Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2003/A — Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 2003-11-26
Última atualização 2009-01-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 206

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-01-14, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A — Aprova o…

Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

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Artigo 100.º — Marcação e agenda da reunião

1 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente, ouvida a respectiva mesa.

2 - A agenda da reunião é fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os grupos e representações parlamentares com assento na mesma.

Artigo 101.º — Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Em função do assunto em apreciação, a comissão pode solicitar a presença de outros deputados cuja colaboração se mostre necessária, os quais participam nos trabalhos sem direito a voto.

2 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem direito a voto, um dos deputados autores do projecto ou proposta em apreciação.

3 - Qualquer deputado pode assistir às reuniões ou, quando a comissão o autorizar, participar nos trabalhos, sem direito a voto.

4 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.

Artigo 102.º — Participação de membros do Governo Regional

1 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

2 - Os membros do Governo Regional podem fazer-se acompanhar de dirigentes ou funcionários de departamentos regionais ou de entidades públicas a fim de prestarem esclarecimentos e participarem nos trabalhos, desde que autorizados pela comissão.

3 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos regionais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos membros do Governo Regional.

4 - As diligências previstas neste artigo serão efectuadas pelos presidentes das comissões, junto do membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos parlamentares, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.

Artigo 103.º — Relatório de actividades das comissões especializadas permanentes

1 - As comissões especializadas permanentes devem apresentar relatório da sua actividade, para conhecimento do Plenário, até ao início de cada período legislativo.

2 - O Plenário toma conhecimento do relatório, o qual é anunciado no período de informação parlamentar, podendo ser solicitados esclarecimentos complementares por qualquer deputado.

3 - As comissões devem providenciar o fornecimento periódico à comunicação social de informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 104.º — Relatórios de situação

1 - Findo o prazo fixado para a apreciação de qualquer assunto, as comissões apresentam ao Plenário, no período da agenda da reunião, o seu relatório final.

2 - Feita a apresentação, há um período de trinta minutos para pedidos de esclarecimento.

Artigo 105.º — Poderes das comissões

1 - As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Requerer informações ou pareceres;

b)

Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c)

Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d)

Efectivar missões de informação ou de estudo;

e)

Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão;

f)

Realizar audições parlamentares.

2 - Após a deliberação da comissão, as diligências previstas no número anterior são efectuadas pelo presidente, carecendo de prévia autorização do Presidente da Assembleia quando envolvam despesas.

Artigo 106.º — Colaboração entre comissões

1 - Qualquer comissão pode solicitar informações ou pareceres às outras comissões.

2 - Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 107.º — Registo dos trabalhos das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, rubricada por todos os presentes, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 - Por deliberação da comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

3 - As actas podem ser consultadas, a todo o tempo, por qualquer deputado.

Artigo 108.º — Regimentos das comissões

O disposto no presente Regimento aplica-se, por analogia, ao funcionamento das comissões.

CAPÍTULO IV — Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 109.º — Carácter público das reuniões plenárias

As reuniões plenárias da Assembleia são públicas.

Artigo 110.º — Reuniões públicas das comissões

1 - As reuniões das comissões podem ser públicas se estas assim o deliberarem.

2 - Quando as reuniões forem públicas, os presidentes das comissões providenciam para que os representantes dos órgãos de comunicação social credenciados disponham de lugares apropriados e dos meios necessários para o exercício das suas funções.

Artigo 111.º — Diário da Assembleia Legislativa Regional

1 - Do Diário da Assembleia consta o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas reuniões plenárias, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento e nomes do Presidente, dos secretários e dos deputados presentes à chamada e dos que entraram durante a reunião ou a ela faltaram;

b)

Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;

c)

Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das petições, reclamações ou representações dirigidas à Assembleia, quando o Presidente assim o entender;

d)

Inserção, na íntegra, de todos os projectos ou propostas de diploma, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer departamento do Governo Regional;

e)

Inserção das declarações de renúncia ao mandato de quaisquer deputados e das deliberações sobre perda de mandato;

f)

Inserção de requerimentos enviados ao presidente;

g)

Reprodução integral das discussões e intervenções produzidas na reunião;

h)

Resultado de quaisquer eleições ou votações e inserção das declarações de voto;

i)

Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;

j)

Designação da matéria para a agenda da reunião seguinte.

2 - Podem ser publicados suplementos e separatas ao Diário.

