Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 24-A/98/A — Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1998-11-04
Última atualização 2003-10-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 239

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-10-24, Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2003/A — Aprova o Regimento da Assemb…

Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

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1 - O Deputado que pedir a palavra para reclamações, recursos, protestos e contraprotestos limita-se a indicar sucintamente o seu objectivo e fundamento, não podendo exceder, em qualquer caso, três minutos.

2 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declaração de voto.

3 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeita e não pode exceder dois minutos.

Artigo 109.º — Declarações de voto

1 - Cada grupo, representação parlamentar ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita, esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais do Plano e do Orçamento não podem exceder dez minutos.

3 - As declarações de voto por escrito deverão ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 110.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa em funções na reunião plenária quiserem usar da palavra, não podem reassumi-las até ao termo da mesma reunião.

2 - O Presidente ou Vice-Presidente em exercício não pode reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a estes houver lugar, no caso de o debate ou a votação exceder a reunião.

Artigo 111.º — Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância e discordância ou análogas.

3 - O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra, se persistir na sua atitude.

Artigo 112.º — Organização dos debates

1 - A Conferência delibera, nos termos do artigo 153.º, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo ou representação parlamentar a que pertence o Deputado.

3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 113.º — Uso da palavra nos debates

1 - Para participar nos debates sobre a matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo Regional pode usar da palavra duas vezes.

2 - No período da ordem do dia, e durante a discussão na generalidade, o tempo do uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo Regional não pode exceder vinte minutos, na primeira vez, e dez, na segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou proposta tem o direito de usar da palavra pela primeira vez, antes dos demais oradores inscritos e por um período de trinta minutos.

3 - Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de quinze minutos, na primeira vez, e cinco, na segunda.

4 - Aproximando-se o termo do tempo regimental, o Deputado ou o membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.

SECÇÃO IV — Deliberações e votações

Artigo 114.º — Deliberações

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo para os seguintes efeitos:

a)

Votação das propostas referidas na alínea c) do artigo 92.º;

b)

Votação dos recursos previstos no Regimento sobre as deliberações tomadas neste período.

Artigo 115.º — Maioria

1 - Salvo nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo da Região e no Regimento, as deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número de Deputados.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 116.º — Voto

1 - Cada Deputado tem um voto.

2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 117.º — Formas de votação

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a)

Por escrutínio secreto;

b)

Por votação nominal;

c)

Por levantados e sentados, o que constitui a forma usual de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 118.º — Escrutínio secreto

Fazem-se obrigatoriamente por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações que, segundo o Regimento ou a lei, devam observar essa forma.

Artigo 119.º — Votação nominal

Há votação nominal quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de cinco Deputados.

Artigo 120.º — Empate na votação

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repete-se a votação na reunião imediata, com a possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO III — Reuniões das comissões

Artigo 121.º — Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão, ou pelo seu presidente, ouvida a respectiva mesa.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os grupos e representações parlamentares com assento na mesma.

3 - A convocatória é feita por escrito e com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o prazo previsto no número anterior ser reduzido para dois dias.

Artigo 122.º — Quórum das comissões

As comissões funcionam estando presente mais de metade dos seus membros.

Artigo 123.º — Colaboração ou presença de outros Deputados

1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de decreto legislativo regional ou resolução em estudo.

2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões, ou nelas participar, sem voto, se a comissão o autorizar.

3 - Qualquer Deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.

Artigo 124.º — Participação de membros do Governo Regional

1 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos regionais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos superiores hierárquicos.

3 - As diligências previstas neste artigo serão efectuadas pelos presidentes das comissões, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.

Artigo 125.º — Deveres gerais das comissões especializadas permanentes

1 - As comissões especializadas permanentes devem apresentar relatório da sua actividade, para conhecimento do Plenário, até ao início de cada período legislativo.

2 - O Plenário toma conhecimento do relatório, que será apresentado de forma sucinta no período da ordem do dia, podendo as comissões prestar esclarecimentos complementares, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer Deputado.

3 - As comissões devem providenciar o fornecimento periódico à comunicação social de informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 126.º — Poderes das comissões

1 - As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Requerer informações ou pareceres;

b)

Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c)

Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d)

Efectivar missões de informação ou de estudo;

e)

Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão;

f)

Realizar audições parlamentares.

2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas pelo presidente da comissão, carecendo de prévia autorização do Presidente da Assembleia, quando envolvam despesas.

