Decreto Regulamentar n.º 12/2015 — Orgânica da Força Aérea
Aprova a orgânica da Força Aérea
Planear e conduzir missões de forma a combater as ameaças de natureza global e os riscos de natureza ambiental no âmbito das missões atribuídas pelo CEMGFA;
Planear, dirigir e controlar a atividade aérea da Força Aérea;
Supervisionar ou controlar, quando necessário, a atividade aérea militar que decorra no espaço aéreo nacional ou que tenha apoio em território nacional;
Elaborar e disseminar os planos diários de execução da atividade aérea da Força Aérea, incluindo a utilização militar do espaço aéreo;
Desenvolver procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar, assegurando a prestação de serviços de tráfego aéreo, em coordenação com os órgãos civis;
Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à execução das operações;
Adotar as medidas adequadas às mudanças de situação aérea, incluindo as decorrentes das alterações dos estados de alerta;
Efetuar a vigilância do espaço aéreo e dirigir e controlar os meios de defesa aérea e de policiamento aéreo atribuídos;
Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação e treino do pessoal que garante a atividade e controlar a sua execução;
Iniciar, conduzir, controlar e coordenar as ações de busca e salvamento nas suas áreas de responsabilidade;
Coordenar as operações aéreas com as ações navais e terrestres, estabelecendo a ligação necessária com os comandos navais e terrestres;
Coordenar a atividade aérea com os organismos civis envolvidos, no âmbito das outras missões de interesse público que forem cometidas à Força Aérea;
Elaborar as normas e procedimentos relativos à atividade de assistência e socorros;
Programar e coordenar o transporte de passageiros e de carga em aeronaves da Força Aérea;
Recolher, processar, explorar e disseminar, conforme adequado, a informação operacional de forma centralizada;
Elaborar o planeamento operacional para o emprego dos meios, de acordo com as diretivas definidas superiormente.
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
aa) (Revogada.)
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
3 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.
Artigo 40.º — Órgãos de apoio às operações
1 - Os órgãos de apoio às operações têm por missão o planeamento e apoio à atividade operacional da Força Aérea.
2 - Aos OAO compete:
Desenvolver as normas e procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar e assegurar a gestão de espaço aéreo em coordenação com os órgãos civis;
Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à conduta das operações;
Assegurar o acesso aos diversos sistemas de informação e tecnologias de comunicação e garantir a sua operacionalidade;
Assegurar a operacionalidade do Sistema de Comando e Controlo Aéreo (ACCS) de Portugal;
Assegurar a prontidão e a exploração dos meios móveis de comando e controlo;
Assegurar a prontidão do TACP;
Coordenar o emprego do TACP no apoio aos outros ramos das Forças Armadas, no teatro de operações e, em missões especiais, envolvendo as forças e serviços de segurança;
Promover a prontidão operacional do NOTP;
Assegurar a prontidão dos meios atribuídos ao Núcleo de Mobilidade.
Artigo 41.º — Grupo de Apoio
1 - O GA tem por missão assegurar o funcionamento administrativo e logístico do CA e apoiar administrativamente as unidades, na dependência deste Comando, que não sejam dotadas de meios próprios.
2 - Ao GA compete:
Garantir a administração financeira do CA e a gestão logística dos meios materiais de intendência;
Garantir o funcionamento administrativo-financeiro das unidades, na dependência do CA, que não dispõem de meios próprios para a execução dessa função;
Assegurar a operacionalidade e manutenção das infraestruturas, dos transportes, dos equipamentos e ou sistemas elétricos, eletrónicos e térmicos atribuídos, bem como manter operacionais os meios de prevenção e combate a incêndios, de acordo com as normas em vigor;
Assegurar a segurança militar e defesa imediata do Complexo Militar de Monsanto;
Assegurar o apoio na área de administração e assistência ao pessoal do CA e promover as condições para melhoria da sua formação e bem-estar;
Assegurar a função logística abastecimento, com vista a obter, distribuir, armazenar e gerir as existências do material necessário ao CA, bem como promover a aquisição dos bens e serviços destinados a apoiar o seu normal funcionamento;
Garantir a execução dos processos administrativos relativos à aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas necessários ao CA;
Assegurar o estado sanitário do pessoal do CA.