Artigo 112.º — Edição, distribuição e aprovação do Diário

1 - O Diário é editado e distribuído pelos serviços da Assembleia, nos suportes de papel e digital, sob a direcção da mesa.

2 - Antes da edição, os serviços disponibilizarão o texto elaborado, por cinco dias, aos oradores, para correcção de eventuais gralhas ou imprecisões.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, no caso de algum orador não ter manifestado a sua opinião, as intervenções do mesmo serão editadas com a nota de que se trata de «texto não revisto pelo orador».

4 - Na quarta reunião plenária subsequente à distribuição do Diário, satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, será o mesmo considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

5 - No final de cada sessão legislativa, os serviços da Assembleia elaboram, sob a direcção da mesa, um índice analítico do Diário.

Artigo 113.º — Portal da Assembleia

1 - A Assembleia assegura, com permanência e actualização periódica, um portal na Internet.

2 - O conteúdo, procedimentos e prazos de actualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência.

TÍTULO V — Processo legislativo comum

CAPÍTULO I — Iniciativa

Artigo 114.º — Poder de iniciativa

A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados, aos grupos e representações parlamentares e ao Governo Regional.

Artigo 115.º — Formas da iniciativa

1 - A iniciativa originária de decreto legislativo regional toma a forma de projecto quando exercida pelos deputados, grupos e representações parlamentares e de proposta quando exercida pelo Governo Regional.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 116.º — Limites da iniciativa

1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que:

a)

Infrinjam o disposto na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo;

b)

Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 117.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia.

2 - As propostas de decreto legislativo regional caducam com a exoneração do Governo Regional.

Artigo 118.º — Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores podem retirá-lo até ao termo do debate.

2 - Até dois dias úteis após o conhecimento da retirada do projecto ou proposta, qualquer deputado ou o Governo Regional pode adoptá-lo como seu, caso em que a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 119.º — Requisitos formais dos projectos e propostas

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:

a)

Ser apresentados por escrito;

b)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos, com referência às consequências económicas, sociais e financeiras da iniciativa e ainda ao quadro legal vigente.

2 - Não são admitidos projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - A não verificação dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias.

Artigo 120.º — Tramitação processual

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na mesa.

2 - No prazo de cinco dias a contar da data da recepção pela mesa dos projectos e propostas, o Presidente comunica ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação e publicados no Diário.

4 - Admitido e distribuído à comissão competente um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia e ao Governo Regional.

Artigo 121.º — Recurso

1 - Até ao termo da segunda reunião subsequente à comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior, qualquer deputado pode recorrer para o Plenário, através de requerimento escrito e fundamentado:

a)

Quanto à admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;

b)

Quanto à comissão competente;

c)

Quanto aos fundamentos da rejeição.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior e havendo recurso, o Presidente confere-lhe prioridade na agenda da reunião seguinte.

Artigo 122.º — Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em debate.

CAPÍTULO II — Apreciação em comissão

Artigo 123.º — Envio à comissão competente

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 - A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para a apreciação do projecto ou da proposta quando a sua importância ou especialidade o justifique.

3 - Quando a comissão se considere incompetente em razão da matéria para a apreciação, deve comunicá-lo ao Presidente, após a primeira reunião seguinte ao recebimento, para que reaprecie o despacho.

4 - O Presidente pode enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração até ao respectivo agendamento.

Artigo 124.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão competente promove, através do seu presidente, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da Constituição.

2 - A comissão pode solicitar às comissões de trabalhadores e associações sindicais ou outras entidades o envio das sugestões que entenderem convenientes, bem como a audição dos seus representantes.

Artigo 125.º — Prazo de apreciação

1 - A comissão pronuncia-se no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo do direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - O Presidente estabelece o prazo tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do projecto ou proposta e o calendário das reuniões plenárias.

3 - Se nenhum prazo tiver sido estabelecido, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, em caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, em caso de proposta de alteração, até ao 5.º dia contados a partir da data do envio do texto à comissão.

4 - A comissão pode pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.

5 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo, o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional é submetido à discussão do Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 126.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre matéria idêntica

1 - Se até ao fim do debate em comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas de decreto legislativo regional sobre a mesma matéria, esta deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, tem precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 127.º — Propostas de substituição

A comissão pode apresentar ao Plenário propostas de substituição, tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos ou das propostas de decreto legislativo regional a que se referem.

