Decreto Regulamentar n.º 12/2015 — Orgânica da Força Aérea

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2015-07-31
Última atualização 2023-06-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 84

Aprova a orgânica da Força Aérea

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Decreto Regulamentar n.º 12/2015

de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica da Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna da Força Aérea seriam estabelecidas por decreto regulamentar.

No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais da Força Aérea, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.

Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.

Neste âmbito, o presente decreto regulamentar desenvolve a reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea, designadamente pela adequação das atribuições, competências e organização da sua estrutura interna à extinção do Comando de Instrução e Formação da Força Aérea, às alterações decorrentes da reforma do sistema de saúde das Forças Armadas e à criação da Autoridade Aeronáutica Nacional.

Assim:

Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 1.º — Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) é o comandante da Força Aérea e tem as competências estabelecidas na lei.

2 - O CEMFA é, por inerência, a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º — Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Gabinete do CEMFA (GABCEMFA) tem por missão apoiar o CEMFA no exercício das suas funções e nas relações da Força Aérea com o exterior.

2 - Ao GABCEMFA compete:

a)

Assessorar o CEMFA no exercício das suas funções, no âmbito de matérias que transcendam as competências dos outros órgãos da Força Aérea;

b)

Assegurar as relações da Força Aérea com os serviços do Estado e demais entidades externas;

c)

Assegurar e coordenar as relações institucionais da Força Aérea com os órgãos e serviços do Estado e demais entidades externas;

d)

Elaborar planos de comunicação externa da Força Aérea;

e)

Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Força Aérea e promover a sua imagem institucional;

f)

Assegurar as atividades de protocolo e cerimonial militar da Força Aérea;

g)

Assegurar a elaboração de propostas relativas à concessão ou modificação dos símbolos heráldicos da Força Aérea;

h)

Assegurar o apoio aos órgãos de conselho da Força Aérea.

3 - A estrutura e o funcionamento do GABCEMFA e da assessoria do CEMFA são definidos por despacho do CEMFA.

4 - O chefe do GABCEMFA é um major-general.

Artigo 3.º — Assessoria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O CEMFA dispõe de:

a)

Assessores pessoais;

b)

Assessoria jurídica.

2 - Aos assessores pessoais do CEMFA compete prestar assessoria direta e apoio técnico especializado.

3 - À assessoria jurídica compete prestar apoio jurídico e de contencioso ao CEMFA e aos órgãos de Conselho e assegurar a coordenação dos assuntos de natureza jurídica na Força Aérea.

4 - O assessor jurídico do CEMFA exerce autoridade funcional e técnica no que respeita à área jurídica na Força Aérea.

Artigo 4.º — Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional

As competências, a estrutura e o funcionamento do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional constam de legislação própria.

Capítulo II — Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 5.º — Natureza, competências e estrutura

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) é o 2.º Comandante da Força Aérea, sendo o tenente-general hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto na Força Aérea.

2 - Ao VCEMFA compete:

a)

Exercer as competências legalmente previstas e que lhe sejam delegadas pelo CEMFA;

b)

Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Força Aérea nos trabalhos realizados no Estado-Maior da Força Aérea (EMFA);

c)

Submeter ao CEMFA estudos, planos, informações e pareceres elaborados no EMFA;

d)

Estabelecer, no âmbito das suas competências, a ligação do EMFA com os órgãos e entidades externas à Força Aérea.

3 - O VCEMFA compreende:

a)

O Gabinete do VCEMFA (GABVCEMFA);

b)

Os órgãos de apoio direto, criados por despacho do CEMFA.

4 - Dependem do VCEMFA os seguintes órgãos de base:

a)

A Unidade de Apoio de Lisboa (UAL);

b)

O Serviço Jurídico da Força Aérea (SJFA);

c)

O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);

d)

O Sub-Registo (SR).

Artigo 6.º — Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Gabinete do VCEMFA (GABVCEMFA) tem por missão apoiar o VCEMFA e o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SUBCEMFA), assegurar o relacionamento institucional entre as divisões e os órgãos do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA), e tratar dos assuntos decorrentes das relações entre o EMFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.

2 - Ao GABVCEMFA compete, em especial:

a)

Assessorar o VCEMFA na coordenação das suas atividades;

b)

Assegurar o encaminhamento dos assuntos que, através do GABVCEMFA, sejam dirigidos ao VCEMFA;

c)

Apoiar o VCEMFA nas relações institucionais com as estruturas subordinadas, com outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com entidades privadas;

d)

Assegurar o apoio administrativo ao SCEMFA e ao EMFA;

e)

(Revogada.)

Artigo 7.º — Missão e competências

1 - O EMFA tem por missão o estudo, a conceção e o planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.