Artigo 42.º — Gabinete Coordenador de Segurança Militar da Força Aérea
1 - O GCSMFA tem por missão planear, dirigir e controlar a segurança militar e defesa imediata das unidades e órgãos da Força Aérea.
2 - Ao GCSMFA compete:
Assessorar o Comandante Aéreo, elaborando estudos no âmbito da proteção da força, englobando os vetores de segurança militar e defesa imediata, defesa antiaérea, emprego de recursos cinotécnicos, inativação de engenhos explosivos convencionais, improvisados e de proteção no âmbito nuclear, radiológico, biológico ou químico (NRBQ);
Identificar as vulnerabilidades das unidades e órgãos da Força Aérea, em função da avaliação da ameaça, e promover a mitigação dos riscos;
Coordenar e controlar as atividades de segurança das unidades e órgãos da Força Aérea;
Implementar os conceitos de operações e estabelecer os critérios para a elaboração dos planos de contingência, na sua área de responsabilidade;
Propor a alteração dos estados de segurança das unidades e órgãos da Força Aérea, decorrente da avaliação da situação;
Propor a ativação da Célula de Coordenação de Segurança e Defesa;
Efetuar inspeções setoriais aos serviços sob a sua dependência funcional, em coordenação com a IGFA;
Supervisionar a prontidão operacional do NOTP;
Planear, coordenar e supervisionar as medidas ativas e passivas de deteção, dissuasão e controlo ou a repressão ao tráfico e consumo de drogas ilícitas e ao abuso de álcool, enquanto ameaças à segurança militar.
Secção II — Comando do Pessoal da Força Aérea
Artigo 43.º — Missão e competências
1 - O Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA) tem por missão:
Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas, quando atribuídos;
Assegurar o respeito pela soberania nacional, nos termos previstos nos acordos internacionais aplicáveis, durante o estacionamento de forças estrangeiras.
Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.
2 - Ao CZAA compete:
Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na sua área de responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
Assegurar, nos termos previstos nos acordos internacionais aplicáveis, as relações com as forças estrangeiras estacionadas na Base Aérea n.º 4, sem prejuízo das competências próprias do comandante desta unidade;
Assegurar, nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o Comandante Aéreo e com o Comandante Operacional dos Açores;
Garantir o funcionamento permanente do Centro de Coordenação de Busca e Salvamento das Lajes e a eficaz organização dos recursos a utilizar no controlo e coordenação das ações de busca e salvamento;
Apoiar as missões de transporte aéreo militar na Zona Aérea dos Açores e entre esta e o território continental, nos termos das diretivas e regulamentos superiores;
Contribuir para a regular afetação dos bens do domínio público sob responsabilidade da Força Aérea na ZAA;
Garantir o funcionamento da Rádio Lajes.
Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articula-se com o Comando Operacional dos Açores;
Apoiar o Comando Operacional dos Açores de acordo com as respetivas capacidades instaladas.
3 - o Comandante do CZAA depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto nos n.os 4 e 5.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, o Comandante do CZAA depende diretamente do CEMFA.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAA depende do Comando Operacional dos Açores.
6 - O Comandante do CZAA é um brigadeiro-general piloto aviador.
Artigo 44.º — Comandante da Zona Aérea dos Açores
1 - O Comandante da ZAA depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o Comandante do ZAA depende diretamente do CEMFA.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, o Comandante da ZAA depende do Comandante Operacional dos Açores.
Secção III — Comando da Logística da Força Aérea
Artigo 45.º — Missão e competências
1 - O Comando da Zona Aérea da Madeira (CZAM) tem por missão:
Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos;
Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.
2 - Ao CZAM compete, em especial:
Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na sua área de responsabilidade, para efeitos de execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
Assegurar, nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o Comandante Aéreo e com o Comandante Operacional da Madeira;
Contribuir para a regular afetação dos bens do domínio público sob responsabilidade da Força Aérea na Zona Aérea da Madeira (ZAM).
Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articular-se com o Comando Operacional da Madeira;
Apoiar o Comando Operacional da Madeira de acordo com as respetivas capacidades instaladas.
3 - O Comandante do CZAM depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto no número seguinte.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAM depende do Comandante Operacional da Madeira.
5 - O Comandante do CZAM é um coronel piloto aviador.
Artigo 46.º — Natureza
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMFA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Força Aérea.
2 - São órgãos de conselho do CEMFA:
O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);
O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA);
A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA).
