Decreto-Lei n.º 58/94 — Aprova a Lei Orgânica da Comissão Interministerial para a Cooperação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-24
Última atualização 1998-10-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 10

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2 atos modificativos · 1998-10-07, Decreto-Lei n.º 301/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, relativo à Comis…

Aprova a Lei Orgânica da Comissão Interministerial para a Cooperação

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de 24 de Fevereiro

No âmbito da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, foi definido como princípio estruturante do estatuto orgânico do Instituto da Cooperação Portuguesa o reforço do planeamento e coordenação da política de cooperação.

A aplicação do princípio do reforço do planeamento e coordenação da política de cooperação envolve a criação de uma instância consultiva de âmbito alargado, na qual esteja sediado em permanência e com carácter sistemático o diálogo institucional necessário àquele desiderato.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) é o órgão sectorial de apoio ao Governo na área da política de cooperação para o desenvolvimento, funcionando na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º — Competências

À CIC compete:

a)

Apoiar o Governo na definição da política de cooperação com os países em desenvolvimento;

b)

Promover o planeamento articulado dos programas e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento;

c)

Promover a coordenação da execução dos programas e projectos de cooperação de iniciativa pública.

Artigo 3.º — Composição

1 - A CIC é constituída:

a)

Por um representante do membro do Governo responsável pelas seguintes áreas:

Defesa nacional;

Administração interna;

Finanças;

Planeamento e da administração do território;

Justiça;

Agricultura;

Indústria e energia;

Educação;

Obras públicas, transportes e comunicações;

Saúde;

Emprego e da segurança social;

Comércio e turismo;

Ambiente e dos recursos naturais;

Mar;

Juventude;

Cultura;

Modernização administrativa;

b)

Por um representante do governador do Banco de Portugal;

c)

Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;

d)

Pelo presidente do conselho directivo do Fundo para a Cooperação Económica;

e)

Pelo presidente do conselho de administração do Banco de Fomento e Exterior;

f)

Pelo presidente do ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal;

g)

Pelo presidente do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

h)

Pelo presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical;

i)

Pelo presidente da Junta Nacional da Investigação Científica e Tecnológica;

j)

Pelo director do Departamento do Ensino Superior, do Ministério da Educação;

l)

Pelo presidente do Instituto Português da Juventude;

m)

Pelo presidente do Instituto Camões;

n)

Por individualidades de reconhecido mérito na área da cooperação para o desenvolvimento em número não superior a três, a designar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os representantes das entidades referidas na alínea a) do número anterior devem, preferencialmente, ser designados de entre o pessoal dirigente dos serviços com competência na área da cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 4.º — Funcionamento

1 - A CIC reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente.

2 - A CIC funciona por secções especializadas orientadas pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da CIC, ou das suas secções especializadas, representantes de entidades que exerçam actividades na área da cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, associações sócio-profissionais e fundações.

Artigo 5.º — Secções especializadas

1 - A CIC compreende três secções especializadas.

2 - As secções especializadas compreendem, respectivamente, os assuntos de administração, os assuntos económicos e os assuntos sócio-culturais, sendo constituídas pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º, ou seus representantes nos casos das alíneas d) a l) de acordo com as respectivas áreas de competências.

3 - Compete, especialmente, às secções especializadas:

a)

Apoiar o planeamento concertado das iniciativas públicas no âmbito da cooperação para o desenvolvimento;

b)

Apoiar a coordenação da execução, no respectivo âmbito de actuação, das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento.

Artigo 6.º — Reuniões

1 - As secções especializadas são convocadas pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que o entender conveniente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá convocar e presidir às reuniões das secções especializadas.

Artigo 7.º — Senhas de presença

Aos membros da CIC referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ser atribuídas, nos termos legais, senhas de presença por reunião, em montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 8.º — Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CIC, incluindo as suas secções especializadas, é prestado pelo Instituto da Cooperação Portuguesa.

Artigo 9.º — Regulamento de funcionamento

A CIC aprova o seu regulamento de funcionamento, o qual é homologado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 175/85, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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