2 - Ao EMFA compete:

a)

Preparar as diretivas, regulamentos, planos, ordens, instruções ou publicações, conforme determinação do CEMFA, e coordenar a sua divulgação;

b)

Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica da Força Aérea;

c)

Contribuir para a elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o Conceito Estratégico Militar, as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças e o Dispositivo de Forças;

d)

Promover o planeamento integrado das atividades da Força Aérea, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) e o Comando Aéreo (CA);

e)

Assegurar a condução das atividades integradas no ciclo de planeamento de defesa e no planeamento de forças, no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia, em colaboração com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

f)

Assegurar a elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), respeitantes à Força Aérea, e coordenar a respetiva execução material e financeira;

g)

Coordenar a elaboração do plano e relatório anual de atividades da Força Aérea;

h)

Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, requisitos e doutrina, incluindo o processo de harmonização da identificação, validação, certificação e implementação de lições aprendidas conjuntas e combinadas;

i)

Promover o planeamento e programação de recursos nas áreas de pessoal, material, logística, infraestruturas, finanças, comunicações e sistemas de informação;

j)

Propor a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

k)

Coordenar a participação da Força Aérea no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou com outros países no plano bilateral ou multilateral, bem como no âmbito da cooperação no domínio da defesa;

l)

Assegurar a cooperação institucional entre a Força Aérea e as suas congéneres ou outras entidades, nos domínios aéreo, do espaço e ciberespaço;

m)

Assegurar, no âmbito da Força Aérea, a coordenação das atividades de informações, contrainformação e segurança militares;

n)

Coordenar os assuntos no âmbito da segurança de informação com a Autoridade Nacional de Segurança, em articulação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

o)

Planear, coordenar e promover a aplicação de padrões e requisitos de interoperabilidade;

p)

Estudar e pronunciar-se sobre documentos e publicações nacionais, da OTAN e da União Europeia, relativos a doutrina militar e a acordos de normalização;

q)

Promover a inovação e transformação da Força Aérea, com vista à melhoria das suas capacidades, acompanhando a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas de tecnologias e ciências militares aeronáuticas e espaciais, informacionais e cibernéticas;

r)

Assegurar, no âmbito das atividades da Força Aérea, a definição das políticas de gestão ambiental, energia e recursos.

Artigo 8.º — Estrutura

O EMFA compreende:

a)

O Subchefe do EMFA;

b)

Até seis divisões criadas e extintas por despacho do CEMFA.

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

Artigo 9.º — Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - Ao SUBCEMFA compete, em especial:

a)

Supervisionar e coordenar as atividades das divisões, de acordo com as instruções do VCEMFA;

b)

Definir e assegurar o cumprimento da política de gestão da informação da Força Aérea, nomeadamente no que concerne aos seus sistemas de informação, tendo como suporte a restante estrutura da informação;

c)

(Revogada.)

2 - O SUBCEMFA é um major-general piloto aviador.

Artigo 10.º — Divisão de Recursos

1 - A Divisão de Recursos tem por missão efetuar estudos e desenvolver planos no âmbito das políticas de pessoal, logística, financeira e organizacional, bem como elaborar as respetivas propostas de diretivas.

2 - À Divisão de Recursos compete:

a)

Elaborar propostas sobre política de pessoal;

b)

Elaborar estudos e doutrina sobre carreiras, quadros e categorias de pessoal;

c)

Elaborar e promover a definição de métodos e sistemas de recrutamento, convocação, mobilização e seleção de pessoal;

d)

Elaborar estudos e planos no domínio do ensino e formação profissional;

e)

Proceder ao estudo dos instrumentos adequados à avaliação do mérito dos militares;

f)

Estudar e propor a organização superior da Força Aérea, bem como os critérios para a organização de comandos, unidades e órgãos subordinados, incluindo para os quadros orgânicos;

g)

Definir a doutrina logística da Força Aérea nos domínios do abastecimento, manutenção, infraestruturas e transportes;

h)

Elaborar os planos de infraestruturas e de material;

i)

Planear a alienação e destruição de material de guerra da Força Aérea;

j)

Definir a doutrina da qualidade e proteção ambiental da Força Aérea e, neste âmbito, coordenar todas as ações com entidades externas;

k)

Elaborar estudos e propostas no âmbito das retribuições, prestações sociais, aposentação e apoio social;

l)

Desenvolver e elaborar estudos, análises e projetos de âmbito administrativo-financeiro, bem como definir políticas nesta área.

Artigo 11.º — Divisão de Operações

1 - A Divisão de Operações tem por missão efetuar estudos, coordenar e regulamentar os assuntos relativos à doutrina, prontidão e emprego de meios da Força Aérea.

2 - À Divisão de Operações compete:

a)

Elaborar e atualizar os conceitos de operação dos sistemas de armas da Força Aérea;

b)

Elaborar a doutrina de emprego de meios da Força Aérea, decorrente da evolução dos conceitos e doutrinas, para a sua utilização no contexto nacional e internacional;

c)

Regulamentar e propor protocolos no âmbito da atividade operacional;

d)

Definir os requisitos operacionais dos sistemas de armas, do armamento, do equipamento e da guerra eletrónica e acompanhar a sua integração no dispositivo;

e)

Acompanhar, coordenar e avaliar o desenvolvimento, a experimentação e a investigação de novas capacidades;

f)

Estudar e desenvolver métodos de análise e de apoio à decisão nos domínios do emprego dos meios e dos recursos, designadamente através da investigação operacional;

g)

Estudar, desenvolver e aplicar os métodos de análise quantitativa às questões relacionadas com a prontidão e o emprego de recursos;

h)

Colaborar no desenvolvimento da doutrina e requisitos em matéria de organização, métodos, processo e qualidade dos sistemas operacionais;

i)

Planear o regime de esforço da atividade aérea e coordenar a sua execução com os sistemas de gestão da Força Aérea;

j)

Estabelecer a política e coordenar os assuntos relacionados com as áreas relativas à proteção da força;

k)

Promover estudos conducentes à aplicação de normas para a regulamentação da gestão do tráfego aéreo e apoio de aeródromo;

l)

Elaborar o Plano de Informações da Força Aérea;

m)

Assegurar e coordenar as relações com os adidos de defesa e militares;

n)

Desenvolver as ações necessárias à coordenação dos assuntos respeitantes à cooperação e às relações internacionais;

o)

Acompanhar a situação político-militar internacional;

p)

Planear e coordenar a contribuição da Força Aérea para os teatros de operações, incluindo no âmbito de operações multinacionais;

q)

Colaborar na produção de informações militares.

