Decreto Regulamentar n.º 51/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando de Pessoal da Força Aérea e dos órgãos dele dependentes

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-03
Última atualização 2015-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 40

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-07-31, Decreto Regulamentar n.º 12/2015 — Orgânica da Força Aérea

Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando de Pessoal da Força Aérea e dos órgãos dele dependentes

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos humanos do ramo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza

Artigo 1.º — Natureza

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas de pessoal.

Artigo 2.º — Missão de CPESFA

1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - Ao CPESFA incumbe, em especial:

a)

Recrutar os efectivos necessários ao preenchimento dos quadros de pessoal fixados na lei ou nos planos gerais de efectivos e proceder à sua selecção e classificação;

b)

Programar a instrução militar dos voluntários e conscritos, a formação técnica, a educação física e desportiva e desenvolver acções culturais;

c)

Programar e controlar a execução de cursos e estágios no País ou no estrangeiro de forma a manter os efectivos com as qualificações adequadas;

d)

Recolher e examinar as fichas de avaliação de mérito e fazer o registo e tratamento dos dados;

e)

Proceder às promoções ou propô-las ao CEMFA, de acordo com a política de pessoal aprovada e a legislação em vigor;

f)

Distribuir os efectivos pelas unidades e órgãos da Força Aérea, em coordenação com os comandos funcionais e de acordo com as directivas do CEMFA;

g)

Prestar a assistência médico-sanitária ao pessoal da Força Aérea e desenvolver programas de investigação científica no âmbito da medicina ocupacional;

h)

Determinar as mudanças de situação do pessoal em cumprimento das disposições estatutárias ou em resultado de parecer da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA) homologado;

i)

Preparar planos de mobilização de pessoal e dar-lhes execução, nos termos das directivas superiores;

j)

Definir às unidades e órgãos da Força Aérea os meios e procedimentos necessários à manutenção do estado sanitário adequado e à boa forma física do pessoal;

l)

Administrar a justiça;

m)

Assegurar a assistência religiosa ao pessoal;

n)

Prestar assistência social e promover o bem-estar do pessoal;

o)

Executar inspecções técnicas;

p)

Publicar a Ordem à Força Aérea, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries, e a ordem de serviço do CPESFA.

CAPÍTULO II — Órgãos

Artigo 3.º — Estrutura orgânica do CPESFA

1 - O CPESFA compreende:

a)

O comandante e respectivo Gabinete;

b)

A Direcção de Pessoal;

c)

A Direcção de Instrução;

d)

A Direcção de Saúde;

e)

O Serviço de Justiça e Disciplina;

f)

O Serviço de Acção Social;

g)

O Serviço de Assistência Religiosa;

h)

Os Órgãos de Apoio Directo.

2 - O CPESFA é comandado por um general designado por comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA).

3 - Dependem do CPESFA:

a)

O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);

b)

A Base do Lumiar (BALUM);

c)

O Instituto de Saúde da Força Aérea (ISFA), que integra o Hospital da Força Aérea (HFA), o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e o Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);

d)

O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM);

e)

O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO).

4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades (CE), cuja composição, competências e funcionamento são fixados em lei especial.

5 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.

Artigo 4.º — Comandante do Pessoal da Força Aérea

1 - O comandante do CPESFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e, em matéria de pessoal, autoridade técnica, através dos comandantes das unidades a que pertencem, sobre os seguintes órgãos:

a)

As esquadras e esquadrilhas de pessoal;

b)

As subunidades de instrução e unidades aéreas de instrução;

c)

Os centros de saúde;

d)

Os órgãos de justiça e disciplina;

e)

Os gabinetes de acção social;

f)

As capelanias.

2 - O comandante do CPESFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.

Artigo 5.º — Gabinete do GEN CPESFA

1 - O GEN CPESFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.

2 - O Gabinete do GEN CPESFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CPESFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.

Artigo 6.º — Direcção de Pessoal

A Direcção de Pessoal tem por missão gerir os recursos humanos da Força Aérea, assegurando a sua disponibilidade e conciliando as necessidades orgânicas com o desenvolvimento das carreiras.

