Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 24-A/98/A — Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-10-24, Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2003/A — Aprova o Regimento da Assemb…
Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, aprovou a segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Urge, por isso, proceder à revisão do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve:
1 - Aprovar o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, anexo à presente resolução.
2 - Aplicar o disposto no artigo 59.º do Regimento, anexo à presente resolução, na actual legislatura, devendo a Assembleia Legislativa Regional fixar o elenco das comissões e as respectivas matérias no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor.
3 - Revogar as Resoluções n.os 2/93, de 10 de Fevereiro, e 6/94, de 20 de Julho.
4 - Que a presente resolução entra imediatamente em vigor.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.
ANEXO — REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
TÍTULO PRELIMINAR — Sessão constitutiva da Assembleia
Artigo 1.º — Hora e local
Os Deputados eleitos reúnem, por direito próprio, no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais, pelas 15 horas, na cidade da Horta, na sede da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 2.º — Mesa provisória
1 - Assume a direcção dos trabalhos uma Mesa provisória, formada por um Presidente e dois Secretários.
2 - O partido com representação maioritária na Assembleia designa o Presidente e um Secretário.
3 - O partido que se lhe segue em número de Deputados indica o outro Secretário.
4 - Em caso de igualdade de mandatos, terá prioridade na designação o partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.
Artigo 3.º — Chamada
1 - Após a Mesa ocupar o seu lugar, o Presidente manda um dos Secretários fazer a chamada, a fim de se verificar a presença dos Deputados eleitos.
2 - A chamada é feita pela lista dos Deputados eleitos, contida na acta de apuramento geral, elaborada nos termos da Lei Eleitoral, ordenada por círculos eleitorais, tendo em conta os substitutos oportunamente indicados pelos diversos partidos representados na Assembleia, de acordo com as listas definitivamente admitidas, conforme o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região.
3 - Verificando-se faltas, far-se-á a segunda chamada apenas dos nomes dos Deputados que não responderam à primeira.
Artigo 4.º — Abertura da sessão
Concluída a chamada, o Presidente anuncia o número de Deputados eleitos presentes e declara aberta a sessão, dando instruções no sentido de ser franqueada a entrada ao público no local a ele reservado.
Artigo 5.º — Ordem do dia
O Presidente anuncia seguidamente a ordem do dia da sessão constitutiva, que consiste:
Na verificação dos poderes dos Deputados eleitos, sua proclamação e constituição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;
Na eleição do Presidente e da Mesa.
Artigo 6.º — Comissão de Verificação de Poderes
A Comissão de Verificação de Poderes é composta por 11 Deputados e deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.
Artigo 7.º — Indicação de Deputados
O Presidente solicita aos diversos partidos representados na Assembleia que enviem para a Mesa o nome dos Deputados que constituirão a Comissão de Verificação de Poderes.
Artigo 8.º — Composição da Comissão de Verificação de Poderes
Recebidos na Mesa os nomes indicados nos termos do artigo anterior, o Presidente anuncia a composição da Comissão de Verificação de Poderes, após o que solicita à mesma que reúna imediatamente para escolher entre si o presidente e o relator e realizar o trabalho que lhe foi incumbido.
Artigo 9.º — Verificação de poderes
1 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam contestados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
2 - Contestado qualquer mandato, a Comissão ouve o Deputado cujo mandato esteja em causa, o qual tem direito de defesa perante a mesma.
Artigo 10.º — Suspensão da sessão constitutiva
O Presidente marca então a hora para continuação dos trabalhos do Plenário e suspende a sessão constitutiva.
Artigo 11.º — Continuação da sessão constitutiva
1 - Na hora marcada para continuação da sessão constitutiva, o Presidente da Mesa provisória dá a palavra ao presidente da Comissão de Verificação de Poderes para este informar sobre a conclusão dos trabalhos a ela confiados.
2 - Seguidamente, o Presidente dá a palavra ao relator da Comissão para ser lido o relatório.
Artigo 12.º — Contestação e impugnação do mandato
1 - No caso de a Comissão de Verificação de Poderes contestar o mandato de algum Deputado eleito, o Presidente dá conhecimento do facto ao Plenário e o interessado tem direito de se defender perante ele.
