Decreto Regulamentar n.º 44/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística e do Comando da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2007-07-02, Decreto Regulamentar n.º 74/2007 — Estabelece as atribuições, organização e competências …
Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística e do Comando da Instrução do Exército
de 2 de Setembro
No contexto da reorganização do Exército, o Comando do Pessoal, o Comando da Logística e o Comando da Instrução são órgãos centrais da administração e direcção, com carácter funcional, e visam assegurar a superintendência e execução em áreas ou actividades específicas essenciais.
Dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Comando do Pessoal
Artigo 1.º — Natureza
O Comando do Pessoal, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), assegura as actividades inerentes ao pessoal, ao tratamento da documentação do Exército e à documentação militar, de acordo com os planos e directivas superiores.
Artigo 2.º — Competências
Ao Comando do Pessoal compete:
Exercer o comando funcional, na área do pessoal, das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) colocados sob a sua dependência funcional;
Exercer a autoridade técnica, no âmbito do pessoal, nas Un/Estab/Org;
Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados, em articulação com a Divisão de Pessoal do Estado-Maior do Exército (EME) e sob a orientação do general Vice-Chefe do EME (VCEME);
Dirigir e coordenar as actividades relativas ao recrutamento geral, com vista à satisfação dos planos de necessidades dos ramos das Forças Armadas, e o sistema de recrutamento especial, com vista à obtenção dos efectivos necessários ao preenchimento dos quadros especiais de pessoal permanente e dos respeitantes às necessidades de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato;
Assegurar o sistema de mobilização com vista à execução das operações de convocação e mobilização, superiormente determinadas;
Propor e coordenar as actividades respeitantes à prestação de serviço e à sua efectividade, nomeadamente as de desenvolvimento de carreira, colocação, transferência, substituição e reclassificação do pessoal, e às mudanças de situação do activo para as de reserva e de reforma;
Administrar os efectivos pelos comandos territoriais e pelo Comando das Tropas Aerotransportadas, através da atribuição de dotações globais e dotações por Un/Estab/Org deles dependentes, de acordo com as directivas do CEME, bem como administrar os efectivos pelas Un/Estab/Org não dependentes daqueles comandos;
Zelar pela boa aplicação das normas relativas à justiça e disciplina, incluindo as que respeitem ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais militares, bem como as que respeitem à actuação da Polícia do Exército;
Convocar os conselhos das armas e serviços;
Coordenar com outros comandos, em conformidade com as normas técnicas relativas ao moral e bem-estar, o apoio social e assistência religiosa do pessoal;
Controlar a execução das actividades do âmbito do pessoal;
Supervisionar a elaboração de manuais, normas técnicas e regulamentos, nas matérias respeitantes às actividades do pessoal;
Supervisionar o tratamento e arquivo de documentação e a utilização das bibliotecas do Exército, bem como as actividades de investigação, conservação e divulgação do património histórico-militar.
Artigo 3.º — Estrutura
1 - O Comando do Pessoal compreende:
O comandante e o respectivo Gabinete;
A Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal;
A Direcção de Recrutamento;
A Direcção de Justiça e Disciplina;
A Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal;
A Direcção de Documentação e História Militar.
2 - Dependem funcionalmente do Comando do Pessoal:
O Centro de Psicologia Aplicada do Exército;
Os centros de recrutamento;
Os centros de classificação e selecção;
O Presídio Militar;
Os museus militares;
A Banda do Exército;
O Arquivo Geral do Exército;
O Arquivo Histórico-Militar;
A Biblioteca do Exército.
3 - Dependem tecnicamente do Comando do Pessoal:
As casas de reclusão;
Os centros de mobilização dos comandos territoriais;
As bandas e fanfarras militares.
Artigo 4.º — Gabinete do Comandante do Pessoal
1 - O Gabinete do Comandante do Pessoal é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante.
2 - Ao Gabinete do Comandante do Pessoal compete, em especial:
Apoiar o comandante em assuntos de natureza jurídica;
Supervisionar e coordenar o Sistema de Informação e Administração do Pessoal do Exército (SIAPE), bem como propor as medidas convenientes à melhoria da sua eficácia;
Estabelecer e difundir as medidas de segurança e acesso ao SIAPE e fiscalizar a sua execução.
3 - Cabe, ainda, ao Gabinete do Comandante do Pessoal prestar apoio no contencioso do âmbito dos recursos humanos e na verificação do SIAPE.
Artigo 5.º — Estrutura
O Gabinete do Comandante do Pessoal compreende:
O chefe do Gabinete;
O adjunto;
O adjunto jurídico, ao qual incumbe exercer a competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
O ajudante-de-campo;
A Secção de Informação da Administração do Pessoal do Exército, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior;
A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.
Artigo 6.º — Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal
1 - À Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal incumbe propor, dirigir, coordenar e promover as acções referentes a colocações, transferências, mudanças de situação, abate aos quadros, promoções e graduações do pessoal militar e civil, bem como a admissão do pessoal civil, e preparar e coordenar a execução das operações de convocação e mobilização.
