Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2003/A — Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 2003-11-26
Última atualização 2009-01-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 206

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-01-14, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A — Aprova o…

Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

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Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Assembleia Legislativa Regional resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que se publica em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada a Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 24-A/98/A, de 4 de Novembro.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Outubro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

ANEXO — Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

TÍTULO I — Sessão constitutiva da Assembleia

Artigo 1.º — Sessão constitutiva

Os deputados eleitos reúnem, por direito próprio, em sessão constitutiva, no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais, pelas 15 horas, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Artigo 2.º — Mesa provisória

1 - Assume a direcção dos trabalhos uma mesa provisória, formada por um presidente e dois secretários.

2 - O partido com representação maioritária na Assembleia designa o Presidente e um secretário.

3 - O partido que se lhe segue em número de deputados indica o outro secretário.

4 - Em caso de igualdade de mandatos, terá prioridade na designação o partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.

Artigo 3.º — Verificação das presenças

A chamada é feita pela lista dos deputados eleitos, contida na acta de apuramento geral, elaborada nos termos da lei eleitoral, ordenada por círculos eleitorais, tendo em conta os substitutos oportunamente indicados pelos diversos partidos representados na Assembleia, de acordo com as listas definitivamente admitidas, conforme o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º — Constituição da Assembleia

1 - O relatório de verificação dos poderes dos deputados, elaborado nos termos do artigo 8.º, é apresentado, discutido e votado pela Assembleia.

2 - Aprovado o relatório, os deputados prestam juramento, nos termos do número seguinte, e o Presidente declara constituída a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

3 - O juramento consta dos seguintes termos: «Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 5.º — Eleição do Presidente e da mesa

Procede-se seguidamente à eleição do Presidente e da mesa, nos termos dos artigos 18.º e 28.º, respectivamente.

Artigo 6.º — Encerramento da sessão constitutiva

1 - Concluídos os escrutínios e anunciados os resultados, o Presidente saúda o Presidente da Assembleia eleito e convida-o a ocupar o seu lugar na mesa.

2 - Uma vez na mesa, o Presidente da Assembleia convida os secretários a ocuparem os respectivos lugares.

3 - Após os secretários terem ocupado os respectivos lugares na mesa, o Presidente da Assembleia encerra a sessão constitutiva.

TÍTULO II — Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I — Dos deputados

SECÇÃO I — Mandato

Artigo 7.º — Início e termo do mandato

O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 8.º — Verificação de poderes

1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da comissão competente ou, na falta deste, de uma comissão de verificação de poderes, de 11 elementos, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 35.º

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias improrrogáveis.

Artigo 9.º — Suspensão, substituição e renúncia

A suspensão do mandato, a substituição de deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto Político-Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º — Perda de mandato

1 - A perda de mandato verifica-se nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo.

2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a mesa.

3 - A declaração de perda do mandato é notificada ao interessado e publicada no Diário.

4 - O deputado cujo mandato tenha sido posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer para o Plenário, no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os deputados são informados no caso do indeferimento da justificação das faltas.

7 - Da deliberação do Plenário, que confirme a declaração de perda de mandato ou a declare, há recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo.

SECÇÃO II — Poderes e deveres dos deputados

Artigo 11.º — Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados os consagrados no artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo.

2 - Constituem ainda poderes dos deputados:

a)

Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b)

Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c)

Propor alterações ao Regimento;

d)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa e de referendo regional;

e)

Apresentar relatórios sobre matérias de interesse regional;

f)

Requerer a pronúncia da Assembleia sobre as questões da competência desta que digam respeito à Região, bem como participação na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo de construção europeia, em matérias do seu interesse específico.

Artigo 12.º — Deveres dos deputados

Constituem deveres dos deputados:

a)

Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b)

Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c)

Participar nas votações;

d)

Respeitar a dignidade da Assembleia e dos deputados;

e)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo.

CAPÍTULO II — Grupos e representações parlamentares e deputados independentes

Artigo 13.º — Grupo parlamentar

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização, não podendo o número de vice-presidentes exceder os seguintes limites:

a)

Um, de 3 até 10 deputados;

b)

Dois, de 11 a 20 deputados;

c)

Três, de 21 até 30 deputados;

d)

Quatro, mais de 30 deputados.

4 - Qualquer alteração na composição ou direcção do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

Artigo 14.º — Representação parlamentar

O deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar, mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia.