Artigo 7.º — Competências

À Direcção de Pessoal compete:

a)

Colaborar no recrutamento do pessoal militar e programar e executar o recrutamento e a admissão do pessoal civil;

b)

Propor ou promover as colocações e transferências de pessoal;

c)

Organizar os processos de promoção;

d)

Promover as mudanças de situação e a concessão das respectivas remunerações e pensões;

e)

Manter os ficheiros individuais e de efectivos actualizados e com a informação necessária à tomada de decisão que envolva o pessoal da Força Aérea e proceder ao tratamento dos dados;

f)

Recolher, examinar e processar as fichas e outros documentos de avaliação do mérito;

g)

Colaborar nas acções de mobilização de pessoal;

h)

Definir os requisitos básicos de formação do pessoal destinada à área de pessoal;

i)

Preparar para publicação a Ordem à Força Aérea de 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries;

j)

Enviar para publicação na ordem de serviço do CPESFA os artigos sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;

l)

Tomar parte nas inspecções do pessoal.

Artigo 8.º — Estrutura

A Direcção de Pessoal compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Colocações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea b) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Carreiras e Promoções, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas c), d), f) e h) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Pessoal Civil, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e h) do artigo anterior;

f)

A Repartição de Registo e Tratamento de Dados do Pessoal, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas e), f) e i) do artigo anterior.

Artigo 9.º — Direcção de Instrução

1 - A Direcção de Instrução tem por missão elaborar planos e programas e controlar as actividades de instução da Força Aérea, com excepção daquelas regidas por estatuto próprio.

2 - A Direcção de Instrução tem ainda por missão programar e controlar as actividades de educação física e desportos.

Artigo 10.º — Competências

À Direcção de Instrução compete:

a)

Estabelecer directivas e orientações para os centros e subunidades de instrução e aprovar os seus regulamentos escolares internos;

b)

Definir a metodologia de instrução, os critérios de avaliação e de aproveitamento dos alunos e controlar a sua aplicação;

c)

Propor ou estabelecer a estrutura curricular e os planos de estudo dos cursos ministrados no CFMTFA e subunidades de instrução;

d)

Aprovar os programas das disciplinas dos cursos ministrados na Força Aérea, com excepção dos cursos da Academia da Força Aérea (AFA) e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), coordenar e controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados;

e)

Propor e programar a frequência de cursos e estágios por pessoal da Força Aérea noutros estabelecimentos militares ou civis nacionais, acompanhar o seu desenvolvimento e avaliar os seus resultados;

f)

Programar, promover e controlar as actividades de eucação física e desportos na Força Aérea;

g)

Promover a nomeação e a preparação dos docentes;

h)

Promulgar as publicações para utilização nas diversas áreas de instrução;

i)

Estudar e propor o estabelecimento de protocolos, acordos e outros convénios com organismos militares e civis, tendo em vista a obtenção de equivalências de cursos, de disciplinas e habilitações profissionais, a utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o estabelecimento de outras formas de cooperação;

j)

Tomar parte nas inspecções do pessoal.

Artigo 11.º — Estrutura

A Direcção de Instrução compreende:

a)

O director, ao qual compete superintender em todas as actividades da direcção;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Pilotagem e Navegação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Formação Militar e Técnica, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d, e), g), h) e i) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Educação Física e Desportiva, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.

Artigo 12.º — Direcção de Saúde

1 - A Direcção de Saúde tem por missão estabelecer os procedimentos adequados à prevenção, conservação e recuperação médico-sanitária do pessoal da Força Aérea e controlar a sua execução.

2 - À Direcção de Saúde compete ainda programar e coordenar a actividade veterinária e as actividades das juntas médicas na Força Aérea.

Artigo 13.º — Competências

À Direcção de Saúde compete:

a)

Programar e coordenar a actividade dos órgãos de saúde, hierárquica ou tecnicamente dependentes do CPESFA;

b)

Estabelecer normas técnicas e supervisionar as evacuações sanitárias;

c)

Programar e coordenar a actividade veterinária na Força Aérea;

d)

Dar colaboração técnica à programação do Sistema de Informação de Gestão Alimentar (SIGA);

e)

Elaborar os programas de saúde e controlar o seu cumprimento;

f)

Programar e coordenar as actividades das juntas médicas da Força Aérea;

g)

Propor cursos de especialização ou actualização para médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde;

h)

Propor a distribuição do pessoal de saúde;

i)

Dar parecer técnico sobre os projectos de construção, de reconversão ou de grande reparação das infra-estruturas dos órgãos de saúde;

j)

Apesentar propostas e dar parecer sobre a aquisição de medicamentos, material e equipamentos;

l)

Elaborar ou dar parecer sobre os projectos de regulamentos e manuais dos órgãos de saúde;

m)

Colaborar com os serviços de saúde dos outros ramos das Forças Armadas;

n)

Propor o estabelecimento de convénios com outros serviços, entidades e organismos nacionais de saúde;

o)

Participar nas inspecções do pessoal.