Artigo 127.º — Colaboração entre comissões

1 - Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

2 - Uma comissão especializada permanente ou eventual pode ouvir quaisquer outras comissões, desde que haja interesse em razão da matéria.

Artigo 128.º — Regimentos das comissões

O disposto no presente Regimento aplica-se, por analogia, ao funcionamento das comissões.

Artigo 129.º — Registo dos trabalhos das comissões

1 - Cada comissão dispõe de um livro de actas com termo de abertura e de encerramento e rubricado pelo respectivo presidente.

2 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, seguindo-se-lhes a rubrica de todos os presentes à reunião.

3 - O livro de actas pode ser consultado, a todo o tempo, por qualquer Deputado.

CAPÍTULO IV — Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 130.º — Carácter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia são públicas.

2 - Nos espaços destinados ao público não há lugares reservados, salvo os destinados a entidades representativas e aos representantes dos meios de comunicação social.

Artigo 131.º — Reuniões públicas das comissões

1 - As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

2 - Os presidentes das comissões providenciam, quando as reuniões forem públicas, para que os representantes dos órgãos de comunicação social credenciados disponham, na medida do possível, de lugares apropriados e dos meios necessários para o exercício das suas funções.

Artigo 132.º — Diário da Assembleia Legislativa Regional

1 - Do Diário da Assembleia Legislativa Regional, neste Regimento designado por Diário, deve constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas reuniões plenárias, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes à chamada e dos que entraram durante a reunião ou a ela faltaram;

b)

Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;

c)

Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das petições, reclamações ou representações dirigidas à Assembleia, quando o Presidente assim o entender;

d)

Inserção, na íntegra, de todos os projectos ou propostas de diploma, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer departamento do Governo Regional;

e)

Inserção das declarações de renúncia ao mandato de quaisquer Deputados e das deliberações sobre perda de mandato;

f)

Inserção de requerimentos enviados ao Presidente;

g)

Reprodução integral das discussões e intervenções produzidas na reunião;

h)

Resultado de quaisquer eleições ou votações e inserção das declarações de voto;

i)

Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;

j)

Designação da matéria para a ordem do dia da reunião seguinte.

2 - Podem ser publicados suplementos e separatas ao Diário.

Artigo 133.º — Original e aprovação do Diário

1 - O original do Diário é elaborado pelos serviços competentes e, para todos os efeitos, serve de acta da reunião.

2 - Na quarta reunião plenária subsequente à distribuição do Diário, satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, será o mesmo considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 134.º — Elaboração e distribuição

Incumbe ao serviço competente da Assembleia, sob a direcção dos Secretários da Mesa, providenciar pela impressão e distribuição do Diário.

TÍTULO IV — Processo legislativo comum

CAPÍTULO I — Iniciativa

Artigo 135.º — Poder de iniciativa

A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos Deputados e ao Governo Regional.

Artigo 136.º — Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária de decreto legislativo regional toma a forma de projecto quando exercida pelos Deputados e de proposta quando exercida pelo Governo Regional.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 137.º — Limites

1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que:

a)

Infrinjam a Constituição, o Estatuto Político-Administrativo da Região ou os princípios neles consignados;

b)

Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.

Artigo 138.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a)

Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;

b)

Às propostas de decreto legislativo regional, quando exonerado o Governo Regional.

Artigo 139.º — Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro Deputado ou o Governo Regional adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento, como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 140.º — Requisitos formais dos projectos e propostas

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:

a)

Ser apresentados por escrito;

b)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - Não são admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias.

Artigo 141.º — Trâmites processuais

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa, para efeitos de admissão pelo Presidente e publicação no Diário, nos termos do Regimento.

2 - Encontrando-se a Assembleia em período legislativo, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição, no prazo de quarenta e oito horas; fora deste caso, o prazo é de cinco dias.

3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 142.º — Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer para o Plenário, através de requerimento escrito e fundamentado:

a)

Quanto à admissibilidade formal e material do projecto;

b)

Quanto à comissão competente;

c)

Quanto aos fundamentos da rejeição.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior e havendo recurso, o Presidente inclui a apreciação do mesmo na primeira parte da ordem do dia da reunião seguinte.

Artigo 143.º — Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprir a disposição em discussão.

CAPÍTULO II — Exame em comissões

Artigo 144.º — Envio de projectos e propostas

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente envia o seu texto à comissão competente, para apreciação, salvo se em Conferência tal for julgado desnecessário.