Artigo 15.º — Deputados independentes

Os deputados que não integrem qualquer grupo ou representação parlamentar comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

Artigo 16.º — Poderes e direitos

1 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a)

Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

b)

Ser ouvido na fixação da agenda da reunião e interpor recurso para o Plenário da agenda fixada;

c)

Determinar a agenda da reunião, nos termos do artigo 61.º;

d)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 67.º;

e)

Provocar, com a presença do Governo Regional, o debate de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do artigo 186.º;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial, nos termos do artigo 184.º;

g)

Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i)

Exercer iniciativa legislativa;

j)

Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo Regional;

k)

Apresentar moções de censura ao Governo Regional;

l)

Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 - Às representações parlamentares são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), g), i) e l) do número anterior.

3 - Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

4 - Cada grupo parlamentar pode reunir até duas vezes por sessão legislativa em cada uma das ilhas da Região, desde que não seja excedido o total de 12 reuniões.

TÍTULO III — Organização da Assembleia

CAPÍTULO I — Presidente e mesa

SECÇÃO I — Presidente

DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 17.º — Presidente da Assembleia

1 - O Presidente representa a Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e forças de segurança ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente substitui o Ministro da República, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo.

3 - O Presidente substitui o Presidente do Governo Regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo.

4 - O Presidente tem precedência sobre todas as autoridades regionais.

Artigo 18.º — Eleição do Presidente

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia devem ser subscritas por um mínimo de 5 e por um máximo de 10 deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício e devem ser acompanhadas da respectiva declaração de aceitação.

3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, haverá um terceiro sufrágio, sendo eleito o candidato que obtiver maior número de votos.

Artigo 19.º — Mandato

1 - O Presidente da Assembleia é eleito por legislatura.

2 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se essa efectiva de imediato, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, procede-se a nova eleição, no prazo de 15 dias.

4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 20.º — Substituição

1 - O Presidente é substituído, nas suas faltas, pelo vice-presidente que designar, devendo, sempre que possível, respeitar o princípio da rotatividade.

2 - Em caso de impedimento, o Presidente é substituído pelo vice-presidente do partido a que pertence.

3 - Nas faltas ou impedimento simultâneos do Presidente e dos vice-presidentes, as reuniões plenárias serão presididas pelo deputado que for indicado pelo partido com representação maioritária ou, em caso de igualdade do número de mandatos, pelo partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.

Artigo 21.º — Representação

O presidente, nas funções de representação da Assembleia, poderá fazer-se representar por um dos vice-presidentes, devendo, sempre que possível, respeitar o princípio da rotatividade.

DIVISÃO II — Competência
Artigo 22.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:

a)

Representar a Assembleia e presidir à mesa;

b)

Convocar as reuniões plenárias, nos termos do artigo 56.º;

c)

Convocar extraordinariamente a Assembleia, nos termos do Estatuto Político-Administrativo;

d)

Admitir ou rejeitar, em função da sua regularidade regimental, os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

e)

Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas;

f)

Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

g)

Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

h)

Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

i)

Presidir à Comissão Permanente;

j)

Presidir à Conferência;

k)

Mandar publicar no Diário da República as moções de confiança ou de censura ao Governo Regional, bem como as resoluções da Assembleia;

l)

Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

m)

Ordenar as rectificações ao Diário;

n)

Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

p)

Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte;

q)

Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

r)

Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

Artigo 23.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente, quanto às reuniões plenárias:

a)

Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;

c)

Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

d)

Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 - O Presidente poderá pedir esclarecimentos e conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do presidente, tomadas em reunião plenária, cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 24.º — Competência quanto aos deputados

Compete ao Presidente, quanto aos deputados:

a)

Apreciar a justificação de faltas dos deputados às reuniões plenárias;

b)

Deferir os pedidos de substituição temporária de mandato;

c)

Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d)

Promover, junto da comissão competente, as diligências necessárias à verificação de poderes dos deputados;

e)

Declarar a perda de mandato dos deputados;

f)

Dar seguimento aos requerimentos e às perguntas por escrito apresentadas pelos deputados, ao abrigo do disposto no Estatuto Político-Administrativo.