Artigo 14.º — Estrutura

1 - A Direcção de Saúde compreende:

a)

O director, ao qual compete superintender em todas as actividades da Direcção;

b)

O subdirector;

c)

As juntas médicas;

d)

A Repartição de Medicina, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), g) e h) do artigo 13.º;

e)

A Repartição de Serviços de Apoio Clínico e Material, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas i), j) e l) do artigo 13.º

2 - O funcionamento das juntas médicas da Força Aérea é regulado em diploma próprio.

Artigo 15.º — Serviço de Justiça e Disciplina

O Serviço de Justiça e Disciplina tem por missão estudar e dar parecer sobre as matérias directamente relacionadas com a administração da justiça e disciplina na Força Aérea.

Artigo 16.º — Competências

Ao Serviço de Justiça e Disciplina compete:

a)

Assessorar o comandante do CPESFA em assuntos de justiça e disciplina, através da elaboração de pareceres ou da organização e informação de processos;

b)

Preparar e difundir esclarecimentos sobre legislação no âmbito da justiça e disciplina;

c)

Coodenar e controlar os assuntos de justiça e disciplina na Força Aérea;

d)

Dar parecer sobre questões relativas à justiça, disciplina e contencioso;

e)

Analisar os pareceres e despachos dos juízes de instrução da Polícia Judiciária Militar (PJM) e os processos de averiguações e administrativos instruídos nas unidades e órgãos da Força Aérea que excedam a competência dos respectivos comandantes, directores ou chefes;

f)

Estudar e informar ou organizar processos relativos à concessão de louvores, condecorações ou outras recompensas;

g)

Manter contactos com as unidades e órgãos da Força Aérea, no sentido de se obterem critérios uniformes na aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e apoiar tecnicamente as secções de justiça;

h)

Colaborar e manter ligação com os tribunais militares, PJM, Procuradoria-Geral da República, tribunais civis, departamentos policiais e outros órgãos, militares ou civis, relacionados com a sua actividade;

i)

Colaborar no estudo e revisão dos códigos, regulamentos e outra legislação da justiça e disciplina das Forças Armadas;

j)

Prestar esclarecimentos aos órgãos e pessoal que os solicite;

l)

Coordenar a execução dos pedidos de captura de desertores da Força Aérea;

m)

Participar nas inspecções do pessoal.

Artigo 17.º — Estrutura

O Serviço de Justiça e Disciplina compreende:

a)

O chefe do Serviço;

b)

A Secção de Disciplina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), f), g), h), i), j) e l) do artigo 16.º;

c)

A Secção de Contencioso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), d), e), h), i), j) e m) do artigo 16.º

Artigo 18.º — Serviço de Acção Social

O Serviço de Acção Social (SAS) tem por missão promover o bem-estar social e assegurar o apoio social do pessoal da Força Aérea de acordo com os normativos em vigor.

Artigo 19.º — Competências

Ao SAS compete:

a)

Programar a acção social na Força Aérea, promover e acompanhar a execução dos programas;

b)

Ministrar cursos de formação e prevenção no âmbito do social;

c)

Propor as medidas tendentes a dar solução a situações e condições sociais e psicológicas com efeito negativo na missão;

d)

Elaborar estudos sobre o bem-estar e a ocupação dos tempos livres;

e)

Coordenar a assistência aos familiares dos militares e civis da Força Aérea falecidos;

f)

Estabelecer contactos com as unidades e órgãos da Força Aérea, tendo em vista o desenvolvimento das acções de natureza social e o apoio técnico dos gabinetes de acção social (GAS);

g)

Apoiar o pessoal da Força Aérea na resolução de casos e processamento dos direitos sociais a que tenha acesso;

h)

Propor a frequência de cursos e a inscrição em congressos e reuniões de estudo e debate nos domínios da assistência social;

i)

Promover a formação do pessoal do SAS e dos GAS no âmbito das técnicas de acção social;

j)

Estudar e divulgar a legislação social com interesse para o pessoal militar e civil;

l)

Dar pareceres, elaborar relatórios e apresentar propostas e recomendações;

m)

Colaborar em actividades culturais, desportivas e outras de ocupação dos tempos livres;

n)

Participar nas inspecções do pessoal.