2 - Qualquer Deputado tem o poder de impugnar a decisão da Comissão até ao encerramento da discussão do parecer em Plenário.
3 - O Deputado cujo mandato seja contestado ou impugnado tem o direito de defesa perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
Artigo 13.º — Discussão e votação do relatório
1 - O Presidente põe o relatório à discussão e votação.
2 - Aprovado o relatório, o Presidente solicita a um dos Secretários a leitura, pela ordem fixada no n.º 2 do artigo 3.º, dos nomes dos Deputados eleitos cujos poderes foram verificados.
Artigo 14.º — Constituição da Assembleia
Feita a leitura, o Presidente, de pé, proclama os Deputados e declara constituída a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Artigo 15.º — Intervalo da sessão constitutiva
O Presidente anuncia a passagem ao segundo ponto da ordem do dia da sessão constitutiva, interrompendo-a imediatamente a fim de serem apresentadas e distribuídas as listas.
Artigo 16.º — Reabertura da sessão constitutiva
Declarada reaberta a sessão, é lida na Mesa a lista ou listas apresentadas à eleição.
Artigo 17.º — Eleição do Presidente e da Mesa
1 - Procede-se seguidamente às eleições, por escrutínio secreto, sendo os Deputados chamados a votar por ordem alfabética, cabendo o primeiro lugar ao partido com representação maioritária na Assembleia e assim sucessivamente.
2 - Em caso de igualdade de mandatos, terá prioridade na chamada o partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.
3 - Sendo necessário, far-se-á segunda chamada.
Artigo 18.º — Contagem de votos
Para realizar a contagem dos votos, o Presidente convida um Deputado de cada partido representado na Assembleia.
Artigo 19.º — Anúncio da constituição da Mesa
Concluídos os escrutínios, o resultado é anunciado na Mesa, procedendo então o Presidente, de pé, à proclamação dos Deputados eleitos para formar a Mesa.
Artigo 20.º — Saudação do Presidente eleito
1 - O Presidente da Mesa provisória saúda o Presidente da Assembleia e convida-o a ocupar o seu lugar.
2 - O Presidente, por seu turno, convida os Secretários a ocuparem os respectivos lugares.
Artigo 21.º — Encerramento da sessão constitutiva
Seguidamente, o Presidente encerra a sessão constitutiva.
TÍTULO I — Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I — Deputados
SECÇÃO I — Mandato
Artigo 22.º — Início e termo do mandato
O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
Artigo 23.º — Suspensão, substituição e renúncia
A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.
Artigo 24.º — Perda de mandato
1 - A perda de mandato verifica-se nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo da Região.
2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa.
3 - A declaração de perda do mandato é notificada ao interessado e publicada no Diário.
4 - O Deputado cujo mandato tenha sido posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer para o Plenário, no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
Artigo 25.º — Verificação de poderes dos Deputados substitutos
1 - Os poderes dos Deputados chamados para preenchimento das vagas ocorridas são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da comissão competente.
2 - A verificação de poderes dos Deputados substitutos processar-se-á nos termos dos artigos 9.º e 12.º
SECÇÃO II — Poderes e deveres dos Deputados
Artigo 26.º — Poderes dos Deputados
1 - Constituem poderes dos Deputados os consagrados no artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.
2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:
Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;
Desempenhar funções específicas na Assembleia;
Propor alterações ao Regimento.
Artigo 27.º — Deveres dos Deputados
Constituem deveres dos Deputados:
Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
Participar nas votações;
Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região.
CAPÍTULO II — Grupos e representações parlamentares
Artigo 28.º — Constituição
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e os dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou direcção do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - Os Deputados dos partidos que não constituam grupo parlamentar formam uma representação parlamentar e devem indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia.
Artigo 29.º — Deputados independentes
Os Deputados que não integrem qualquer grupo ou representação parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 30.º — Organização
1 - Cada grupo ou representação parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 - Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo parlamentar será fixado tendo em consideração os seguintes limites:
De 3 até 10 Deputados - 1;
De 11 a 20 Deputados - 2;
De 21 até 30 Deputados - 3;
Mais de 30 Deputados - 4.