Artigo 25.º — Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente, relativamente a outros órgãos:

a)

Enviar ao Ministro da República, para efeito de assinatura e publicação, os decretos legislativos regionais;

b)

Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto Político-Administrativo, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

c)

Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo;

d)

Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;

e)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;

f)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;

g)

Comunicar ao Presidente da República, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional o resultado da votação sobre moções de confiança ou de censura ao Governo Regional.

DIVISÃO III — Conferência dos grupos e representações parlamentares
Artigo 26.º — Composição e competência

1 - O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, e com os deputados constituídos em representação parlamentar para apreciar os assuntos previstos no Regimento, designadamente na alínea b) do artigo 22.º, e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - O Governo Regional tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 - Os representantes dos grupos e representações parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria dos deputados em efectividade de funções, e das mesmas pode ser lavrada acta.

SECÇÃO II — Mesa

Artigo 27.º — Composição

1 - A mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por dois vice-presidentes e por dois secretários.

2 - Nas reuniões plenárias, a mesa é constituída pelo Presidente e pelos secretários.

Artigo 28.º — Eleição dos vice-presidentes e secretários

1 - Os vice-presidentes e os secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de 5 e por um máximo de 10 deputados.

2 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

3 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista.

4 - Para efeitos do sufrágio referido no número anterior, são apresentadas listas uninominais, nos termos do n.º 1 deste artigo, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

5 - Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria exigida no número anterior, procede-se a nova eleição apenas entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

6 - Eleita a mesa, o Presidente da Assembleia comunica a sua composição ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional.

Artigo 29.º — Mandato

1 - Os vice-presidentes e os secretários são eleitos por legislatura.

2 - Os vice-presidentes e os secretários podem renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo, de cessação do mandato de deputado ou de suspensão do mesmo por período superior a 90 dias, em cada sessão legislativa, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição do novo titular, nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 30.º — Competência geral da mesa

1 - Compete à mesa:

a)

Pronunciar-se sobre a perda de mandato de qualquer deputado;

b)

Assegurar o eficaz desempenho dos serviços técnicos e administrativos;

c)

Deliberar sobre a gestão do pessoal da Assembleia, incluindo o descongelamento de admissões;

d)

Acompanhar a gestão orçamental, financeira e patrimonial da Assembleia, assegurada pelo conselho administrativo;

e)

Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;

f)

Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 - A mesa pode delegar em algum ou alguns dos seus membros a superintendência dos serviços técnicos e administrativos.

Artigo 31.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à mesa, quanto às reuniões plenárias:

a)

Integrar, nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados e dos membros do Governo Regional;

b)

Decidir sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c)

Decidir das reclamações sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional.

2 - Das deliberações da mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 32.º — Vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes:

a)

Substituir o Presidente, nos termos do Regimento;

b)

Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas b), c), e) e p) do artigo 22.º e a), b) e f) do artigo 24.º, com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;

c)

Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente, nos termos do artigo 21.º

Artigo 33.º — Secretários

1 - Compete aos secretários assegurar o expediente da mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à chamada, verificar as presenças e registar as votações;

b)

Ordenar as matérias a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos deputados e dos membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;

d)

Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e)

Promover a publicação do Diário.

2 - A falta temporária de qualquer secretário é suprida pelo deputado que o Presidente designar, ouvido o grupo parlamentar do deputado impedido.

Artigo 34.º — Subsistência da mesa

A mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

CAPÍTULO II — Comissões

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 35.º — Composição das comissões

1 - A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia, não podendo ser constituídas por menos de 7 nem por mais de 11 deputados.

2 - As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus deputados.

3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, utilizado o método da média mais alta de Hondt, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, a começar pelo grupo parlamentar do partido mais votado na eleição para a Assembleia.

4 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Artigo 36.º — Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos ou representações parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.

2 - Se algum grupo ou representação parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.

3 - Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejam integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 37.º — Exercício de funções

1 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo ou representação parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões permitido no Estatuto Político-Administrativo.

2 - Compete aos presidentes das comissões apreciar a justificação das faltas dos seus membros, considerando-se obrigatoriamente justificada a falta quando o deputado, no mesmo período de tempo, estiver presente noutros trabalhos parlamentares.

3 - O grupo ou representação parlamentar a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.

Artigo 38.º — Mesa das comissões

1 - Cada comissão tem a sua mesa, eleita por legislatura, formada por um presidente, um relator e um secretário.

