Decreto-Lei n.º 118/2007 — Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-01-19, Decreto-Lei n.º 10/2012 — Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P
Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
No âmbito da reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, torna-se necessário adequar a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), aos objectivos cuja prossecução lhe ficou atribuída.
A actividade do FRI, I. P., centra-se, preferencialmente, no financiamento das acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais, a modernização dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, acções de natureza social de apoio a agentes de relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Fundo para as Relações Internacionais, I. P., abreviadamente designado por FRI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O FRI, I. P., prossegue as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designado por MNE, sob a superintendência e tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O FRI, I. P., desenvolve a sua acção no exterior, junto das missões e representações diplomáticas e postos consulares.
2 - O FRI, I. P., tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O FRI, I. P., tem por missão apoiar acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais, a modernização dos serviços externos do MNE, acções de natureza social de apoio a agentes de relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas.
2 - São atribuições do FRI, I. P.:
Apoiar as acções de modernização dos serviços externos;
Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;
Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa visando o apoio aos agentes das relações internacionais;
Apoiar as acções de formação e conceder subsídios e bolsas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais;
Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente as destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do FRI, I. P.:
O conselho directivo;
O fiscal único.
Artigo 5.º — Conselho directivo
1 - O conselho directivo é o órgão de gestão do FRI, I. P., e é composto por inerência pelos seguintes membros:
Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;
Director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
Director do Departamento Geral de Administração.
2 - A organização e funcionamento do conselho directivo é estabelecido em regulamento interno.
3 - Compete ao conselho directivo:
Promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Aprovar os documentos de prestação de contas e assegurar a elaboração de indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação administrativa e financeira;
Autorizar a realização de despesas que não sejam da competência ministerial;
Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, em moeda nacional ou estrangeira, em Portugal ou em qualquer outro país, que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade;
Manter informado o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre os assuntos relativos ao Fundo;
Tomar as providências adequadas à boa gestão e racional utilização dos recursos do Fundo, nomeadamente assegurar a recepção do produto das receitas próprias;
Aprovar a aquisição e alienação de bens;
Designar os chefes da equipa multidisciplinar;
Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas e relatório anuais, bem como a organização e actualização da contabilidade, designadamente a conferência, processamento e liquidação das despesas relativas à actividade do FRI, I. P.;
Assegurar a organização e actualização do cadastro de pessoal afecto ao FRI, I. P., bem como o registo e controlo de assiduidade.
Artigo 6.º — Organização interna
A organização interna do FRI, I. P., obedece ao modelo de estrutura matricial.
Artigo 7.º — Pessoal
O pessoal do FRI, I. P., é destacado da Secretaria-Geral.
Artigo 8.º — Receitas
Constituem receitas próprias do FRI, I. P.:
Os emolumentos consulares cobrados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Os saldos de gerência de anos anteriores, a autorizar nos termos da lei;
O produto de doações, heranças e legados;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 9.º — Despesas
1 - Constituem despesas do FRI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, dividindo-se em normais e classificadas.
2 - As despesas decorrentes do exercício das competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho directivo, assinado pelo seu presidente e outro membro.
Artigo 10.º — Património
O património do FRI, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 11.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 12.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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