Artigo 128.º — Discussão pública

1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.

2 - Os projectos ou propostas são colocados à disposição do público nos suportes, locais e prazos que vierem a ser determinados pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 129.º — Audição da AMRAA e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) e da delegação regional da Associação Nacional das Freguesias (ANAFRE), quando se trate de projectos ou propostas de decreto legislativo regional respeitantes às autarquias locais.

Artigo 130.º — Audição do conselho de ilha

O conselho de ilha deve ser ouvido para emitir parecer sobre as orientações de médio prazo, o plano regional anual e quando se trate de matérias de interesse para a respectiva ilha, designadamente:

a)

Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área;

b)

Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades;

c)

Sistema de transportes;

d)

Ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

e)

Recursos hídricos, minerais e termais;

f)

Classificação, protecção e valorização do património cultural.

CAPÍTULO III — Debate, votação e redacção final

Artigo 131.º — Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão

Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional ou parecer da comissão pode ser debatido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído aos deputados com a antecedência de, pelo menos, três dias, sem prejuízo de deliberação diversa da Conferência, tomada por unanimidade.

Artigo 132.º — Organização e tempo de debate

1 - Para debate de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional, reapreciação de diplomas ou debate de recursos pode ser fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - O tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos e representações parlamentares, em função do respectivo número de deputados.

3 - A cada grupo ou representação parlamentar é garantido o tempo mínimo de intervenção de dez minutos.

4 - Ao conjunto dos deputados independentes é garantido o tempo mínimo de intervenção de cinco minutos.

5 - No início do debate na generalidade, o autor ou um dos autores dos projectos ou propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.

6 - O Governo Regional e o autor ou autores da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

7 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à mesa, requerimentos e recursos não é descontado nos tempos atribuídos.

8 - Na falta de fixação do tempo global, observa-se o disposto no artigo 92.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e do debate.

Artigo 133.º — Termo do debate

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 92.º, termina quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado, pela maioria dos deputados presentes, requerimento escrito para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto se verificarem as seguintes condições, quanto aos grupos ou representações parlamentares com deputados inscritos:

a)

No debate na generalidade, não tiverem usado da palavra, pelo menos, dois oradores por cada grupo parlamentar com mais de três deputados e um orador por cada um dos restantes grupos ou representações parlamentares;

b)

No debate na especialidade, não tiver usado da palavra, pelo menos, um orador por cada grupo ou representação parlamentar.

Artigo 134.º — Requerimento de baixa à comissão

Até ao termo do debate na generalidade, a Assembleia pode deliberar, a requerimento fundamentado subscrito por um grupo parlamentar ou, pelo menos, por cinco deputados, a baixa do projecto ou proposta de decreto legislativo regional a qualquer comissão, para o efeito de nova apreciação, no prazo que for designado.

Artigo 135.º — Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciada a votação, nenhum deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.

Artigo 136.º — Debate e votação na generalidade

1 - O debate na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

3 - A Assembleia pode deliberar que o debate e a votação incidam sobre partes de um projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

4 - As propostas de substituição são debatidas na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta de decreto legislativo regional e, findo o debate, procede-se à votação sucessiva dos textos, pela ordem da sua apresentação.

5 - Sendo aprovados, na generalidade, vários projectos ou propostas de decreto legislativo regional com o mesmo objecto, a Assembleia delibera, imediatamente, sobre aquele que serve de base ao debate e votação na especialidade.

Artigo 137.º — Debate e votação na especialidade

O debate e votação na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se o faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se o faça por números ou alíneas.

Artigo 138.º — Ordem de votação na especialidade

1 - A ordem de votação é a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

Propostas de emenda;

d)

Texto debatido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 139.º — Requerimento de adiamento da votação

1 - A votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada, a requerimento escrito de, pelo menos, cinco deputados, para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo do debate e votação das disposições seguintes.

2 - A requerimento de um grupo ou representação parlamentar, o debate e a votação podem ser adiados para a reunião seguinte.

3 - O adiamento previsto no número anterior prejudica o encerramento do período legislativo no dia da reunião em que é tomada essa decisão.

Artigo 140.º — Votação final global

A votação final global não é precedida de debate, podendo cada grupo, representação parlamentar ou deputado produzir uma declaração de voto, nos termos do artigo 89.º

Artigo 141.º — Redacção final

1 - A redacção final dos projectos e propostas aprovados incumbe à comissão competente, mas, no caso de nenhuma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, o Presidente da Assembleia pode designar uma para aquele efeito.