2 - O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 145.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão competente promove, através do seu presidente, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus pela comissão parlamentar que estiver a apreciar o assunto.

Artigo 146.º — Prazo de apreciação

1 - A comissão pronuncia-se no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia, com o direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário relativamente ao prazo.

2 - Se nenhum prazo tiver sido estabelecido, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, em caso de projecto ou propostas de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia, e, em caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão pode pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial, ou no da prorrogação, o projecto ou proposta de decreto legislativo regional são submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário.

Artigo 147.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre matéria idêntica

1 - Se até metade do prazo estabelecido à comissão para emitir parecer forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, tem precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 148.º — Sugestões de textos de substituição

1 - A comissão pode sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos, pela ordem da sua apresentação.

Artigo 149.º — Discussão pública

Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.

Artigo 150.º — Audição da AMRAA

A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 151.º — Audição do conselho de ilha

O conselho de ilha deve ser ouvido para emitir parecer sobre o Plano e sempre que se trate de matérias de interesse para a respectiva ilha, designadamente:

a)

Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área;

b)

Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades;

c)

Sistema de transportes;

d)

Ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

e)

Recursos hídricos, minerais e termais;

f)

Classificação, protecção e valorização do património cultural.

CAPÍTULO III — Discussão e votação

Artigo 152.º — Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão

Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional, proposta de resolução ou parecer da comissão pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos Deputados com a antecedência de, pelo menos, três dias, salvo se, quanto a este prazo, a Assembleia deliberar de modo diferente.

Artigo 153.º — Tempo de debate

1 - Para discussão de cada projecto ou proposta e para reapreciação de diplomas ou recursos pode ser fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos e representações parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 - A cada grupo e representação parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção, em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a dez minutos.

4 - Ao conjunto de Deputados independentes é garantido um tempo mínimo de intervenção, que não será inferior a cinco minutos.

5 - No início da discussão na generalidade o autor ou um dos autores dos projectos ou das propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.

6 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

7 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos e recursos não é considerado nos tempos atribuídos.

8 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 113.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da discussão.

Artigo 154.º — Termo do debate

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 113.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos, ou quando for aprovado, pela maioria dos Deputados presentes, requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O Presidente declara encerrado o debate e anuncia imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.

Artigo 155.º — Requisitos do requerimento para termo do debate

Não é admitido o requerimento previsto no artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade, três e, no debate na especialidade, dois dos oradores dos grupos ou representações parlamentares com Deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.

Artigo 156.º — Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação podem cinco Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão, para o efeito de nova apreciação, no prazo que for designado.

Artigo 157.º — Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.

Artigo 158.º — Discussão e votação na generalidade

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre partes de um projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 159.º — Pluralidade dos projectos ou propostas

É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto; neste caso, a Assembleia delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.

Artigo 160.º — Discussão e votação na especialidade

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 161.º — Ordem de votação na especialidade

1 - A ordem de votação é a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

Propostas de emenda;

d)

Texto discutido com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 162.º — Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de cinco Deputados, a votação na especialidade de um ou mais artigos será adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 163.º — Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo ou representação parlamentar produzir uma declaração de voto oral, por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado, grupo ou representação parlamentar de uma declaração de voto escrita, nos termos do artigo 109.º

CAPÍTULO IV — Redacção final

Artigo 164.º — Competência, prazo e publicidade

1 - A redacção final dos projectos e propostas aprovados incumbe à comissão competente, mas, no caso de nenhuma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, o Presidente da Assembleia pode designar uma para aquele efeito.

2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final faz-se no prazo que a Assembleia ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

CAPÍTULO V — Segunda deliberação

Artigo 165.º — Reapreciação em comissão

1 - Se o Ministro da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente.

2 - Com o diploma baixam a mensagem do Ministro da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.

3 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir-lhe ou a sua rejeição.

Artigo 166.º — Segunda deliberação

1 - A nova apreciação efectuar-se-á a contar do 10.º dia posterior à elaboração do parecer da comissão, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm e uma só vez o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um Deputado por cada grupo ou representação parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa Regional; a confirmação não exclui a possibilidade de alterações na especialidade.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração; neste caso, a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto de propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que, na segunda deliberação, não sofrer alterações.

