Decreto Regulamentar n.º 51/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando de Pessoal da Força Aérea e dos órgãos dele dependentes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-07-31, Decreto Regulamentar n.º 12/2015 — Orgânica da Força Aérea
Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando de Pessoal da Força Aérea e dos órgãos dele dependentes
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.
O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos humanos do ramo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza
Artigo 1.º — Natureza
O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas de pessoal.
Artigo 2.º — Missão de CPESFA
1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
2 - Ao CPESFA incumbe, em especial:
Recrutar os efectivos necessários ao preenchimento dos quadros de pessoal fixados na lei ou nos planos gerais de efectivos e proceder à sua selecção e classificação;
Programar a instrução militar dos voluntários e conscritos, a formação técnica, a educação física e desportiva e desenvolver acções culturais;
Programar e controlar a execução de cursos e estágios no País ou no estrangeiro de forma a manter os efectivos com as qualificações adequadas;
Recolher e examinar as fichas de avaliação de mérito e fazer o registo e tratamento dos dados;
Proceder às promoções ou propô-las ao CEMFA, de acordo com a política de pessoal aprovada e a legislação em vigor;
Distribuir os efectivos pelas unidades e órgãos da Força Aérea, em coordenação com os comandos funcionais e de acordo com as directivas do CEMFA;
Prestar a assistência médico-sanitária ao pessoal da Força Aérea e desenvolver programas de investigação científica no âmbito da medicina ocupacional;
Determinar as mudanças de situação do pessoal em cumprimento das disposições estatutárias ou em resultado de parecer da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA) homologado;
Preparar planos de mobilização de pessoal e dar-lhes execução, nos termos das directivas superiores;
Definir às unidades e órgãos da Força Aérea os meios e procedimentos necessários à manutenção do estado sanitário adequado e à boa forma física do pessoal;
Administrar a justiça;
Assegurar a assistência religiosa ao pessoal;
Prestar assistência social e promover o bem-estar do pessoal;
Executar inspecções técnicas;
Publicar a Ordem à Força Aérea, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries, e a ordem de serviço do CPESFA.
CAPÍTULO II — Órgãos
Artigo 3.º — Estrutura orgânica do CPESFA
1 - O CPESFA compreende:
O comandante e respectivo Gabinete;
A Direcção de Pessoal;
A Direcção de Instrução;
A Direcção de Saúde;
O Serviço de Justiça e Disciplina;
O Serviço de Acção Social;
O Serviço de Assistência Religiosa;
Os Órgãos de Apoio Directo.
2 - O CPESFA é comandado por um general designado por comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA).
3 - Dependem do CPESFA:
O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);
A Base do Lumiar (BALUM);
O Instituto de Saúde da Força Aérea (ISFA), que integra o Hospital da Força Aérea (HFA), o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e o Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);
O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM);
O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO).
4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades (CE), cuja composição, competências e funcionamento são fixados em lei especial.
5 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.
Artigo 4.º — Comandante do Pessoal da Força Aérea
1 - O comandante do CPESFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e, em matéria de pessoal, autoridade técnica, através dos comandantes das unidades a que pertencem, sobre os seguintes órgãos:
As esquadras e esquadrilhas de pessoal;
As subunidades de instrução e unidades aéreas de instrução;
Os centros de saúde;
Os órgãos de justiça e disciplina;
Os gabinetes de acção social;
As capelanias.
2 - O comandante do CPESFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.
Artigo 5.º — Gabinete do GEN CPESFA
1 - O GEN CPESFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.
2 - O Gabinete do GEN CPESFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CPESFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.
Artigo 6.º — Direcção de Pessoal
A Direcção de Pessoal tem por missão gerir os recursos humanos da Força Aérea, assegurando a sua disponibilidade e conciliando as necessidades orgânicas com o desenvolvimento das carreiras.