2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final faz-se no prazo que a Assembleia ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

CAPÍTULO IV — Segunda deliberação

Artigo 142.º — Reapreciação em comissão

1 - Se o Ministro da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente.

2 - Com o diploma baixam a mensagem do Ministro da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da mesa.

3 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir-lhe ou a sua rejeição.

Artigo 143.º — Segunda deliberação

1 - A nova apreciação em Plenário efectuar-se-á na reunião seguinte à elaboração do parecer da comissão.

2 - No debate na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada grupo ou representação parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa Regional, sem prejuízo da apresentação de propostas de alteração na especialidade.

4 - Se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, haverá debate e votação na especialidade, incidindo apenas sobre os artigos objecto de propostas.

CAPÍTULO V — Antepropostas de lei e resoluções

Artigo 144.º — Antepropostas de lei

As disposições deste Regimento relativas ao processo legislativo comum são aplicáveis, com as indispensáveis adaptações, às antepropostas de lei.

Artigo 145.º — Resoluções

1 - Aos projectos e propostas de resolução são aplicáveis, com as indispensáveis adaptações, as disposições relativas ao processo legislativo comum, com excepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 2 do artigo 123.º, do artigo 124.º e dos artigos 127.º a 129.º

2 - Aos projectos e propostas de resolução apenas são admitidas alterações apresentadas pelo proponente da iniciativa em debate.

3 - O debate e a votação na especialidade respeitam exclusivamente às propostas de alteração.

TÍTULO VI — Processos legislativos especiais

CAPÍTULO I — Processo de urgência

Artigo 146.º — Deliberação da urgência

1 - A requerimento escrito e fundamentado dos grupos ou representações parlamentares, de qualquer deputado ou do Governo Regional, pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - A Assembleia delibera após debate, em que tem o direito de intervir, por período não superior a dez minutos, apenas um dos requerentes e um representante de cada grupo ou representação parlamentar.

Artigo 147.º — Tramitação do processo de urgência

1 - No âmbito do processo de urgência, a Assembleia pode deliberar:

a)

A dispensa de exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b)

A redução do número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;

c)

A dispensa do envio à comissão para redacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 - Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência tem a tramitação seguinte:

a)

O prazo para exame em comissão é de cinco dias;

b)

O número de intervenções e a duração do uso da palavra pelos deputados e pelo Governo Regional é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º;

c)

As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início do debate na especialidade;

d)

Não haverá debate na especialidade sobre os artigos relativamente aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e)

O prazo para a redacção final será de dois dias.

CAPÍTULO II — Elaboração de proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo

Artigo 148.º — Iniciativa

1 - A iniciativa para a introdução de alterações ao Estatuto Político-Administrativo compete aos deputados.

2 - Apresentada uma anteproposta, esta é imediatamente distribuída pelos deputados e publicada no Diário.

3 - No prazo máximo de 10 dias, contado da apresentação da anteproposta, é marcada uma reunião da Assembleia de cuja agenda conste a discussão e votação sobre a oportunidade de abertura do processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo.

Artigo 149.º — Abertura do processo

1 - Tendo a Assembleia deliberado a abertura do processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo, podem os deputados, no prazo máximo de 20 dias, apresentar antepropostas.

2 - A Assembleia constitui uma comissão especial que, no prazo que lhe for fixado, emite o seu parecer, devidamente fundamentado, sobre cada uma das antepropostas, podendo ainda apresentar ao Plenário propostas de alteração, tanto na generalidade como na especialidade.

Artigo 150.º — Debate e votação em Plenário

1 - O debate em Plenário inicia-se decorridos que sejam 10 dias após a distribuição aos deputados do relatório da comissão.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º

Artigo 151.º — Envio da proposta

A proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo é enviada como proposta de lei ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 152.º — Apreciação da rejeição

1 - No caso de a Assembleia da República rejeitar a proposta ou lhe introduzir alterações, é marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados, uma reunião plenária para apreciação e emissão de parecer.

2 - No início da reunião plenária referida no número anterior, o Presidente apresenta à Assembleia os textos recebidos da Assembleia da República.