Artigo 12.º — Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação tem por missão efetuar estudos e desenvolver planos no âmbito dos sistemas de comunicações e de informação, incluindo os sistemas de comando e controlo, bem como elaborar as respetivas normas e regulamentos gerais.

2 - À Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação compete:

a)

Estabelecer a política relativa às comunicações, aos sistemas de informação e à gestão da informação, incluindo as questões relacionadas com a sua segurança;

b)

Elaborar os planos relativos às comunicações e aos sistemas de informação;

c)

Promover e validar a elaboração dos requisitos operacionais dos sistemas de comunicações e de informação, incluindo os relativos aos sistemas de comando e controlo, de informações, de vigilância e de reconhecimento, bem como dos sistemas de identificação e de navegação;

d)

Contribuir para o planeamento de forças e de defesa, no âmbito das suas competências;

e)

Estudar e acompanhar a evolução das comunicações e dos sistemas de informação, no sentido de manter atualizadas as capacidades da Força Aérea;

f)

Estudar e promover a aplicação dos padrões de normalização e interoperabilidade dos sistemas de comunicações e de informação;

g)

Colaborar com o Diretor de Informação na definição dos objetivos de informação das áreas funcionais da Força Aérea.

Capítulo III — Órgãos centrais de administração e direção

Secção I — Comando de Pessoal da Força Aérea

Artigo 13.º — Natureza e composição

1 - Os OCAD têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São OCAD da Força Aérea:

a)

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 15.º;

b)

O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 25.º;

c)

A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA).

Secção II — Comando da Logística da Força Aérea

Artigo 14.º — Missão e competências

1 - O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA.

2 - Ao CPESFA compete:

a)

Gerir os efetivos das unidades, órgãos e serviços, em coordenação com os respetivos comandos;

b)

Gerir as carreiras do pessoal militar e civil;

c)

Efetuar a gestão previsional das vagas para os cursos de promoção do pessoal militar, bem como as propostas de nomeação para a respetiva frequência, exceto para o Curso de Promoção a Oficial General (CPOG);

d)

(Revogada.)

e)

Gerir os sistemas de avaliação do mérito e do desempenho;

f)

(Revogada.)

g)

Gerir os processos individuais do pessoal militar e civil;

h)

(Revogada.)

i)

Gerir o cadastro dos beneficiários no âmbito da Assistência na Doença aos Militares (ADM);

j)

Garantir a prestação de cuidados de saúde nas unidades de saúde da Força Aérea;

k)

Determinar as mudanças de situação do pessoal, em cumprimento das disposições estatutárias ou em resultado de pareceres da Junta de Saúde da Força Aérea homologados;

l)

Preparar planos de mobilização de pessoal e dar-lhes execução, nos termos das diretivas superiores;

m)

Definir os meios e procedimentos necessários à manutenção do estado sanitário adequado e a boa forma física do pessoal;

n)

Administrar a justiça e disciplina;

o)

(Revogada.)

p)

Assegurar a assistência religiosa;

q)

Prestar a assistência social e promover o bem-estar do pessoal;

r)

Proceder ao recrutamento dos efetivos necessários ao preenchimento dos quadros de pessoal;

s)

Gerir os planos e programas de formação da Força Aérea que não sejam da competência do Instituto Universitário Militar (IUM);

t)

Programar e controlar as atividades de educação física e desportos da Força Aérea;

u)

Superintender as atividades de instrução militar ministradas na Força Aérea;

v)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a Inspeção-Geral da Força Aérea (IGFA);

w)

Publicar as Ordens à Força Aérea (OFA).

x)

Coordenar e desenvolver as atividades no domínio da psicologia organizacional.

Artigo 15.º — Estrutura

1 - O CPESFA compreende:

a)

O Comandante do Pessoal da Força Aérea;

b)

Os órgãos de apoio direto.

c)

O Serviço de Justiça e Disciplina (SJD);

d)

O Serviço de Ação Social (SAS);

e)

O Centro de Assistência Religiosa (CAR).

2 - Dependem do CPESFA:

a)

A Direção de Pessoal (DP);

b)

A Direção de Saúde (DS);

c)

A Direção de Formação (DF).

3 - Dependem do CPESFA os seguintes órgãos de base:

a)

O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);

b)

O Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);

c)

O Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA);

d)

O Serviço de Justiça e Disciplina (SJD);

e)

O Serviço de Ação Social (SAS);

f)

O Serviço de Assistência Religiosa (SAR).

4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades, cuja composição, competência e funcionamento são regulados por legislação própria.

5 - (Revogado.)

Artigo 16.º — Comandante do Pessoal da Força Aérea

1 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:

a)

Pessoal;

b)

Saúde;

c)

Formação;

d)

Justiça e disciplina;

e)

Ação social;

f)

Assistência religiosa.