2 - Na primeira reunião da comissão, convocada até ao 15.º dia após a sessão constitutiva da Assembleia, assume a direcção dos trabalhos uma mesa provisória, constituída nos termos do artigo 2.º

3 - Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal e os cargos distribuídos por cada partido, em proporção com o número dos seus deputados, sendo o relator do mesmo partido do presidente.

Artigo 39.º — Relatório

1 - Os relatórios têm por objectivo informar e habilitar o Plenário e deverão conter os seguintes elementos:

a)

Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b)

Esboço histórico dos problemas suscitados;

c)

Enquadramento legal e doutrinário do tema em apreciação;

d)

Consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e)

Referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f)

Conclusões e parecer;

g)

Posição sumária dos grupos, representações parlamentares ou deputados que a integram, face à matéria em análise, e resumo dos respectivos argumentos;

h)

Outros assuntos de relevante interesse.

2 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e serão assinados pelo relator e pelo presidente da comissão.

Artigo 40.º — Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas as subcomissões que sejam julgadas necessárias.

2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia a designação da subcomissão criada e o nome dos seus membros.

SECÇÃO II — Comissões especializadas permanentes

Artigo 41.º — Matérias e elenco

1 - As matérias e o elenco das comissões especializadas permanentes são fixados no início de cada legislatura, por resolução da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

2 - O número de comissões especializadas permanentes nunca poderá ser inferior a quatro.

Artigo 42.º — Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a)

Apreciar os projectos e as propostas legislativas, as propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia e elaborar os correspondentes relatórios;

b)

Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

c)

Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração regional autónoma;

d)

Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

e)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que digam respeito à Região;

f)

Acompanhar e apreciar, sem prejuízo das competências do Plenário, a actividade desenvolvida pelo Governo Regional no domínio da intervenção da Região no processo de construção europeia, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

g)

Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente;

h)

Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e mandatos.

SECÇÃO III — Comissões eventuais e de inquérito

Artigo 43.º — Constituição e competências

1 - A Assembleia pode constituir comissões eventuais.

2 - A iniciativa de constituição das comissões pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar ou por um mínimo de cinco deputados, indicando expressamente o seu objecto, elenco e prazo final para apresentação do relatório.

3 - As comissões de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma, por deputado, por sessão legislativa.

4 - Na composição das comissões observa-se o disposto no artigo 35.º

CAPÍTULO III — Comissão Permanente, representações e delegações

Artigo 44.º — Funcionamento

Fora do período normal de funcionamento da Assembleia, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos no Estatuto Político-Administrativo, funciona a Comissão Permanente.

Artigo 45.º — Composição

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os grupos e representações parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

2 - Aplica-se à Comissão Permanente o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º e nos artigos 36.º e 37.º

Artigo 46.º — Competência

Compete à Comissão Permanente:

a)

Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma;

b)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitarem à Região;

c)

Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente;

d)

Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

e)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

f)

Designar os deputados que, em representação da Assembleia, participarão nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutem propostas legislativas regionais;

g)

Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos legislativos regionais e das resoluções da Assembleia.

Artigo 47.º — Representações e delegações

1 - A composição das representações e delegações da Assembleia é definida pela Conferência e deve corresponder às relações de votos dos partidos representados na Assembleia.

2 - Finda a sua missão, as representações e delegações elaboram relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades.

3 - Ao relatório referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 104.º

TÍTULO IV — Funcionamento

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 48.º — Sede da Assembleia

A Assembleia tem sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

Artigo 49.º — Funcionamento da Assembleia

1 - A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 - Os trabalhos da Assembleia decorrem na sua sede, sem prejuízo de se realizarem nas suas delegações ou noutro local quando assim o delibere o Plenário ou o imponham as necessidades de funcionamento das comissões.

Artigo 50.º — Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se em 1 de Setembro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.

Artigo 51.º — Reuniões ordinárias do Plenário

1 - O Plenário da Assembleia reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo de oito períodos legislativos, estabelecidos pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência.

2 - A Assembleia pode, sob proposta do Presidente, suspender o período legislativo pelos prazos julgados convenientes.

Artigo 52.º — Reuniões extraordinárias do Plenário

1 - A Assembleia pode ser convocada extraordinariamente, a pedido do Governo Regional ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos deputados, para deliberar sobre assuntos indicados na respectiva convocatória.

