Decreto Regulamentar n.º 44/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística e do Comando da…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-02
Última atualização 2007-07-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2007-07-02, Decreto Regulamentar n.º 74/2007 — Estabelece as atribuições, organização e competências …

Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística e do Comando da Instrução do Exército

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b)

Promover a execução dos despachos alfandegários de material destinado ao Exército, incluindo o que for destinado às forças terrestres dos Açores e da Madeira, e apoiar os movimentos de tropas para o interior e exterior do território nacional;

c)

Promover a celebração de contratos com empresas ou serviços públicos, com vista à execução de transportes em proveito do Exército, fiscalizando o cumprimento das cláusulas contratuais;

d)

Colaborar, no seu âmbito, nos estudos dos quadros orgânicos de pessoal e de material das Un/Estab/Org do Exército;

e)

Propor e dar parecer sobre a obtenção de materiais e equipamentos a seu cargo e superintender na gestão dos meios de transporte postos à sua disposição de acordo com os planos e programas aprovados e com as directivas superiores;

f)

Estabelecer as características e especificações técnicas dos materiais do seu âmbito;

g)

Elaborar propostas de regulamentos, manuais, normas e instruções que devam orientar a utilização e o emprego dos meios de transporte do Exército;

h)

Elaborar propostas ou pareceres sobre a doutrina de transportes, bem como sobre a organização e funcionamento das suas unidades e órgãos;

i)

Propor normas técnicas e dar pareceres sobre todos os assuntos respeitantes a exames de condução auto e moto e emissão dos respectivos títulos de condução;

j)

Elaborar pareceres ou propostas relativos à necessidade de cursos e estágios técnicos de especialização, aperfeiçoamento ou adaptação a novos materiais ou procedimentos;

l)

Elaborar e propor normas técnicas, promover e coordenar a requisição, para satisfação das necessidades do Exército nas situações previstas na lei, dos bens, serviços ou intalações do seu âmbito;

m)

Superintender e coordenar tecnicamente o funcionamento das unidades e órgãos funcionalmente dependentes do serviço ou que desenvolvam actividades com ele relacionadas, de acordo com as directivas recebidas;

n)

Coordenar com o preboste as actividades relativas à fiscalização e regulação da circulação;

o)

Colaborar com o preboste na elaboração de regulamentos, manuais, normas e instruções relativos à fiscalização e regulação da circulação e a prevenção de acidentes de trânsito;

p)

Propor as normas técnicas sobre a utilização de viatura auto própria nas deslocações em serviço;

q)

Inspeccionar os meios de transportes atribuídos, bem como as unidades que desenvolvam actividades a ela inerentes, e colaborar nas inspecções superiormente determinadas;

r)

Colaborar no apoio a prestar aos outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança e forças de países aliados ou amigos nas actividades do seu âmbito, de acordo com directivas superiores;

s)

Colaborar com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, através da Comissão Sectorial para o Planeamento do Controlo dos Transportes Terrestres e Fluviais, tendo em vista a cooperação civil e militar na prossecução dos objectivos do planeamento civil de emergência;

t)

Colaborar com os serviços do Estado quando superiormente determinado;

u)

Analisar e processar as despesas de transportes em meios de empresas e serviços públicos, com vista à sua liquidação, de acordo com as disposições legais em vigor;

v)

Compilar elementos estatísticos e informativos das actividades do seu âmbito ou a ele ligadas.

Artigo 39.º — Estrutura

A Chefia dos Serviços de Transportes compreende:

a)

O chefe;

b)

O subchefe;

c)

O inspector, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas m), q), t) e v) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Estudos Técnicos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), r), s), t) e v) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Transportes, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), e), n), t), e v) do artigo anterior;

f)

A Repartição de Análise e Processamento, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas p), t), u) e v) do artigo anterior;

g)

A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Chefia.