2 - Compete, em especial, à Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal:
Distribuir os efectivos de pessoal militar em serviço efectivo normal (SEN), por categorias e especialidades, pelos comandos territoriais, pelo Comando das Tropas Aerotransportadas e pelas Un/Estab/Org, de acordo com as directivas do CEME e os quadros de efectivos autorizados;
Assegurar a execução das operações relativas a colocações, a transferências, a substituições, a reclassificações e a abates de pessoal militar, de acordo com as directivas do CEME;
Detalhar o plano de necessidade e realizar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, estágios e cursos;
Efectuar, de acordo com as directivas superiores, a nomeação de pessoal para prestação de serviço em órgãos exteriores ao Exército;
Promover as actividades referentes a mudanças de situação, respeitantes às situações do activo, reserva e reforma e à prestação de serviço e sua efectividade;
Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares e providenciar a satisfação das condições especiais determinadas para efeitos de promoção;
Dirigir e coordenar a execução das operações referentes à admissão, à mudança de situação, à promoção e à administração do pessoal civil;
Dirigir e coordenar a execução das operações relativas a mudanças de situação do pessoal do SEN para os regimes de voluntariado e de contrato tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército em pessoal;
Preparar e coordenar as operações de convocação e mobilização, com vista à satisfação de necessidades apresentadas pelos comandos responsáveis pela sua execução, decorrentes dos planos estabelecidos;
Promover a publicação e distribuição das 2.ª, 3.ª e 4.ª séries da Ordem do Exército;
Elaborar e difundir as listas de antiguidade do pessoal militar e civil do Exército;
Coligir os dados estatísticos sobre efectivos, necessários ao desenvolvimento dos estudos sobre pessoal;
Colaborar na elaboração das propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos a assuntos do seu âmbito, bem como propor alterações resultantes da sua aplicação;
Executar as operações de arquivo de identificação dos militares dos quadros permanentes, emitindo os respectivos bilhetes de identidade militar, e elaborar as cartas-patentes e registos de encarte das promoções;
Emitir, registar e controlar os cartões de identificação militar para os militares do SEN e em regime de voluntariado e de contrato para os civis do quadro e contratados e para os civis dos estabelecimentos fabris do Exército;
Efectuar inspecções às actividades do seu âmbito de actuação, de acordo com a competência que lhe for cometida;
Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação individual dos militares tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos dos conselhos das armas e dos serviços, do Conselho Superior do Exército e do Conselho Superior de Disciplina do Exército;
Preparar e organizar o processo de eleição para os conselhos das armas e serviços e propor a sua constituição nos termos da legislação em vigor;
Apoiar o funcionamento dos conselhos das armas e serviços.
Artigo 7.º — Estrutura
A Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal compreende:
O director e respectivo Gabinete;
O subdirector;
O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas i), m) e n) do artigo anterior;
A Repartição de Pessoal Militar Permanente, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas b), c), d), e), f), i), l), m), r), s) e t) do artigo anterior;
A Repartição de Pessoal Militar não Permanente, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), f), h), i), j), m) e p) do artigo anterior;
A Repartição de Pessoal Civil, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas d), g), l), m) e n) do artigo anterior;
A Repartição Geral, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas e), f), j), m), o) e p) do artigo anterior.
Artigo 8.º — Direcção de Recrutamento
1 - À Direcção de Recrutamento incumbe propor, dirigir e coordenar as operações de recrutamento geral do pessoal destinado aos três ramos das Forças Armadas e as de recrutamento especial do pessoal destinado a satisfazer as necessidades do Exército.
2 - Compete, em especial, à Direcção de Recrutamento:
Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento geral, com vista à satisfação do plano de necessidades dos diferentes ramos;
Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento especial para o Exército, tendo em vista a incorporação dos efectivos de voluntários necessários ao preenchimento dos quadros especiais e os respeitantes à satisfação de necessidades de pessoal para os regimes de voluntariado e de contrato;
Promover a divulgação pública do dever de apresentação dos cidadãos ao recrutamento militar;
Assegurar a execução das operações relativas ao alistamento do pessoal conscrito nos ramos e na reserva territorial;
Dirigir e coordenar a actividade do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, tendo em vista a preparação de métodos e técnicas a usar nos centros de classificação e selecção e o tratamento estatístico de dados;
Dirigir e coordenar a actividade dos centros de recrutamento e dos centros de classificação e selecção, com vista à oportuna realização das operações de recrutamento e à normalização e correcção dos procedimentos adoptados tanto no âmbito interno como nas relações com os órgãos civis intervenientes;
Assegurar, no âmbito da sua actividade, o controlo da situação dos cidadãos da reserva de incorporação e da reserva territorial;
Promover a decisão dos processos de adiamento, dispensa, interrupção, isenção e exclusão temporária da prestação do serviço militar, bem como os referentes a outras situações especiais, durante o período anterior à incorporação ou ao seu alistamento na reserva territorial;
Coligir dados estatísticos sobre as características do potencial humano recrutável em cada ano civil, para aplicação em estudos no âmbito das Forças Armadas ou do País, quando superiormente determinado;
Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos a assuntos do seu âmbito;
Efectuar inspecções às actividades dos órgãos na sua dependência funcional.
Artigo 9.º — Estrutura
A Direcção de Recrutamento compreende:
O director e respectivo Gabinete;
O subdirector;
A Repartição de Recrutamento Geral, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo anterior;
A Repartição de Recrutamento Especial, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas b) e f) do artigo anterior;
A Repartição de Estudos e Planeamento, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), i) e j) do artigo anterior;
A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 10.º — Direcção de Justiça e Disciplina
1 - À Direcção de Justiça e Disciplina incumbe estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da justiça e disciplina militares no Exército, as referentes aos assuntos relativos a condecorações e louvores e às actividades do preboste, de acordo com a legislação em vigor e as directivas superiores.
2 - Compete, em especial, à Direcção de Justiça e Disciplina:
Elaborar pareceres sobre processos de natureza disciplinar de acordo com a legislação em vigor ou quando determinado pelo CEME;
Elaborar estudos e pareceres sobre questões de natureza disciplinar e criminal;
Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar, incluindo a passagem dos respectivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;
Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que intervenham viaturas do Exército, na sequência de processos disciplinares propostos em correlação com acidentes de viação e instruídos pelas Un/Estab/Org não directamente dependentes dos comandos territoriais e do Comando das Tropas Aerotransportadas e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;
Estudar e submeter à apreciação superior os processos respeitantes à responsabilidade civil extracontratual do Estado, com exclusão daqueles que sejam da competência específica de outros órgãos;
Realizar, de acordo com a competência que lhe for delegada pelo CEME, inspecções técnicas de administração de justiça e disciplina militares e participar nas que forem realizadas por entidades superiores quando assim lhe for determinado;
Colaborar na elaboração de propostas e difundir normas administrativas respeitantes ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais militares e efectuar as respectivas inspecções técnicas;
Coligir e analisar dados estatísticos e elementos de informação sobre assuntos do seu âmbito;
Propor a adopção de medidas para a execução uniforme do cumprimento das leis, dos regulamentos e das ordens;
Estudar, em coordenação com a Chefia dos Serviços de Transportes, as medidas a adoptar que respeitem à regulação e controlo do tráfego militar;
Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções, relativos a assuntos do seu âmbito;
Verificar a correcta aplicação das leis e normas relativas aos assuntos do seu âmbito;
Orientar a elaboração, apreciar e informar os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas.
