Portaria n.º 513/94 — Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços o custo do serviço telefónico cujo acesso é assegurado pelos…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-07
Última atualização 1994-07-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-07-30, Declaração de Rectificação n.º 108/94 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 513/94, do…

Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços o custo do serviço telefónico cujo acesso é assegurado pelos empreendimentos turísticos, bem como nos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros

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de 7 de Julho

O Decreto-Lei n.º 318/90, de 26 de Abril, que regula a obrigatoriedade de afixação de preços nos bens ou serviços, estabelece, quanto a estes, que a sua aplicação a serviços diferentes daqueles para os quais existia regulamentação específica ao tempo da sua publicação fica dependente de portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais, do Comércio e Turismo e da tutela do respectivo sector de actividade.

Considerando a necessidade de protecção dos consumidores em matéria de informação sobre os preços dos serviços telefónicos prestados nos empreendimentos turísticos, nomeadamente nos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Fica sujeito à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, o custo do serviço telefónico cujo acesso é assegurado pelos empreendimentos turísticos, bem como nos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros.

2.º A tabela com a indicação do preço deve indicar a data da sua entrada em vigor.

3.º A presente portaria não é aplicável às comunicações originárias dos postos públicos, quando existentes.

4.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 31 de Maio de 1994.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.

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