Artigo 40.º — Chefia de Abonos e Tesouraria

À Chefia de Abonos e Tesouraria compete:

a)

Executar as actividades próprias de uma tesouraria central do Exército;

b)

Assegurar o serviço de contas correntes com as Un/Estab/Org do Exército;

c)

Garantir o serviço de contas correntes com organismos que tenham relação com entidades militares e com pessoas individuais ou colectivas, desde que autorizado;

d)

Processar e verificar os elementos necessários à elaboração de remunerações e pensões e transferir os meios necessários ao seu pagamento;

e)

Definir procedimentos respeitantes à técnica de abonos e descontos;

f)

Prestar informações sobre requerimentos, exposições, reclamações, recursos e questões respeitantes a remunerações e pensões;

g)

Proceder à recolha, ao tratamento e à catalogação da legislação sobre abonos, bem como todas as informações relacionadas com as actividades que desenvolve;

h)

Centralizar todos os pagamentos de remunerações de pessoal na situação de reserva e de pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação de militares e civis do Exército.

Artigo 41.º — Estrutura

A Chefia de Abonos e Tesouraria compreende:

a)

O chefe;

b)

O subchefe;

c)

O Gabinete de Organização e Informática;

d)

O Gabinete de Auditoria, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Vencimentos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas d), e) e g) do artigo anterior;

f)

A Repartição de Pessoal fora da Efectividade, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas d) e h) do artigo anterior;

g)

A Repartição de Contabilidade e Tesouraria, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior;

h)

A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Chefia.

Artigo 42.º — Instituto Geográfico do Exército

Ao Instituto Geográfico do Exército compete:

a)

Estabelecer as características e especificações técnicas dos materiais e abastecimentos do seu âmbito necessários ao Exército;

b)

Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas e outra documentação e informação geográfica necessárias ao Exército e aos outros ramos das Forças Armadas e para apoio de entidades públicas e privadas, em coordenação com a Divisão de Informações Militares e a Divisão de Operações do EME;

c)

Obter, catalogar e arquivar elementos de reprodução de cartas e outra documentação e informação geográfica, quer na forma analógica quer digital, produzidos por outras entidades nacionais e estrangeiras, que interessem ao Exército;

d)

Obter e distribuir fotografias aéreas, mosaicos fotográficos ou fotomapas, em coordenação com as Divisões de Informações Militares e de Operações do EME;

e)

Planear, desenvolver e executar programas concorrentes para a criação de bases de dados geográficos do território nacional e suas aplicações, exploração da informação de imagem de satélite para actualização cartográfica e outras aplicações militares e ainda para georreferenciação e geoposicionamento por satélites para aplicações estáticas e dinâmicas de interesse cartográfico e essencialmente militar;

f)

Armazenar e distribuir cartas, plantas e outra documentação e informação geográfica produzida ou adquirida quer na forma analógica, quer digital, de acordo com as orientações recebidas;

g)

Proceder à recepção provisória e definitiva dos materiais;

h)

Colaborar, quando solicitado e no seu âmbito, nos estudos dos quadros orgânicos de pessoal e de material;

i)

Elaborar regulamentos, directivas, instruções e normas técnicas relativos às suas actividades e propor a sua aprovação quando exceda a sua competência;

j)

Apoiar, no seu âmbito e em harmonia com as solicitações superiores, as actividades relativas à execução de trabalhos temáticos e à manutenção das reservas das séries cartográficas e demais documentação e informação geográfica normalizadas;

l)

Apoiar e conduzir, no seu âmbito, a investigação científica e tecnológica;

m)

Formar, em coordenação com o Comando da Instrução, o pessoal necessário à execução das actividades que lhe estão atribuídas, ou outro que se torne necessário ao Exército ou aos outros ramos das Forças Armadas, de acordo com os planos e programas de instrução aprovados;

n)

Elaborar e propor normas técnicas, promover e coordenar a requisição, para satisfação das necessidades do Exército, nas situações previstas na lei, dos bens, serviços ou instalações do seu âmbito;

o)

Coordenar com a Divisão de Informações Militares do EME todas as actividades relativas ao intercâmbito de documentação e informação geográfica militar com países aliados ou amigos e à política geográfica OTAN, de acordo com as orientações superiores;

p)

Elaborar anualmente propostas de orçamentação das actividades que lhe estão cometidas e administrar as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

q)

Compilar elementos estatísticos e informativos das actividades do seu âmbito ou a ele ligadas.