Artigo 167.º — Antepropostas de lei e resoluções

1 - As disposições deste Regimento relativas ao processo legislativo são aplicáveis, com as indispensáveis adaptações, às antepropostas de lei.

2 - As disposições referidas no n.º 1 aplicam-se igualmente à apreciação dos projectos e propostas de resolução que o Regimento e a Conferência não excluam daquela disciplina.

TÍTULO V — Processos legislativos especiais

CAPÍTULO I — Processo de urgência

Artigo 168.º — Deliberação da urgência

1 - A requerimento de qualquer Deputado, ou a solicitação do Governo Regional, pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - O pedido de urgência deve ser fundamentado.

3 - A Assembleia delibera após debate, em que tem o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada grupo ou representação parlamentar, por período não superior a quinze minutos cada um.

Artigo 169.º — Faculdades da Assembleia

A Assembleia pode deliberar:

a)

A dispensa de exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b)

A redução do número de intervenções e da duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo Regional;

c)

A dispensa do envio à comissão para redacção final ou a redução do respectivo prazo.

Artigo 170.º — Regra supletiva

Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência tem a tramitação seguinte:

a)

O prazo para exame em comissão é de cinco dias;

b)

O número de intervenções e de duração do uso da palavra pelos Deputados e pelo Governo Regional é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 153.º;

c)

As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;

d)

Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos relativamente aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e)

O prazo para a redacção final será de dois dias.

CAPÍTULO II — Elaboração de proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região

Artigo 171.º — Iniciativa

1 - A iniciativa para a introdução de alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região compete aos Deputados.

2 - Apresentada uma anteproposta, é a mesma publicada no Diário e distribuída em folhas avulsas pelos Deputados.

Artigo 172.º — Início do processo

Num prazo não inferior a dois nem superior a seis dias de funcionamento do Plenário, após a tramitação referida no n.º 2 do artigo anterior, é marcada uma reunião da Assembleia, de cuja ordem do dia conste a discussão e votação sobre a oportunidade de se iniciar o processo de alteração do Estatuto.

Artigo 173.º — Aviso de abertura do processo

1 - Quando deliberado iniciar-se o processo de alteração do Estatuto, o Presidente anuncia que o mesmo está aberto e que podem ser apresentadas antepropostas durante o prazo de 20 dias a contar daquela deliberação.

2 - Findo aquele prazo, não pode ser recebida nenhuma outra anteproposta.

Artigo 174.º — Comissão especial

Decorrido o prazo do n.º 1 do artigo anterior, é constituída pelo Plenário uma comissão especial, que, no prazo que lhe for fixado, emite o seu parecer, devidamente fundamentado, sobre cada uma das antepropostas, devendo ainda sugerir ao Plenário a respectiva substituição por outro texto, tanto na generalidade como na especialidade.

Artigo 175.º — Discussão das antepropostas e da proposta

1 - A discussão das antepropostas e da proposta de substituição, eventualmente apresentadas, só pode ter início decorridos 10 dias após a distribuição em folhas avulsas pelos Deputados dos trabalhos da comissão.

2 - Durante a discussão na generalidade, o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder trinta minutos da primeira vez, vinte da segunda e dez nas restantes, mas o autor ou o conjunto de autores de cada anteproposta ou da proposta de substituição pode usar da palavra por uma hora, a primeira vez.

3 - Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de vinte minutos a primeira vez, de dez a segunda e de cinco nas seguintes.

4 - Na Conferência poderá, porém, decidir-se que se sigam as normas fixadas nos termos do artigo 153.º

Artigo 176.º — Assinatura e envio da proposta

A proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região é assinada pelo Presidente e enviada como proposta de lei ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 177.º — Apreciação da rejeição

No caso de a Assembleia da República rejeitar a proposta ou lhe introduzir alterações, é marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco Deputados, uma reunião plenária para apreciação e emissão de parecer.

Artigo 178.º — Discussão das alterações sugeridas

1 - No início da reunião plenária referida no artigo anterior o Presidente apresenta à Assembleia os textos recebidos da Assembleia da República e declara aberta a discussão na generalidade.

2 - Têm direito ao uso da palavra, por período não superior a quinze minutos, dois Deputados de cada um dos partidos com assento na Assembleia, após o que se procede à votação sobre se o assunto deve baixar à comissão especial referida no artigo 174.º ou se a discussão deve continuar até à votação.

