Decreto Regulamentar n.º 52/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea e dos órgãos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-07-31, Decreto Regulamentar n.º 12/2015 — Orgânica da Força Aérea
Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea e dos órgãos dele dependentes
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que integram a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.
O Comando Logístico e Administrativo (CLAFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza
Artigo 1.º — Natureza
O Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas administrativa e logística.
Artigo 2.º — Missão do CLAFA
1 - O CLAFA tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
2 - Ao CLAFA incumbe em especial:
Planear exercícios logísticos e dirigi-los;
Colaborar na definição técnica dos novos sistemas de armas e equipamentos e planear o apoio logístico durante o respectivo ciclo de vida;
Determinar e promover a satisfação das necessidades em meios materiais e financeiros decorrentes dos planos e programas aprovados;
Preparar os projectos orçamentais anuais e os ajustamentos necessários à execução dos planos e programas aprovados;
Elaborar a regulamentação referente a abastecimento, manutenção, construção, transporte de superfície e administração financeira da Força Aérea;
Efectuar estudos técnicos e projectos de infra-estruturas e de equipamentos;
Assegurar a administração dos recursos materiais da Força Aérea, promovendo a sua obtenção, recepção, distribuição, manutenção, recuperação e abate;
Assegurar a administração dos recursos financeiros da Força Aérea em consonância com os programas e prioridades fixados;
Apoiar tecnicamente os outros comandos na execução das suas tarefas logísticas;
Dar parecer sobre os efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas logísticas;
Promover a realização de cursos de especialização técnica, em coordenação com o Comando de Pessoal;
Executar inspecções técnicas;
Estudar e informar os assuntos relacionados com uniformes e artigos de fardamento, mantendo em contínua actualização o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).
CAPÍTULO II — Órgãos
Artigo 3.º — Estrutura orgânica do CLAFA
1 - O CLAFA compreende:
O comandante e respectivo Gabinete;
A Direcção de Abastecimento;
A Direcção de Electrotecnica;
A Direcção de Finanças;
A Direcção de Infra-Estruturas;
A Direcção de Mecânica Aeronáutica;
A Repartição de Transportes;
O Serviço Administrativo;
Os órgãos de apoio directo.
2 - O CLAFA é comandado por um general designado por comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea (GEN CLAFA).
3 - Dependem do CLAFA:
O Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA);
O Centro de Manutenção Electrónica (CME);
O Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA).
Artigo 4.º — Comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea
1 - O GEN CLAFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade técnica, através dos comandantes das unidades respectivas, sobre os seguintes órgãos:
Subunidades da área de abastecimento e de manutenção;
Subunidades de administração e intendência.
2 - O comandante do CLAFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.
Artigo 5.º — Gabinete do GEN CLAFA
1 - O GEN CLAFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.
2 - O Gabinete do GEN CLAFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CLAFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.
Artigo 6.º — Direcção de Abastecimento
A Direcção de Abastecimento tem por missão dirigir tecnicamente a função abastecimento e promover a sua gestão por artigo, incluindo a reposição dos níveis estabelecidos, através da aquisição, da recepção, da armazenagem, da distribuição e do abate.
Artigo 7.º — Competências
À Direcção de Abastecimento compete:
Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
Receber das outras direcções técnicas e da Repartição de Transportes os cômputos das necessidades ou previsões de consumo, estabelecer as quantidades e adquirir e promover a obtenção de todos os materiais;
Promover a uniformização, normalização e catalogação de todos os materiais;
Regulamentar e assegurar a recepção, armazenagem e distribuição, assim como o abate, de todos os materiais;
Realizar a gestão do material de copa e cozinha, de secretaria, de educação e recreio e de equipamento de campanha, bem como dos artigos de alimentação, fardamento e combustíveis;
Adquirir e receber as publicações técnicas de entidades exteriores à Força Aérea;
Estabelecer regulamentação técnica;
Dar parecer sobre os efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de abastecimento;
Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;
Propor a realização de cursos de especialização sobre técnicas específicas das áreas da sua responsabilidade;
Exercer inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções;
Estudar e informar os assuntos relacionados com uniformes e artigos de fardamento, mantendo em contínua actualização o RUFA e a sua distribuição.
Artigo 8.º — Estrutura
A Direcção de Abastecimento compreende:
O director;
O subdirector;
A Repartição de Aeronaves e Material Aeronáutico, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), d) e i) do artigo anterior;
A Repartição de Material Diverso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do artigo anterior;
A Repartição de Material de Intendência, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e j) do artigo anterior;
A Repartição de Aquisições, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d) e i) do artigo anterior;
A Secção de Catalogação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea c) do artigo anterior;
O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo anterior.