Artigo 11.º — Estrutura
A Direcção de Justiça e Disciplina Compreende:
O director e respectivo Gabinete;
O subdirector;
A Repartição de Justiça e Disciplina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), l), m) e n) do artigo anterior;
A Repartição de Preboste, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas h), i), j), l) e m) do artigo anterior;
A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 12.º — Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal
1 - À Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal incumbe propor, dirigir e coordenar a execução das actividades desenvolvidas no âmbito do apoio social, assistência religiosa, moral e bem-estar do pessoal militar e civil do Exército.
2 - Compete, em especial, à Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal:
Desenvolver programas de apoio social e coordenar a utilização dos diversos órgãos e estabelecimentos do Exército e das Forças Armadas em missões de apoio social, com vista ao seu eficiente aproveitamento;
Coordenar e supervisionar as actividades respeitantes à assistência aos familiares dos militares e civis do Exército falecidos;
Promover e coordenar o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres;
Propor e acompanhar a execução das medidas conducentes ao desenvolvimento e manutenção do moral e bem-estar no âmbito das remunerações, pensões, alojamento e transportes, minimizando situações de natureza psicológica que afectem negativamente o pessoal do Exército;
Acompanhar e intervir, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Finanças, na proposta de orientação e no estabelecimento de protocolos com instituições de apoio social civis, no âmbito da Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME);
Superintender tecnicamente nas actividades da Banda do Exército, das bandas e fanfarras militares e dirigir o emprego dos meios que estiverem na dependência directa do Comando do Pessoal;
Supervisionar os assuntos relativos à assistência religiosa ao pessoal do Exército;
Colaborar na elaboração de propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos aos assuntos do seu âmbito.
Artigo 13.º — Estrutura
A Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal compreende:
O director e respectivo Gabinete;
O subdirector;
A Repartição de Apoio Social, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do artigo anterior;
A Chefia de Bandas e Fanfarras, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas f) e h) do artigo anterior;
A Chefia de Assistência Religiosa, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), g) e h) do artigo anterior;
A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 14.º — Direcção de Documentação e História Militar
1 - À Direcção de Documentação e História Militar incumbe propor, promover e controlar as actividades referentes à pesquisa, à preservação e à conservação dos documentos históricos e do património histórico-militar, promover a investigação, a recolha e a divulgação dos valores culturais correspondentes e propor, coordenar e dirigir as actividades relativas à administração e ao controlo da documentação e das bibliotecas do Exército.
2 - Compete, em especial, à Direcção de Documentação e História Militar:
Orientar e zelar pela conservação do património histórico-militar afecto ao Exército;
Incentivar, coordenar e executar a investigação e a recolha de elementos susceptíveis de enriquecer o património;
Providenciar o estudo científico, técnico e cultural dos valores inerentes ao património e promover a sua adequada divulgação;
Coordenar e promover as actividades referentes à obtenção, à catalogação, à compilação, à conservação e ao restauro de documentos com valor histórico-militar;
Orientar e coordenar as actividades relativas à organização, ao funcionamento e à conservação de museus, monumentos e locais com interesse histórico-militar afectos ao Exército;
Colaborar tecnicamente nas comemorações de carácter histórico-militar;
Propor, difundir e executar as orientações relacionadas com a heráldica do Exército;
Propor, coordenar e inspeccionar as actividades relativas à administração e controlo dos arquivos e bibliotecas do Exército;
Propor e difundir normas respeitantes à uniformidade das acções relativas à classificação, à reprodução, ao arquivo e à destruição de documentos e verificar a sua aplicação;
Dirigir e coordenar as acções relativas à compilação e codificação de toda a legislação militar ou com interesse para o Exército e elaborar e distribuir a Ordem do Exército, 1.ª série.
Artigo 15.º — Estrutura
A Direcção de Documentação e História Militar compreende:
O director;
O subdirector;
A Repartição de Planeamento e Coordenação, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea e) do artigo anterior;
A Repartição de História Militar, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c) e g) do artigo anterior;
A Repartição do Património, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo anterior;
A Repartição de Documentação e Bibliotecas, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), d), f), h), i) e j) do artigo anterior;
A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
CAPÍTULO II — Comando da Logística
Artigo 16.º — Natureza
O Comando da Logística, na directa dependência do CEME, assegura as actividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais e financeiros, de acordo com os planos e directivas superiores.