Artigo 179.º — Intervenção da comissão

1 - Se a Assembleia deliberar que o assunto baixe à comissão, indica o prazo em que esta se deve pronunciar, podendo também marcar a data da reunião plenária destinada ao início da discussão.

2 - Na discussão seguem-se as normas fixadas nos termos do artigo 175.º e, na votação, os termos gerais do processo legislativo.

Artigo 180.º — Parecer da Assembleia Legislativa Regional

1 - O parecer que a Assembleia aprovar, em resolução, é assinado pelo Presidente e por ele enviado à Assembleia da República.

2 - Esse parecer é acompanhado pelos números do Diário onde constem todos os elementos respeitantes ao assunto.

CAPÍTULO III — Iniciativa legislativa perante a Assembleia da República

Artigo 181.º — Normas a seguir

Para o exercício da sua competência de iniciativa legislativa, a Assembleia Legislativa Regional, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, segue as normas do processo legislativo comum.

Artigo 182.º — Remessa à Assembleia da República

1 - O texto aprovado na Assembleia é remetido, como proposta de lei, à Assembleia da República, acompanhado dos elementos resultantes da sua apreciação em comissão e do seu debate e votação em Plenário.

2 - No caso de proposta de lei de autorização legislativa, deve ainda o texto aprovado ser acompanhado do anteprojecto de decreto legislativo regional a autorizar.

Artigo 183.º — Acompanhamento da proposta de lei

A Assembleia pode enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.

TÍTULO VI — Outros processos especiais

CAPÍTULO I — Apreciação do Programa do Governo

Artigo 184.º — Reunião da Assembleia

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do Programa do Governo, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Presidente do Governo Regional.

2 - Se o Plenário da Assembleia não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 - O debate não pode exceder três dias.

Artigo 185.º — Apresentação do Programa

1 - A apresentação do Programa do Governo é feita pelo Presidente do Governo Regional.

2 - Finda a apresentação, há um período de esclarecimento sobre a matéria da declaração de apresentação, por Deputados dos grupos e representações parlamentares.

Artigo 186.º — Debate

1 - O debate sobre o Programa do Governo inicia-se finda a prestação dos esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do Programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 153.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo ou representação parlamentar ou do Governo Regional.

4 - Durante o debate sobre o Programa do Governo as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

5 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo ou representação parlamentar e do Presidente do Governo Regional, que o encerra.

Artigo 187.º — Votação do Programa

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de rejeição do Programa.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, à votação das moções de rejeição do Programa do Governo que eventualmente tenham sido apresentadas.

3 - Até à votação, as moções de rejeição podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do Programa, a votação realiza-se pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 - A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 - A aprovação do Programa do Governo é comunicada pelo Presidente da Assembleia ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional.

7 - No caso de ter sido aprovada alguma moção de rejeição, o Presidente da Assembleia comunica-o ao Ministro da República, para os efeitos previstos no Estatuto Político-Administrativo da Região, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.

CAPÍTULO II — Apreciação dos planos de médio prazo e anual e do Orçamento

Artigo 188.º — Envio às comissões

1 - Recebidas na Assembleia as propostas de Plano ou Planos e a de Orçamento, o Presidente envia-as à comissão competente em razão da matéria, marcando prazo para apresentação do respectivo parecer fundamentado.

2 - As propostas são igualmente remetidas a todas as outras comissões especializadas permanentes, para efeitos de elaboração de parecer.

Artigo 189.º — Conhecimento

1 - O Presidente providencia no sentido de, imediatamente após a recepção, ser distribuído a cada um dos Deputados um exemplar dos documentos referidos no artigo anterior.

2 - Não é obrigatória a publicação desses documentos no Diário.

Artigo 190.º — Exame pelas comissões

1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, até oito dias antes do termo do prazo que a esta tenha sido fixado para emissão de parecer, relatório e parecer fundamentado sobre as propostas.

2 - A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

Artigo 191.º — Início da discussão

1 - A apreciação e discussão em Plenário só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da comissão ou da distribuição aos Deputados, em folhas avulsas.

2 - Em qualquer caso, o parecer será publicado no Diário.

Artigo 192.º — Discussão e votação

1 - O debate inicia-se com uma intervenção do Governo Regional e tem a duração máxima de três dias.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 153.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.

4 - Antes do encerramento do debate, com uma intervenção do Presidente do Governo Regional, cada grupo e representação parlamentar tem o direito de produzir uma intervenção sobre as propostas.