Artigo 9.º — Direcção de Electrotecnia
A Direcção de Electrotecnia tem por missão dirigir tecnicamente e promover a gestão da manutenção dos recursos materiais da sua área funcional e ainda elaborar estudos de engenharia, instalação e manutenção de sistemas de telecomunicações em terra e de sistemas de produção e distribuição de energia.
Artigo 10.º — Competências
1 - À Direcção de Electrotecnia compete:
Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
Dar parecer sobre efectivos e qualificações do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;
Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;
Propor a realização de cursos de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;
Exercer a inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções;
Participar em estudos de investigação e desenvolvimento;
Efectuar estudos técnicos relativos à vida das aeronaves, seus sistemas e componentes com a finalidade de assegurar o máximo rendimento da exploração dos meios disponíveis.
2 - À Direcção de Electrotecnia compete ainda, em relação aos sistemas, instalações e materiais sob a sua gestão:
Calcular as necessidades em função dos programas de manutenção e de exploração aprovados;
Definir as especificações técnicas;
Estabelecer regulamentação técnica;
Promover a execução das acções de manutenção nas entidades reparadoras nacionais ou estrangeiras;
Programar, projectar, instalar e manter os equipamentos e sistemas eléctricos e electrónicos de aeronaves, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;
Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de comunicações, comando e controlo, guerra electrónica, ajudas à navegação, controlo de tráfego aéreo, meteorologia e outros equipamentos electrónicos de terra, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;
Promover os estudos de compatibilidade electromagnética dos sistemas de comunicações;
Programar, projectar, instalar e manter os sistemas eléctricos de produção de energia, bem como as redes de distribuição e iluminação;
Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de ajudas visuais de sinalização luminosa à navegação aérea.
Artigo 11.º — Estrutura
A Direcção de Electrotecnia compreende:
O director;
O subdirector;
A Repartição de Electrotecnia de Aeronaves, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Telecomunicações de Terra, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Electricidade/Terra, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior;
O Gabinete de Apoio, ao qual compete exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 e na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Direcção de Finanças
A Direcção de Finanças tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros postos à disposição da Força Aérea.
Artigo 13.º — Competências
À Direcção de Finanças compete:
Preparar os projectos orçamentais anuais da Força Aérea e os seus ajustamentos;
Estabelecer métodos e normas técnicas de gestão financeira;
Controlar a gestão financeira e apresentar às entidades competentes os actos de gerência praticados na Força Aérea;
Assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil;
Promover a execução administrativa da assistência na doença aos militares da Força Aérea;
Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas do âmbito da administração financeira;
Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;
Exercer a inspecção técnica das actividades dos órgãos executivos da administração financeira.
Artigo 14.º — Estrutura
A Direcção de Finanças compreende:
O director;
O subdirector;
A Inspecção de Administração Financeira, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea h) do artigo anterior;
A Repartição de Gestão Orçamental, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;
A Repartição de Abonos, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea d) do artigo anterior;
A Repartição de Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA), à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea e) do artigo anterior;
A Repartição de Auditoria Administrativa, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas c), f) e g) do artigo anterior.
Artigo 15.º — Direcção de Infra-Estruturas
A Direcção de Infra-Estruturas tem por missão promover a construção e conservação de infra-estruturas e promover o registo do património afecto à Força Aérea.
Artigo 16.º — Competências
1 - À Direcção de Infra-Estruturas compete:
Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
Inspeccionar a qualidade das infra-estruturas e equipamentos a elas associados, especialmente aqueles cuja construção ou instalação seja executada por entidades estranhas;
Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;
Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;
Propor a realização de cursos de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;
Exercer a inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções.
2 - À Direcção de Infra-estruturas compete ainda, em relação às instalações, equipamentos e materiais sob a sua gestão:
Inventariar as infra-estruturas existentes e determinar as suas potencialidades;
Determinar as necessidades em infra-estruturas em função dos programas aprovados;
Definir as especificações técnicas dos materiais e dos equipamentos a incluir nas infra-estruturas;
Estabelecer regulamentação técnica;
Definir padrões de construção das infra-estruturas da Força Aérea;
Promover o acompanhamento das matérias relativas a propriedades, arrendamentos e servidões militares e aeronáuticas;
Gerir tecnicamente, incluindo programas de manutenção e modificação, as infra-estruturas e equipamentos nelas incorporados;
Promover, preparar e efectuar a construção de infra-estruturas novas ou a adaptação das já existentes, bem como a sua conservação.
Obter, manter e distribuir os materiais que concorrem directamente na construção e manutenção das infra-estruturas, quando estas são feitas por administração directa, desde que esses materiais não existam na corrente geral de abastecimento.