2 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea pode delegar nos órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

3 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 17.º — Órgãos de apoio direto

Os órgãos de apoio direto são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 18.º — Serviço de Justiça e Disciplina

1 - O SJD tem por missão estudar e emitir parecer sobre as matérias diretamente relacionadas com a administração da justiça e disciplina na Força Aérea.

2 - Ao SJD compete, em especial:

a)

Assessorar o Comandante do Pessoal da Força Aérea em assuntos de justiça e disciplina, através da emissão de pareceres e da organização e informação de processos;

b)

Preparar e difundir esclarecimentos no âmbito da justiça e disciplina;

c)

Controlar os processos, no âmbito da justiça e disciplina, instruídos nas unidades e órgãos da Força Aérea;

d)

Apoiar tecnicamente os gabinetes de justiça das unidades e órgãos da Força Aérea;

e)

Efetuar inspeções setoriais na área da justiça e disciplina, aos serviços sob sua dependência funcional, em coordenação com a IGFA;

f)

Estudar e informar ou organizar processos relativos à concessão de condecorações.

Artigo 19.º — Serviço de Ação Social

1 - O SAS tem por missão promover o bem-estar social e assegurar o apoio social do pessoal da Força Aérea.

2 - Ao SAS compete:

a)

Programar a ação social na Força Aérea, promovendo e acompanhando a execução dos programas;

b)

Estudar e propor as medidas tendentes a dar solução a situações sociais e psicológicas com efeito negativo na missão;

c)

Coordenar o apoio aos familiares dos militares e civis da Força Aérea em missão no exterior;

d)

Coordenar o apoio social aos militares da Força Aérea doentes e respetivos familiares, bem como aos familiares dos militares da Força Aérea falecidos;

e)

Apoiar as unidades e órgãos da Força Aérea, tendo em vista o desenvolvimento das ações de natureza social e o apoio técnico dos gabinetes de ação social;

f)

Realizar estudos na área do serviço social, visando um melhor conhecimento da família militar da Força Aérea;

g)

Estudar e propor a celebração de protocolos com entidades públicas e privadas, garantindo a complementaridade do apoio social prestado;

h)

Ministrar e promover a frequência de cursos e eventos nos domínios da assistência social e das toxicodependências;

i)

Organizar e dirigir a realização de atividades culturais, desportivas e outras de ocupação de tempos livres;

j)

Assegurar o cumprimento do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas, nos aspetos relativos à ação social;

k)

Efetuar inspeções setoriais aos serviços sob a sua dependência funcional, em coordenação com a IGFA.

Artigo 20.º — Centro de Assistência Religiosa

1 - O CAR tem por missão assegurar a assistência religiosa na Força Aérea.

2 - Ao CAR compete:

a)

Elaborar e propor normas técnicas relativas à assistência religiosa na Força Aérea;

b)

Determinar e prover as necessidades de preparação de pessoal auxiliar e de materiais de culto;

c)

Elaborar o programa anual da atividade pastoral e proceder à avaliação dos seus resultados;

d)

Colaborar em ações culturais;

e)

Estudar e propor obras de construção, conservação e restauro do património religioso da Força Aérea.

Artigo 21.º — Direção de Pessoal

1 - A Direção de Pessoal (DP) tem por missão gerir os recursos humanos da Força Aérea, assegurando a sua disponibilidade e conciliando as necessidades orgânicas com o desenvolvimento das carreiras.

2 - À DP compete, em especial:

a)

Colaborar no recrutamento do pessoal militar;

b)

Propor ou promover as colocações e transferências de pessoal;

c)

Gerir as carreiras e promover as mudanças de situação;

d)

Organizar os processos de promoção;

e)

Propor as nomeações para os cursos de promoção do pessoal militar;

f)

Gerir os sistemas de avaliação do mérito e do desempenho;

g)

Efetuar a gestão dos contratos dos militares em regime de contrato nas suas diversas modalidades e em regime de voluntariado;

h)

Instruir os processos dos concursos que sejam abertos a militares ou a cidadãos na reserva da disponibilidade para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso aos quadros permanentes;

i)

Promover e orientar os procedimentos concursais para admissão do pessoal civil e apoiar administrativamente os júris dos concursos;

j)

Organizar e manter atualizados os processos individuais de todo o pessoal;

k)

Elaborar planos de mobilização e convocação de pessoal da Força Aérea;

l)

Instruir processos de reforma, de pensões de invalidez e contagem de tempo de serviço;

m)

Efetuar inspeções setoriais aos serviços sob a sua dependência funcional, em coordenação com a IGFA;

n)

Organizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários da ADM;

o)

Elaborar e proceder à publicação das OFA;

p)

Gerir os documentos de identificação e de encarte;

q)

Analisar e informar os processos de habilitação ao suplemento de residência;

r)

Garantir a gestão do registo, a verificação e a validação dos dados na área de pessoal.

3 - O diretor da DP é um major-general.

Artigo 22.º — Direção de Saúde

1 - A DS tem por missão assegurar a prevenção, manutenção e controlo da recuperação da saúde do pessoal da Força Aérea, no âmbito do Sistema de Saúde Militar (SSM), bem como assegurar o apoio médico-sanitário às operações militares atribuídas à Força Aérea, às evacuações aeromédicas e às missões de busca e salvamento.

