Decreto-Lei n.º 10/2012 — Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-01-19
Última atualização 2024-05-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2024-05-10, Decreto-Lei n.º 32/2024 — Regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional

Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

Histórico de alterações JSON API

de 19 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No âmbito da reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, torna-se necessário adequar a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), aos objectivos cuja prossecução lhe foi atribuída. A actividade do FRI, I. P., centra-se, preferencialmente, na modernização dos serviços do MNE, nas acções de natureza social de apoio a agentes das relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas, no financiamento das acções especiais de política externa e nos projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Fundo para as Relações Internacionais, I. P., abreviadamente designado por FRI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O FRI, I. P., prossegue as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), sob a superintendência e a tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O FRI, I. P., desenvolve a sua acção junto dos serviços internos e das missões e representações diplomáticas e postos consulares.

2 - O FRI, I. P., tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O FRI, I. P., tem por missão apoiar a modernização dos serviços e do património do MNE, as acções de natureza social de apoio a agentes das relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas, acções especiais de política externa e projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais.

2 - São atribuições do FRI, I. P.:

a)

Apoiar as acções de modernização dos serviços do MNE;

b)

Apoiar obras necessárias à manutenção e modernização do património do MNE;

c)

Apoiar as medidas de inovação, designadamente as relativas ao reforço da utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação nos serviços da administração directa e indirecta do MNE;

d)

Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa, visando o apoio, directo ou indirecto, aos agentes das relações internacionais;

e)

Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente as destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa;

f)

Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;

g)

Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais.

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do FRI, I. P.:

a)

O conselho directivo;

b)

O fiscal único.

Artigo 5.º — Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão de gestão do FRI, I. P., e é composto, por inerência, pelos seguintes membros:

a)

Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;

b)

Director-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

c)

Director do Departamento Geral de Administração.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do FRI, I. P.:

a)

Promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do membro do Governo da tutela;

b)

Aprovar os documentos de prestação de contas e assegurar a elaboração de indicadores de gestão, que permitam acompanhar a evolução da situação administrativa e financeira;

c)

Autorizar a realização de despesas que não sejam da competência ministerial;

d)

Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, em moeda nacional ou estrangeira, em Portugal ou em qualquer outro país, que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade;

e)

Manter informado o membro do Governo da tutela sobre os assuntos relativos ao Fundo;

f)

Tomar as providências adequadas à boa gestão e racional utilização dos recursos do Fundo, nomeadamente assegurar a recepção do produto das receitas próprias;

g)

Aprovar a aquisição e alienação de bens;

h)

Designar os chefes da equipa multidisciplinar;

i)

Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas e relatório anuais, bem como a organização e actualização da contabilidade, designadamente a conferência, processamento e liquidação das despesas relativas à actividade do FRI, I. P.;

j)

Assegurar a organização e actualização do cadastro de pessoal afecto ao FRI, I. P., bem como o registo e controlo de assiduidade.

Artigo 6.º — Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos.

Artigo 7.º — Organização interna

A organização interna do FRI, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 8.º — Afectação de pessoal

O apoio técnico e administrativo ao FRI, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral do MNE.

Artigo 9.º — Receitas

1 - O FRI, I. P., dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O FRI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Os emolumentos consulares cobrados nos serviços externos do MNE;

b)

O produto de doações, heranças e legados;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam para o ano seguinte, nos termos da lei.

Artigo 10.º — Despesas

1 - Constituem despesas do FRI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, dividindo-se em normais e classificadas.

2 - As despesas decorrentes do exercício das competências previstas nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 3.º podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, por despacho do membro do Governo da tutela.

3 - As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho directivo, assinado pelo seu presidente e outro membro.

Artigo 11.º — Património

O património do FRI, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2007, de 27 de Abril.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).