Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/94/A — Define as condições do exercício do mandato dos deputados independentes

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1994-07-20
Última atualização 1998-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 1998-09-24, Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 24-A/98/A — Aprova o Regimento da Assemb…

Define as condições do exercício do mandato dos deputados independentes

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Condições do exercício do mandato dos deputados independentes

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que consagra a possibilidade da existência de deputados independentes;

Considerando que o n.º 2 da mesma disposição prevê que a Assembleia defina, por resolução, as condições do exercício do mandato dos referidos deputados:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do respectivo Regimento, resolve aprovar o seguinte:

Artigo 1.º — Direitos

1 - Os deputados independentes têm direitos idênticos aos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa Regional para uma representação parlamentar com um único deputado, com excepção da participação na Conferência, observando-se ainda o disposto nos números seguintes.

2 - Aos direitos referidos no número anterior exceptuam-se aqueles a que se reportam as seguintes disposições regimentais:

a)

Artigo 33.º, n.º 1, alíneas c) e i);

b)

Artigo 33.º, n.º 3;

c)

Artigo 62.º, parte final do n.º 2;

d)

Artigo 87.º;

e)

Artigo 89.º, parte final do n.º 2, não dispondo de tempo de intervenção durante a prorrogação prevista na disposição acima mencionada;

f)

Artigo 91.º, n.os 2 e 3;

g)

Artigo 94.º, n.º 2;

h)

Artigo 115.º, n.º 2;

i)

Artigo 198.º, n.º 5;

j)

Artigo 211.º, n.º 3.

3 - Os deputados independentes disporão de locais de trabalho no edifício sede da Assembleia Legislativa Regional e nas suas delegações, nos círculos por que tenham sido eleitos, bem como de apoio administrativo, em termos a definir pela Mesa da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 2.º — Participação nas comissões

1 - Os deputados independentes, quando em regime de afectação, devem pertencer a uma comissão especializada permanente, sendo-lhes aplicáveis todos os direitos e deveres definidos para os membros das comissões.

2 - A Assembleia Legislativa Regional fixa, sob proposta do Presidente, as comissões a que devam pertencer os deputados independentes.

Artigo 3.º — Tempo de uso da palavra

1 - Nos casos em que o Regimento atribui tempos de uso da palavra por deputado, não há lugar a qualquer redução no número nem no tempo das intervenções dos deputados independentes.

2 - Sempre que da aplicação das normas regimentais resulte para a representação parlamentar, conforme definida no artigo 1.º, n.º 1, a garantia de uso da palavra por um tempo mínimo, aos deputados independentes é garantido o uso da palavra por um tempo não inferior a 50% do concedido àquela.

3 - A atribuição de tempos realizada no seio da Conferência, nos termos do artigo 145.º do Regimento, deverá considerar a utilização pelos deputados independentes de um tempo de intervenção não inferior a 50% do tempo concedido à representação parlamentar com um único deputado.

Artigo 4.º — Interpretação e integração de lacunas

Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, a interpretação da presente resolução e a integração das suas lacunas.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

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