2 - A reunião extraordinária pode vir a abranger outros assuntos se o Plenário assim o deliberar.

Artigo 53.º — Trabalhos parlamentares

1 - São consideradas trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, da Conferência, das comissões parlamentares e das subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito das comissões.

2 - É considerado ainda trabalho parlamentar:

a)

A participação de deputados em reuniões e eventos de interesse para a Assembleia e para a Região;

b)

A elaboração de relatórios;

c)

As reuniões dos grupos parlamentares, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º;

d)

As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 54.º — Dias parlamentares

1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.

2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pelo Estatuto Político-Administrativo e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 55.º — Funcionamento do Plenário e das comissões

1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período específico para as reuniões do Plenário.

2 - As comissões não podem reunir durante o funcionamento efectivo do Plenário.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em circunstâncias excepcionais, precedendo deliberação unânime da comissão, as comissões podem reunir durante os dias de funcionamento do Plenário.

4 - As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 56.º — Convocação das reuniões

1 - As reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia, com a antecedência mínima de oito dias, ou de três dias em casos urgentes e devidamente justificados.

2 - As reuniões das comissões são convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de cinco dias, ou de dois dias em casos urgentes e devidamente justificados.

3 - A convocação é feita por escrito e por forma que o deputado dela tome conhecimento efectivo.

4 - A convocatória das reuniões do Plenário é acompanhada de uma agenda para o período legislativo, com carácter indicativo, estabelecida nos termos do artigo 26.º

5 - As reuniões do Plenário e das comissões não podem ser convocadas para os meses de Julho e Agosto, salvo para tratar de assuntos de natureza absolutamente inadiável.

Artigo 57.º — Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados

1 - Os trabalhos da Assembleia e os das comissões podem ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.

2 - Relativamente à coadjuvação das comissões, as diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

CAPÍTULO II — Reuniões plenárias

SECÇÃO I — Organização dos trabalhos e fixação da agenda da reunião

Artigo 58.º — Estabilidade da agenda da reunião

1 - A agenda da reunião não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por decisão unânime da Conferência ou por deliberação do Plenário.

Artigo 59.º — Prioridades das matérias

1 - Na fixação da agenda das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

a)

Apreciação do Programa do Governo;

b)

Apreciação de moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;

c)

Apreciação das propostas de orientações de médio prazo, de plano regional anual e do Orçamento da Região;

d)

Debates sobre política geral ou sectorial regional provocados por interpelação ao Governo Regional, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo;

e)

Pronúncia, sobre consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

f)

Deliberação sobre o pedido de apreciação pelo Tribunal Constitucional, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição;

g)

Reapreciação de decreto legislativo regional após o exercício de veto pelo Ministro da República;

h)

Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;

i)

Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;

j)

Deliberação sobre a contracção de empréstimos e limite máximo da concessão de avales;

k)

Apreciação da Conta da Região e dos relatórios de execução anual do Plano;

l)

Apreciação de antepropostas de lei e projectos ou propostas de decreto legislativo regional;

m)

Eleição dos representantes da Região cuja designação caiba à Assembleia.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a agenda da reunião é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 60.º — Prioridade a solicitação do Governo Regional

1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de resolução urgente.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, podendo os grupos e representações parlamentares e o Governo Regional recorrer da decisão para o Plenário.

Artigo 61.º — Direitos dos grupos e representações parlamentares à fixação da agenda da reunião

1 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da agenda de duas reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou de três, tratando-se de grupos parlamentares dos partidos não representados no Governo Regional.

2 - Cada representação parlamentar tem direito à fixação da agenda de uma reunião plenária na sessão legislativa.

3 - O exercício do direito previsto nos números anteriores é anunciado ao Presidente da Assembleia com dois dias de antecedência e respeita exclusivamente à apreciação de projecto de decreto legislativo regional, de anteproposta de lei ou de projecto de resolução.

4 - O requerimento de fixação da agenda não pode interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional que esteja a decorrer, mas o autor do agendamento tem o direito de requerer a votação na generalidade no próprio dia.

5 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o autor do agendamento tem direito a requerer a votação na especialidade e a votação final global durante o mesmo período legislativo.

SECÇÃO II — Realização das reuniões

DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 62.º — Horário das reuniões

1 - As reuniões plenárias iniciam-se às 10 e terminam às 20 horas, à falta de marcação de outro horário.