3 - Concluída a apresentação referida no número anterior, cada grupo ou representação parlamentar tem direito ao uso da palavra, por período não superior a quinze minutos, deliberando de seguida a Assembleia sobre se o assunto deve baixar à comissão especial referida no n.º 2 do artigo 149.º ou se se inicia o debate.

4 - Sendo deliberado que o assunto baixe à comissão, a Assembleia indica o prazo em que a comissão se deve pronunciar, podendo também marcar a data da reunião plenária destinada ao início da discussão.

Artigo 153.º — Debate e votação

No debate, a Assembleia seguirá o disposto no artigo 132.º e, na votação, os termos gerais do processo legislativo.

Artigo 154.º — Parecer da Assembleia Legislativa Regional

O parecer aprovado pela Assembleia é enviado ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado pelos números do Diário onde constem todos os elementos respeitantes ao assunto.

Artigo 155.º — Acompanhamento da proposta

A Assembleia constituirá, nos termos do artigo 47.º, uma delegação que se encarregará de acompanhar, na Assembleia da República, todo o processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo, designadamente junto da comissão que apreciar a proposta de lei e do Plenário por altura do debate e votação da mesma.

CAPÍTULO III — Iniciativa legislativa perante a Assembleia da República

Artigo 156.º — Iniciativa e processo

1 - A apresentação de antepropostas de lei compete aos grupos e representações parlamentares, aos deputados e ao Governo Regional.

2 - A Assembleia, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, segue as normas do processo legislativo comum.

3 - A Assembleia pode requerer à Assembleia da República a declaração da urgência do processamento da proposta de lei da sua iniciativa, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição.

Artigo 157.º — Remessa à Assembleia da República

1 - O texto aprovado na Assembleia é remetido, como proposta de lei, à Assembleia da República, acompanhado dos elementos resultantes da sua apreciação em comissão e do seu debate e votação em Plenário.

2 - No caso de proposta de lei de autorização legislativa, deve ainda o texto aprovado ser acompanhado do anteprojecto de decreto legislativo regional a autorizar.

Artigo 158.º — Acompanhamento da proposta de lei

A Assembleia pode enviar representantes à Assembleia da República para os efeitos previstos no artigo 155.º, com as indispensáveis adaptações.

TÍTULO VII — Outros processos especiais

CAPÍTULO I — Apreciação do Programa do Governo Regional

Artigo 159.º — Reunião da Assembleia

1 - A reunião da Assembleia para apresentação e debate do Programa do Governo Regional é marcada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Presidente do Governo Regional.

2 - O debate não pode exceder três dias.

Artigo 160.º — Apresentação do Programa

1 - A apresentação do Programa do Governo é feita pelo Presidente do Governo Regional.

2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento, não superior a trinta minutos, sobre a matéria da declaração de apresentação.

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar.

Artigo 161.º — Debate

1 - O debate sobre o Programa do Governo inicia-se finda a prestação dos esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do Programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.

4 - Durante o debate não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.

5 - O debate termina com as intervenções de um deputado de cada grupo ou representação parlamentar e do Presidente do Governo Regional, que o encerra.

Artigo 162.º — Aprovação do Programa

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de rejeição do Programa.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após um intervalo de trinta minutos, à votação das moções de rejeição do Programa do Governo que eventualmente tenham sido apresentadas.

3 - Até à votação, as moções de rejeição podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do Programa, a votação realiza-se pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação.

5 - A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 - A aprovação do Programa do Governo é comunicada pelo Presidente da Assembleia ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional.

7 - No caso de ter sido aprovada alguma moção de rejeição, o Presidente da Assembleia comunica-o ao Ministro da República, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.

CAPÍTULO II — Apreciação das orientações de médio prazo, de plano anual e de orçamento

Artigo 163.º — Publicidade

1 - Recebidas na Assembleia as propostas de orientações de médio prazo, de plano regional anual e de orçamento, o Presidente da Assembleia providencia, imediatamente, a respectiva distribuição pelos deputados.

2 - Não é obrigatória a publicação desses documentos no Diário.

Artigo 164.º — Apreciação em comissão

1 - As propostas de orientações de médio prazo, de plano regional anual e de orçamento são enviadas pelo Presidente da Assembleia à comissão competente em razão da matéria, marcando prazo para apresentação do respectivo parecer fundamentado.

2 - As propostas são igualmente remetidas a todas as outras comissões especializadas permanentes, para efeitos de elaboração de pareceres sectoriais.