Artigo 20.º — Estrutura

O Serviço de Acção Social compreende:

a)

O chefe do Serviço;

b)

A Secção de Análise e Programação, à qual incumbe, no seu âmbito, exercer as competências previstas nas alíneas a), b), d), f), h), i), j), l) e m) do artigo anterior;

c)

A Secção de Atendimento, à qual incumbe, no seu âmbito, exercer as competências previstas nas alíneas c), e), g), l) e n) do artigo anterior.

Artigo 21.º — Serviço de Assistência Religiosa

O Serviço de Assistência Religiosa tem por missão assegurar as actividades relacionadas com a assistência religiosa na Força Aérea.

Artigo 22.º — Competências

Ao Serviço de Assistência Religiosa compete:

a)

Propor a regulamentação e elaborar normas técnicas relativas à assistência religiosa na Força Aérea;

b)

Propor as colocações dos capelães, os efectivos e qualificações do restante pessoal necessário às capelanias;

c)

Orientar a preparação do pessoal auxiliar do culto e propor a sua distribuição;

d)

Apresentar o planeamento global das necessidades dos materiais de culto;

e)

Analisar os relatórios das capelanias e apresentar propostas e recomendações;

f)

Propor a realização de cursos de especialização dos capelães;

g)

Elaborar o programa anual da actividade pastoral e proceder à avaliação dos resultados;

h)

Propor a convocação e coordenar as reuniões do Conselho Pastoral da Força Aérea;

i)

Colaborar em acções culturais;

j)

Informar a chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas sobre a situação eclesiástica dos capelães no que concerce às necessidades da Força Aérea;

l)

Estudar e propor obras de conservação e restauro da Igreja e capelas da Força Aérea, bem como obras de construção de novas capelas.

Artigo 23.º — Estrutura

O Serviço de Assistência Religiosa compreende:

a)

O chefe do Serviço;

b)

O Conselho Pastoral, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e h) do artigo anterior;

c)

A Secção de Pastoral e Formação Humana, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c) e i) do artigo anterior;

d)

A Secção de Estudos e Apoio, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), j) e l) do artigo anterior;

e)

A Igreja da Força Aérea, à qual incumbe dar execução às cerimónias religiosas da Força Aérea e aconselhar a Secção de Estudos e Apoio em assuntos referentes à alínea l) do artigo anterior.

Artigo 24.º — Órgãos de apoio directo

Constituem órgãos de apoio directo do CPESFA:

a)

O Administrador de Dados da Área de Pessoal (ADAP), ao qual compete coordenar o desenvolvimento e integração dos elementos da informação ao nível do CPESFA;

b)

A Secretaria do CPESFA, à qual compete assegurar o apoio administrativo ao CPESFA.

CAPÍTULO III — Órgãos na dependência do CPESFA

Artigo 25.º — Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não seja coberto pelos outros órgãos de ensino da Força Aérea.

Artigo 26.º — Competências

1 - Ao CFMTFA compete ministrar cursos:

a)

De formação e promoção de sargentos dos quadros permanentes;

b)

De preparação militar geral e preparação complementar do serviço efectivo normal (SEN);

c)

De preparação militar geral, complementar e técnica dos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC);

d)

De especialização, de qualificação ou de actualização;

e)

De formação profissional de pessoal civil da Força Aérea;

f)

De formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do Ministério da Defesa Nacional com entidades nacionais ou estrangeiras.

2 - Incumbe ainda ao CFMTFA a operação e manutenção da Carreira de Tiro Terrestre da Força Aérea.

Artigo 27.º — Estrutura

O CFMTFA compreende:

a)

O comandante;

b)

Os órgãos de conselho, aos quais compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação do ensino e a organização escolar;

c)

O Departamento Escolar, ao qual compete executar a política de acção formativa definida para os diferentes cursos;

d)

O Corpo de Alunos, ao qual compete enquadrar militarmente os alunos e ministrar a preparação militar geral e instrução complementar superiormente definida;

e)

O Grupo de Apoio, ao qual compete assegurar o apoio logístico e administrativo e garantir a segurança e defesa da unidade;

f)

A Carreira de Tiro Terrestre da Força Aérea, à qual compete dar execução aos programas de instrução de tiro da Força Aérea e realizar campeonatos de tiro a nível do ramo das Forças Armadas.