5 - Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.

CAPÍTULO III — Apreciação das contas regionais e dos relatórios de execução do Plano

Artigo 193.º — Apreciação

As contas da Região respeitantes a cada ano económico e os relatórios de execução anual do Plano são apreciados em conjunto pela Assembleia.

Artigo 194.º — Exame em comissão

1 - Os documentos referidos no artigo anterior são remetidos pelo Presidente às comissões, para efeitos de elaboração de parecer, no prazo que lhe for fixado.

2 - À comissão formalmente competente incumbe elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 195.º — Debate

1 - O debate, observando-se o disposto no artigo 153.º, só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da comissão ou da distribuição aos Deputados em folhas avulsas.

2 - Em qualquer caso o parecer será publicado no Diário.

Artigo 196.º — Votação

Findo o debate, procede-se à votação da proposta de resolução sobre as contas da Região.

CAPÍTULO IV — Pedido de declaração de inconstitucionalidade

ou de ilegalidade

Artigo 197.º — Iniciativa

Um décimo dos Deputados pode apresentar um projecto de resolução solicitando ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, nos termos previstos na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região.

Artigo 198.º — Exame pela comissão

Recebido o projecto de resolução, o Presidente da Assembleia envia-o à comissão competente, marcando-lhe um prazo para entrega do seu parecer devidamente fundamentado.

Artigo 199.º — Discussão

1 - Só após decorridos cinco dias da publicação do parecer da comissão no Diário ou da sua distribuição em folhas avulsas aos Deputados pode ter lugar a reunião do Plenário para discussão da resolução.

2 - Na discussão observa-se o disposto no artigo 153.º

Artigo 200.º — Votação

Após a discussão, pode proceder-se à votação ou deliberar-se que a votação se faça numa das três reuniões seguintes.

Artigo 201.º — Remessa ao Tribunal Constitucional

Aprovada a resolução, o Presidente envia-a ao Tribunal Constitucional, assinada e acompanhada dos elementos a ela relativos.

CAPÍTULO V — Designação d e titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 202.º — Sistema de eleição

Os titulares de cargos exteriores à Assembleia, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais.

Artigo 203.º — Apresentação de candidaturas

1 - Podem apresentar candidaturas Deputados em número não inferior a 5 e não superior a 10.

2 - A apresentação é feita perante o Presidente e é acompanhada de declaração de aceitação do candidato.

Artigo 204.º — Sistema eleitoral

1 - É eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

CAPÍTULO VI — Processo de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I — Moções de confiança

Artigo 205.º — Reunião da Assembleia

1 - Se o Governo Regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, solicitar à Assembleia a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, a discussão inicia-se no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 - O texto do requerimento do voto de confiança é distribuído aos Deputados no dia da apresentação; se assim não for, a discussão faz-se no 3.º dia a contar dessa distribuição.

3 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação extraordinária mediante prévia deliberação da Comissão Permanente da Assembleia, nos termos do artigo 65.º

Artigo 206.º — Debate

1 - O debate inicia-se por uma intervenção do Governo Regional e tem a duração máxima de dois dias.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 153.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.

4 - O pedido de voto de confiança pode ser retirado, no todo ou em parte, pelo Governo Regional, até ao fim do debate.

5 - Antes do encerramento do debate, com uma intervenção do Presidente do Governo Regional, cada grupo ou representação parlamentar tem o direito de produzir uma intervenção.

6 - Durante o debate sobre o voto de confiança as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 207.º — Votação

1 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo ou representação parlamentar, à votação da resolução sobre o pedido.

2 - Se o voto não for aprovado, o facto será comunicado ao Ministro da República, para efeito do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO II — Moções de censura

Artigo 208.º — Iniciativa

1 - Pode ser apresentada moção de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou por qualquer grupo parlamentar.

2 - Recebida a moção de censura, o Presidente notifica imediatamente o Presidente do Governo Regional e providencia pela distribuição aos Deputados do respectivo texto no dia da apresentação.

Artigo 209.º — Debate

1 - O debate inicia-se decorridos sete dias sobre a apresentação da moção de censura e não pode exceder dois dias.

2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 - O Presidente do Governo Regional tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

4 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 153.º

5 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.

6 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate.

7 - Durante o debate sobre a moção de censura as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 210.º — Votação

1 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, se requerida por qualquer grupo ou representação parlamentar, à votação.