Artigo 43.º — Estrutura

O Instituto Geográfico do Exército compreende:

a)

O director;

b)

A Repartição de Estudos Gerais e Planeamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas h), i), o) e q) do artigo anterior;

c)

O Centro de Produção Cartográfica, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas b), d), e) e l) do artigo anterior;

d)

O Centro de Documentação Geográfica Militar, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), f), j) e l) do artigo anterior;

e)

O Centro de Formação Geográfica, ao qual incumbe exercer as competências referidas na alínea m) do artigo anterior;

f)

A Repartição de Apoio geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Instituto e exercer as competências referidas nas alíneas a), g), n) e p) do artigo anterior.

CAPÍTULO III — Comando da Instrução

Artigo 44.º — Natureza

O Comando da Instrução, na directa dependência do CEME, assegura o ensino e a instrução do pessoal do Exército, de acordo com os planos e directivas superiores.

Artigo 45.º — Competências

Ao Comando da Instrução compete:

a)

Exercer o comando funcional, na área da instrução, das Un/Estab/Org colocados sob a sua dependência funcional;

b)

Exercer a autoridade técnica, no âmbito da instrução, nas Un/Estab/Org;

c)

Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados, em articulação com a Divisão de Instrução do EME e sob a orientação do general VCEME;

d)

Planear, coordenar e promover, no seu âmbito, a execução de todas as actividades de formação militar e formação profissional relativas ao pessoal do Exército;

e)

Elaborar, coordenar e superintender, no seu âmbito, a execução dos planos e programas anuais das actividades de ensino, instrução e tiro do Exército;

f)

Inspeccionar as actividades de formação militar, ensino, instrução e treino, com excepção da preparação militar geral (PMG), da instrução colectiva e do treino operacional, e de formação profissional nas Un/Estab/Org e explorar os dados obtidos;

g)

Superintender na execução das actividades relativas à aptidão física e desportiva no Exército;

h)

Elaborar anualmente propostas do plano de actividades e de orçamento relativas às suas áreas de responsabilidade e às actividades que lhe estão cometidas, bem como das Un/Estab/Org que dele dependem funcionalmente, e administrar as verbas que para o efeito lhe forem atribuídas, no âmbito do Sistema de Informação de Planeamento, Programação e Orçamento (SIPPO) que estiver em vigor para o Exército;

i)

Propor a aquisição e adquirir, produzir, armazenar, distribuir e controlar todos os meios de apoio à instrução do Exército;

j)

Exercer o controlo e efectuar o tratamento dos dados relativos a todas as actividades de instrução do Exército;

l)

Dar pareceres e formular propostas relativamente às actividades que lhe estão cometidas;

m)

Estabelecer ligações com os outros comandos funcionais para o desenvolvimento das actividades de interesse directo ou indirecto para a instrução no Exército;

n)

Estabelecer ligações e contactos, sob orientação do CEME, com entidades militares, civis, nacionais, internacionais e estrangeiras, no âmbito das actividades de instrução do Exército;

o)

Centralizar o apoio técnico e pessoal aos elementos das forças armadas de países aliados e amigos que frequentem cursos em Un/Estab/Org do Exército.

Artigo 46.º — Estrutura

1 - O Comando da Instrução Compreende:

a)

O comandante e o respectivo Gabinete;

b)

A Direcção de Instrução;

c)

O Gabinete de Inspectores da Instrução.

2 - Dependem funcionalmente do Comando da Instrução:

a)

Os estabelecimentos de ensino militar;

b)

Os estabelecimentos militares de ensino;

c)

As escolas práticas;

d)

Os centros de instrução de âmbito nacional;

e)

A Escola do Serviço de Saúde Militar;

f)

A Escola Militar de Electromecânica.