Artigo 7.º — Competências
À Direcção de Pessoal compete:
Colaborar no recrutamento do pessoal militar e programar e executar o recrutamento e a admissão do pessoal civil;
Propor ou promover as colocações e transferências de pessoal;
Organizar os processos de promoção;
Promover as mudanças de situação e a concessão das respectivas remunerações e pensões;
Manter os ficheiros individuais e de efectivos actualizados e com a informação necessária à tomada de decisão que envolva o pessoal da Força Aérea e proceder ao tratamento dos dados;
Recolher, examinar e processar as fichas e outros documentos de avaliação do mérito;
Colaborar nas acções de mobilização de pessoal;
Definir os requisitos básicos de formação do pessoal destinada à área de pessoal;
Preparar para publicação a Ordem à Força Aérea de 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries;
Enviar para publicação na ordem de serviço do CPESFA os artigos sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;
Tomar parte nas inspecções do pessoal.
Artigo 8.º — Estrutura
A Direcção de Pessoal compreende:
O director;
O subdirector;
A Repartição de Colocações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea b) do artigo anterior;
A Repartição de Carreiras e Promoções, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas c), d), f) e h) do artigo anterior;
A Repartição de Pessoal Civil, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e h) do artigo anterior;
A Repartição de Registo e Tratamento de Dados do Pessoal, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas e), f) e i) do artigo anterior.
Artigo 9.º — Direcção de Instrução
1 - A Direcção de Instrução tem por missão elaborar planos e programas e controlar as actividades de instução da Força Aérea, com excepção daquelas regidas por estatuto próprio.
2 - A Direcção de Instrução tem ainda por missão programar e controlar as actividades de educação física e desportos.
Artigo 10.º — Competências
À Direcção de Instrução compete:
Estabelecer directivas e orientações para os centros e subunidades de instrução e aprovar os seus regulamentos escolares internos;
Definir a metodologia de instrução, os critérios de avaliação e de aproveitamento dos alunos e controlar a sua aplicação;
Propor ou estabelecer a estrutura curricular e os planos de estudo dos cursos ministrados no CFMTFA e subunidades de instrução;
Aprovar os programas das disciplinas dos cursos ministrados na Força Aérea, com excepção dos cursos da Academia da Força Aérea (AFA) e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), coordenar e controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados;
Propor e programar a frequência de cursos e estágios por pessoal da Força Aérea noutros estabelecimentos militares ou civis nacionais, acompanhar o seu desenvolvimento e avaliar os seus resultados;
Programar, promover e controlar as actividades de eucação física e desportos na Força Aérea;
Promover a nomeação e a preparação dos docentes;
Promulgar as publicações para utilização nas diversas áreas de instrução;
Estudar e propor o estabelecimento de protocolos, acordos e outros convénios com organismos militares e civis, tendo em vista a obtenção de equivalências de cursos, de disciplinas e habilitações profissionais, a utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o estabelecimento de outras formas de cooperação;
Tomar parte nas inspecções do pessoal.
Artigo 11.º — Estrutura
A Direcção de Instrução compreende:
O director, ao qual compete superintender em todas as actividades da direcção;
O subdirector;
A Repartição de Pilotagem e Navegação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo anterior;
A Repartição de Formação Militar e Técnica, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d, e), g), h) e i) do artigo anterior;
A Repartição de Educação Física e Desportiva, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.
Artigo 12.º — Direcção de Saúde
1 - A Direcção de Saúde tem por missão estabelecer os procedimentos adequados à prevenção, conservação e recuperação médico-sanitária do pessoal da Força Aérea e controlar a sua execução.
2 - À Direcção de Saúde compete ainda programar e coordenar a actividade veterinária e as actividades das juntas médicas na Força Aérea.
Artigo 13.º — Competências
À Direcção de Saúde compete:
Programar e coordenar a actividade dos órgãos de saúde, hierárquica ou tecnicamente dependentes do CPESFA;
Estabelecer normas técnicas e supervisionar as evacuações sanitárias;
Programar e coordenar a actividade veterinária na Força Aérea;
Dar colaboração técnica à programação do Sistema de Informação de Gestão Alimentar (SIGA);
Elaborar os programas de saúde e controlar o seu cumprimento;
Programar e coordenar as actividades das juntas médicas da Força Aérea;
Propor cursos de especialização ou actualização para médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde;
Propor a distribuição do pessoal de saúde;
Dar parecer técnico sobre os projectos de construção, de reconversão ou de grande reparação das infra-estruturas dos órgãos de saúde;
Apesentar propostas e dar parecer sobre a aquisição de medicamentos, material e equipamentos;
Elaborar ou dar parecer sobre os projectos de regulamentos e manuais dos órgãos de saúde;
Colaborar com os serviços de saúde dos outros ramos das Forças Armadas;
Propor o estabelecimento de convénios com outros serviços, entidades e organismos nacionais de saúde;
Participar nas inspecções do pessoal.
