Despacho Normativo n.º 552/94 — Regulamenta o Regime de Apoio à Adesão ao Mercado de Capitais

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-07-29
Última atualização 1997-10-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-10-25, Despacho Normativo n.º 65/97 — Altera o Despacho Normativo n.º 552/94, de 29 de Julho [re…

Regulamenta o Regime de Apoio à Adesão ao Mercado de Capitais

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(IIDE0107)

Regime de Apoio à Adesão ao Mercado de Capitais

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Adesão ao Mercado de Capitais.

Assim, determina-se:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Adesão ao Mercado de Capitais, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP).

2 - O presente despacho destina-se a promover uma adequada aproximação de pequenas e médias empresas ao Segundo Mercado das Bolsas de Valores, contribuindo para que este, na prática, induza oportunidades tendentes a assegurar a diversificação das fontes de financiamento e a redução do custo de capital das empresas.

Artigo 2.º — Âmbito

São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime:

a)

Trabalhos de qualificação do risco;

b)

Processos internos desencadeados pelas empresas visando a melhoria das condições organizativas, práticas de gestão e desenvolvimento de sistemas de informação necessários para a sua regular manutenção em bolsa;

c)

Processos de admissão de títulos à cotação e estabelecimento de contratos de liquidez;

d)

Realização de auditorias contabilístico-financeiras com o objectivo de preparar as PME para a aproximação ao Segundo Mercado de Capitais;

e)

Realização de iniciativas no âmbito da formação profissional.

Artigo 3.º — Organismo gestor

O organismo responsável pela gestão do presente Regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 4.º — Entidades beneficiárias

São beneficiários do presente Regime:

a)

As empresas industriais, incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que promovam iniciativas consentâneas com os objectivos definidos para este Regime;

b)

Conjuntos de empresas industriais que pretendam efectuar emissões grupadas de títulos de dívida.

Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor

Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:

a)

Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;

b)

Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados, adequados às exigências da sua actividade e às necessidades de realização do projecto;

c)

Reunir as condições que permitam satisfazer os requisitos de admissão ao Segundo Mercado das Bolsas de Valores, regulados nos artigos 361.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários, bem como no regulamento n.º 91/14 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e nos demais regulamentos aplicáveis emitidos pelas bolsas de valores;

d)

Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;

e)

Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;

f)

Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;

g)

Submeter-se a um processo de auditoria financeira e qualificação de risco, em termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;

h)

Demonstrar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto.

Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto

1 - Os projectos a apoiar no âmbito do presente Regime deverão cumprir as seguintes condições:

a)

Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;

b)

Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);

c)

Respeitar a estrutura constante do anexo ao projecto de despacho e que dele faz parte integrante;

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:

a)

O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;

b)

As auditorias contabilístico-financeiras concluídas há menos de 120 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;

c)

Os estudos no âmbito do presente Regime que se hajam efectuado nos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura;

d)

As despesas no âmbito da formação profissional realizadas nos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura.

Artigo 7.º — Aplicações relevantes

Consideram-se aplicações relevantes os seguintes custos necessários à execução do projecto:

a)

Alteração da estrutura jurídica e estatutária do promotor;

b)

Trabalhos de auditoria, desde que não apoiados no âmbito do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 545/94 (IIDG01);

c)

Aquisição de software e de hardware inerentes ao processo de adesão ao mercado de capitais;

d)

Assistência técnica, nomeadamente no âmbito da instrução do processo de admissão, trabalhos de qualificação do risco, elaboração e divulgação do prospecto de emissão e os encargos com os contratos de liquidez;

e)

Custos relativos à formação profissional, de acordo com o disposto em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 8.º — Incentivo

1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de subsídio a fundo perdido correspondente a 70% das aplicações relevantes que cada projecto envolve, com excepção das despesas no âmbito da formação profissional, para as quais a percentagem é de 50% no que se refere a custos relativos à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.

2 - O montante máximo do incentivo não poderá exceder 10000 contos, não incluindo o incentivo relativo à formação profissional.

3 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas

A apresentação das candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).

Artigo 10.º — Competência e prazo de apreciação

Compete ao IAPMEI a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO — Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento

I - Apresentação sumária da empresa.

II - Caracterização genérica da situação da empresa.

III - Análise das determinantes do investimento.

IV - Opção de desenvolvimento.

V - Plano de investimento.

Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

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