Artigo 31.º — Poderes e direitos
1 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 99.º;
Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 90.º;
Provocar, com a presença do Governo Regional, o debate de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do artigo 217.º;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial, nos termos do artigo 215.º;
Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Exercer iniciativa legislativa;
Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo Regional;
Apresentar moções de censura ao Governo Regional;
Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
2 - Às representações parlamentares são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), f), g), i) e m).
3 - Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
4 - Cada grupo ou representação parlamentar pode reunir até duas vezes por ano em cada uma das ilhas da Região.
TÍTULO II — Organização da Assembleia
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 32.º — Competência
Nos termos consignados na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região, compete à Assembleia, para o correcto exercício das suas funções:
Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;
Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;
Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;
Tomar deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos membros dos órgãos de governo próprio da Região;
Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;
Tomar as demais deliberações previstas na lei e neste Regimento.
Artigo 33.º — Entidades com assento na Assembleia
1 - O Presidente da República, quando de visita à Região, se assim o desejar, toma lugar na Assembleia e usa da palavra.
2 - Podem também tomar lugar na Assembleia e dirigir-lhe a palavra o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
3 - Ouvida a Conferência, o Presidente pode convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.
CAPÍTULO II — Presidente e Mesa
SECÇÃO I — Presidente
DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 34.º — Presidente da Assembleia
1 - O Presidente representa a Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e forças de segurança ao serviço da Assembleia.
2 - O Presidente da Assembleia substitui interinamente o Ministro da República, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região.
3 - O Presidente da Assembleia substitui o Presidente do Governo Regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região.
4 - O Presidente da Assembleia tem precedência sobre todas as autoridades regionais.
Artigo 35.º — Eleição
1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia devem ser subscritas por um mínimo de 5 e por um máximo de 10 Deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.
3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
Artigo 36.º — Mandato
1 - O Presidente é eleito por legislatura.
2 - O Presidente pode solicitar à Assembleia a aprovação de um voto de confiança sobre a sua actuação, o qual, não sendo aprovado, implica a destituição das respectivas funções.
3 - O Presidente pode ser destituído mediante a aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de um terço dos Deputados em efectividade de funções.
4 - O voto de confiança e a moção de censura previstos nos n.os 2 e 3 são votados por escrutínio secreto.
5 - Os Deputados proponentes de uma moção de censura ao Presidente, que não tenha sido aprovada, não podem apresentar outra durante a mesma legislatura.
6 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
7 - No caso de destituição, renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição, no prazo de 15 dias, em sessão especialmente convocada para o efeito.
8 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 37.º — Substituição
1 - O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por cada um dos Vice-Presidentes.
2 - A cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por um período de 10 dias não interpolados.
3 - Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das suas funções por ordem decrescente do número de Deputados do partido pelo qual tenham sido eleitos.
4 - No caso de o Presidente se achar a substituir o Ministro da República ou o Presidente do Governo Regional ou ainda se se verificar algum dos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior, a substituição far-se-á sempre pelo vice-presidente do partido com representação maioritária na Assembleia.
5 - Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes, presidirá o Deputado que for indicado pelo partido com representação maioritária na Assembleia.
6 - Para efeitos de substituição, em caso de igualdade do número de mandatos, seguir-se-á o critério do partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.
Artigo 38.º — Substituição nas reuniões plenárias
Na falta do Presidente, a presidência das reuniões plenárias é ocupada rotativamente pelos Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado que for indicado pelo partido com representação maioritária na Assembleia ou, em caso de igualdade, pelo partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.
Artigo 39.º — Representação
O Presidente, nas funções de representação da Assembleia, designará obrigatoriamente, nas suas faltas ou impedimentos, um dos Vice-Presidentes, devendo, sempre que possível, respeitar o princípio da rotatividade.
DIVISÃO II — Competência
Artigo 40.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:
Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
Marcar as reuniões plenárias e fixar, ouvidos os representantes dos grupos e representações parlamentares, a ordem do dia;
Convocar extraordinariamente a Assembleia, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região;
Admitir ou rejeitar, em função da sua regularidade regimental, os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas;
Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
Presidir à Comissão Permanente;
Presidir à Conferência;
Mandar publicar no Diário da República as moções de confiança ou de censura ao Governo Regional, bem como as resoluções da Assembleia que tenham incidência externa à mesma;
Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
Ordenar as rectificações ao Diário;
Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;
Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.