Artigo 14.º — Estrutura
1 - A Direcção de Saúde compreende:
O director, ao qual compete superintender em todas as actividades da Direcção;
O subdirector;
As juntas médicas;
A Repartição de Medicina, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), g) e h) do artigo 13.º;
A Repartição de Serviços de Apoio Clínico e Material, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas i), j) e l) do artigo 13.º
2 - O funcionamento das juntas médicas da Força Aérea é regulado em diploma próprio.
Artigo 15.º — Serviço de Justiça e Disciplina
O Serviço de Justiça e Disciplina tem por missão estudar e dar parecer sobre as matérias directamente relacionadas com a administração da justiça e disciplina na Força Aérea.
Artigo 16.º — Competências
Ao Serviço de Justiça e Disciplina compete:
Assessorar o comandante do CPESFA em assuntos de justiça e disciplina, através da elaboração de pareceres ou da organização e informação de processos;
Preparar e difundir esclarecimentos sobre legislação no âmbito da justiça e disciplina;
Coodenar e controlar os assuntos de justiça e disciplina na Força Aérea;
Dar parecer sobre questões relativas à justiça, disciplina e contencioso;
Analisar os pareceres e despachos dos juízes de instrução da Polícia Judiciária Militar (PJM) e os processos de averiguações e administrativos instruídos nas unidades e órgãos da Força Aérea que excedam a competência dos respectivos comandantes, directores ou chefes;
Estudar e informar ou organizar processos relativos à concessão de louvores, condecorações ou outras recompensas;
Manter contactos com as unidades e órgãos da Força Aérea, no sentido de se obterem critérios uniformes na aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e apoiar tecnicamente as secções de justiça;
Colaborar e manter ligação com os tribunais militares, PJM, Procuradoria-Geral da República, tribunais civis, departamentos policiais e outros órgãos, militares ou civis, relacionados com a sua actividade;
Colaborar no estudo e revisão dos códigos, regulamentos e outra legislação da justiça e disciplina das Forças Armadas;
Prestar esclarecimentos aos órgãos e pessoal que os solicite;
Coordenar a execução dos pedidos de captura de desertores da Força Aérea;
Participar nas inspecções do pessoal.
Artigo 17.º — Estrutura
O Serviço de Justiça e Disciplina compreende:
O chefe do Serviço;
A Secção de Disciplina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), f), g), h), i), j) e l) do artigo 16.º;
A Secção de Contencioso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), d), e), h), i), j) e m) do artigo 16.º
Artigo 18.º — Serviço de Acção Social
O Serviço de Acção Social (SAS) tem por missão promover o bem-estar social e assegurar o apoio social do pessoal da Força Aérea de acordo com os normativos em vigor.
Artigo 19.º — Competências
Ao SAS compete:
Programar a acção social na Força Aérea, promover e acompanhar a execução dos programas;
Ministrar cursos de formação e prevenção no âmbito do social;
Propor as medidas tendentes a dar solução a situações e condições sociais e psicológicas com efeito negativo na missão;
Elaborar estudos sobre o bem-estar e a ocupação dos tempos livres;
Coordenar a assistência aos familiares dos militares e civis da Força Aérea falecidos;
Estabelecer contactos com as unidades e órgãos da Força Aérea, tendo em vista o desenvolvimento das acções de natureza social e o apoio técnico dos gabinetes de acção social (GAS);
Apoiar o pessoal da Força Aérea na resolução de casos e processamento dos direitos sociais a que tenha acesso;
Propor a frequência de cursos e a inscrição em congressos e reuniões de estudo e debate nos domínios da assistência social;
Promover a formação do pessoal do SAS e dos GAS no âmbito das técnicas de acção social;
Estudar e divulgar a legislação social com interesse para o pessoal militar e civil;
Dar pareceres, elaborar relatórios e apresentar propostas e recomendações;
Colaborar em actividades culturais, desportivas e outras de ocupação dos tempos livres;
Participar nas inspecções do pessoal.