Artigo 28.º — Base do Lumiar

A Base do Lumiar tem por missão prestar apoio logístico e administrativo aos órgãos da Força Aérea com sede nas infra-estruturas do Lumiar.

Artigo 29.º — Competências

À Base do Lumiar compete:

a)

Apoiar, nos aspectos logísticos e administrativos, o ISFA, a JSFA, o CIMO, o CRM e outros órgãos constituídos na área do Lumiar, bem como assegurar a defesa das instalações e a segurança do pessoal;

b)

Prestar apoio ao pessoal da Força Aérea em trânsito;

c)

Manter e operar as instalações prisionais para prisão preventiva à ordem dos tribunais e para cumprimento de penas disciplinares por pessoal pertencente a unidades e órgãos da Força Aérea da área de Lisboa que não disponham de instalações adequadas;

d)

Organizar os funerais dos militares da Força Aérea falecidos na área de Lisboa.

Artigo 30.º — Estrutura

1 - A Base do Lumiar compreende:

a)

O comandante;

b)

A Esquadra de Administração e Intendência, à qual compete executar a gestão financeira da unidade e fornecer o apoio logístico de intendência ao ISFA, JSFA, CIMO e CRM;

c)

A Esquadra de Pessoal, à qual compete fornecer o apoio administrativo, logístico e de formação ao pessoal das unidades com sede na Base do Lumiar;

d)

A Esquadra de Manutenção de Base, à qual compete fornecer o apoio de manutenção e oficinal e executar a gestão das viaturas de transporte da unidade;

e)

A Banda de Música, à qual compete dar execução aos programas de cerimonial e de divulgação musical superiormente definidos.

2 - A Banda de Música depende do Gabinete do CEMFA, através do comandante da Base do Lumiar.

Artigo 31.º — Instituto de Saúde da Força Aérea

O Instituto de Saúde da Força Aérea tem por missão dirigir, organizar e controlar a prestação de serviços de saúde.

Artigo 32.º — Competências

Ao Instituto de Saúde da Força Aérea compete:

a)

Tratar e reabiliar os militares da Força Aérea, os seus familiares e, quando superiormente autorizado, outros doentes;

b)

Colaborar com outros estabelecimentos hospitalares na prestação de serviços, em acções de formação e investigação científica;

c)

Colaborar na formação técnica do pessoal de saúde;

d)

Apoiar em pessoal e dados clínicos as juntas médicas da Força Aérea;

e)

Fornecer apoio aeromédico ao pessoal empenhado na actividade aérea de modo a assegurar as melhores condições psicofisiológicas para o cumprimento da actividade operacional;

f)

Estudar as questões relativas à medicina aeronáutica e actividades afins e cooperar, neste domínio, com entidades e organismos militares e civis, nos termos dos acordos e convénios estabelecidos;

g)

Exercer acção médica na selecção, controlo e recuperação do pessoal navegante e outro;

h)

Assegurar o treino fisiológico do pessoal navegante e outro;

i)

Dar colaboração aeromédica à prevenção de acidentes;

j)

Assegurar a formação técnica na área da medicina aeronáutica ao pessoal da Força Aérea e de outras entidades militares e civis, nos termos dos acordos e convénios estabelecidos;

l)

Promover e assegurar a investigação e desenvolvimento em medicina aeronáutica;

m)

Seleccionar e classificar os voluntários recrutados directamente para as especialidades da Força Aérea;

n)

Colaborar na selecção e reclassificação do pessoal para o SEN, RV e RC nos termos que forem superiormente determinados;

o)

Efectuar provas psicológicas para exames especiais e para selecção de candidatos a cursos e a concursos externos e internos;

p)

Realizar estudos de psicologia;

q)

Apoiar os militares e civis da Força Aérea e seus familiares na área da psicologia clínica, social e educacional;

r)

Apoiar, no âmbito dos incentivos de formação e orientação profissional previstos na lei, os militares do RV e do RC.

Artigo 33.º — Estrutura

O Instituto de Saúde da Força Aérea compreende:

a)

O director;

b)

O Hospital da Força Aérea, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 32.º;

c)

O Centro de Medicina Aeronáutica, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 32.º;

d)

O Centro de Psicologia da Força Aérea, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas m), n), o), p), q) e r) do artigo 32.º;

e)

Os órgãos de apoio, aos quais incumbe executar as acções de apoio fora do âmbito assegurado pela Base do Lumiar, que compreendem o Gabinete do Director, a Secretaria-Geral e a Secção de Assuntos Sociais.