2 - As reuniões plenárias iniciam-se às 15 horas quando forem marcadas para a tarde.

Artigo 63.º — Lugar na sala de reuniões

1 - Os deputados tomam lugar na sala pela forma decidida na Conferência.

2 - Na sala das reuniões há lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 64.º — Verificação das presenças e quórum

1 - A presença dos deputados nas reuniões plenárias é verificada no início e, por iniciativa do Presidente, em qualquer momento da reunião.

2 - A Assembleia considera-se constituída em Plenário achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 65.º — Proibição da presença de pessoas estranhas à Assembleia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º, durante o funcionamento do Plenário não é permitida a permanência, no recinto reservado às reuniões, de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço de apoio à mesa, aos grupos e representações parlamentares e ao Governo Regional.

2 - Aos órgãos de comunicação social só é permitida a permanência no recinto após respectiva acreditação e autorização da mesa.

Artigo 66.º — Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do presidente, para os seguintes efeitos:

a)

Intervalos;

b)

Restabelecimento da ordem na sala;

c)

Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d)

Exercício do direito de interrupção pelos grupos ou representações parlamentares.

Artigo 67.º — Interrupção da reunião

1 - Qualquer grupo ou representação parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não pode ser recusada pelo Presidente se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder trinta minutos, quando requerida por grupos parlamentares, nem quinze minutos, quando requerida por representações parlamentares.

Artigo 68.º — Períodos das reuniões

Em cada reunião plenária há um período designado «informação parlamentar», outro designado «tratamento de assuntos políticos» e outro designado «agenda da reunião», salvo quando diversamente o determine o Regimento ou por deliberação do Plenário ou da Conferência.

DIVISÃO II — Período de informação parlamentar
Artigo 69.º — Período de informação parlamentar

O período de informação parlamentar destina-se:

a)

À leitura do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b)

Ao anúncio dos relatórios de actividades das comissões, referidos no artigo 103.º

Artigo 70.º — Leitura do expediente e anúncios

1 - Aberta a reunião, a mesa procede:

a)

À leitura de petições dirigidas à Assembleia sobre matéria da competência da mesma;

b)

Ao anúncio de qualquer projecto ou proposta de diploma ou de moção apresentado à mesa;

c)

À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.

2 - A mesa ordenará a distribuição aos deputados de uma relação onde conste a correspondência de interesse para a Assembleia, as reclamações sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional e os pedidos de informação dirigidos pelos deputados ao Governo Regional, bem como das respostas deste e as perguntas dirigidas por escrito pelos deputados ao Governo Regional, a qual será publicada no Diário.

DIVISÃO III — Período de tratamento de assuntos políticos
Artigo 71.º — Período de tratamento de assuntos políticos

O período de tratamento de assuntos políticos é destinado:

a)

À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar;

b)

A declarações políticas;

c)

A comunicações do Governo Regional;

d)

Ao tratamento de assuntos de interesse político relevante.

Artigo 72.º — Duração do período de tratamento de assuntos políticos

1 - O período destinado aos fins referidos no artigo anterior tem a duração máxima de duas horas.

2 - O tempo referido no número anterior é distribuído proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar.

3 - O tempo mínimo assegurado, em cada reunião, é de dez minutos por cada grupo parlamentar e de sete minutos por cada representação parlamentar.

4 - Cada deputado independente dispõe de cinco minutos por período legislativo para efeito de participação nos debates referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.

5 - No período de tratamento de assuntos políticos, o Governo Regional dispõe de um tempo máximo de vinte minutos, ou de trinta minutos quando use a faculdade prevista na alínea c) do artigo anterior, não sendo o mesmo descontado ao tempo referido no n.º 1.

6 - Os tempos utilizados na formulação de protestos, contra protestos, pedidos de esclarecimento e respectivas respostas são descontados ao tempo global atribuído.

7 - Sempre que a reunião começar à tarde, o período de tratamento de assuntos políticos não poderá ir para além das 18 horas.

Artigo 73.º — Emissão de votos

1 - Os votos referidos na alínea a) do artigo 71.º podem ser propostos pela mesa, pelos grupos ou representações parlamentares ou por qualquer deputado.

2 - A intenção de propor qualquer voto é comunicada à mesa até ao início da reunião.