2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - No caso da aprovação da moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Ministro da República, para efeitos do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO III — Perguntas ao Governo

Artigo 211.º — Perguntas com resposta oral

1 - Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo Regional em, pelo menos, uma reunião plenária por período legislativo.

2 - A reunião referida no número anterior efectua-se nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos ou representações parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta.

Artigo 212.º — Tramitação

1 - Até cinco dias antes da reunião destinada a perguntas, o objecto das perguntas será apresentado por escrito à Mesa, que dará imediato conhecimento a todos os Deputados e ao Governo Regional.

2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância.

Artigo 213.º — Formulação

1 - Na reunião plenária da Assembleia o Deputado interrogante formula a pergunta, por tempo não superior a três minutos.

2 - O membro do Governo Regional responde, por tempo não superior a cinco minutos.

3 - O Deputado interrogante tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimento sobre a resposta, por tempo não superior a três minutos.

4 - Querendo, o membro do Governo Regional responde ao pedido de esclarecimento, por tempo não superior a três minutos.

5 - Pode ser estabelecido o regime de tempo global previsto no artigo 153.º com as necessárias adaptações.

Artigo 214.º — Perguntas com resposta escrita

1 - Qualquer Deputado pode formular perguntas com pedido de resposta escrita por parte do Governo Regional.

2 - As perguntas são entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará ao Governo Regional.

3 - As perguntas e as respostas são publicadas no Diário.

4 - Se uma pergunta não receber resposta no prazo legal previsto, poderá o Deputado seu autor transformá-la em pergunta oral, solicitando ao Presidente a sua inscrição na ordem do dia da reunião plenária subsequente ao prazo referido.

5 - No debate aplica-se o disposto nos artigos 212.º e 213.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV — Interpelação ao Governo Regional

Artigo 215.º — Iniciativa

1 - Qualquer grupo parlamentar, representação parlamentar ou um mínimo de cinco Deputados pode provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial.

2 - O debate referido no número anterior inicia-se na primeira reunião plenária posterior ao período de oito dias contados desde a apresentação da interpelação ao Presidente da Assembleia.

Artigo 216.º — Debate

1 - O debate é aberto com as intervenções de um dos Deputados interpelantes e de um membro do Governo.

2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias e nele têm direito a intervir Deputados de todos os grupos e representações parlamentares e membros do Governo Regional, observando-se o disposto no artigo 153.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos da cada grupo parlamentar, ou do Governo Regional.

4 - O debate é encerrado com as intervenções do Presidente do Governo Regional e de um dos Deputados interpelantes.

5 - Durante o debate as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

SECÇÃO V — Debate de urgência

Artigo 217.º — Iniciativa

Os grupos parlamentares podem provocar o debate de questões de interesse público actual e urgente.

Artigo 218.º — Debate

1 - O debate previsto no número anterior é requerido ao presidente da Assembleia e terá lugar nos sete dias úteis posteriores.

2 - O debate inicia-se com uma intervenção de Deputado do grupo parlamentar que tomou a iniciativa, observando-se disposto no artigo 153.º

3 - Durante o debate as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

SECÇÃO VI — Debate por iniciativa do Governo

Artigo 219.º — Iniciativa

O Governo pode propor à Assembleia a realização de debates parlamentares sobre assunto de interesse público actual e urgente ou de relevante interesse regional.

Artigo 220.º — Debate

1 - O debate previsto no artigo anterior é fixado pela Conferência.

2 - O debate é aberto com uma intervenção de um membro do Governo Regional, observando-se o disposto no artigo 153.º

3 - Durante o debate as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

CAPÍTULO VII — Petições

Artigo 221.º — Exercício do direito de petição

1 - O direito de petição previsto na Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - Sempre que no Regimento se empregar o termo petição, entende-se o mesmo aplicado a todas as modalidades referidas no número anterior.

Artigo 222.º — Forma

1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinada ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 - Em caso de petição com pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

Artigo 223.º — Apresentação e trâmites

1 - As petições dirigidas à Assembleia são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente em razão da matéria.

2 - Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:

a)

Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b)

Se foram observados os requisitos mencionados no artigo anterior.

3 - O indeferimento liminar determina o arquivamento e será notificado ao peticionário ou primeiro subscritor.

4 - Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos a que alude o artigo 222.º, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 30 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.