Artigo 41.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete ao Presidente, quanto às reuniões plenárias:
Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;
Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.
2 - O Presidente poderá pedir esclarecimentos e conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente, tomadas em reunião plenária, cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 42.º — Competência quanto aos Deputados
Compete ao Presidente, quanto aos Deputados:
Julgar a justificação de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;
Deferir os pedidos de substituição temporária de mandato;
Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
Promover, junto da comissão competente, as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;
Declarar a perda de mandato dos Deputados, nos termos do artigo 24.º;
Dar seguimento, com a maior brevidade possível, aos requerimentos apresentados pelos Deputados, ao abrigo do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região.
Artigo 43.º — Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente, relativamente a outros órgãos:
Enviar ao Ministro da República, para efeito de assinatura e publicação, os decretos legislativos regionais;
Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo da Região;
Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;
Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;
Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;
Comunicar ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional o resultado da votação sobre moções de rejeição do Programa do Governo, bem como sobre moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;
Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.
SECÇÃO II — Conferência
Artigo 44.º — Composição e competência
1 - O Presidente reúne-se com os representantes dos grupos e representações parlamentares para apreciar os assuntos previstos no Regimento, designadamente na alínea b) do artigo 40.º, e sempre que o entender necessário, para o regular funcionamento da Assembleia.
2 - O Governo Regional tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 - Os representantes dos grupos e representações parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria e das mesmas pode ser lavrada acta.
SECÇÃO III — Mesa
Artigo 45.º — Composição
1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
2 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.
Artigo 46.º — Eleição
1 - Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de 5 e por um máximo de 10 Deputados.
2 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
3 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista.
4 - Para efeitos do sufrágio referido no número anterior, são apresentadas listas uninominais, nos termos do n.º 1 deste artigo, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que tenha mais votos favoráveis.
5 - Caso não se verifique o pressuposto consignado na segunda parte do número anterior, procede-se a nova eleição apenas entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que tiver maior número de votos.
6 - Eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia comunica a sua composição ao Ministro da República.
Artigo 47.º — Mandato
1 - Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por legislatura.
2 - Os Vice-Presidentes e os Secretários podem renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo, de cessação do mandato de Deputado, ou de suspensão do mesmo, por período superior a 90 dias, em cada sessão legislativa, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição do novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 48.º — Competência geral da Mesa
1 - Compete à Mesa:
Pronunciar-se sobre a perda de mandato de qualquer Deputado, nos termos do artigo 24.º;
Assegurar o eficaz desempenho dos serviços técnicos e administrativos;
Deliberar sobre a gestão do pessoal da Assembleia, incluindo o descongelamento de admissões;
Acompanhar a gestão financeira da Assembleia, assegurada pelo Conselho Administrativo;
Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;
Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.
2 - A Mesa pode delegar em algum ou alguns dos seus membros a superintendência dos serviços técnicos e administrativos.
Artigo 49.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete à Mesa, quanto às reuniões plenárias:
Integrar, nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento, as iniciativas orais e escritas dos Deputados e dos membros do Governo Regional;
Decidir sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento.
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 50.º — Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes:
Substituir o Presidente no exercício das competências previstas no artigo 41.º;
Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas b), c) e e) do artigo 40.º, a), b) e f) do artigo 42.º e h) do artigo 43.º, com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;
Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente, nos termos do artigo 39.º
Artigo 51.º — Secretários
1 - Compete aos Secretários assegurar o expediente da Mesa, nomeadamente:
Proceder à chamada, verificar as presenças e registar as votações;
Ordenar as matérias a submeter à votação;
Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;
Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
Promover a publicação do Diário.
2 - A falta temporária de qualquer Secretário é suprida pelo Deputado que o Presidente designar, ouvido o grupo parlamentar do Deputado impedido.
Artigo 52.º — Subsistência da Mesa
A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.
CAPÍTULO III — Comissões
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 53.º — Composição das comissões
1 - A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia e não podem ser constituídas por menos de 7 Deputados nem por mais de 11.