Artigo 20.º — Estrutura
O Serviço de Acção Social compreende:
O chefe do Serviço;
A Secção de Análise e Programação, à qual incumbe, no seu âmbito, exercer as competências previstas nas alíneas a), b), d), f), h), i), j), l) e m) do artigo anterior;
A Secção de Atendimento, à qual incumbe, no seu âmbito, exercer as competências previstas nas alíneas c), e), g), l) e n) do artigo anterior.
Artigo 21.º — Serviço de Assistência Religiosa
O Serviço de Assistência Religiosa tem por missão assegurar as actividades relacionadas com a assistência religiosa na Força Aérea.
Artigo 22.º — Competências
Ao Serviço de Assistência Religiosa compete:
Propor a regulamentação e elaborar normas técnicas relativas à assistência religiosa na Força Aérea;
Propor as colocações dos capelães, os efectivos e qualificações do restante pessoal necessário às capelanias;
Orientar a preparação do pessoal auxiliar do culto e propor a sua distribuição;
Apresentar o planeamento global das necessidades dos materiais de culto;
Analisar os relatórios das capelanias e apresentar propostas e recomendações;
Propor a realização de cursos de especialização dos capelães;
Elaborar o programa anual da actividade pastoral e proceder à avaliação dos resultados;
Propor a convocação e coordenar as reuniões do Conselho Pastoral da Força Aérea;
Colaborar em acções culturais;
Informar a chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas sobre a situação eclesiástica dos capelães no que concerce às necessidades da Força Aérea;
Estudar e propor obras de conservação e restauro da Igreja e capelas da Força Aérea, bem como obras de construção de novas capelas.
Artigo 23.º — Estrutura
O Serviço de Assistência Religiosa compreende:
O chefe do Serviço;
O Conselho Pastoral, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e h) do artigo anterior;
A Secção de Pastoral e Formação Humana, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c) e i) do artigo anterior;
A Secção de Estudos e Apoio, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), j) e l) do artigo anterior;
A Igreja da Força Aérea, à qual incumbe dar execução às cerimónias religiosas da Força Aérea e aconselhar a Secção de Estudos e Apoio em assuntos referentes à alínea l) do artigo anterior.
Artigo 24.º — Órgãos de apoio directo
Constituem órgãos de apoio directo do CPESFA:
O Administrador de Dados da Área de Pessoal (ADAP), ao qual compete coordenar o desenvolvimento e integração dos elementos da informação ao nível do CPESFA;
A Secretaria do CPESFA, à qual compete assegurar o apoio administrativo ao CPESFA.
CAPÍTULO III — Órgãos na dependência do CPESFA
Artigo 25.º — Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea
O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não seja coberto pelos outros órgãos de ensino da Força Aérea.
Artigo 26.º — Competências
1 - Ao CFMTFA compete ministrar cursos:
De formação e promoção de sargentos dos quadros permanentes;
De preparação militar geral e preparação complementar do serviço efectivo normal (SEN);
De preparação militar geral, complementar e técnica dos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC);
De especialização, de qualificação ou de actualização;
De formação profissional de pessoal civil da Força Aérea;
De formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do Ministério da Defesa Nacional com entidades nacionais ou estrangeiras.
2 - Incumbe ainda ao CFMTFA a operação e manutenção da Carreira de Tiro Terrestre da Força Aérea.
Artigo 27.º — Estrutura
O CFMTFA compreende:
O comandante;
Os órgãos de conselho, aos quais compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação do ensino e a organização escolar;
O Departamento Escolar, ao qual compete executar a política de acção formativa definida para os diferentes cursos;
O Corpo de Alunos, ao qual compete enquadrar militarmente os alunos e ministrar a preparação militar geral e instrução complementar superiormente definida;
O Grupo de Apoio, ao qual compete assegurar o apoio logístico e administrativo e garantir a segurança e defesa da unidade;
A Carreira de Tiro Terrestre da Força Aérea, à qual compete dar execução aos programas de instrução de tiro da Força Aérea e realizar campeonatos de tiro a nível do ramo das Forças Armadas.