Artigo 17.º — Competências
Ao Comando da Logística compete:
Exercer o comando funcional, na área da logística, das Un/Estab/Org colocados sob a sua dependência funcional;
Exercer a autoridade técnica, no âmbito da logística, nas Un/Estab/Org;
Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados, em articulação com a Divisão de Logística do EME e sob a orientação do General VCEME e manter actualizados os registos, os ficheiros, as estatísticas e outros elementos de informação necessários às diferentes actividades de âmbito logístico;
Obter os materiais, equipamentos e outros abastecimentos necessários ao Exército, de acordo com os padrões e especificações técnicas estabelecidas, armazenar e gerir os abastecimentos e propor e promover a alienação dos obsoletos, excedentários e incapazes;
Colaborar com a Divisão de Logística na fixação dos padrões e características técnicas em obediência a especificações operacionais a que devem obedecer os equipamentos e diferentes materiais do Exército;
Assegurar a manutenção dos diferentes materiais e equipamentos durante o ciclo de vida previsto para os mesmos;
Promover os transportes aéreos, aquáticos, ferroviários ou rodoviários e estabelecer as normas específicas relativas à utilização de meios de transporte do Exército;
Assegurar o apoio sanitário ao Exército e colaborar com o Comando do Pessoal na classificação e selecção do pessoal;
Promover a adopção de medidas de higiene e sanidade nas diferentes instalações do Exército, bem como de segurança e higiene no trabalho;
Assegurar o funcionamento dos serviços de alimentação, fardamento e reabastecimento de combustíveis no Exército e a difusão de normas adequadas a cada uma das áreas de actividade;
Promover as medidas relativas ao arrendamento, à compra, à expropriação, à permuta e à alienação de propriedades e projectar e promover a construção de novas infra-estruturas e conservação das existentes;
Emitir pareceres sobre os recursos apresentados por fornecedores do Exército e por interessados em indemnizações por danos em propriedade particular, causados por exercícios ou manobras militares;
Promover a gestão financeira do Exército e inspeccionar os actos praticados, nesse âmbito, pelas Un/Estab/Org;
Preparar os projectos e as propostas orçamentais, tendo em consideração os programas de actividades definidos para o cumprimento da missão do Exército;
Definir as linhas orientadoras de execução da administração financeira, assegurando a correcta e eficaz aplicação dos recursos financeiros atribuídos ao Exército;
Assegurar a execução das normas do regime remuneratório do pessoal militar e civil do Exército e as do regime da assistência na doença aos militares do Exército e colaborar, no seu âmbito, na execução das acções de apoio social ao pessoal militar e civil, em coordenação com o Comando do Pessoal;
Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelos órgãos responsáveis pela gestão financeira, para ulterior julgamento pelo Tribunal de Contas;
Superintender nos estabelecimentos fabris do Exército, designadamente nos aspectos de gestão industrial, qualidade, rendimento produtivo e administração;
Assegurar o apoio cartográfico para a satisfação das necessidades operacionais do Exército;
Colaborar com a indústria nacional na investigação, no desenvolvimento, no ensaio e no fabrico de novos materiais e equipamentos, em ligação com a Divisão de Planeamento e Programação do EME;
Prestar apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Serviço Nacional de Protecção Civil, outras entidades e a forças internacionais estacionadas ou em trânsito no País e às forças nacionais em território estrangeiro, quando e nas condições em que lhe for determinado;
Promover e coordenar, quando necessário, a requisição de bens, serviços e instalações, nos termos da lei;
Inspeccionar as actividades logísticas e realizar outras actividades de âmbito logístico que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 18.º — Estrutura
1 - O Comando da Logística compreende:
O comandante e o respectivo Gabinete;
O Centro de Gestão Logística Geral;
O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;
A Direcção dos Serviços de Saúde;
A Direcção dos Serviços de Material;
A Direcção dos Serviços de Intendência;
A Direcção dos Serviços de Finanças;
A Direcção dos Serviços de Engenharia;
A Direcção dos Serviços de Transmissões;
A Chefia dos Serviços de Transportes;
A Chefia de Abonos e Tesouraria;
O Centro de Finanças da Logística;
O Instituto Geográfico do Exército.
2 - O Centro de Finanças da Logística é regulado por diploma próprio.
3 - Dependem funcionalmente do Comando da Logística:
Os depósitos gerais;
Os estabelecimentos fabris do Exército;
As messes do Exército;
O Hospital Militar Central, os hospitais militares regionais e os centros de saúde;
Outros órgãos de apoio de serviços de apoio geral.
4 - Dependem tecnicamente do Comando da Logística:
Os centros de finanças dos comandos territoriais;
Os centros de telecomunicações permanentes dos comandos territoriais;
As secções de infra-estruturas militares dos comandos territoriais;
As secções de inspecção de alimentos dos comandos territoriais;
A Escola Militar de Electromecânica.
Artigo 19.º — Gabinete do Comandante da Logística
1 - O Gabinete do Comandante da Logística é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante da Logística.
2 - Ao Gabinete do Comandante da Logística compete, em especial:
Apoiar o comandante da Logística na apreciação dos recursos apresentados por fornecedores e por interessados em indemnizações por danos em propriedade particular causados por exercícios ou manobras militares;
Analisar e propor ao comandante da Logística a resolução das questões respeitantes a fornecimentos relativos à aceitação, beneficiamento ou rejeição definitiva de quaisquer aprovisionamentos que as Un/Estab/Org do Exército ou os fornecedores entendam submeter à sua apreciação;
Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelos órgãos de gestão financeira para serem remetidas ao Tribunal de Contas;
Promover as providências necessárias relativas às irregularidades detectadas nas contas de gerência que, por virtude da sua gravidade, lhe sejam comunicadas mesmo antes da conferência final das mesmas contas;
Propor as inspecções administrativas extraordinárias que julgue necessárias, no âmbito da conferência das contas de gerência.
3 - Cabe, ainda, ao Gabinete do Comandante de Logística prestar apoio no contencioso do âmbito logístico com entidades civis, na verificação das contas de gerência e na ligação com o Tribunal de Contas.
Artigo 20.º — Estrutura
O Gabinete do Comandante da Logística compreende:
O chefe do Gabinete;
O adjunto;
O ajudante-de-campo;
A Secção de Auditoria e Contencioso, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior;
A Secção de Contas, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;
A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.
Artigo 21.º — Centro de Gestão Logística Geral
1 - O Centro de Gestão Logística Geral (CGLG) constitui o órgão de apoio do comandante da Logística para a gestão centralizada e integrada das diferentes funções logísticas.