Capítulo V — Órgãos de conselho
Secção I — Conselho Superior da Força Aérea
Artigo 47.º — Competências
1 - O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.
2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas pela Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), compete ao Conselho Superior da Força Aérea (CSFA) emitir pareceres sobre:
Promoções a oficial general e de oficiais generais;
Não satisfação das condições gerais de promoção dos militares, nos termos previstos no EMFAR.
3 - Ao CSFA compete ainda emitir parecer sobre as altas questões da Força Aérea, nomeadamente as respeitantes a:
Doutrina de emprego, planeamento, preparação e aprontamento das forças que lhe estão atribuídas;
Doutrina geral da organização do ramo;
Planos e programas de mobilização para situações de estado de emergência ou guerra.
4 - Ao CSFA compete igualmente pronunciar-se sobre outras questões que o CEMFA entenda submeter à sua apreciação, em especial:
Promoções por distinção;
Promoções a título excecional;
Nomeações para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General;
A distribuição dos efetivos das especialidades por categorias e postos.
5 - O CSFA é convocado pelo CEMFA, que preside.
6 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo, quando convocados para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 2.
7 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos tenentes-generais com funções de comando ou direção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.
8 - As funções de secretariado do CSFA são desempenhadas pelo tenente-general mais moderno presente na reunião.
Artigo 48.º — Funcionamento e composição
1 - O CSFA é convocado pelo CEMFA.
2 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo, quando convocado para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos tenentes-generais com funções de comando ou direção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias não previstas no número anterior.
4 - As funções de secretário do CSFA são desempenhadas pelo tenente-general mais moderno presente na reunião.
Secção II — Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea
Artigo 49.º — Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea
1 - O CSDFA é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria disciplinar.
2 - A composição, funcionamento e competências do CSDFA constam do Regulamento de Disciplina Militar.
Secção III — Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea
Artigo 50.º — Funcionamento e composição
O funcionamento e a composição da Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea são definidos por despacho do CEMFA.
Secção IV — Junta Superior de Saúde da Força Aérea
Artigo 51.º — Junta Superior de Saúde da Força Aérea
1 - A JSSFA tem por missão e competência estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea, designadamente as juntas médicas referentes ao pessoal navegante.
2 - Os pareceres da JSSFA são submetidos a homologação do CEMFA.
3 - O presidente da JSSFA é um oficial general, em acumulação de funções ou na reserva.
Capítulo VI — Órgão de inspeção
Artigo 52.º — Inspeção-Geral da Força Aérea
1 - A IGFA tem por missão apoiar o CEMFA no exercício da função de controlo e avaliação e na prevenção e investigação de acidentes.
2 - À IGFA compete:
Programar, coordenar e controlar as atividades de inspeção e auditoria na Força Aérea;
Realizar, de acordo com os padrões adequados ao escalão em que se situa, os estudos, análises e inspeções e auditorias necessários à avaliação do cumprimento das leis e regulamentos em vigor, da eficácia, da pertinência e da eficiência da ação da Força Aérea em todas as suas atividades;
Realizar as inspeções necessárias à avaliação do funcionamento do próprio sistema de inspeções;
Coordenar as atividades de inspeção programadas por si, pelos comandos funcionais e outros órgãos, por forma a obter o melhor rendimento do sistema;
Gerir a situação das anomalias, acompanhar as ações corretivas tomadas e pronunciar-se sobre a sua eficácia;
Realizar as inspeções, auditorias e investigações específicas determinadas pelo CEMFA;
Articular com outras forças aéreas o intercâmbio da informação no âmbito da segurança de voo;
Realizar as ações necessárias ao funcionamento do sistema de auditoria do pessoal da Força Aérea.
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
3 - No exercício das suas competências, a IGFA articula-se com entidades externas competentes no domínio da inspeção, com as quais coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito do planeamento e resultados, a fim de garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.
4 - A IGFA compreende:
O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA);
Os departamentos de inspeção e auditoria;
Os órgãos de apoio direto.
5 - Os departamentos de inspeção e auditoria e os órgãos de apoio direto da IGFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.
6 - Depende da IGFA a Comissão Central de Investigação (COCINV), cuja composição e funcionamento são definidas por despacho do CEMFA.
7 - A IGFA é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por inspetor-geral da Força Aérea, na dependência direta do CEMFA.
