Decreto-Lei n.º 59/94 — Aprova a Lei Orgânica do Fundo para as Relações Internacionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-24
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 118/2007 — Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P

Aprova a Lei Orgânica do Fundo para as Relações Internacionais

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de 24 de Fevereiro

O presente diploma visa regular o quadro da actividade do Fundo para as Relações Internacionais (FRI) criado pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro

O FRI é uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que assegura a arrecadação e gestão das receitas de natureza emolumentar cobradas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A actividade do FRI desenvolver-se-á, preferencialmente, no financiamento das acções de formação dos funcionários diplomáticos, na modernização dos serviços externos, bem como no apoio a estudos e trabalhos de investigação relevantes no quadro das relações internacionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Fundo para as Relações Internacionais (FRI) é uma entidade com a natureza de fundo público, que funciona sob a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do FRI:

a)

Apoiar as acções de modernização dos serviços externos;

b)

Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;

c)

Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa, visando o apoio aos agentes das relações internacionais;

d)

Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas a entidades, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Órgãos

O FRI dispõe dos seguintes órgãos:

a)

O conselho de direcção;

b)

A comissão de fiscalização.

Artigo 4.º — Competência do conselho de direcção

1 - O conselho de direcção é o órgão de gestão do FRI.

2 - Compete, em especial, ao conselho de direcção:

a)

Promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b)

Aprovar os documentos de prestação de contas;

c)

Autorizar a realização de despesas que não sejam de competência ministerial e o respectivo pagamento;

d)

Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, em moeda nacional ou estrangeira, em Portugal ou em qualquer outro país, que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade;

e)

Manter informado o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre os assuntos relativos ao Fundo;

f)

Tomar as providências adequadas à boa gestão e racional utilização dos recursos do Fundo;

g)

Aprovar a aquisição e alienação de bens;

h)

Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

3 - O presidente do conselho de direcção representa o FRI, em juízo e fora dele, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados.

Artigo 5.º — Composição e funcionamento do conselho de direcção

1 - O conselho de direcção tem a seguinte composição:

a)

O secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;

b)

O director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

c)

O director do Departamento Geral de Administração.

2 - O conselho de direcção reúne sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 6.º — Competência da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é o órgão de controlo do FRI, em matéria de gestão financeira.

2 - Compete, em especial, à comissão de fiscalização:

a)

Dar parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b)

Verificar e controlar a realização de despesas;

c)

Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;

d)

Apreciar a situação financeira do FRI.

Artigo 7.º — Composição e funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, sendo um dos vogais representante do Ministério das Finanças.

2 - Os membros da comissão têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

3 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º — Repartição Administrativa

1 - Para o exercício das suas competências o FRI dispõe de uma Repartição Administrativa.

2 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo do FRI, nas áreas de expediente geral, administração de pessoal, patrimonial e financeira, à qual compete:

a)

Receber o produto das receitas próprias cobradas pelos serviços externos;

b)

Arrecadar as receitas previstas nas alíneas c) e d) do artigo seguinte;

c)

Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação administrativa e financeira;

d)

Elaborar os instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;

e)

Elaborar os documentos de prestação de contas e relatório anuais;

f)

Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando e liquidando as despesas relativas à actividade do FRI;

g)

Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

h)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao FRI, bem como o registo e controlo de assiduidade, remetendo mensalmente ao Departamento Geral de Administração os mapas respectivos.

CAPÍTULO III — Regime administrativo e financeiro

Artigo 9.º — Receitas

Constituem receitas próprias do FRI:

a)

Os emolumentos consulares cobrados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

Os saldos de gerência de anos anteriores;

c)

O produto de doações, heranças e legados;

d)

Outras receitas não discriminadas.

Artigo 10.º — Despesas

1 - As despesas do FRI dividem-se em normais e classificadas.

2 - As despesas decorrentes do exercício das competências previstas na alínea b) do artigo 2.º podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho de direcção, assinado por dois dos seus membros, um dos quais será o presidente.

4 - As demais regras de gestão orçamental destas despesas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 11.º — Pessoal

O pessoal da Repartição Administrativa é destacado da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º — Afectação de saldos

O saldo, apurado à data de entrada em vigor do presente diploma, das verbas referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 633/70, de 22 de Dezembro, transita para o FRI.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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