2 - Compete, em especial, ao CGLG:
Gerir as funções reabastecimento, manutenção e serviços de acordo com as directivas superiores;
Gerir a função transporte relativamente a movimentos de transporte e operações de terminal;
Gerir, através da Direcção dos Serviços de Saúde, a função evacuação e hospitalização;
Determinar a actividade dos depósitos gerais com conhecimento às direcções logísticas de que dependem.
Artigo 22.º — Estrutura
1 - O CGLG compreende:
O chefe;
O Centro de Gestão de Material, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior;
O Centro de Controlo de Movimentos, ao qual incumbe exercer as competências referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Existe em permanência um núcleo do CGLG para o cumprimento das actividades decorrentes das suas missões, sendo os seus órgãos, em ordem de batalha, activados quando necessário.
Artigo 23.º — Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris
Ao Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris compete:
Fiscalizar a administração dos estabelecimentos fabris do Exército, velando pelo exacto cumprimento das disposições legais e promovendo a adopção de regras comuns, sempre que tal seja possível;
Verificar, em face da respectiva documentação e dos orçamentos aprovados, as receitas e as despesas anuais dos estabelecimentos fabris do Exército cujas contas de gerência são prestadas ao Tribunal de Contas;
Acompanhar a gestão dos estabelecimentos fabris do Exército, exercendo acção consultiva junto dos mesmos, no sentido de se obter o máximo rendimento fabril e comercial, dentro das melhores condições económicas;
Elaborar relatórios de inspecção, pareceres e propostas das medidas julgadas convenientes.
Artigo 24.º — Estrutura
1 - O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris tem a seguinte composição:
O presidente;
Seis vogais;
O secretário.
2 - O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris dispõe dos seguintes serviços:
A Secção Industrial, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c) e d) do artigo anterior;
A Secção Administrativa, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas no artigo anterior;
A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Conselho.
Artigo 25.º — Competências das Direcções dos Serviços de Saúde, Material, Intendência, Finanças, Engenharia e Transmissões
Às Direcções dos Serviços de Saúde, Material, Intendência, Finanças, Engenharia e Transmissões compete, no respectivo âmbito:
Propor e promover a obtenção e produção de abastecimentos a seu cargo, superintender na sua gestão, efectuar a credenciação de fornecedores e fabricantes e promover a alienação dos artigos obsoletos, incapazes, excedentários e sucatas, quando aprovada superiormente;
Promover e preparar, de acordo com as regras da contabilidade pública, a elaboração de cadernos de encargos, a realização de concursos e consultas e a apreciação das respectivas propostas, a elaboração das adjudicações correspondentes e os pedidos de autorização de despesas, bem como preparar as minutas dos respectivos contratos e contratos definitivos relativos à aquisição de bens ou serviços e à realização de obras que sejam do seu âmbito de gestão;
Definir a constituição das comissões de recepção e fiscalização e propor os procedimentos a adoptar por aquelas, proceder à recepção provisória e definitiva dos abastecimentos encomendados e assegurar a sua entrada no canal de reabastecimento;
Programar, coordenar e determinar a actividade de manutenção e recuperação do material a seu cargo nos estabelecimentos fabris, unidades de manutenção ou empresas civis;
Estabelecer as características e especificações técnicas dos materiais e abastecimentos necessários ao Exército, de acordo com os requisitos operacionais superiormente definidos;
Inspeccionar os abastecimentos, distribuídos e em depósito, bem como as unidades e órgãos funcionalmente dependentes dos serviços ou outros que desenvolvam actividades a eles inerentes, e colaborar nas inspecções superiormente determinadas;
Inspeccionar os abastecimentos que se encontram em fase de produção nos estabelecimentos fabris ou em empresas civis;
Superintender e coordenar tecnicamente o funcionamento das unidades e órgãos funcionalmente dependentes dos serviços ou que desenvolvam actividades com eles relacionadas, de acordo com as directivas recebidas;
Elaborar estudos, propostas e pareceres sobre a doutrina, organização e funcionamento das Un/Estab/Org e outras actividades;
Elaborar regulamentos, directivas e instruções técnicas relativos à utilização, reabastecimento, manutenção do material e outras actividades dos serviços e propor a sua aprovação quando exceda a sua competência;
Colaborar na elaboração das listas de artigos críticos e na fixação dos níveis dos abastecimentos a seu cargo, face às necessidades do Exército e de acordo com as determinações superiormente definidas, e promover que os mesmos estejam constituídos em permanência;
Propor as normas técnicas e promover e coordenar a requisição para satisfação das necessidades do Exército, nas situações previstas na lei, dos bens, serviços ou instalações e colaborar nos estudos, planos, programas e directivas técnicas para a mobilização industrial com interesse para a produção dos abastecimentos a seu cargo;
Aprovar os autos de incapacidade, de ruína prematura e de extravio relativos aos abastecimentos que se enquadrem na sua área de responsabilidade de gestão, com excepção dos abastecimentos constantes da lista de artigos críticos;
Colaborar com a indústria nacional na investigação, desenvolvimento, ensaio e fabrico de novos materiais, equipamentos ou serviços;
Colaborar no apoio a prestar aos outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, forças de países aliados ou amigos nas actividades do seu âmbito, de acordo com as directivas recebidas;
Colaborar com os serviços do Estado conforme directivas e instruções superiores;
Colaborar com o sistema de identificação e catalogação e manter em actividade os centros de identificação e catalogação de material e classificar, codificar e atribuir nomenclatura ao material a seu cargo de acordo com o sistema de identificação e catalogação em vigor;
Colaborar nos estudos dos quadros orgânicos de pessoal e de material das Un/Estab/Org do Exército;
Elaborar anualmente propostas de orçamento das actividades que lhe estão cometidas e administrar as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
Compilar elementos estatísticos e informativos das actividades desenvolvidas;
Elaborar pareceres ou propostas relativos à necessidade de cursos e estágios técnicos de especialização, aperfeiçoamento ou adaptação a novos abastecimentos ou procedimentos;
Colaborar nas actividades de grupos de trabalho, no âmbito das Forças Armadas, da OTAN e de entidades civis, sobre normalização, garantia de qualidade e definição técnica dos abastecimentos da sua responsabilidade.