Capítulo VII — Órgãos de base
Secção I — Academia da Força Aérea
Artigo 53.º — Disposições gerais
1 - A AFA é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 - O Comandante da AFA é um major-general, na direta dependência do CEMFA.
Secção II — Órgãos de base na dependência do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Artigo 54.º — Unidade de Apoio de Lisboa
1 - A UAL tem por missão prestar apoio logístico e administrativo às unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do CEMFA, assim como aos militares adidos.
2 - À UAL compete, em especial:
Garantir a exploração contínua, eficiente e segura das comunicações e sistemas de informação nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;
Organizar e realizar os funerais dos militares da Força Aérea falecidos;
Assegurar a prevenção de acidentes nos domínios da segurança em terra e ambiente e da segurança de armamento e mísseis nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;
Assegurar a prontidão dos meios de transporte terrestre, as ações de manutenção e conservação das infraestruturas, dos sistemas de energia, dos sistemas de comunicações e de informação, dos sistemas de vigilância eletrónica e dos sistemas de assistência e socorro às unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;
Prestar apoio administrativo, logístico e sanitário aos militares e civis colocados nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados, bem como aos militares adidos;
Garantir a segurança militar e a defesa imediata da Unidade.
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Artigo 55.º — Serviço de Documentação da Força Aérea
1 - O SDFA tem por missão assegurar o funcionamento do sistema de documentação da Força Aérea.
2 - Ao SDFA compete, em especial:
Processar e difundir a documentação e informação científica, administrativa e legislativa de interesse para a Força Aérea;
Assegurar a difusão, analisar a aplicação e verificar o cumprimento das normas e das técnicas de tratamento de documentação e informação não classificada;
Processar e controlar o arquivo inativo da Força Aérea;
Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.
(Revogada.)
Artigo 56.º — Sub-Registo
1 - O SR tem por missão aplicar procedimentos administrativos, de segurança e de normalização, relativos ao acesso e ao controlo da informação classificada por parte do pessoal que presta serviço na Força Aérea.
2 - Ao SR compete, em especial:
Assegurar o cumprimento das normas de segurança nacionais e das organizações de que Portugal faz parte, na salvaguarda da informação;
Garantir a gestão da informação classificada proveniente dos órgãos nacionais e das organizações de que Portugal faz parte;
Processar a credenciação do pessoal da Força Aérea;
Coordenar as operações relacionadas com o transporte internacional da documentação classificada;
Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA, bem como no âmbito da dependência funcional e técnica do Registo Central e Autoridade Nacional de Segurança.
Secção III — Órgãos de base na dependência do Comando de Pessoal da Força Aérea
Artigo 57.º — Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea
1 - O CFMTFA tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não esteja coberto pelos órgãos de ensino da Força Aérea e, ainda, garantir a segurança militar e a defesa imediata.
2 - Ao CFMTFA compete:
Ministrar cursos de formação militar geral;
Ministrar cursos de formação técnica;
Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação e sargentos dos quadros permanentes, ministros pela UPM, nas instalações do CFMTFA;
Ministrar cursos de especialização, de qualificação ou de atualização;
Ministrar cursos de formação profissional a pessoal civil das Força Aérea;
Ministrar cursos de formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do MDN com entidades nacionais e estrangeiras;
A certificação de competências no âmbito da formação ministrada.
3 - (Revogado.)
Artigo 58.º — Centro de Recrutamento da Força Aérea
1 - O CRFA tem por missão proceder às operações de divulgação e de recrutamento de cidadãos com destino à prestação voluntária do serviço militar, nas suas diferentes formas, e prestar apoio administrativo e social aos militares que se encontram fora da efetividade de serviço.
2 - Ao CRFA compete:
Proceder ao recrutamento normal e especial, para a prestação voluntária de serviço militar na Força Aérea, nos quadros permanentes ou em regime de contrato;
Planear e coordenar a realização das provas de classificação e seleção dos cidadãos para prestarem serviço militar na Força Aérea;
Planear, conceber, executar e coordenar as operações de divulgação dos concursos de admissão da Força Aérea;
Prestar apoio administrativo e social aos militares da Força Aérea nas situações de reserva fora da efetividade de serviço, reforma, ex-militares e ainda às famílias de militares falecidos, conforme aplicável;
Proceder à convocação dos militares dos quadros permanentes na situação de reserva fora da efetividade de serviço, nos termos do EMFAR;
Colaborar na inserção na vida ativa do pessoal na disponibilidade e na reserva fora da efetividade de serviço;
Proceder à convocação e mobilização dos cidadãos na situação de reserva de recrutamento ou de disponibilidade, nos termos da Lei do Serviço Militar.
