Decreto Regulamentar n.º 53/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do Conselho Superior da Força Aérea e da Junta Superior de Saúde…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-03
Última atualização 2015-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 2015-07-31, Decreto Regulamentar n.º 12/2015 — Orgânica da Força Aérea

Estabelece as atribuições, organização e competências do Conselho Superior da Força Aérea e da Junta Superior de Saúde da Força Aérea

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de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.

O Conselho Superior da Força Aérea, o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e a Junta Superior de Saúde da Força Aérea constituem os órgãos de conselho da Força Aérea.

Dispondo o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, que a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Superior de Disciplina são os estabelecidos no Regulamento de Disciplina Militar, necessário se torna disciplinar a matéria relativa ao Conselho Superior da Força Aérea e à Junta Superior de Saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Órgãos de conselho da Força Aérea

Artigo 1.º — Natureza

1 - Os órgãos de conselho da Força Aérea destinam-se a apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) em assuntos especiais relativos à preparação, disciplina e administração da Força Aérea.

2 - São órgãos de conselho do CEMFA:

a)

O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);

b)

O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA), regulado por diploma próprio;

c)

A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSFA).

CAPÍTULO II — Conselho Superior da Força Aérea

Artigo 2.º — Natureza

O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA em todos os assuntos que por lei lhe estão cometidos e naqueles que se apresentem como relevantes para a Força Aérea.

Artigo 3.º — Competências

1 - No âmbito das competências que lhe são cometidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), incumbe ao CSFA dar parecer sobre:

a)

Promoções a oficial general e de oficiais generais;

b)

Não satisfação das segunda e terceira condições gerais de promoção de qualquer militar.

2 - Ao CSFA incumbe ainda dar parecer sobre as altas questões da Força Aérea, nomeadamente as respeitantes a:

a)

Doutrina de emprego, planeamento, preparação e aprontamento das forças que lhe estão atribuídas;

b)

Doutrina geral da organização do ramo;

c)

Planos e programas de mobilização para situações de estado de emergência ou guerra.

3 - Ao CSFA incumbe igualmente pronunciar-se sobre outras questões que o CEMFA entenda submeter à sua apreciação, em especial:

a)

Promoções por distinção;

b)

Promoções a título excepcional;

c)

Nomeações para a frequência do Curso Superior de Guerra Aérea.

4 - Incumbe ainda ao CSFA, em caso de exoneração ou vacatura do cargo de CEMFA e nos termos da LDNFA, submeter ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do Chefe de Estado-Maior interino, os nomes que preencham as condições legais para a nomeação para aquele cargo.

Artigo 4.º — Composição e funcionamento

1 - O CSFA e convocado pelo CEMFA.

2 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os generais da Força Aérea do activo em serviço nas Forças Armadas, quando convocado para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo anterior.

3 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos generais com funções de comando ou direcção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias não previstas no número anterior.

4 - O CSFA poderá agregar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMFA.

5 - As funções de secretário são desempenhadas pelo general mais moderno presente na reunião.

CAPÍTULO III — Junta Superior de Saúde da Força Aérea

Artigo 5.º — Natureza

A JSFA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos a decisões tomadas pelas entidades competentes, com fundamento em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea.

Artigo 6.º — Composição

A JSFA é composta por:

a)

O comandante do Pessoal da Força Aérea, que preside;

b)

O director de Saúde;

c)

O director do Instituto de Saúde da Força Aérea;

d)

Três oficiais superiores médicos.

Artigo 7.º — Homologação de pareceres

Os pareceres da JSFA são submetidos a homologação do CEMFA.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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