Artigo 28.º — Base do Lumiar
A Base do Lumiar tem por missão prestar apoio logístico e administrativo aos órgãos da Força Aérea com sede nas infra-estruturas do Lumiar.
Artigo 29.º — Competências
À Base do Lumiar compete:
Apoiar, nos aspectos logísticos e administrativos, o ISFA, a JSFA, o CIMO, o CRM e outros órgãos constituídos na área do Lumiar, bem como assegurar a defesa das instalações e a segurança do pessoal;
Prestar apoio ao pessoal da Força Aérea em trânsito;
Manter e operar as instalações prisionais para prisão preventiva à ordem dos tribunais e para cumprimento de penas disciplinares por pessoal pertencente a unidades e órgãos da Força Aérea da área de Lisboa que não disponham de instalações adequadas;
Organizar os funerais dos militares da Força Aérea falecidos na área de Lisboa.
Artigo 30.º — Estrutura
1 - A Base do Lumiar compreende:
O comandante;
A Esquadra de Administração e Intendência, à qual compete executar a gestão financeira da unidade e fornecer o apoio logístico de intendência ao ISFA, JSFA, CIMO e CRM;
A Esquadra de Pessoal, à qual compete fornecer o apoio administrativo, logístico e de formação ao pessoal das unidades com sede na Base do Lumiar;
A Esquadra de Manutenção de Base, à qual compete fornecer o apoio de manutenção e oficinal e executar a gestão das viaturas de transporte da unidade;
A Banda de Música, à qual compete dar execução aos programas de cerimonial e de divulgação musical superiormente definidos.
2 - A Banda de Música depende do Gabinete do CEMFA, através do comandante da Base do Lumiar.
Artigo 31.º — Instituto de Saúde da Força Aérea
O Instituto de Saúde da Força Aérea tem por missão dirigir, organizar e controlar a prestação de serviços de saúde.
Artigo 32.º — Competências
Ao Instituto de Saúde da Força Aérea compete:
Tratar e reabiliar os militares da Força Aérea, os seus familiares e, quando superiormente autorizado, outros doentes;
Colaborar com outros estabelecimentos hospitalares na prestação de serviços, em acções de formação e investigação científica;
Colaborar na formação técnica do pessoal de saúde;
Apoiar em pessoal e dados clínicos as juntas médicas da Força Aérea;
Fornecer apoio aeromédico ao pessoal empenhado na actividade aérea de modo a assegurar as melhores condições psicofisiológicas para o cumprimento da actividade operacional;
Estudar as questões relativas à medicina aeronáutica e actividades afins e cooperar, neste domínio, com entidades e organismos militares e civis, nos termos dos acordos e convénios estabelecidos;
Exercer acção médica na selecção, controlo e recuperação do pessoal navegante e outro;
Assegurar o treino fisiológico do pessoal navegante e outro;
Dar colaboração aeromédica à prevenção de acidentes;
Assegurar a formação técnica na área da medicina aeronáutica ao pessoal da Força Aérea e de outras entidades militares e civis, nos termos dos acordos e convénios estabelecidos;
Promover e assegurar a investigação e desenvolvimento em medicina aeronáutica;
Seleccionar e classificar os voluntários recrutados directamente para as especialidades da Força Aérea;
Colaborar na selecção e reclassificação do pessoal para o SEN, RV e RC nos termos que forem superiormente determinados;
Efectuar provas psicológicas para exames especiais e para selecção de candidatos a cursos e a concursos externos e internos;
Realizar estudos de psicologia;
Apoiar os militares e civis da Força Aérea e seus familiares na área da psicologia clínica, social e educacional;
Apoiar, no âmbito dos incentivos de formação e orientação profissional previstos na lei, os militares do RV e do RC.
Artigo 33.º — Estrutura
O Instituto de Saúde da Força Aérea compreende:
O director;
O Hospital da Força Aérea, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 32.º;
O Centro de Medicina Aeronáutica, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 32.º;
O Centro de Psicologia da Força Aérea, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas m), n), o), p), q) e r) do artigo 32.º;
Os órgãos de apoio, aos quais incumbe executar as acções de apoio fora do âmbito assegurado pela Base do Lumiar, que compreendem o Gabinete do Director, a Secretaria-Geral e a Secção de Assuntos Sociais.