Secção IV — Órgãos de base na dependência do Comando da Logística da Força Aérea
Artigo 59.º — Depósito Geral de Material da Força Aérea
1 - O DGMFA tem por missão receber, armazenar e distribuir o material da Força Aérea sujeito a gestão centralizada.
2 - Ao DGMFA compete:
Proceder à receção e integração no sistema integrado de informação, do material utilizado pela Força Aérea sujeito a gestão centralizada e providenciar a sua entrega às unidades, para satisfação das necessidades apresentadas;
Manter localizados e em condições de utilização ou de reparação imediata os materiais armazenados, bem como o tratamento do material abatido à corrente geral de abastecimento;
Efetuar a identificação e classificação do material, a receção, reprodução e distribuição das publicações técnicas necessárias à Força Aérea e o arquivo de documentos de abastecimento;
Fornecer o apoio logístico e administrativo à Repartição de Engenharia de Aeródromos da DI e ao Polo do Museu do Ar de Alverca;
Garantir o controlo de tráfego aéreo, meteorologia e comunicações na área de jurisdição da unidade, às aeronaves que a escalem, bem como aquelas cujo movimento e ensaio derivem do acordo de utilização do Aeródromo Militar de Alverca, nos termos do protocolo celebrado com a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.
Secção V — Órgãos de base na dependência do Comando Aéreo
Artigo 60.º — Bases aéreas
1 - As bases aéreas têm por missão garantir a prontidão das unidades aéreas e o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos nelas sediadas ou destacadas, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
2 - As bases aéreas constituem unidades dotadas de aeródromo, com unidades aéreas sediadas ou destinadas a acolher e apoiar destacamentos de longa duração de aeronaves.
3 - As bases aéreas na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
A Base Aérea n.º 1 - Sintra;
A Base Aérea n.º 4 - Lajes, através do CZAA;
A Base Aérea n.º 5 - Monte Real;
A Base Aérea n.º 6 - Montijo;
A Base Aérea n.º 8 - Ovar;
A Base Aérea n.º 11 - Beja.
Artigo 61.º — Aeródromos de manobra
1 - Os aeródromos de manobra têm por missão garantir a prontidão da infraestrutura aeronáutica, o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos neles sediados ou destacados, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
2 - Os aeródromos de manobra constituem unidades dotadas de aeródromo destinadas a acolher e apoiar destacamentos temporários de aeronaves.
3 - O Aeródromo de Manobra n.º 3, em Porto Santo, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo, através do CZAM.
Artigo 62.º — Aeródromos de trânsito
1 - Os aeródromos de trânsito têm por garantir a prontidão da infraestrutura aeronáutica, o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos neles sediados ou destacados, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
2 - Os aeródromos de trânsito constituem unidades destinadas a apoiar a atividade aérea, incluindo para o reabastecimento de meios e apoio a tripulações e passageiros.
3 - O aeródromo de trânsito na dependência hierárquica do Comandante Aéreo é o Aeródromo de Trânsito n.º 1 - Lisboa.
Artigo 63.º — Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional
1 - A UAAO tem por missão:
Disponibilizar à Força Aérea, aos outros ramos das Forças Armadas, às forças de segurança e às indústrias de defesa, os espaços e a segurança necessários para a execução das práticas e experiências com armamento de treino ou real;
Ministrar cursos e contribuir para o aprontamento de forças e meios da Força Aérea, designadamente no âmbito da proteção, sobrevivência e salvamento individual e coletivo, incluindo em ambientes de natureza nuclear, radiológica, biológica e química e no reconhecimento e inativação de engenhos explosivos;
Assegurar a manutenção da prontidão operacional das capacidades operacionais instaladas, designadamente defesa nuclear, radiológica, biológica e química, reconhecimento e inativação de engenhos explosivos, tactical air control party, operações táticas de projeção, comando e controlo móvel e mobilidade;
Garantir a segurança militar e a defesa imediata.
2 - A UAAO apoia no âmbito logístico e administrativo as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea nela instalados.
3 - A UAAO, em Alcochete, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo.