Artigo 34.º — Centro de Recrutamento e Mobilização

1 - O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM) tem por missão proceder ao recrutamento para a prestação voluntária do serviço militar na Força Aérea e a mobilização e convocação de pessoal da Força Aérea.

2 - Ao CRM compete ainda manter os processos e apoiar os militares dos quadros permanentes na situação de reforma e na situação de reserva fora da efectividade de serviço.

Artigo 35.º — Competências

Ao CRM compete:

a)

Proceder ao recrutamento especial para a prestação voluntária do serviço militar na Força Aérea;

b)

Proceder à mobilização do pessoal pertencente à Força Aérea;

c)

Controlar o cumprimento das obrigações militares estabelecidas na lei do serviço militar pelo pessoal alistado na Força Aérea e executar as acções delas decorrentes;

d)

Controlar as situações dos militares dos quadros permanentes na reserva fora da efectividade de serviço;

e)

Atender e encaminhar os militares da Força Aérea quando não em serviço activo, os deficientes das Forças Armadas, outros pensionistas por invalidez e os familiares dos militares falecidos.

Artigo 36.º — Estrutura

O CRM compreende:

a)

O chefe do Centro;

b)

A Delegação Norte do CRM, à qual incumbe assegurar o atendimento de voluntários para a Força Aérea, encaminhar os pedidos de acção social para o CRM e ADMFA e promover na zona norte as acções de dinamização e divulgação superiormente definidas;

c)

O Departamento de Recrutamento, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e c) do artigo anterior;

d)

O Departamento de Mobilização, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior;

e)

Os órgãos de apoio, que compreendem a Secretaria-Geral e a Secção de Assuntos Sociais.

Artigo 37.º — Centro de Investigação de Medicina Ocupacional

O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO) tem por missão promover projectos, programas e estudos e actividades de investigação científica nos domínios da medicina ocupacional na Força Aérea.

Artigo 38.º — Competências

Ao CIMO compete:

a)

Promover e desenvolver projectos, programas e estudos e realizar actividades de investigação nos domínios da patologia ocupacional vocacionada essencialmente para a medicina do trabalho, patologia aeroespecial e investigação de acidentes;

b)

Promover e realizar ou acompanhar acções de formação para preparação de pessoal destinado a apoiar o desenvolvimento da sua actividade;

c)

Cooperar com estabelecimentos de ensino universitário e instituições científicas nacionais e estrangeiras em programas próprios ou integrados de investigação e desenvolvimento;

d)

Estabelecer, após aprovação, acordos, convénios, protocolos ou contratos de cooperação e de utilização recíproca de recursos, como ainda de permuta ou transferência de conhecimentos, informação científica e experiências;

e)

Participar, por determinação superior, em encontros, reuniões e concursos nacionais e internacionais;

f)

Difundir conhecimentos, experiências e trabalhos de investigação, através de publicações, conferências e outros meios de divulgação;

g)

Apoiar o ISFA na prestação de serviços a entidades públicas ou privadas em técnicas avançadas de diagnóstico.

Artigo 39.º — Estrutura

O CIMO compreende:

a)

O chefe do Centro;

b)

Os órgãos de conselho e de apoio, que compreendem o Conselho Científico, o Gabinete Técnico e a Secretaria;

c)

O Departamento de Medicina no Trabalho, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.º, no âmbito da respectiva área científica;

d)

O Departamento de Patologia Aeroespacial, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.º, no âmbito da respectiva área científica;

e)

O Departamento de Medicina Tropical, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.º, no âmbito da respectiva área científica;

f)

O Departamento de Investigação de Acidentes, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.º, no âmbito da respectiva área científica;

g)

Os laboratórios, organizados de acordo com as necessidades e disponibilidades em infra-estruturas para apoio das actividades de investigação dos departamentos.

Artigo 40.º — Unidades nacionais de apoio e oficiais de ligação militar

As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar são os seguintes:

a)

Unidade Nacional de Apoio à componente portuguesa NATO Airborne Early Warning E-3A;

b)

Representação Portuguesa no EURO-NATO Joint Jet Pilot Training (ENJJPT);

c)

Oficial de Ligação da Força Aérea Portuguesa junto do EURO-CONTROL - Europeia Organization for the Safety of Air Navigation.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).