2 - As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo parlamentar do partido mais votado na eleição para a Assembleia.
4 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
Artigo 54.º — Indicação dos membros das comissões
1 - A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos ou representações parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
2 - Se algum grupo ou representação parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.
3 - Nenhum Deputado pode pertencer simultaneamente a mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.
4 - Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejam integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designará aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 55.º — Exercício de funções
1 - Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo ou representação parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.
2 - Compete aos presidentes das comissões julgar a justificação das faltas dos seus membros.
3 - O grupo ou representação parlamentar a que o Deputado pertencer pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.
4 - Quando, para apreciação de qualquer assunto, for necessária a colaboração de outros Deputados, podem os mesmos ser eventualmente agregados à comissão por decisão desta, sem direito a voto.
Artigo 56.º — Mesa das comissões
1 - Na primeira reunião, sob a presidência do Deputado mais idoso e secretariada pelo mais jovem, cada uma das comissões elege um presidente, um relator e um secretário.
2 - As eleições fazem-se por sufrágio uninominal.
3 - Os cargos da mesa são distribuídos por cada partido, em proporção com o número dos seus Deputados, sendo o relator do mesmo partido do presidente.
4 - A mesa é eleita por legislatura.
Artigo 57.º — Relatório
1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes causa origem e na medida do possível, os seguintes elementos:
Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
Esboço histórico dos problemas suscitados;
O enquadramento legal e doutrinário do tema em apreciação;
As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
As conclusões e parecer;
A posição sumário dos grupos ou representações parlamentares face à matéria em estudo.
2 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e serão assinados pelo relator e pelo presidente da comissão.
Artigo 58.º — Subcomissões
1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência.
2 - Compete às comissões definir a composição e âmbito das subcomissões.
3 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
SECÇÃO II — Comissões especializadas permanentes
Artigo 59.º — Matérias e elenco
1 - As matérias e o elenco das comissões especializadas permanentes são fixados no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
2 - A deliberação a que alude o número anterior, sob a forma de resolução, fará parte integrante do presente Regimento.
3 - O número de comissões especializadas permanentes nunca poderá ser inferior a quatro.
Artigo 60.º — Competência
Compete às comissões especializadas permanentes:
Apreciar os projectos e as propostas legislativas, as propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia;
Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional;
Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos Deputados ou por solicitação daqueles órgãos;
Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente;
Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e mandatos.
SECÇÃO III — Comissões eventuais
Artigo 61.º — Constituição
1 - A Assembleia pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição das comissões referidas no número anterior pode ser exercida por um mínimo de cinco Deputados ou por qualquer grupo parlamentar.
3 - As comissões de inquérito são obrigatoriamente constituídas, sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
Artigo 62.º — Competência
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
CAPÍTULO IV — Comissão Permanente
Artigo 63.º — Funcionamento
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos no Estatuto Político-Administrativo da Região, funciona a Comissão Permanente.
Artigo 64.º — Composição
1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos e representações parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos n.os 1 e 4 do artigo 53.º, do artigo 54.º e do artigo 55.º
Artigo 65.º — Competência
Compete à Comissão Permanente:
Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional;
Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitarem à Região;
Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente;
Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
Preparar a abertura da sessão legislativa;
Designar os Deputados que, em representação a Assembleia, participarão nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutem propostas legislativas regionais;
Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos legislativos regionais e das resoluções da Assembleia.
CAPÍTULO V — Representações e deputações
Artigo 66.º — Representações e deputações
1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos no artigo 53.º e são constituídas por deliberação da Conferência.
2 - Finda a sua missão, as representações e deputações elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades.
3 - O relatório referido no número anterior será apresentado ao Plenário no período antes da ordem do dia.
4 - Finda a apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo um novo período de dez minutos para respostas.
TÍTULO III — Funcionamento
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 67.º — Sede da Assembleia
A Assembleia tem sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
Artigo 68.º — Funcionamento da Assembleia
Os trabalhos da Assembleia decorrem na sua sede, podendo decorrer nas suas delegações ou noutro local, quando assim for decidido pelo Plenário, ou pelas comissões, no que respeita a cada uma delas.