Artigo 64.º — Estações de radar
1 - As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção e de comunicações integrados no sistema de comando e controlo aéreo.
2 - As estações de radar na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
A Estação de Radar n.º 1 - Foia;
A Estação de Radar n.º 2 - Serra do Pilar;
A Estação de Radar n.º 3 - Montejunto;
A Estação de Radar n.º 4 - Pico do Areeiro, através do CZAM.
Secção VI — Órgãos de base de natureza cultural
Artigo 65.º — Direção Histórico-Cultural da Força Aérea
1 - A Direção Histórico-Cultural da Força Aérea (DHCFA) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Força Aérea, divulgar e garantir a preservação da sua memória e património histórico-cultural aeronáutico que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural (ONC) na sua dependência, assim como contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do ar e das ciências aeronáuticas.
2 - À DHCFA compete, em especial:
Dirigir a DHCFA e os ONC na sua direta dependência;
Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da museologia, arquivística e administração do património histórico-cultural aeronáutico, militar e civil, da Força Aérea;
Aconselhar o CEMFA em assuntos de natureza cultural;
Planear, propor e organizar a representação da Força Aérea e a sua participação em eventos de âmbito cultural histórico-militar nacionais e internacionais;
Promover, planear e coordenar a obtenção, recolha, conservação e restauro de património histórico aeronáutico e apoiar a divulgação de estudos de âmbito científico, técnico e cultural sobre o património histórico-militar.
3 - As atividades ou iniciativas de âmbito histórico-cultural das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea são articuladas com a DHCFA.
4 - Dependem da DHCFA os seguintes ONC:
O Museu do Ar (MUSAR);
O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA);
A revista Mais Alto (MALTO).
5 - O diretor da DHCFA é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMFA.
Artigo 66.º — Museu do Ar
1 - O Museu do Ar (MUSAR) tem por missão colecionar, conservar e preparar para exposição pública o património histórico-museográfico aeronáutico de relevância histórica.
2 - Ao MUSAR compete:
Colecionar, estudar, expor e divulgar as peças do seu acervo, dinamizando as relações com o público e garantindo um sistema educativo;
Estudar, expor e divulgar os bens culturais de natureza aeronáutica propriedade de museus ou de pessoas singulares ou coletivas, objeto de cedência temporária;
Inventariar, catalogar, controlar e promover a conservação e restauro das peças do acervo histórico-cultural aeronáutico da Força Aérea e do património bibliográfico e documental, bem como armazenar o material das reservas nas melhores condições;
Coordenar com as unidades, estabelecimentos e órgãos os programas de manutenção das aeronaves à sua guarda, tendo em vista a sua preservação;
Colaborar na realização de estudos e pesquisas históricas e museológicas.
Artigo 67.º — Arquivo Histórico da Força Aérea
1 - O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA) tem por missão processar a documentação de valor histórico para a Força Aérea.
2 - Ao AHFA compete:
Receber a documentação produzida pela Força Aérea com reconhecido valor histórico-cultural aeronáutico;
Receber e fomentar a recolha de espólios documentais de interesse histórico-cultural aeronáutico respeitantes a entidades ou personalidades relacionadas com a Força Aérea;
Proceder ao tratamento (organização, descrição e catalogação) do acervo documental à sua guarda;
(Revogada.)
Produzir instrumentos de descrição documental, tais como catálogos, guias, roteiros e inventários, e promover a sua divulgação;
Cooperar em trabalhos de investigação com interesse histórico-cultural aeronáutico;
(Revogada.)
Artigo 68.º — Banda de Música da Força Aérea
1 - A BMFA é um ONC sendo a sua dependência definida por despacho do CEMFA.
2 - A BMFA tem como missão assegurar a participação no cerimonial militar da Força Aérea, no protocolo de Estado e em atividades da Força Aérea de caráter cultural, no âmbito da música.
3 - À BMFA compete, em especial:
Assegurar o enquadramento musical de atos de índole militar, designadamente dias de unidade, rendições de comando, juramentos de bandeira, guardas de honra, aberturas solenes de ano letivo e desfiles;
[Anterior alínea b) do n.º 2.]
Executar ações de divulgação técnico-artísticas performativas, promotoras da cultura, imagem e excelência da Força Aérea;
Divulgar e ser um agente contínuo de divulgação e de valorização do acervo e espólio musical histórico-cultural aeronáutico nas suas ações performativas.