2 - Sem prejuízo das competências da Direção de Saúde Militar (DIRSAM), à DS compete, em especial:

a)

Elaborar estudos no âmbito da saúde militar;

b)

Definir normas técnicas e dar pareceres no âmbito da fisiologia de voo;

c)

Exercer a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar das unidades da Força Aérea, programando, coordenando e controlando a atividade médica, de enfermagem, veterinária e farmacêutica na Força Aérea, em colaboração com a DIRSAM;

d)

Garantir o apoio logístico sanitário às unidades de saúde da Força Aérea;

e)

Emitir pareceres técnicos sobre matérias relativas a equipamentos e dispositivos médicos, medicamentos e outros produtos de saúde necessários ao desenvolvimento da missão da Força Aérea, bem como sobre a construção, reconversão ou reparação de infraestruturas de saúde, em colaboração com a DIRSAM;

f)

Desenvolver, através das unidades de saúde da Força Aérea, inspeções médicas para avaliação da aptidão física e psíquica do pessoal navegante da Força Aérea na efetividade de serviço, em coordenação com o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA);

g)

Decidir sobre a aptidão física e psíquica e sobre a aptidão médico-sanitária para as operações no exterior, do pessoal navegante da Força Aérea na efetividade de serviço, tendo em conta o resultado das inspeções médicas realizadas pelo CMA;

h)

Coordenar a realização pelas unidades de saúde da Força Aérea de inspeções médicas ao pessoal militar não navegante da Força Aérea, na efetividade de serviço, para a avaliação da sua aptidão física e psíquica e aptidão médico-sanitária para operações no exterior;

i)

Garantir o controlo médico-sanitário do pessoal civil ao serviço da Força Aérea;

j)

Definir e controlar a certificação técnica e operacional do pessoal de saúde que assegura o apoio sanitário às evacuações aeromédicas e às missões de busca e salvamento, assegurando e supervisionando a sua atividade;

k)

Programar, executar e controlar as ações de apoio sanitário aos militares da Força Aérea, em cerimónias, exercícios e destacamentos da Força Aérea ou a cargo da Força Aérea, em território nacional e no estrangeiro;

l)

Propor programas e outras atividades de formação e assegurar a colaboração nas atividades de ensino e formação na área da saúde, promovendo a investigação e o desenvolvimento da medicina operacional, medicina aeroespacial e evacuações aeromédicas;

m)

Definir, promover e colaborar na certificação técnica do pessoal de saúde, programando, em coordenação com o CA, o treino e a qualificação das equipas de saúde integradas em missões operacionais da Força Aérea;

n)

Programar, coordenar e apoiar administrativamente as atividades das juntas médicas da Força Aérea;

o)

Promover ações de prevenção e combate às toxicodependências e alcoolismo na Força Aérea;

p)

Realizar inspeções técnicas em colaboração com a IGFA.

q)

(Revogada.)

3 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

4 - O diretor da DS é um brigadeiro-general.

Artigo 23.º — Direção de Formação

1 - A DF tem por missão conceber, elaborar, implementar e controlar os planos, programas e atividades de formação da sua competência, que incluem as atividades de instrução e formação complementar de voo bem como programar e controlar as atividades de educação física e desportos na Força Aérea.

2 - À DF compete, em especial:

a)

Estabelecer, promover e controlar as atividades de formação da responsabilidade da Força Aérea, com exceção dos cursos ministrados na Academia da Força Aérea (AFA);

b)

Definir a metodologia de instrução, os critérios de avaliação dos alunos e formadores e de aproveitamento dos alunos;

c)

Propor ou estabelecer a estrutura curricular e os planos de estudo dos cursos ministrados no CFMTFA e nas subunidades de instrução;

d)

Aprovar os programas das disciplinas dos cursos ministrados na Força Aérea, com exceção dos cursos da Academia da Força Aérea (AFA);

e)

Apoiar o IUM na definição e atualização dos programas do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea;

f)

Propor e programar a frequência de cursos e estágios técnicos, por pessoal da Força Aérea, em outros estabelecimentos nacionais, militares ou civis, acompanhar o seu desenvolvimento e avaliar os seus resultados;

g)

Promulgar as publicações para utilização nas diversas áreas de formação;

h)

Promover os concursos de admissão ao regime de contrato e de voluntariado;

i)

Promover os concursos de admissão aos cursos de formação dos quadros permanentes, com exceção dos que se referem à categoria de oficiais;

j)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

k)

Controlar os planos das atividades de formação das unidades e órgãos da Força Aérea, de modo a manter atualizado o catálogo da oferta formativa;

l)

Gerir o sistema de preparação física e desportos da Força Aérea, efetuando o controlo da aptidão física dos militares;

m)

Coordenar, no âmbito da Força Aérea, as ações de cooperação no domínio da defesa nos projetos em que a Força Aérea participa.

3 - O diretor da DF é um brigadeiro-general.

Secção III — Direção de Finanças da Força Aérea

Artigo 24.º — Missão e competências

1 - O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) tem por missão administrar os recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infraestruturas da Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA e garantir o cumprimento dos requisitos para a certificação da aeronavegabilidade das aeronaves militares.