3 - Concluída a apresentação do voto, cada grupo parlamentar tem direito a usar da palavra até três minutos e as representações parlamentares até dois minutos, por uma só vez.

4 - O debate e a votação são adiados para a reunião seguinte sempre que tal seja requerido por qualquer grupo ou representação parlamentar.

5 - O adiamento previsto no número anterior não prejudica o encerramento do período legislativo no dia da reunião em que é tomada essa decisão.

Artigo 74.º — Declaração política

1 - Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a produzir, por período legislativo, no período de tratamento de assuntos políticos, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com prioridade sobre as demais intervenções.

2 - Os grupos parlamentares e representações parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à mesa até ao início da respectiva reunião.

3 - Concluída a declaração política, os restantes grupos parlamentares e o Governo Regional têm direito a usar da palavra até cinco minutos e as representações parlamentares até três minutos, por uma só vez, encerrando o declarante, com direito a cinco minutos.

Artigo 75.º — Comunicações do Governo Regional

1 - O Governo Regional tem direito a produzir, por período legislativo, no período de tratamento de assuntos políticos, uma comunicação sobre qualquer assunto de interesse político, com a duração máxima de dez minutos.

2 - O Governo Regional, quando pretenda usar do direito consignado no número anterior, deve comunicá-lo à mesa até ao início da respectiva reunião.

3 - As comunicações produzidas pelo Presidente do Governo Regional têm prioridade sobre as demais intervenções.

4 - Concluída a comunicação, cada grupo parlamentar tem direito a usar da palavra até cinco minutos e cada representação parlamentar até três minutos, por uma só vez, encerrando o Governo Regional, com direito a cinco minutos.

Artigo 76.º — Tratamento de assuntos de interesse político relevante

1 - Para efeitos de tratamento, pelos deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região, é aberta uma ordem de inscrição especial, que cessa com o termo de cada período legislativo.

2 - Nenhum deputado pode estar inscrito mais de uma vez.

3 - A mesa ordenará as intervenções de forma alternada, intervindo em primeiro lugar o deputado do grupo parlamentar que tiver mais oradores inscritos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cada deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos a que se refere o artigo 72.º

5 - A intervenção a que alude o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando deputados de diferentes grupos ou representações parlamentares e os deputados independentes, segundo uma referência proporcional à sua composição numérica.

DIVISÃO IV — Período da agenda da reunião
Artigo 77.º — Período da agenda da reunião

O período da agenda da reunião destina-se ao exercício das competências estatutárias específicas da Assembleia e às eleições que tiverem de realizar-se.

SECÇÃO III — Uso da palavra

Artigo 78.º — Uso da palavra pelos deputados

1 - A palavra é concedida aos deputados para:

a)

Intervir no período de tratamento de assuntos políticos;

b)

Apresentar projectos e propostas;

c)

Apresentar relatórios sobre matéria de interesse regional;

d)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 8.º e 10.º;

e)

Participar nos debates;

f)

Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração regional autónoma;

g)

Invocar o Regimento ou interpelar a mesa;

h)

Fazer requerimentos;

i)

Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contra protestos;

j)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

k)

Produzir declarações de voto;

l)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 83.º

2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.

Artigo 79.º — Uso da palavra pelos membros do Governo Regional

1 - A palavra é concedida aos membros do Governo Regional para:

a)

Fazer comunicações à Assembleia sobre qualquer assunto de interesse regional no período destinado ao tratamento de assuntos políticos;

b)

Apresentar o Programa do Governo e as orientações de médio prazo;

c)

Apresentar propostas de decreto legislativo regional, de anteproposta de lei, de resolução, de moção e propostas de alteração;

d)

Participar nos debates;

e)

Responder a perguntas dos deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da administração regional autónoma;

f)

Invocar o Regimento e interpelar a mesa;

g)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

h)

Apresentar reclamações, protestos ou contra protestos;

i)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 83.º

2 - As faculdades referidas nas alíneas f), g), h) e i) do número anterior também podem ser exercidas no período de tratamento de assuntos políticos.

Artigo 80.º — Fins do uso da palavra

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que foi concedida.

2 - Caso o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, sendo-lhe retirada a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 81.º — Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas

1 - O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas, pelo autor ou por um dos autores, não pode exceder dez minutos, limita-se à indicação do seu objecto e tem lugar, por ordem da respectiva entrada, no início do período da agenda da reunião em que tiverem sido anunciados.