Artigo 69.º — Sessão legislativa e período normal de funcionamento
1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.
Artigo 70.º — Reuniões plenárias e em comissões
A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
Artigo 71.º — Reuniões ordinárias do Plenário
1 - O Plenário da Assembleia reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo de oito períodos legislativos, estabelecidos pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência.
2 - A Assembleia pode, sob proposta do Presidente, suspender o período legislativo pelos prazos julgados convenientes.
Artigo 72.º — Reuniões extraordinárias do Plenário
1 - A Assembleia pode ser convocada extraordinariamente, a pedido do Governo Regional ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos Deputados, para deliberar sobre assuntos indicados na respectiva convocatória.
2 - A reunião extraordinária pode vir a abranger outros assuntos, se o Plenário assim o deliberar.
Artigo 73.º — Trabalhos parlamentares
1 - São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, da Conferência, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões e das delegações parlamentares.
2 - É considerado, ainda, trabalho parlamentar:
A participação de Deputados em reuniões, em representação da Assembleia;
A elaboração de relatórios;
As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes;
As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 74.º — Dias parlamentares
1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.
2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pelo Estatuto Político-Administrativo da Região e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 75.º — Funcionamento do Plenário e das comissões
1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período específico para as reuniões do Plenário.
2 - As comissões não podem reunir durante o funcionamento do Plenário, excepto quando a Conferência delibere em contrário.
3 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer ilha da Região, podendo funcionar, quando haja conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 76.º — Convocação do Plenário
1 - As reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia, com a antecedência mínima de oito dias.
2 - Em casos urgentes e devidamente justificados, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido para três dias.
3 - A convocação é feita por escrito e por forma que o Deputado dela tome conhecimento efectivo.
Artigo 77.º — Convocação para os meses de Julho e Agosto
As reuniões do Plenário e das comissões não podem ser convocadas para os meses de Julho e Agosto, salvo para tratar de assuntos de natureza absolutamente inadiável.
Artigo 78.º — Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados
1 - Os trabalhos da Assembleia e os das comissões podem ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.
2 - Relativamente à coadjuvação das comissões, as diligências previstas no n.º 1 são efectuadas através do Presidente da Assembleia.
CAPÍTULO II — Reuniões plenárias
SECÇÃO I — Organização dos trabalhos e fixação da ordem do dia
Artigo 79.º — Programação dos trabalhos da Assembleia
Na Conferência é estabelecida, com carácter indicativo, a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.
Artigo 80.º — Fixação da ordem do dia
A matéria da ordem do dia é fixada na reunião anterior ou, quando tal não se tenha verificado, com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas.
Artigo 81.º — Estabilidade da ordem do dia
1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
Artigo 82.º — Prioridades das matérias
Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
Apreciação do Programa do Governo;
Pronúncia sobre consulta dos órgãos de soberania relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
Deliberação sobre o pedido de apreciação, pelo Tribunal Constitucional, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição;
Apreciação das propostas do Plano e do Orçamento da Região;
Apreciação de moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;
Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;
Deliberação sobre a contracção de empréstimos e limite máximo da concessão de avales;
Apreciação das contas da Região;
Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia.
Artigo 83.º — Prioridade a solicitação do Governo Regional
1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de resolução urgente.
2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, podendo o Governo Regional, os grupos e representações parlamentares recorrer da decisão para o Plenário.
SECÇÃO II — Realização das reuniões
DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 84.º — Horas das reuniões
1 - A Assembleia funciona, em regra, das 10 às 20 horas.
2 - À falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciam-se às 15 e terminam às 20 horas.
Artigo 85.º — Lugar na sala de reuniões
1 - Os Deputados tomam lugar dentro da sala pela forma decidida na Conferência.
2 - Na sala das reuniões há ainda lugar reservado para os membros do Governo Regional.
Artigo 86.º — Proibição da presença de pessoas estranhas à Assembleia
1 - Durante o funcionamento do Plenário não é permitida, no recinto reservado às reuniões, a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.
2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da regra do artigo 130.º
Artigo 87.º — Chamada dos Deputados
Procede-se à chamada dos Deputados no início da reunião e em qualquer momento que o Presidente achar conveniente.