Obter e superintender na instalação, manutenção e reparação dos equipamentos considerados como fazendo parte integrante das infra-estruturas, desde que esses equipamentos não existam na corrente geral de abastecimento;
Promover a aceitação como património do Estado de todas as infra-estruturas após a sua conclusão e entregá-las aos órgãos da Força Aérea que as vão utilizar;
Promover o aumento e abate à carga dos equipamentos considerados como fazendo parte integrante das infra-estruturas e respectivos sobressalentes;
Exercer no âmbito da CEIOTAN ou resultantes de acordos bilaterais, funções semelhantes às descritas para a Força Aérea.
Artigo 17.º — Estrutura
A Direcção de Infra-Estruturas compreende:
O director;
O subdirector;
A Repartição de Projectos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nas alíneas c), e), g), h), i), j) e m) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Obras, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nas alíneas g), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Património, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e nas alíneas a), f), g), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior;
O Gabinete de Programação e Controlo, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 18.º — Direcção de Mecânica Aeronáutica
A Direcção de Mecânica Aeronáutica tem por missão dirigir tecnicamente e promover a manutenção dos meios da sua área funcional e ainda elaborar os estudos de engenharia em apoio dessas actividades.
Artigo 19.º — Competências
1 - À Direcção de Mecânica Aeronáutica compete:
Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
Inspeccionar a qualidade, nos estabelecimentos fabris estranhos à Força Aérea, dos materiais adquiridos da sua gestão ou, quando pedidos pela Direcção de Abastecimento, dos materiais da gestão desta Direcção e quando solicitados ao abrigo de acordos OTAN;
Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;
Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;
Propor a realização de cursos de pós-graduação e de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;
Exercer a inspecção técnica sobre os sectores cobertos pelas suas funções;
Participar em estudos de investigação e desenvolvimento;
Efectuar estudos técnicos relativos à vida das aeronaves, seus sistemas e componentes com a finalidade de assegurar o máximo rendimento da exploração dos meios disponíveis;
Certificar tecnicamente as entidades reparadoras.
2 - À Direcção de Mecânica Aeronáutica compete ainda, em relação aos equipamentos e materiais sob a sua gestão:
Calcular as necessidades em função dos programas de exploração e de manutenção;
Definir as especificações técnicas;
Estabelecer regulamentação técnica;
Promover a execução das acções de manutenção nas entidades reparadoras nacionais ou estrangeiras;
Gerir tecnicamente os sistemas mecânicos ou electromecânicos de aeronaves, sistemas de armamento, munições, equipamentos de voo e sobrevivência, equipamentos de apoio e ferramentas aplicáveis;
Gerir tecnicamente viaturas, embarcações, equipamentos de apoio e ferramentas aplicáveis.
Artigo 20.º — Estrutura
A Direcção de Mecânica Aeronáutica compreende:
O director;
O subdirector;
A Repartição de Aeronaves, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Armamento, Munições, Equipamentos de Voo, Sistemas de Ejecção e de Oxigénio, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d), e), f), g) e i) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior;
A Repartição de Viaturas, Embarcações e Equipamento de Apoio, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d), e), f), g) e i) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;
O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
O Gabinete de Controlo de Qualidade, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 21.º — Repartição de Transportes
A Repartição de Transportes tem por missão a gestão dos meios de transporte de superfície da Força Aérea.
Artigo 22.º — Competências
À Repartição de Transportes compete:
Estabelecer os requisitos qualitativos e quantitativos das viaturas da Força Aérea;
Propor a realização dos transportes necessários que excedam a capacidade própria da Força Aérea;
Propor os efectivos e a qualificação do pessoal a empenhar na operação das viaturas;
Propor as medidas de coordenação dos programas de transporte colectivo de pessoal das unidades e órgãos da Força Aérea com vista à melhor exploração de recursos;
Apreciar e processar os pedidos de transporte de bagagens, viaturas e mobiliário do pessoal da Força Aérea, bem como os pedidos de utilização de viaturas auto próprias.
Artigo 23.º — Serviço Administrativo
O Serviço Administrativo (SA/CLAFA) tem por missão obter os fundos, certificar o cumprimento dos requisitos legais nas despesas a efectuar pelos órgãos cuja responsabilidade administrativa e financeira lhe tenham sido atribuídos e efectuar a sua liquidação.