3 - Dependem tecnicamente do Comando da Instrução:

a)

A Escola das Tropas Aerotransportadas;

b)

Os campos de instrução;

c)

As carreiras de tiro.

Artigo 47.º — Gabinete do Comandante da Instrução

1 - O Gabinete do Comandante da Instrução é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante.

2 - Ao Gabinete do Comandante da Instrução compete, em especial:

a)

Encaminhar e coordenar os assuntos específicos da instrução que envolvam entidades exteriores ao Exército;

b)

Coordenar o apoio técnico e pessoal aos elementos das forças armadas de países aliados e amigos que frequentem cursos em Un/Estab/Org do Exército;

c)

Coordenar a gestão do orçamento atribuído ao Comando da Instrução.

Artigo 48.º — Estrutura

O Gabinete do Comandante da Instrução compreende:

a)

O chefe do Gabinete;

b)

O ajudante-de-campo;

c)

A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.

Artigo 49.º — Direcção de Instrução

1 - A Direcção de Instrução é o órgão de apoio do Comandante da Instrução que tem como missão coordenar e programar a realização das actividades de formação militar e formação profissional do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Instrução:

a)

Programar e difundir as directivas relativas ao ensino, instrução, treino não operacional e formação profissional de acordo com os planos e programas superiormente determinados, com o apoio das Un/Estab/Org, na dependência funcional e técnica do Comando da Instrução;

b)

Assegurar as relações de coordenação com o EME e restantes comandos funcionais e manter actualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação necessárias às actividades do Comando da Instrução;

c)

Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades de educação física, de tiro e desportivas do Exército;

d)

Superintender em todos os assuntos técnicos que digam respeito às carreiras de tiro, coordenando para o efeito a Comissão Técnica das Carreiras de Tiro;

e)

Promover a coordenação com as entidades responsáveis da Força Aérea, entidades navais e marítimas e entidades civis, quando da execução de fogos reais;

f)

Programar as necessidades de infra-estruturas para as actividades do seu âmbito, bem como estabelecer as prioridades para a sua construção ou adaptação;

g)

Colaborar com a Divisão de Instrução do EME no estudo dos quadros orgânicos das Un/Estab/Org;

h)

Proceder à integração das propostas de orçamento anual e gerir as verbas atribuídas:

i)

Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades de produção e emprego de todos os meios de apoio à Instrução do Exército;

j)

Colaborar nas inspecções ou inspeccionar, quando receba delegação para o efeito, as actividades de formação militar dos quadros permanentes das Un/Estab/Org dependentes funcionalmente do Comando da Instrução;

l)

Registar, processar, encaminhar ou arquivar a documentação do Comando da Instrução;

m)

Emitir pareceres sobre a segurança das carreiras de tiro civis, quando solicitados;

n)

Pronunciar-se sobre os assuntos equestres em geral e do pessoal especialista, da competição e prática desportiva, da remonta e apoio veterinário, da administração e logística e das relações com os outros sectores equestres nacionais;

o)

Proceder à aquisição dos solípedes de que o Exército necessita;

p)

Estudar e elaborar projectos de regulamentos, manuais, normas e instruções sobre características técnicas, balísticas, de segurança, funcionamento e manutenção a que devem obedecer as infra-estruturas, de acordo com a sua finalidade;

q)

Estudar a implantação das infra-estruturas de tiro (IT) a construir e propor as suas características;

r)

Estudar e propor o equipamento e a fixação de efecivos em pessoal necessários ao funcionamento das IT;

s)

Estabelecer as condições técnicas de segurança balística de IT para o tiro desportivo civil, incluindo os campos de tiro a chumbo com armas de caça, e apreciar e elaborar pareceres, neste âmbito, sobre projectos de construção de IT;

t)

Propor os planos de obras respeitantes às IT, definindo prioridades e acompanhando a sua execução;

u)

Formular pareceres sobre os estudos e projectos das obras que, para o efeito, lhe sejam remetidos pela Direcção dos Serviços de Engenharia, no âmbito das suas atribuições, e sobre a constituição, configuração e dimensões das zonas confinantes com as IT sujeitas a servidão militar;

v)