Artigo 224.º — Exame pela comissão

1 - A comissão deve apreciar as petições, no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.º 2 do artigo 223.º, e elaborar relatório, com indicação das providências que julgue adequadas.

2 - O prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se encontrem supridas as deficiências verificadas.

Artigo 225.º — Envio ao Provedor de Justiça

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

Artigo 226.º — Apreciação em Plenário

1 - As petições são apreciadas em reunião plenária da Assembleia sempre que:

a)

Sejam subscritas por mais de 300 cidadãos;

b)

Do relatório da comissão conste parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, designadamente, o âmbito dos interesses em causa e a sua importância social, económica ou cultural.

2 - O agendamento do debate das petições que estejam em condições de ser apreciadas em Plenário compete à Conferência.

3 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo de seguida um Deputado de cada grupo ou representação parlamentar, por um período de tempo não superior a dez minutos.

4 - A cada Deputado independente é assegurado um tempo mínimo de três minutos.

5 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado pode exercer o direito de iniciativa.

Artigo 227.º — Comunicação ao autor ou autores da petição

O Presidente da Assembleia envia ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão, dando-lhe conhecimento das diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

CAPÍTULO VIII — Parecer sobre consulta dos órgãos de soberania

Artigo 228.º — Audiência sobre a nomeação do Ministro da República

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre a nomeação do Ministro da República em reunião da Conferência, para o efeito convocada com uma antecedência mínima de três dias.

2 - Da reunião é lavrada acta, na qual sucintamente se expressem as posições de todos os grupos e representações parlamentares.

Artigo 229.º — Outras consultas

1 - Recebida qualquer outra consulta, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, o Plenário da Assembleia delibera, no prazo de 20 dias, após prévio parecer da comissão competente, em função da matéria.

2 - O prazo referido no número anterior é, no caso de urgência, reduzido a 10 dias.

3 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 153.º

4 - No caso de a deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce tais poderes, por solicitação do Presidente da Assembleia e ao abrigo do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região, providenciando para que aos grupos ou representações parlamentares que não tenham assento na comissão seja garantido o direito de se fazerem representar.

TÍTULO VII — Processos políticos relativos a outros órgãos

CAPÍTULO I — Referendos regionais

Artigo 230.º — Poder de iniciativa

A iniciativa de referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto Político-Administrativo da Região e na lei.

Artigo 231.º — Renovação da iniciativa

1 - As propostas de resolução de referendo regional não votadas na sessão legislativa em que tiverem sido apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão seguinte, salvo termo da legislatura.

2 - As propostas de resolução rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.

Artigo 232.º — Exame em comissão

Recebida a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.

Artigo 233.º — Debate

1 - O agendamento do debate é feito na Conferência.

2 - No debate observa-se o disposto no artigo 153.º

3 - As reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 234.º — Votação

Findo o debate, proceder-se-á à votação da proposta de resolução sobre o referendo.

CAPÍTULO II — Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo Regional

Artigo 235.º — Discussão e votação

1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo, salvo quando se trate de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

2 - A decisão prevista no número anterior é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes.

TÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I — Relatório da actividade da Assembleia Legislativa

Regional

Artigo 236.º — Relatório da actividade

1 - No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia na sessão legislativa anterior.

2 - Do relatório consta, designadamente, a descrição das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectivas tramitações, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

3 - A Conferência aprova, no início de cada sessão legislativa, sob proposta do Presidente, o plano que orientará a edição dos relatórios não só quanto ao conteúdo como à forma.

Artigo 237.º — Divulgação pública das actividades

1 - Regularmente, sob responsabilidade da Mesa, serão tomadas iniciativas destinadas a promover a divulgação pública dos trabalhos realizados pela Assembleia, em Plenário e em comissão, de modo a torná-los conhecidos da população.

2 - A Conferência aprova, sob proposta do Presidente, no início de cada sessão legislativa, o plano das diversas iniciativas de divulgação e, bem assim, a respectiva periodicidade.

CAPÍTULO II — Disposições relativas ao Regimento

Artigo 238.º — Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A comissão que tem a seu cargo as matérias relativas ao Regimento é ouvida sempre que a Mesa ou o Presidente julgue necessário.

3 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 239.º — Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de qualquer Deputado.

2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 137.º e dos artigos 140.º e seguintes.

3 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação, salvo se o Plenário resolver diversamente.

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