3 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, até oito dias antes do termo do prazo que a esta tenha sido fixado para emissão de parecer, relatório e parecer fundamentado sobre as propostas.

4 - A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

5 - O parecer final será publicado no Diário.

Artigo 165.º — Debate e votação em Plenário

1 - O debate em Plenário só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer final ou da sua distribuição aos deputados.

2 - O debate tem a duração máxima de três dias, é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º, e inicia-se com a intervenção de um membro do Governo Regional.

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.

4 - Antes do encerramento do debate com uma intervenção do Presidente do Governo Regional, cada grupo e representação parlamentar tem o direito de produzir uma intervenção sobre as propostas.

5 - Durante o debate não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.

CAPÍTULO III — Apreciação da Conta da Região e dos relatórios de execução do plano regional anual

Artigo 166.º — Apreciação conjunta

A Conta da Região respeitante a cada ano económico e os relatórios de execução anual do plano regional anual são apreciados em conjunto pela Assembleia.

Artigo 167.º — Exame em comissão

1 - Os documentos referidos no artigo anterior são enviados pelo Presidente à comissão competente em razão da matéria, marcando prazo para apresentação do respectivo parecer.

2 - As propostas são igualmente remetidas a todas as outras comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de pareceres sectoriais.

3 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, até oito dias antes do termo do prazo que a esta tenha sido fixado para emissão de parecer, relatório e parecer fundamentado sobre as propostas.

4 - A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

5 - O parecer final será publicado no Diário.

Artigo 168.º — Debate e votação da Conta da Região

1 - O debate em Plenário só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer final ou da sua distribuição aos deputados.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º, e inicia-se com a apresentação sintética do parecer final.

3 - Findo o debate, procede-se à votação da proposta de resolução sobre a Conta da Região.

CAPÍTULO IV — Pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade

Artigo 169.º — Iniciativa

Um décimo dos deputados pode apresentar um projecto de resolução solicitando ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, nos termos previstos na Constituição e nas alíneas c) e d) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo.

Artigo 170.º — Apreciação em comissão

Recebido o projecto de resolução, o Presidente da Assembleia envia-o à comissão competente, marcando prazo para entrega do respectivo parecer.

Artigo 171.º — Debate e votação

1 - O debate em Plenário só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da comissão ou da sua distribuição aos deputados.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º, e inicia-se com a apresentação sintética do parecer da comissão.

3 - Terminado o debate, procede-se à votação do projecto de resolução ou delibera-se que a mesma se faça numa das três reuniões seguintes.

Artigo 172.º — Remessa ao Tribunal Constitucional

Aprovada a resolução, o Presidente envia-a ao Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 173.º — Sistema de eleição

Os titulares de cargos exteriores à Assembleia, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais.

Artigo 174.º — Apresentação de candidaturas

As candidaturas, subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 10 deputados, são acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.

Artigo 175.º — Eleição

1 - É eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

CAPÍTULO VI — Processo de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I — Moção e voto de confiança

Artigo 176.º — Reunião da Assembleia

1 - Recebido do Governo Regional um requerimento de moção ou de voto de confiança nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto Político-Administrativo, o Presidente da Assembleia providencia pela distribuição aos deputados do respectivo texto no dia da apresentação.

2 - O debate da moção ou voto de confiança inicia-se até ao 8.º dia a contar da apresentação referida no número anterior.

3 - Fora do período normal de funcionamento da Assembleia, o requerimento do Governo Regional só determina a sua convocação extraordinária mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 46.º

Artigo 177.º — Debate e votação

1 - O debate tem a duração máxima de dois dias, é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º, e inicia-se com a intervenção de um membro do Governo Regional.

2 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.

3 - O requerimento da moção ou do voto de confiança pode ser retirado, no todo ou em parte, pelo Governo Regional até ao fim do debate.

4 - Antes do encerramento do debate com uma intervenção do Presidente do Governo Regional, cada grupo ou representação parlamentar tem o direito de produzir uma intervenção.

5 - Durante o debate sobre a moção ou o voto de confiança não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.

6 - Encerrado o debate, procede-se na mesma reunião, após um intervalo de trinta minutos, à votação da moção ou do voto de confiança.

7 - No caso de rejeição da moção de confiança, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, ao Ministro da República, para os efeitos previstos no artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO II — Moção de censura

Artigo 178.º — Iniciativa

1 - Um quarto dos deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar pode apresentar uma moção de censura ao Governo Regional, nos termos do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo.