Artigo 26.º — Direcção dos Serviços de Saúde
Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Saúde:
Colaborar nos estudos e propostas para as grandes linhas de acção, no âmbito da saúde no Exército, em tempo de paz e em tempo de guerra;
Superintender, coordenar e inspeccionar tecnicamente o funcionamento dos serviços de medicina, farmácia, medicina veterinária e medicina dentária das Un/Estab/Org do Exército;
Programar, coordenar e supervisionar a análise, tratamento e depuração hígio-sanitária das águas, a inspecção dos alimentos consumidos pelo Exército, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Intendência, e as desinfecções, desinfestações e desratizações;
Orientar, programar e supervisionar as acções de profilaxia e tratamento das doenças dos animais pertencentes ao Exército e demais actividades veterinárias;
Elaborar, promover e coordenar programas de segurança e higiene no trabalho, de acordo com a legislação aplicável e as orientações recebidas superiormente, e elaborar pareceres técnicos sobre acidentes ou doenças relacionados com o desempenho de missões, actos ou funções de serviço;
Colaborar tecnicamente em estudos respeitantes à classificação e selecção de pessoal, instalações, alimentação, fardamento, educação física e desportos;
Coordenar a actividade das juntas hospitalares de inspecção do Exército e apreciar as suas decisões;
Colaborar com os serviços de apoio social militar, tendo em vista uma eficiente assistência sanitária aos familiares do pessoal do Exército e dos outros ramos das Forças Armadas;
Colaborar com a Direcção dos Serviços de Intendência em trabalhos de investigação, estudos e experiências sobre alimentação;
Promover tecnicamente, no seu âmbito e com a colaboração da Direcção dos Serviços de Intendência e da Direcção dos Serviços de Engenharia, os estudos respeitantes à confecção de alimentos e às instalações hospitalares, coordenando, com a segunda daquelas direcções, a aplicação de equipamentos cuja gestão seja da sua responsabilidade;
Colaborar com estabelecimentos de ensino militares e civis na área da saúde nos termos dos protocolos existentes ou a celebrar;
Superintender tecnicamente nas actividades de produção, reabastecimento e manutenção atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército, na sua área de actividade.
Artigo 27.º — Estrutura
A Direcção dos Serviços de Saúde compreende:
O director;
O subdirector;
As Inspecções de Medicina, Farmácia, Medicina Dentária e Medicina Veterinária, às quais incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), f), g) e h) do artigo 25.º e nas alíneas b), c) e g) do artigo anterior;
A Repartição Técnica de Saúde, à qual incumbe exerce as competências referidas nas alíneas e), i), m), o), p), q), s), v) e x) do artigo 25.º e nas alíneas a), d), e), f), h), i), j) e l) do artigo anterior;
A Repartição de Material e Equipamento, à qual incumbe exercer as competêncis referidas nas alíneas a), b), d), j), l), n), r), t) e u) do artigo 25.º e na alínea m) do artigo anterior;
A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 28.º — Direcção dos Serviços de Material
1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Material:
Elaborar estudos e pareceres técnicos relativos à armazenagem, manutenção, distribuição, transporte e segurança de munições, explosivos e artifícios;
Elaborar estudos e pareceres relativos à localização, construção e normas de segurança a que deve obedecer a implantação de paióis;
Colaborar com a Direcção dos Serviços de Intendência no estabelecimento das características e especificações técnicas dos combustíveis e lubrificantes necessários ao Exército e propor a sua alteração;
Colaborar em grupos de trabalho, no âmbito das Forças Armadas, da OTAN e de entidades civis, relativos ao estudo de normas de segurança de munições, explosivos e artifícios e à intermutabilidade das munições;
Superintender tecnicamente nas actividades de produção, reabastecimento e manutenção atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército, na sua área de actividade.
2 - À Direcção dos Serviços de Material compete ainda gerir os abastecimentos de uso geral no Exército, em especial os seguintes:
Armamento;
Munições e explosivos;
Equipamentos auxiliares especiais, tais como equipamento de pesquisa, seguimento de alvos, de referenciação e observação, de direcção de tiro, de fotografia, de astronomia e de meteorologia;
Viaturas de transporte e de combate;
Velocípedes, motociclos e equipamentos de elevação;
Atrelados, com excepção dos específicos dos outros serviços;
Material oficinal e laboratorial do seu âmbito;
Material de salto, aerotransporte e lançamento aéreo.