Artigo 34.º — Centro de Recrutamento e Mobilização
1 - O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM) tem por missão proceder ao recrutamento para a prestação voluntária do serviço militar na Força Aérea e a mobilização e convocação de pessoal da Força Aérea.
2 - Ao CRM compete ainda manter os processos e apoiar os militares dos quadros permanentes na situação de reforma e na situação de reserva fora da efectividade de serviço.
Artigo 35.º — Competências
Ao CRM compete:
Proceder ao recrutamento especial para a prestação voluntária do serviço militar na Força Aérea;
Proceder à mobilização do pessoal pertencente à Força Aérea;
Controlar o cumprimento das obrigações militares estabelecidas na lei do serviço militar pelo pessoal alistado na Força Aérea e executar as acções delas decorrentes;
Controlar as situações dos militares dos quadros permanentes na reserva fora da efectividade de serviço;
Atender e encaminhar os militares da Força Aérea quando não em serviço activo, os deficientes das Forças Armadas, outros pensionistas por invalidez e os familiares dos militares falecidos.
Artigo 36.º — Estrutura
O CRM compreende:
O chefe do Centro;
A Delegação Norte do CRM, à qual incumbe assegurar o atendimento de voluntários para a Força Aérea, encaminhar os pedidos de acção social para o CRM e ADMFA e promover na zona norte as acções de dinamização e divulgação superiormente definidas;
O Departamento de Recrutamento, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e c) do artigo anterior;
O Departamento de Mobilização, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior;
Os órgãos de apoio, que compreendem a Secretaria-Geral e a Secção de Assuntos Sociais.
Artigo 37.º — Centro de Investigação de Medicina Ocupacional
O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO) tem por missão promover projectos, programas e estudos e actividades de investigação científica nos domínios da medicina ocupacional na Força Aérea.
Artigo 38.º — Competências
Ao CIMO compete:
Promover e desenvolver projectos, programas e estudos e realizar actividades de investigação nos domínios da patologia ocupacional vocacionada essencialmente para a medicina do trabalho, patologia aeroespecial e investigação de acidentes;
Promover e realizar ou acompanhar acções de formação para preparação de pessoal destinado a apoiar o desenvolvimento da sua actividade;
Cooperar com estabelecimentos de ensino universitário e instituições científicas nacionais e estrangeiras em programas próprios ou integrados de investigação e desenvolvimento;
Estabelecer, após aprovação, acordos, convénios, protocolos ou contratos de cooperação e de utilização recíproca de recursos, como ainda de permuta ou transferência de conhecimentos, informação científica e experiências;
Participar, por determinação superior, em encontros, reuniões e concursos nacionais e internacionais;
Difundir conhecimentos, experiências e trabalhos de investigação, através de publicações, conferências e outros meios de divulgação;
Apoiar o ISFA na prestação de serviços a entidades públicas ou privadas em técnicas avançadas de diagnóstico.
Artigo 39.º — Estrutura
O CIMO compreende:
O chefe do Centro;
Os órgãos de conselho e de apoio, que compreendem o Conselho Científico, o Gabinete Técnico e a Secretaria;
O Departamento de Medicina no Trabalho, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.º, no âmbito da respectiva área científica;
O Departamento de Patologia Aeroespacial, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.º, no âmbito da respectiva área científica;
O Departamento de Medicina Tropical, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.º, no âmbito da respectiva área científica;
O Departamento de Investigação de Acidentes, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.º, no âmbito da respectiva área científica;
Os laboratórios, organizados de acordo com as necessidades e disponibilidades em infra-estruturas para apoio das actividades de investigação dos departamentos.
Artigo 40.º — Unidades nacionais de apoio e oficiais de ligação militar
As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar são os seguintes:
Unidade Nacional de Apoio à componente portuguesa NATO Airborne Early Warning E-3A;
Representação Portuguesa no EURO-NATO Joint Jet Pilot Training (ENJJPT);
Oficial de Ligação da Força Aérea Portuguesa junto do EURO-CONTROL - Europeia Organization for the Safety of Air Navigation.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).