Artigo 88.º — Quórum
1 - A Assembleia considera-se constituída em Plenário, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Antes de qualquer votação pode verificar-se o quórum por meio de contagem.
Artigo 89.º — Continuidade das reuniões
As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:
Intervalos;
Restabelecimento da ordem na sala;
Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
Exercício do direito de interrupção pelos grupos ou representações parlamentares.
Artigo 90.º — Interrupção da reunião
1 - Qualquer grupo ou representação parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não pode ser recusada pelo Presidente se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.
2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder trinta minutos, quando requerida por grupos parlamentares, nem quinze, quando requerida por representações parlamentares.
Artigo 91.º — Períodos das reuniões
Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo nos casos previstos no Regimento ou quando a Assembleia ou a Conferência deliberarem diversamente.
DIVISÃO II — Período de antes da ordem do dia
Artigo 92.º — Período de antes da ordem do dia
O período de antes da ordem do dia é destinado:
À leitura, pela Mesa, de expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
À apresentação dos relatórios de deputações e representações;
À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado;
A declarações políticas;
Ao tratamento, pelos Deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região.
Artigo 93.º — Expediente e informação
1 - Aberta a reunião, a Mesa procede:
Ao resumo ou leitura da correspondência de interesse para a Assembleia;
À leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia sobre matéria da competência da mesma;
À leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer Deputado ou membro do Governo Regional interessado;
À leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos Deputados ao Governo Regional, bem como da resposta deste;
À leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo Regional, para os efeitos previstos no artigo 214.º;
Ao anúncio de qualquer projecto ou proposta de diploma, de resolução ou de moção, apresentados à Mesa;
À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.
2 - A mesa pode substituir a leitura de documentos pelo seu resumo e pela sua distribuição aos Deputados que o solicitem.
3 - O tempo reservado, em cada reunião, à leitura de expediente será fixado em Conferência.
Artigo 94.º — Emissão de votos
1 - Os votos referidos na alínea c) do artigo 92.º podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos ou representações parlamentares ou por Deputados.
2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção, até ao início da reunião.
3 - Apresentado à Assembleia o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos e representações parlamentares que intervierem na discussão.
4 - A requerimento de qualquer grupo ou representação parlamentar, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.
5 - A aprovação do adiamento previsto no número anterior prejudica o encerramento do período legislativo, no dia da reunião em que é tomada essa decisão.
Artigo 95.º — Declaração política
1 - Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a produzir, por período legislativo, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
2 - Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa, até ao início da respectiva reunião.
Artigo 96.º — Tratamento de assuntos de interesse político relevante
1 - Para efeitos de tratamento, pelos Deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região, deve ser aberta uma ordem de inscrição especial, que cessa com o termo de cada período legislativo.
2 - Nenhum Deputado pode estar inscrito duas vezes.
3 - Fala em primeiro lugar, em cada reunião, o Deputado do grupo parlamentar que tiver mais oradores inscritos.
4 - Durante cada reunião plenária não podem usar da palavra seguidamente dois Deputados do mesmo grupo parlamentar, salvo se não houver Deputados inscritos de outro.
Artigo 97.º — Duração do período de antes da ordem do dia
1 - O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 92.º, tem a duração normal de duas horas e trinta minutos.
2 - O período de tempo referido no número anterior é prorrogado por mais uma hora, em cada reunião, quando tal seja requerido por qualquer grupo ou representação parlamentar.
3 - Sempre que, para a sessão plenária, estiver agendada matéria para o período da ordem do dia, o período de antes da ordem do dia não poderá ir para além das 19 horas.
4 - O tempo referido nos n.os 1 e 2 é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar que, quando não utilizado pelas razões previstas no número anterior, pode ser acumulado para a reunião seguinte.
5 - O tempo mínimo assegurado a cada grupo ou representação parlamentar com um número igual ou inferior a três Deputados é de dez minutos por cada reunião ou por cada prorrogação. Este tempo pode, porém, ser acumulado por período legislativo, sendo, neste caso, utilizado por uma ou mais vezes, após prévia comunicação à Mesa, no início de cada reunião.