Artigo 24.º — Competências
Ao Serviço Administrativo compete:
Efectuar levantamentos e depósitos de fundos, realizar pagamentos e recebimentos e proceder à guarda dos valores em cofre;
Promover o registo de todas as operações de receitas e despesas inerentes ao movimento financeiro de sua responsabilidade;
Preparar a documentação necessária à prestação legal de contas;
Assegurar a recolha de elementos necessários à elaboração dos vencimentos e outros abonos do pessoal em serviço nos órgãos instalados em Alfragide, de todo o pessoal militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço e de outro determinado pelo CEMFA;
Processar todos os encargos com missões ao estrangeiro;
Promover a efectivação das despesas com obras e aquisição de bens e serviços, incluindo a celebração dos contratos que se mostrem necessários, e a obtenção de meios de pagamento sobre o exterior.
Artigo 25.º — Órgãos de apoio directo
1 - Constituem órgãos de apoio directo do comandante do CLAFA:
A Auditoria e Contencioso;
O Administrador de Dados da Área Logística (ADAL);
O Gabinete de Prevenção de Acidentes do CLAFA (GPA/CLAFA);
A Representação da Força Aérea no Air Force Logistic Center - USAF (AFLC);
A Secretaria do CLAFA.
2 - À Auditoria e Contencioso compete:
Compilar e classificar a legislação e regulamentação referentes às actividades do CLAFA;
Analisar os projectos de diplomas e de despachos propostos pelo CLAFA;
Estudar, sob o ponto de vista jurídico, as formalidades a cumprir e as relações contratuais a estabelecer pela Força Aérea na realização de despesas com bens e serviços;
Emitir parecer sobre assuntos de contencioso administrativo-financeiro.
3 - Ao ADAL compete coordenar o desenvolvimento e integração dos elementos da informação ao nível do CLAFA.
4 - Ao GPA/CLAFA compete aconselhar o comandante na tomada de decisões no âmbito da prevenção de acidentes.
5 - À AFLC compete manter relações, no âmbito da aquisição e reparação de materiais e equipamentos, com a indústria e sectores logísticos das Forças Armadas dos Estados Unidos da América.
6 - À Secretaria compete prestar apoio administrativo ao CLAFA.
CAPÍTULO III — Órgãos na dependência do CLAFA
Artigo 26.º — Depósito Geral de Material da Força Aérea
O Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA) tem por missão receber, armazenar e distribuir o material da Força Aérea sujeito a gestão centralizada.
Artigo 27.º — Competências
Ao DGMFA compete:
Recepcionar todo o material utilizado pela Força Aérea, actualizando os correspondentes ficheiros e providenciando a entrega de material aos respectivos destinários;
Efectuar a identificação e classificação do material da Força Aérea, bem como a análise, o processamento e o arquivo de documentos de abastecimento;
Manter devidamente armazenado, localizado e em condições de utilização ou reparação imediata os materiais a seu cargo;
Fornecer o apoio logístico e administrativo ao GEAFA e Museu do Ar.
Artigo 28.º — Estrutura
O DGMFA compreende:
O comandante;
O Grupo de Abastecimento, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;
O Grupo de Apoio, ao qual incumbe exercer as competências previstas na alínea d) do artigo anterior.
Artigo 29.º — Centro de Manutenção Electrónica
O Centro de Manutenção Electrónica (CME) tem por missão assegurar a manutenção dos sistemas de comunicações e dos sistemas de processamento e visualização da informação e do sistema de electrónica de potências.
Artigo 30.º — Competências
Ao CME compete:
Executar e promover as acções de manutenção dos sistemas, equipamentos e materiais da sua área de responsabilidade;
Propor superiormente normas e procedimentos relativos às actividades conducentes a uma maior operacionalidade das comunicações;
Propor a aquisição de sobressalentes, ferramentas, equipamento de verificação e de ensaio e publicações necessários às acções de manutenção;
Colaborar com a Direcção de Electrotecnia na definição das qualificações do pessoal a empenhar nas tarefas relacionadas com a sua responsabilidade manutenção;
Colaborar na instrução do pessoal técnico responsável pela manutenção dos sistemas electrónicos da sua área de intervenção.
Artigo 31.º — Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea
O Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA) tem por missão efectuar a recuperação rápida e a construção de infra-estruturas essenciais à missão da Força Aérea.
Artigo 32.º — Competências
Ao GEAFA compete:
Executar a reparação de danos em aeródromos;
Executar trabalhos nas diferentes especialidades de engenharia militar nas unidades e órgãos da Força Aérea;
Aprontar pessoal e equipamentos de depuração de água para abastecimento de água potável;
Elaborar estudos de mecânica dos solos e dos pavimentos;
Proceder a estudos e ensaios de novas tecnologias;
Manter contactos com as organizações oficiais ou particulares da sua especialidade a fim de se manter actualizado com as técnicas em aplicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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