2 - Ao CLAFA compete:

a)

Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade das aeronaves militares;

b)

Gerir os recursos materiais da Força Aérea, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, inspeção, recuperação e abate;

c)

Garantir o sistema de gestão da qualidade e aeronavegabilidade da Força Aérea;

d)

Colaborar na preparação dos projetos orçamentais anuais e dos ajustamentos necessários à execução dos planos e programas aprovados;

e)

Colaborar na definição dos requisitos operacionais e logísticos dos meios necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

f)

Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos do portefólio da Força Aérea que lhe forem atribuídos, nomeadamente a execução dos programas de modernização das capacidades;

g)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, respeitante às áreas referidas no n.º 1 do artigo 26.º;

h)

Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

i)

(Revogada.)

j)

Apoiar, no âmbito das suas áreas de atuação técnica, os outros comandos no planeamento e execução das suas tarefas logísticas;

k)

(Revogada.)

l)

Assegurar o cumprimento, na sua área de responsabilidade técnica, da regulamentação com implicações na prevenção de acidentes;

m)

Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade e aeronavegabilidade e, ainda, de ambiente, higiene e segurança no trabalho;

n)

(Revogada.)

o)

Identificar oportunidades de financiamento de fontes diversificadas, incluindo fundos europeus, e instruir e acompanhar os respetivos processos de candidatura;

p)

Efetuar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

q)

Promover e apoiar a implementação de medidas no âmbito de programas de eficiência energética e de recursos;

r)

Gerir os processos de disponibilização de locação de meios aéreos para combate aos incêndios rurais;

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

(Revogada.)

Artigo 25.º — Estrutura

1 - O CLAFA compreende:

a)

O Comandante da Logística da Força Aérea;

b)

Os órgãos de apoio direto.

2 - Dependem do CLAFA:

a)

A Direção de Abastecimento e Transportes (DAT);

b)

A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI);

c)

A Direção de Engenharia e Programas (DEP);

d)

A Direção de Infraestruturas (DI);

e)

A Direção de Manutenção de Sistemas de Armas (DMSA).

f)

O Gabinete do Coordenador de Missão no Âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR).

3 - Depende do CLAFA, como órgão de base, o Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA).

Artigo 26.º — Comandante da Logística da Força Aérea

1 - O Comandante da Logística da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:

a)

Manutenção de sistemas de armas;

b)

Armamento;

c)

Abastecimento;

d)

Recursos materiais;

e)

Comunicações e sistemas de informação;

f)

Infraestruturas;

g)

Sistemas de energia;

h)

Transportes.

2 - O Comandante da Logística da Força Aérea pode delegar nas entidades que lhe estão diretamente subordinadas a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

3 - O Comandante da Logística da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 27.º — Órgãos de apoio direto

Os órgãos de apoio direto do CLAFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 28.º — Direção de Abastecimento e Transportes

1 - A DAT tem por missão dirigir a função abastecimento, assegurar a aquisição e gestão dos recursos materiais da sua área de responsabilidade, as operações de catalogação dos materiais e serviços, a gestão das viaturas e equipamentos de apoio, bem como garantir o apoio logístico das deslocações do pessoal em serviço e desenvolver os processos relativos à movimentação dos recursos materiais.

2 - À DAT compete, em especial:

a)

Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão de recursos materiais da Força Aérea, na sua área de atuação, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, regeneração, inspeção, recuperação e abate;

b)

Promover a identificação e satisfação das necessidades de recursos materiais, no âmbito da sua área de atuação, decorrentes dos planos e programas aprovados;

c)

Colaborar, na área da sua competência, na definição dos requisitos logísticos dos meios necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante às publicações técnicas, ao abastecimento, ao fardamento, ao combustível, à alimentação, e ao transporte de superfície e equipamentos de apoio da Força Aérea;

e)

Assegurar a execução de auditorias técnicas e estudos na área logística, nomeadamente no que concerne a disposições regulamentares técnicas relativas a uniformes e artigos de fardamento, alimentação e combustíveis e lubrificantes;

f)

Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

g)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h)

Assegurar a gestão, uniformização, normalização e catalogação do material em uso na Força Aérea, através do seu registo nos sistemas de informação;

i)

Assegurar a aquisição e gestão das publicações técnicas necessárias à operação e à manutenção dos sistemas de armas da Força Aérea.

3 - O diretor da DAT é um brigadeiro-general.

Artigo 29.º — Direção de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - A DCSI tem por missão desenvolver, disponibilizar e assegurar os serviços nas áreas de sistemas de informação, tecnologias de informação, comunicações, navegação e vigilância aeronáuticas, nas vertentes logística, administrativa e de comando e controlo.

2 - À DCSI compete:

a)

Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão dos sistemas de comunicações e sistemas de informação da Força Aérea promovendo a sua obtenção, receção, desenvolvimento, distribuição, sustentação, inspeção, recuperação e abate;

b)

Promover a identificação e satisfação das necessidades de sistemas de comunicações e informação decorrentes dos planos e programas aprovados;

c)

Colaborar na definição dos requisitos dos sistemas de comunicações e informação para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a comunicações e sistemas de informação da Força Aérea;

e)

Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

f)

Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade, de ambiente, higiene e segurança no trabalho;

g)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h)

Dirigir, sustentar e administrar a satisfação das necessidades em termos de comunicações, de sistemas de informação, de comando e controlo, de ajudas à navegação aérea, e de vigilância no âmbito da segurança militar.

3 - Depende da DCSI o Centro de Manutenção Eletrónica (CME).

4 - O diretor da DCSI é um brigadeiro-general.