Inspeccionar e verificar o estado em que se encontram as IT sob os aspectos de balística, segurança, manutenção, limpeza e funcionalidade dos diferentes dispositivos e equipamentos e propor as reparações e outras medidas que se tornem necessárias ao seu conveniente funcionamento;

x)

Propor alterações à situação de serviço das IT, quando as condições de segurança o justifiquem, e condicionar o seu funcionamento, sempre que necessário, às alterações que se imponha introduzir nas suas características, tais como as respeitantes ao número de linhas de tiro, às distâncias de tiro, às plataformas e outros dispositivos de segurança;

z)

Interditar, de imediato, o funcionamento de uma IT, quando no decorrer de uma inspecção seja verificado que as suas condições de segurança se encontram afectadas, e propor soluções para as deficiências verificadas e para a execução das obras necessárias ao seu pleno funcionamento, denunciando as violações de segurança balística e infracções aos diplomas constitutivos da servidão militar que sejam verificadas.

3 - A Direcção de Instrução é dirigida por um oficial general, que, em acumulação de funções, chefia o Gabinete de Inspectores da Instrução.

Artigo 50.º — Estrutura

A Direcção de Instrução compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Ensino, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), g), h) e j) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Instrução, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), f), g), h) e j) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Educação Física, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c) e j) do artigo anterior;

f)

A Repartição de Tiro, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), j) e m) do artigo anterior;

g)

O Centro de Produção de Meios de Apoio à Instrução, ao qual incumbe exercer as competências referidas na alínea i) do artigo anterior;

h)

A Comissão Técnica de Equitação e Remonta, órgão de consulta técnica do director de Instrução, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea n) do artigo anterior;

i)

A Comissão de Remonta, órgão de execução da política de remonta definida por proposta do director de Instrução, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea o) do artigo anterior;

j)

A Comissão Técnica das Carreiras de Tiro, órgão de consulta técnica do director de Instrução, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas p) a z) do artigo anterior;

l)

A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.

Artigo 51.º — Gabinete de Inspectores da Instrução

1 - O Gabinete de Inspectores da Instrução é o órgão de apoio do comandante da Instrução responsável pela execução das inspecções funcionais e técnicas relativas às actividades de formação militar e formação profissional.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Inspectores:

a)

Inspeccionar a instrução técnica ministrada nas Un/Estab/Org;

b)

Avaliar o nível da instrução técnica ministrada nas Un/Estab/Org;

c)

Elaborar relatórios e propor medidas conducentes ao constante aperfeiçoamento da instrução;

d)

Coordenar com os comandos territoriais e com o Comando das Tropas Aerotransportadas as inspeções à instrução ministrada nos centros de instrução;

e)

Colaborar, quando determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar às Un/Estab/Org pela Inspecção-Geral do Exército (IGE);

f)

Solicitar, quando necessário, a colaboração de técnicos especializados para a execução de inspecções;

g)

Elaborar anualmente as propostas relativas ao programa de inspecções a executar no âmbito da instrução.

Artigo 52.º — Estrutura

O Gabinete de Inspectores da Instrução compreende:

a)

O chefe;

b)

Os inspectores, até um máximo de quatro, aos quais incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a) a g) do artigo anterior.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º — Transferência de competências

1 - A Direcção dos Serviços de Engenharia exerce as competências cometidas por lei à Direcção da Arma de Engenharia e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército.

2 - A Direcção dos Serviços de Transmissões, a Direcção dos Serviços de Saúde, a Direcção dos Serviços de Material e a Direcção dos Serviços de Intendência exercem, respectivamente, as competências cometidas por lei à Direcção da Arma de Transmissões, à Direcção do Serviço de Saúde, à Direcção do Serviço de Material e à Direcção do Serviço de Intendência.

Artigo 54.º — Arquivos

Transitam para o Gabinete do Comandante da Logística os arquivos da Comissão do Contencioso Militar e da Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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