As utilizações que tenham lugar em 1995 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores, que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado, acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 74.º e no n.º 1 deste artigo.

Artigo 77.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido até 17 e 18 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida.

2 - Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos resultante de linhas de crédito bonificadas.

Artigo 78.º — Necessidades de financiamento da segurança social

A segurança social fica autorizada a contrair um empréstimo junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, para fazer face às suas necessidades de tesouraria, até ao montante de 20 milhões de contos.

Artigo 79.º — Gestão da dívida pública

Tendo em vista a eficiente gestão da dívida pública, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar medidas adequadas:

a)

Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;

b)

Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c)

A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d)

À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e)

À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.

Artigo 80.º — Aplicação da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro

A Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, aplica-se às eleições autárquicas de 1993, com efeitos financeiros no ano de 1994, podendo os pagamentos ser realizados em 1995 por conta do Orçamento Privativo da Assembleia da República de 1994.

Artigo 81.º — informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Aprovada em 13 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 22 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a02/01520446.pdf))

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