Artigo 30.º — Direção de Engenharia e Programas

1 - A DEP tem por missão conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos do portefólio da Força Aérea que lhe forem atribuídos e, ainda, garantir o cumprimento dos requisitos para a certificação da aeronavegabilidade das aeronaves militares.

2 - À DEP compete, em especial:

a)

Garantir o sistema de gestão da qualidade e aeronavegabilidade da Força Aérea;

b)

Contribuir para o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves militares;

c)

Colaborar na definição dos requisitos logísticos, na sua área de atuação, dos meios e sistemas necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea;

d)

Conduzir atividades de engenharia, experimentação e evolução tecnológica, em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos do portefólio da Força Aérea que lhe forem atribuídos;

e)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante à sua área de atuação;

f)

Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

g)

Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

h)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

i)

Dirigir e controlar programas de sistemas de comando e controlo, radares e comunicações integrados nos sistemas de defesa aérea;

j)

Assegurar a implementação das políticas de interoperabilidade dos sistemas de armas e comando e controlo a integrar no sistema de forças;

k)

Colaborar na edificação e promover a sustentação de capacidades de simulação e treino sintético na Força Aérea;

l)

Apoiar tecnicamente a exploração operacional dos sistemas de guerra eletrónica;

m)

Dirigir e controlar os processos associados ao segmento espacial na área de atuação da Força Aérea;

n)

Participar e conduzir atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, de interesse para a Força Aérea;

o)

Identificar oportunidades de financiamento de fontes diversificadas, incluindo fundos europeus, e instruir, coordenar e acompanhar os respetivos processos de candidaturas, atuando como entidade coordenadora;

p)

Supervisionar o Laboratório de Metrologia da Força Aérea, de acordo com as normas aplicáveis.

3 - O diretor da DEP é um brigadeiro-general.

Artigo 31.º — Direção de Infraestruturas

1 - A DI tem por missão dirigir o projeto, a construção, a recuperação e a conservação de infraestruturas, bem como gerir o património em utilização pela Força Aérea.

a)

Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão das infraestruturas da Força Aérea, promovendo a sua edificação, manutenção, regeneração e inspeção;

b)

Promover a identificação e satisfação das necessidades de infraestruturas decorrentes dos planos e programas aprovados;

c)

Colaborar na definição dos requisitos logísticos das infraestruturas necessárias para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d)

Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida das infraestruturas da Força Aérea, bem como gerir os programas e projetos do seu portefólio que lhe forem atribuídos;

e)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a construção e manutenção de infraestruturas e gestão do património imobiliário da Força Aérea;

f)

Promover a elaboração de projetos, estudos técnicos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

g)

Promover ou elaborar projetos de infraestruturas, assegurando o seu controlo e execução;

h)

Assegurar a emissão de pareceres e subsequente fiscalização no âmbito do licenciamento de construções e de obras nas áreas abrangidas por servidões militares;

i)

Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

j)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

k)

Promover e apoiar medidas de melhoria que visem tornar a Força Aérea mais eficiente ao nível da gestão energética e de recursos no âmbito das infraestruturas.

3 - Depende da DI o Centro de Engenharia de Aeródromos (CEA).

4 - O diretor da DI é um brigadeiro-general.

Artigo 32.º — Direção de Manutenção de Sistemas de Armas

1 - A DMSA tem por missão gerir a sustentação dos sistemas de armas da responsabilidade da Força Aérea, no âmbito dos requisitos definidos de aeronavegabilidade continuada, tempo e custo.

2 - À DMSA compete, em especial:

a)

Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves militares;

b)

Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão de recursos afetos à manutenção aeronáutica, na sua área de atuação, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, regeneração, inspeção, recuperação e abate;

c)

Promover a identificação e satisfação das necessidades de recursos materiais, no âmbito da sua área de atividade, decorrentes dos planos e programas aprovados;

d)

Colaborar na definição dos requisitos logísticos dos sistemas de armas necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o respetivo apoio logístico durante o seu ciclo de vida;

e)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a manutenção dos sistemas de armas e armamento da Força Aérea;

f)

Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade, de ambiente, higiene e segurança no trabalho no âmbito da manutenção de sistemas de armas;

g)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h)

Executar auditorias técnicas nas suas áreas de competências.

3 - O diretor da DMSA é um major-general.

Artigo 33.º — Missão e competências

1 - A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição da Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMFA.

2 - À DFFA compete:

a)

Elaborar a proposta orçamental da Força Aérea, colaborar na elaboração dos planos financeiros e correspondentes propostas orçamentais, relativos à LPM, LIM e outros projetos ou programas de investimento, e gerir e controlar os orçamentos aprovados;

b)

Assegurar a prestação de contas mensal e trimestral consolidada e da conta de gerência da Força Aérea, junto do Tribunal de Contas;

c)

Assegurar a efetivação e o controlo do processamento dos vencimentos, pensões, outros abonos e respetivos descontos do pessoal militar e civil da Força Aérea;

d)

Assegurar os serviços de tesouraria central, de acordo com o regime da tesouraria do Estado;

e)

Apoiar e controlar a gestão financeira dos órgãos, cuja responsabilidade seja atribuída à DFFA;

f)

Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais, contributivas e declarativas da Força Aérea, nos termos da legislação em vigor;

g)

Assegurar a contabilidade de gestão, a avaliação sistemática da situação financeira da Força Aérea e apresentar às entidades competentes os atos de gerência praticados;

h)

Elaborar documentação técnica normativa e promover e assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno, no âmbito dos recursos financeiros;

i)

Executar ações de auditoria interna, de acompanhamento e de apoio técnico, no âmbito dos recursos financeiros e do respetivo sistema de controlo interno;

j)

Apoiar o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, no âmbito da ADM, relativamente ao processamento das comparticipações do regime de livre escolha dos beneficiários.