Artigo 69.º — Revista Mais Alto
1 - A Revista Mais Alto tem por missão divulgar atividades e eventos, bem como outros assuntos de interesse aeronáutico para a Força Aérea.
2 - À Revista Mais Alto compete:
Planear, programar e elaborar as edições da revista do ponto de vista editorial;
Promover a cultura aeronáutica, incluindo a divulgação de eventos ou relatos histórico-aeronáuticos;
Divulgar os eventos internos e mensagens de interesse para a população militar e civil;
Divulgar as atividades e eventos, de interesse público, onde a Força Aérea participou ou se fez representar;
Promover e manter o relacionamento com os órgãos congéneres e entidades nacionais e estrangeiros;
Colaborar com entidades internas e externas, nacionais e estrangeiras, na divulgação histórico-aeronáutica.
Capítulo VIII — Elementos da componente operacional do sistema de forças
Artigo 70.º — Disposições gerais
1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea:
As unidades aéreas que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;
As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.
Capítulo IX — Disposições finais
Artigo 71.º — Cooperação institucional
Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.
Artigo 72.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar n.º 49/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 50/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 51/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 52/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 53/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 54/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 56/94, de 3 de setembro.
Artigo 73.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secção I — Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Secção II — Estado-Maior da Força Aérea
Artigo 32.º-A — Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais
1 - O GCMIR tem por missão a gestão centralizada dos contratos de disponibilização e locação de meios aéreos e de aquisição de serviços de operação, manutenção e gestão da aeronavegabilidade dos meios aéreos próprios do Estado afetos à Força Aérea com registo civil, dedicados exclusivamente ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) e demais missões de proteção civil e de segurança interna.
2 - Ao GCMIR compete, em especial:
Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves do Estado afetas à Força Aérea com registo civil;
Planear, dirigir, executar e controlar os processos de disponibilização e locação de meios aéreos para combate aos incêndios rurais, bem como os relativos aos serviços de operação, manutenção e gestão da aeronavegabilidade de aeronaves com registo civil;
Desenvolver as atividades conducentes à coordenação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e outras entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais nos termos legalmente previstos, para a definição do dispositivo de meios aéreos, no que concerne à sua tipologia, número, localização e período da operação, no âmbito do DECIR.
3 - O GCMIR é dirigido por um oficial general, na situação de reserva.
Secção IV — Direção de Finanças da Força Aérea
Artigo 33.º-A — Serviço Administrativo e Financeiro
O SAF tem por missão assegurar as operações financeiras de natureza central e apoiar e controlar a execução orçamental e a gestão financeira dos órgãos cuja responsabilidade administrativo-financeira lhe seja atribuída.
Artigo 33.º-B — Serviço de Gestão de Recursos Financeiros
O SGRF tem por missão assegurar as atividades de planeamento e controlo da gestão dos recursos financeiros e dos vencimentos, pensões e outros abonos, coordenando e elaborando a proposta orçamental e a prestação de contas consolidada da Força Aérea, e desenvolver a contabilidade de gestão e outra informação financeira relevante, como instrumentos de apoio à gestão e à tomada de decisão.
Artigo 33.º-C — Serviço de Auditoria e Controlo Interno
O SACI tem por missão assegurar as ações de auditoria e controlo regular da atividade administrativo-financeira e promover o sistema de controlo interno no âmbito da gestão dos recursos financeiros da Força Aérea.
Artigo 52.º-A — Gabinete de Prevenção de Acidentes
O GPA tem por missão superintender tecnicamente as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita à área da prevenção de acidentes.
Artigo 54.º-A — Serviço Jurídico da Força Aérea
1 - O SJFA tem por missão conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências da Força Aérea, sob a dependência técnica e funcional do assessor jurídico do CEMFA.