Artigo 29.º — Estrutura
A Direcção dos Serviços de Material compreende:
O director;
O subdirector;
A Inspecção de Material e Fabricos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), f), g), h), n) e x) do artigo 25.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
A Repartição de Estudos Técnicos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas i), j), m), o), p), q), r), s) e t) do artigo 25.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
A Repartição de Material, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), e), l), u) e v) do artigo 25.º e nas alíneas a) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Manutenção de Material, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), d), u) e v) do artigo 25.º;
A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção e exercer as competências referidas na alínea b) do artigo 25.º
Artigo 30.º — Direcção dos Serviços de Intendência
1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Intendência:
Elaborar propostas com vista à modernização do equipamento de campanha, designadamente de transporte, conservação, preparação, confecção e distribuição da alimentação, do fardamento e equipamento individual e do material de armazenagem e de reabastecimento de combustíveis, de material de bivaque, de lavandaria, de banhos e de fabrico de pão;
Apresentar propostas e emitir pareceres sobre alterações às dotações de artigos de fardamento, calçado e equipamento individual;
Promover trabalhos de investigação, estudos e experiências sobre sistemas de alimentação, fardamento e equipamento individual em coordenação com a Direcção dos Serviços de Saúde, com os estabelecimentso fabris, com o Centro de Estudo de Alimentação e com o Centro de Uniformes do Exército;
Promover tecnicamente, no seu âmbito, com a colaboração da Direcção dos Serviços de Engenharia e da Direcção dos Serviços de Saúde, os estudos respeitantes a instalações de confecção, distribuição de alimentação e de armazenamento dos abastecimentos a seu cargo, bem como das obras de beneficiação, adaptação e construção de novas instalações, coordenando, com a primeira daquelas direcções a aplicação de equipamentos cuja gestão seja da sua responsabilidade;
Assegurar o funcionamento do serviço de alimentação no Exército em coordenação com a Direcção dos Serviços de Saúde;
Superintender tecnicamente nas actividades de produção, reabastecimento e manutenção atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército, na sua área de actividade;
Assegurar, através das suas inspecções técnicas, a actividade correspondente relativa aos fabricos e recondicionamentos encomendados, aos abastecimentos existentes nos depósitos ou distribuídos às Un/Estab/Org e respectivas cargas e movimentos e ao serviço de alimentação.
2 - A Direcção dos Serviços de Intendência tem a seu cargo os abastecimentos de:
Víveres e forragens;
Fardamento, vestuário, calçado, equipamento individual, material de bivaque e arreios;
Material recreativo, de educação física e escolar;
Material de biblioteca, de arquivo e de museu;
Equipamentos de instalações fixas, nomeadamente os que se relacionam com alojamento, alimentação, lazer, limpeza, secretaria, levandaria, aquecimento de águas, armazenagem e distribuição de combustíveis, impressão, cópia e encardernação, e os artigos correspondentes utilizados em campanha;
Artigos de cantina;
Combustíveis e lubrificantes;
Artigos de expediente e impressos;
Material de bandas e fanfarras.
Artigo 31.º — Estrutura
A Direcção dos Serviços de Intendência compreende:
O director;
O subdirector;
A Inspecção de Fabricos e Recondicionamentos de Abastecimentos dos Serviços de Intendência, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas g), h) e n) do artigo 25.º e nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
A Inspecção de Abastecimentos dos Serviços de Intendência em Depósitos e Distribuídos aos Seus Próprios Órgãos e às Un/Estab/Org, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a) e f) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
A Inspecção de Actividades e Órgãos Ligados ao Serviço de Alimentação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), h) e u) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
A Repartição de Estudos Técnicos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas i), l), m), p), q), s), t), u), v) e x) do artigo 25.º;
A Repartição de Fardamento e Material Diverso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), d), j), l), r), t) e u) do artigo 25.º e nas alíneas b) do n.º 1 e b), c), d), e), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Combustíveis e Lubrificantes, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), j), l), t) e u) do artigo 25.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Serviços Técnicos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), d), e), j), l), o) e u) do artigo 25.º e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
A Repartição de Alimentação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), j), l), t), e u) do artigo 25.º e nas alíneas e) do n.º 1 e a) e f) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção e exercer as competências referidas nas alíneas b), t) e u) do artigo 25.º
Artigo 32.º — Direcção dos Serviços de Finanças
Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Finanças:
Preparar os projectos orçamentais do Exército;
Analisar os planos de emprego de despesas com compensação em receitas das Un/Estab/Org do Exército e os projectos dos orçamentos privativos dos estabelecimentos fabris do Exército e promover a sua aprovação e visto;
Promover a execução e o controlo dos orçamentos do Exército;
Promover a obtenção dos recursos financeiros e a sua gestão racional, em ordem a obter a maior eficácia na sua utilização;
Assegurar a execução de um adequado sistema de contabilidade relativo a todas as actividades desenvolvidas no Exército, com exigência do cumprimento das leis da contabilidade pública e administrativas por parte de todas as entidades responsáveis, por forma a manter disponível uma correcta e oportuna informação de gestão;
Garantir a assistência na doença aos militares do Exército no regime de livre escolha e a protecção e assistência na doença ao respectivo agregado familiar, com base nas políticas e linhas de acção de carácter social definidas e em coordenação com a Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal;
Propor as normas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira no Exército, garantindo a coordenação e o adequado apoio aos órgãos de si dependentes tecnicamente;
Submeter à apreciação dos órgãos competentes os actos de gestão financeira e orçamental das Un/Estab/Org do Exército;
Inspeccionar os procedimentos financeiros do Exército.