6 - Cada Deputado independente dispõe de quinze minutos por sessão legislativa, para efeito de participação nos debates referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 92.º
7 - Os tempos utilizados na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento e respectivas respostas são levados em conta no tempo global atribuído a cada grupo ou representação parlamentar.
DIVISÃO III — Período da ordem do dia
Artigo 98.º — Período da ordem do dia
O período da ordem do dia destina-se:
Ao exercício das competências estatutárias específicas da Assembleia;
Às eleições que tiverem de realizar-se.
Artigo 99.º — Direitos dos partidos à fixação da ordem do dia
1 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou de três, tratando-se de grupos parlamentares não representados no Governo Regional.
2 - Cada representação parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária na sessão legislativa.
3 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência, com três dias de antecedência.
4 - Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de decreto legislativo regional ou de resolução, não pode interromper, para além do número de reuniões que fixou, a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional que esteja a decorrer, mas o grupo ou representação parlamentar tem o direito de requerer, no termo da última reunião fixada, a respectiva votação.
5 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo ou representação parlamentar tem direito a obter a votação na especialidade, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante no n.º 1.
SECÇÃO III — Uso da palavra
Artigo 100.º — Uso da palavra pelos Deputados
1 - A palavra é concedida aos Deputados para:
Tratar de assuntos no período de antes da ordem do dia;
Apresentar projectos ou propostas;
Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 12.º e 24.º do Regimento;
Participar nos debates;
Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Fazer requerimentos;
Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;
Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
Produzir declarações de voto;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 104.º
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo ou representação parlamentar, para efeito do n.º 1 do artigo 96.º
3 - A intervenção a que alude o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos ou representações parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados independentes.
4 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.
Artigo 101.º — Uso da palavra pelos membros do Governo Regional
1 - A palavra é concedida aos membros do Governo Regional para:
Fazer comunicações à Assembleia sobre qualquer assunto de interesse regional no período da ordem do dia;
Apresentar o Programa do Governo, as propostas do Plano e Orçamento, as contas da Região e pedidos para realização de operações de crédito;
Apresentar propostas de decreto legislativo regional, de resolução, de moção e propostas de alteração;
Participar nos debates;
Responder a perguntas dos Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da administração regional;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
Apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 104.º
2 - As faculdades referidas nas alíneas e), f), g), h) e i) do número anterior também podem ser exercidas antes da ordem do dia.
3 - Para os efeitos previstos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, no decurso do período de antes da ordem do dia, dispõe o Governo Regional de um tempo máximo de vinte minutos, no período normal, e de dez minutos, por prorrogação, não sendo os mesmos deduzidos do tempo máximo fixado para os grupos e representações parlamentares.
Artigo 102.º — Fins do uso da palavra
1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que foi concedida.
2 - Caso o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirar-lha, se o orador persistir na sua atitude.
Artigo 103.º — Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas
1 - O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas, pelo autor ou por um dos autores, não pode exceder dez minutos, limita-se à indicação do seu objecto e tem lugar, por ordem da respectiva entrada, no início do período da ordem do dia da reunião em que tiverem sido anunciados.
2 - Feita a apresentação, há um período de dez minutos para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
3 - As respostas aos pedidos de esclarecimento não podem exceder quinze minutos.
Artigo 104.º — Reacção contra ofensas à honra ou consideração
1 - Sempre que um Deputado ou membros do Governo Regional entenderem que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, podem, para se defenderem, usar da palavra, por tempo não superior a três minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações, por tempo não superior a três minutos.
Artigo 105.º — Uso da palavra para esclarecimentos
1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida, enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
3 - O orador interrogante e o orador respondente, bem como aquele que usar da palavra para espontaneamente prestar esclarecimentos, dispõem de três minutos por cada intervenção.
Artigo 106.º — Invocação do Regimento
O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito, não podendo exceder dois minutos.
Artigo 107.º — Requerimentos e perguntas
1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2 - Admitido o requerimento, nos termos da alínea d) do artigo 40.º, é imediatamente votado, sem discussão.
3 - Não há justificação nem discussão de perguntas dirigidas à Mesa.
Artigo 108.º — Reclamações, recursos, protestos e contraprotestos
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