2 - Ao SJFA compete, em especial:
Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos jurídicos sobre quaisquer questões ou processos submetidos à sua apreciação, assegurando, sempre que necessária, a sua coordenação com as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;
Analisar e elaborar os projetos de diplomas legais e de regulamentação com interesse para a Força Aérea;
Assessorar juridicamente as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;
Acompanhar, instruir ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa, ou outra, em que a Força Aérea seja parte interessada, incluindo elaborar projetos de resposta no âmbito dos recursos hierárquicos;
Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados no âmbito da atividade de contratação pública;
Colaborar com os órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e do EMGFA, no âmbito das suas competências;
Funcionar como ponto de contacto em relação ao exterior, na área jurídica, sem prejuízo das competências do GABCEMFA;
Compilar, classificar e divulgar a legislação e regulamentação de interesse para a Força Aérea;
Emitir normas de natureza especializada sobre assuntos de natureza jurídica;
Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;
Colaborar com as unidades, estabelecimentos e órgãos no âmbito do ensino e formação na definição e implementação, nomeadamente a docência, dos conteúdos programáticos das disciplinas da área de direito.
Artigo 57.º-A — Centro de Psicologia da Força Aérea
1 - O CPSIFA tem por missão a avaliação psicológica no âmbito da seleção de pessoal, assim como a intervenção no domínio da psicologia organizacional, em particular nas vertentes aeronáutica e militar.
2 - Ao CPSIFA compete, em especial:
Selecionar e classificar os candidatos, civis e militares, oponentes aos concursos internos e externos à Força Aérea, no âmbito das suas características psicológicas;
Elaborar e atualizar os perfis de competências para cada especialidade e subespecialidade da Força Aérea, em coordenação com as entidades competentes;
Proceder à aplicação, análise e desenvolvimento de instrumentos de avaliação psicológica informatizados, em contexto aeronáutico e de seleção;
Avaliar as competências e aptidões cognitivas e instrumentais no âmbito da psicologia do tráfego;
Apoiar os alunos militares no decorrer do seu processo de formação e instrução, contribuindo para o desenvolvimento de competências promotoras da sua adaptação;
Participar em atividades promotoras da segurança operacional, e em concreto da segurança de voo, através de ações de formação e consultoria a unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;
Participar em exercícios nacionais de âmbito operacional, com vista à aquisição, treino, desenvolvimento e aplicação de competências na área de intervenção em crise.
Artigo 58.º-A — Serviço de Justiça e Disciplina
1 - O SJD tem por missão estudar e emitir parecer sobre as matérias diretamente relacionadas com a administração da justiça e disciplina na Força Aérea.
2 - Ao SJD compete, em especial:
Assessorar o Comandante do Pessoal da Força Aérea em assuntos de justiça e disciplina;
Preparar e difundir normas técnicas no âmbito da justiça e disciplina;
Controlar os processos, no âmbito da justiça e disciplina, instruídos nas unidades e órgãos da Força Aérea;
Apoiar tecnicamente as áreas de justiça e disciplina das unidades e órgãos da Força Aérea na elaboração e instrução dos processos da sua responsabilidade;
Estudar e informar ou organizar processos relativos à concessão de ordens honoríficas e condecorações;
Apoiar tecnicamente as áreas de pessoal das unidades e órgãos da Força Aérea, na elaboração e instrução de processos de concessão de condecorações;
Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.
Artigo 58.º-B — Serviço de Ação Social
1 - O SAS tem por missão promover o bem-estar social e assegurar o apoio social ao pessoal da Força Aérea.
2 - Ao SAS compete, em especial:
Programar a ação social na Força Aérea, promovendo e acompanhando a execução dos programas;
Estudar e propor as medidas tendentes a dar solução a situações sociais com efeito negativo na missão;
Coordenar o apoio aos familiares dos militares e civis da Força Aérea em missão no exterior;
Coordenar o apoio social aos militares da Força Aérea nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço e respetivos familiares;
Apoiar as unidades e órgãos da Força Aérea, tendo em vista o desenvolvimento das ações de natureza social e o apoio técnico nas áreas de ação social;
Organizar e dirigir a realização de atividades culturais e de lazer;
Assegurar o cumprimento do Programa para a Prevenção dos Comportamentos Aditivos e Combate às Dependências nas Forças Armadas, nos aspetos relativos à ação social;
Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.
Artigo 58.º-C — Serviço de Assistência Religiosa
1 - O SAR tem por missão assegurar a assistência religiosa na Força Aérea.
2 - Ao SAR compete, em especial:
Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;
Determinar e prover as necessidades de preparação de pessoal auxiliar e de materiais de culto;
Colaborar em ações culturais;
Estudar e propor obras de construção, conservação e restauro do património religioso da Força Aérea.
Artigo 71.º-A — Organização interna
A organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea é definida pelo CEMFA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Promulgado em 27 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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