Portaria n.º 517/94 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Abelheira, município de…
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3 atos modificativos · 2004-11-17, Portaria n.º 1405/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça a…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Abelheira, município de Mafra. Revoga a Portaria n.º 722-E6/92, de 15 de Julho
de 8 de Julho
Pela Portaria n.º 722-E6/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores do Sobral da Abelheira e Gradil uma zona de caça associativa com uma área de 1430,1322 ha, situada no município de Mafra.
Por ter sido agora possível à Associação de Caçadores do Sobral da Abelheira e Gradil chegar a acordo com os titulares de vários prédios rústicos em tempo reclamados, vem a mesma solicitar a anexação dos referidos prédios, que totalizam uma área de 62,0562 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Sobral da Abelheira, município de Mafra, com uma área de 1492,1884 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à Associação de Caçadores do Sobral da Abelheira e Gradil (registo no Instituto Florestal n.º 3.1038.91), com sede no lugar do Codeçal, Sobral da Abelheira, Mafra, a zona de caça associativa de Sobral da Abelheira (processo n.º 1120 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores de Sobral da Abelheira e Gradil, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Sobral da Abelheira e Gradil, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 722-E6/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/156b00/36523653.pdf))
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