Artigo 33.º — Estrutura
A Direcção dos Serviços de Finanças compreende:
O director;
O subdirector;
A Repartição de Auditoria, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas e), g), h) e i) do artigo anterior;
A Repartição de Orçamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;
A Repartição de Gestão Financeira e Contabilidade, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea d) do artigo anterior;
A Repartição de Assistência na Doença aos Militares, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea f) do artigo anterior;
A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 34.º — Direcção dos Serviços de Engenharia
1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Engenharia:
Inspeccionar e fiscalizar as obras em execução, sob o ponto de visto legal, técnico e administrativo, tendo em vista o respeito pelos respectivos projectos, cadernos de encargos e legislação em vigor, e propor correcções aos desvios notados;
Realizar inspecções aos prédios militares, sob o ponto de vista de conservação, valorização e aproveitamento mais conveniente, de acordo com a competência que lhe for delegada, e participar nas que forem realizadas por entidades superiores, de acordo com as ordens e instruções que lhe forem transmitidas;
Propor e promover, em conformidade com as directivas superiormente recebidas, os planos de obras e de aquisição de infra-estruturas ou equipamentos especiais necessários ao Exército, assegurando o cumprimento das formalidades legais inerentes e à credenciação de fabricantes e fornecedores;
Elaborar estudos e projectos de obras de construção, ampliação, adaptação e conservação de infra-estruturas, incluindo os equipamentos considerados como fazendo parte integrante das mesmas, em colaboração com as direcções adequadas, para concretização dos planos de obras e dos cadernos de encargos respectivos;
Propor padrões de construção para as infra-estruturas do Exército;
Elaborar propostas de regulamentos, manuais, normas e instruções relativos a assuntos do seu âmbito;
Superintender nos assuntos técnicos que digam respeito às carreiras de tiro, relacionados com a inspecção às infra-estruturas e ao seu estado de conservação, apoiando para o efeito a Comissão Técnica das Carreiras de Tiro;
Propor a rescisão de contratos e organizar os respectivos processos;
Processar os autos de consignação e de recepção provisória e definitiva de obras;
Promover as medidas relativas ao arrendamento, à compra, à expropriação, à permuta e à alienação de infra-estruturas e terrenos, no cumprimento dos planos aprovados;
Organizar e manter actualizado o tombo de todas as propriedades afectas ao Exército;
Manter actualizados elementos estatísticos e informativos referentes às propriedades, edifícios e instalações afectos ao Exército e ainda outros que se tornem necessários à tomada de decisões sobre assuntos do seu âmbito;
Elaborar estudos, propostas e pareceres sobre assuntos referentes a servidões militares que lhe sejam solicitados pelo EME e promover os que lhe tenham sido cometidos pelas directivas do CEME sobre o assunto;
Promover o registo no património do Estado de todas as infra-estruturas após a sua conclusão e entregá-las às Un/Estab/Org do Exército que as vão utilizar;
Informar acerca de todos os assuntos relativos à arqueologia militar das fortificações, das obras e das propriedades militares;
Prestar informações e dar a colaboração solicitada pelos diversos serviços do Estado relativas a investigações e outros trabalhos relacionados com fortificações e obras militares de carácter histórico, designadamente à Direcção de Documentação e História Militar;
Apoiar os comandos territoriais, directamente ou através do apoio técnico às secções de infra-estruturas militares, na execução de obras que lhes sejam cometidas, na elaboração de estudos e projectos de pequenas obras de conservação e adaptação autorizadas, na definição e orientação das obras de conservação cuja execução seja atribuída aos utentes das infra-estruturas, na elaboração de propostas de necessidades de obras e respectivas prioridades e nos assuntos respeitantes a servidões militares e tombo.
2 - A Direcção dos Serviços de Engenharia tem a seu cargo os abastecimentos de:
Materiais e equipamentos de engenharia;
Materiais de construção;
Material oficinal do seu âmbito.
Artigo 35.º — Estrutura
A Direcção dos Serviços de Engenharia compreende:
O director;
O subdirector;
O inspector;
A Chefia de Infra-Estruturas do Exército, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas p), q), t), u) e v) do artigo 25.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r) e s) do n.º 1 do artigo anterior;
A Repartição de Logística, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), c), d), e), i), j), l), m), o), p), r), s), t), u), v) e x) do artigo 25.º e nas alíneas f), h) e s) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção e exercer as competências referidas na alínea b) do artigo 25.º e na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 36.º — Direcção dos Serviços de Transmissões
1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Transmissões:
Elaborar estudos e projectos de obras de construção, ampliação, adaptação e conservação de infra-estruturas do seu âmbito, incluindo os equipamentos considerados como fazendo parte integrante das mesmas, e colaborar com a Direcção dos Serviços de Engenharia para concretização dos planos de obras;
Elaborar os estudos e projectos para o Sistema de Telecomunicações Permanentes do Exército, assegurar a interligação com outros sistemas que lhe são exteriores e instalar e superintender a instalação dos meios e equipamentos necessários;
Guarnecer e operar os meios do Sistema de Telecomunicações Permanentes do Exército e assegurar a sua manutenção e inspecção técnica;
Administrar e gerir o Sistema de Telecomunicações Permanentes do Exército;
Colaborar com a Divisão de Informações Militares do EME nas actividades das áreas da segurança das transmissões e informação pelas transmissões.
2 - A Direcção dos Serviços de Transmissões tem a seu cargo os abastecimentos de:
Guerra electrónica;
Comunicações de campanha;
Comunicações permanentes;
Informática de gestão e operacional;
Segurança das comunicações;
Registo, reprodução e tratamento de som e imagem;
Dispositivos de instrução de guerra electrónica;
Equipamentos electrónicos de segurança das instalações;
Material oficinal do seu âmbito.
Artigo 37.º — Estrutura
A Direcção dos Serviços de Transmissões compreende:
O director;
O subdirector;
O inspector, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas f) e g) do artigo 25.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
A Chefia de Telecomunicações Permanentes do Exército, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas o), u), v) e x) do artigo 25.º e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
A Repartição de Logística, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), j), l), m), n), o), r), u), v) e x) do artigo 25.º e na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 38.º — Chefia dos Serviços de Transportes
À Chefia dos Serviços de Transportes compete:
Coordenar e promover a actividade geral de transporte aéreo, aquático, ferroviário e rodoviário necessária ao Exército;
Promover a execução dos despachos alfandegários de material destinado ao Exército, incluindo o que for destinado às forças terrestres dos Açores e da Madeira, e apoiar os movimentos de tropas para o interior e exterior do território nacional;
Promover a celebração de contratos com empresas ou serviços públicos, com vista à execução de transportes em proveito do Exército, fiscalizando o cumprimento das cláusulas contratuais;
Colaborar, no seu âmbito, nos estudos dos quadros orgânicos de pessoal e de material das Un/Estab/Org do Exército;
Propor e dar parecer sobre a obtenção de materiais e equipamentos a seu cargo e superintender na gestão dos meios de transporte postos à sua disposição de acordo com os planos e programas aprovados e com as directivas superiores;
Estabelecer as características e especificações técnicas dos materiais do seu âmbito;
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