2 - Feita a apresentação, há um período de dez minutos para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

3 - As respostas aos pedidos de esclarecimento não podem exceder quinze minutos.

Artigo 82.º — Relatório sobre matéria de interesse regional

1 - Qualquer deputado pode usar da palavra para apresentação de relatório sobre matéria de interesse regional.

2 - O uso da palavra pelo autor, ou por um dos autores, não pode exceder dez minutos e tem lugar, por ordem da respectiva entrada, no início do período da agenda da reunião em que tiverem sido anunciados.

3 - Feita a apresentação, há um período de dez minutos para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

4 - As respostas aos pedidos de esclarecimento não podem exceder quinze minutos.

5 - Apresentado o relatório, o mesmo baixa para apreciação à comissão especializada permanente competente em razão da matéria.

Artigo 83.º — Reacção contra ofensas à honra ou consideração

1 - Sempre que um deputado ou membro do Governo Regional entender que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 84.º — Uso da palavra para esclarecimentos

1 - Os intervenientes que queiram prestar ou formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscita, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

2 - O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida, enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada esclarecimento.

Artigo 85.º — Invocação do Regimento

O interveniente que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito, não podendo exceder dois minutos.

Artigo 86.º — Interpelação à mesa

Os intervenientes podem interpelar a mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, não podendo exceder dois minutos.

Artigo 87.º — Requerimentos

1 - São considerados requerimentos os pedidos, escritos ou orais, dirigidos à mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea d) do artigo 22.º, são imediatamente votados, pela ordem da sua apresentação, sem discussão nem declarações de voto orais.

Artigo 88.º — Reclamações, recursos, protestos e contra protestos

1 - O interveniente que pedir a palavra para reclamações, recursos, protestos e contra protestos limita-se a indicar sucintamente o seu objectivo e fundamento, não podendo exceder, em qualquer caso, três minutos.

2 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

3 - O contra protesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeita e não pode exceder dois minutos.

Artigo 89.º — Declarações de voto

1 - Cada grupo ou representação parlamentar ou deputado que tenha votado de modo diferente do seu grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - A declaração de voto oral não pode exceder cinco minutos, com excepção das que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais do Plano Regional Anual e do Orçamento, que não podem exceder dez minutos.

3 - Tendo sido declarada a intenção de apresentar a declaração de voto por escrito, esta deverá ser entregue na mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhe deu origem.

Artigo 90.º — Uso da palavra pelos membros da mesa

Os membros da mesa em funções na reunião plenária em que usem da palavra não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 91.º — Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância e discordância ou análogas.

3 - O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, sendo-lhe retirada a palavra se persistir na sua atitude.

4 - Aproximando-se o termo do tempo regimental, o orador será advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.

Artigo 92.º — Duração do uso da palavra

1 - Para participar nos debates sobre a matéria da agenda da reunião, quer na generalidade quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional pode usar da palavra para intervenções duas vezes.

2 - Durante o debate na generalidade, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional não pode exceder quinze minutos na primeira vez e dez na segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou proposta tem o direito de usar da palavra pela primeira vez antes dos demais oradores inscritos e por um período de vinte minutos.

3 - Durante o debate na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de dez minutos na primeira vez e cinco na segunda.

SECÇÃO IV — Deliberações e votações

Artigo 93.º — Deliberações

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de tratamento de assuntos políticos, salvo os votos referidos na alínea a) do artigo 71.º e os recursos previstos no Regimento sobre as deliberações tomadas nesse período.

Artigo 94.º — Maioria

1 - Salvo nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo e no Regimento, as deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número de deputados.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 95.º — Voto

1 - Cada deputado tem um voto.

2 - Nenhum deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 96.º — Formas de votação

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a)

Por escrutínio secreto;

b)

Por votação nominal;

c)

Por levantados e sentados, o que constitui a forma usual de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 97.º — Escrutínio secreto

Fazem-se obrigatoriamente por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações que, segundo o Regimento ou a lei, devam observar essa forma.

Artigo 98.º — Votação nominal

Há votação nominal quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento escrito de, pelo menos, cinco deputados.

Artigo 99.º — Empate na votação

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em debate.

2 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO III — Reuniões das comissões

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