Decreto-Lei n.º 118/2007 — Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2012-01-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-01-19, Decreto-Lei n.º 10/2012 — Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P

Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No âmbito da reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, torna-se necessário adequar a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), aos objectivos cuja prossecução lhe ficou atribuída.

A actividade do FRI, I. P., centra-se, preferencialmente, no financiamento das acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais, a modernização dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, acções de natureza social de apoio a agentes de relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Fundo para as Relações Internacionais, I. P., abreviadamente designado por FRI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O FRI, I. P., prossegue as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designado por MNE, sob a superintendência e tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O FRI, I. P., desenvolve a sua acção no exterior, junto das missões e representações diplomáticas e postos consulares.

2 - O FRI, I. P., tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O FRI, I. P., tem por missão apoiar acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais, a modernização dos serviços externos do MNE, acções de natureza social de apoio a agentes de relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas.

2 - São atribuições do FRI, I. P.:

a)

Apoiar as acções de modernização dos serviços externos;

b)

Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;

c)

Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa visando o apoio aos agentes das relações internacionais;

d)

Apoiar as acções de formação e conceder subsídios e bolsas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais;

e)

Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente as destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa.

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do FRI, I. P.:

a)

O conselho directivo;

b)

O fiscal único.

Artigo 5.º — Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão de gestão do FRI, I. P., e é composto por inerência pelos seguintes membros:

a)

Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;

b)

Director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

c)

Director do Departamento Geral de Administração.

2 - A organização e funcionamento do conselho directivo é estabelecido em regulamento interno.

3 - Compete ao conselho directivo:

a)

Promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b)

Aprovar os documentos de prestação de contas e assegurar a elaboração de indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação administrativa e financeira;

c)

Autorizar a realização de despesas que não sejam da competência ministerial;

d)

Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, em moeda nacional ou estrangeira, em Portugal ou em qualquer outro país, que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade;

e)

Manter informado o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre os assuntos relativos ao Fundo;

f)

Tomar as providências adequadas à boa gestão e racional utilização dos recursos do Fundo, nomeadamente assegurar a recepção do produto das receitas próprias;

g)

Aprovar a aquisição e alienação de bens;

h)

Designar os chefes da equipa multidisciplinar;

i)

Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas e relatório anuais, bem como a organização e actualização da contabilidade, designadamente a conferência, processamento e liquidação das despesas relativas à actividade do FRI, I. P.;

j)

Assegurar a organização e actualização do cadastro de pessoal afecto ao FRI, I. P., bem como o registo e controlo de assiduidade.

Artigo 6.º — Organização interna

A organização interna do FRI, I. P., obedece ao modelo de estrutura matricial.

Artigo 7.º — Pessoal

O pessoal do FRI, I. P., é destacado da Secretaria-Geral.

Artigo 8.º — Receitas

Constituem receitas próprias do FRI, I. P.:

a)

Os emolumentos consulares cobrados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

Os saldos de gerência de anos anteriores, a autorizar nos termos da lei;

c)

O produto de doações, heranças e legados;

d)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 9.º — Despesas

1 - Constituem despesas do FRI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, dividindo-se em normais e classificadas.

2 - As despesas decorrentes do exercício das competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho directivo, assinado pelo seu presidente e outro membro.

Artigo 10.º — Património

O património do FRI, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 11.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).