3 - Dependem da DFFA:

a)

O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF);

b)

O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros (SGRF);

c)

O Serviço de Auditoria e Controlo Interno (SACI).

4 - O diretor de Finanças da Força Aérea é um major-general, na direta dependência do CEMFA.

Capítulo IV — Comando da componente aérea

Secção I — Disposições gerais

Artigo 34.º — Missão e competências

1 - O CA é o comando da componente aérea.

2 - O CA tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMFA, tendo em vista:

a)

A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b)

O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) à Força Aérea;

c)

O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar, nos termos da lei e do direito internacional;

d)

As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;

e)

Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei;

f)

Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, incluindo o combate aos incêndios rurais, nos termos da lei;

g)

O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;

h)

A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;

i)

A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;

j)

O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.

3 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

4 - Sem prejuízo das competências do CCOM, ao CA compete:

a)

Planear, dirigir e controlar o emprego dos meios da Força Aérea, na defesa, vigilância e controlo do espaço aéreo nacional;

b)

Supervisionar e controlar outras atividades aéreas militares que se desenvolvam no espaço aéreo ou tenham apoio em território nacional;

c)

Coordenar a utilização do espaço aéreo com as autoridades civis competentes, em tempo de paz, e assumir o seu controlo nos termos da declaração do estado de sítio ou no estado de guerra;

d)

Promover e garantir os estados de prontidão superiormente definidos para a componente operacional do sistema de forças da responsabilidade da Força Aérea;

e)

Garantir a recolha, processamento, exploração e disseminação de informações de âmbito operacional;

f)

Programar, dirigir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comando e controlo aéreo;

g)

Planear o apoio logístico inerente à movimentação, sustentação e emprego das forças;

h)

Promover, dirigir e controlar as atividades relativas à prevenção de acidentes e proteção ambiental;

i)

Promover, dirigir e controlar as atividades de instrução e treino e qualificação operacional, bem como no âmbito da segurança militar;

j)

Planear, coordenar e supervisionar as medidas ativas e passivas de deteção, dissuasão e controlo ou a repressão de ameaças à segurança militar;

k)

Assegurar a operacionalidade do sistema de comando e controlo aéreo de Portugal;

l)

Assegurar a prontidão dos meios afetos às atividades de projeção e mobilidade;

m)

Articular com o Serviço de Policiamento Aéreo o exercício das respetivas competências nos termos da legislação aplicável;

n)

Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo e coordenar as ações de assistência e socorro relativas a acidentes ocorridos com aeronaves;

o)

Garantir a capacidade associada à execução de missões de reconhecimento, vigilância e informações;

p)

Garantir o emprego das unidades aéreas necessárias ao Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como integrar, nos termos da lei, a Comissão de Planeamento e Programação deste sistema;

q)

Assegurar a coordenação permanente com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o emprego das unidades aéreas necessárias às evacuações sanitárias por meios aéreos no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica;

r)

Assegurar a permanente ligação às forças e serviços de segurança e à proteção civil, nos termos da legislação aplicável;

s)

Planear, dirigir e controlar as atividades de defesa passiva e ativa relativas à proteção da Força.

Artigo 35.º — Estrutura

1 - O CA compreende:

a)

O Comandante Aéreo;

b)

O 2.º Comandante Aéreo;

c)

Os órgãos de apoio direto;

d)

Os órgãos de operações aéreas;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

2 - Dependem do CA:

a)

Os comandos de zona aérea;

b)

As bases aéreas;

c)

Os aeródromos de manobra;

d)

Os aeródromos de trânsito;

e)

A Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional (UAAO);

f)

As estações de radar;

g)

(Revogada.)

Artigo 36.º — Comandante Aéreo

1 - O Comandante Aéreo exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, no que respeita à seguintes áreas:

a)

Operações aéreas;

b)

Segurança militar.

2 - O Comandante Aéreo é responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades desenvolvidas pelo serviço de policiamento aéreo.

3 - O Comandante Aéreo exerce autoridade funcional e técnica sobre o CMA, no âmbito da fisiologia de voo.

4 - O Comandante Aéreo pode delegar nos órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

5 - O Comandante Aéreo é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 37.º — 2.º Comandante Aéreo

1 - Ao 2.º Comandante Aéreo compete coadjuvar o Comandante Aéreo no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

2 - O 2.º Comandante Aéreo é um major-general piloto aviador.

Artigo 38.º — Órgãos de apoio direto

Os órgãos de apoio direto do CA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 39.º — Órgãos de operações aéreas

1 - Os órgãos de operações aéreas têm por missão gerir a atividade aérea da Força Aérea, a defesa aérea e o policiamento do espaço nacional.

2 - Aos órgãos de operações aéreas compete:

a)

Vigiar e controlar o espaço estratégico de interesse nacional permanente, a fim de dissuadir ameaças ou agressões e garantir a liberdade de utilização das linhas de comunicação aéreas e marítimas;

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