2 - Recebida a moção de censura, o Presidente notifica imediatamente o Presidente do Governo Regional e providencia pela distribuição aos deputados do respectivo texto no dia da apresentação.

Artigo 179.º — Debate e votação

1 - O debate inicia-se decorridos sete dias sobre a apresentação da moção de censura e não pode exceder dois dias.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º, sendo aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 - O Presidente do Governo Regional tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

4 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.

5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate.

6 - Durante o debate sobre a moção de censura não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.

7 - Encerrado o debate, após um intervalo de trinta minutos, procede-se à votação, só se considerando aprovada a moção de censura se ela tiver obtido os votos da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

8 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

9 - No caso da aprovação da moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, ao Ministro da República, para efeitos do disposto no artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO III — Perguntas ao Governo Regional

Artigo 180.º — Perguntas com resposta oral

1 - Os deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo Regional em, pelo menos, uma reunião plenária por período legislativo, devendo formalizar essa intenção com a antecedência de, pelo menos, 10 dias relativamente ao início do referido período.

2 - Até cinco dias antes da reunião destinada a perguntas, o objecto de cada uma das perguntas será apresentado por escrito à mesa, que dará imediato conhecimento a todos os deputados e ao Governo Regional.

Artigo 181.º — Organização

1 - A reunião referida no artigo anterior efectua-se nos termos a fixar pela Conferência, podendo ser estabelecido um tempo global, com a garantia de que todos os grupos ou representações parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta sobre o mesmo objecto.

2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância.

3 - O deputado interrogante formula a pergunta, por tempo não superior a três minutos, e o membro do Governo Regional responde, por tempo não superior a cinco minutos.

4 - O deputado interrogante tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos sobre a resposta, por tempo não superior a três minutos, podendo o membro do Governo Regional responder ao pedido de esclarecimento, por tempo não superior a três minutos.

Artigo 182.º — Perguntas com resposta escrita

1 - Qualquer deputado pode formular perguntas com pedido de resposta escrita por parte do Governo Regional.

2 - As perguntas são entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará ao Governo Regional.

3 - Se uma pergunta não receber resposta no prazo legal, poderá o seu autor transformá-la em pergunta oral, solicitando ao Presidente a sua inscrição na agenda da reunião plenária subsequente ao prazo referido.

4 - Ao debate aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

SECÇÃO IV — Interpelação ao Governo Regional

Artigo 183.º — Iniciativa

1 - Qualquer grupo ou representação parlamentar ou um mínimo de cinco deputados pode provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial.

2 - O debate referido no número anterior inicia-se na primeira reunião plenária posterior ao período de oito dias contados desde a apresentação da interpelação ao Presidente da Assembleia.

Artigo 184.º — Debate

1 - O debate é aberto e encerrado com as intervenções de um dos deputados interpelantes e de um membro do Governo Regional.

2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias e é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.

4 - Durante o debate não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.

SECÇÃO V — Debate de urgência

Artigo 185.º — Iniciativa

1 - Os grupos ou representações parlamentares ou um mínimo de cinco deputados podem provocar o debate de questões de interesse público actual e urgente.

2 - O debate previsto no número anterior é requerido ao Presidente da Assembleia e terá lugar até ao 8.º dia posterior à iniciativa.

Artigo 186.º — Debate

1 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º, e inicia-se com a intervenção de um dos deputados que tomou a iniciativa.

2 - Durante o debate não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.

SECÇÃO VI — Debate por iniciativa do Governo Regional

Artigo 187.º — Iniciativa

O Governo Regional pode propor à Assembleia a realização de debates parlamentares sobre assunto de interesse público actual e urgente ou de relevante interesse regional.

Artigo 188.º — Debate

1 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º, e inicia-se com a intervenção de um membro do Governo Regional.

2 - Durante o debate não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.

CAPÍTULO VII — Petições

Artigo 189.º — Exercício do direito de petição

1 - O direito de petição previsto na Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia por meio de petições, representações, reclamações ou queixas, genericamente designadas por petições.

2 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo quando não saiba ou não possa assinar.

3 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

4 - Em caso de petição com pluralidade de peticionários, é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

Artigo 190.º — Apresentação e admissão

1 - As petições dirigidas à Assembleia são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente em razão da matéria.

2 - Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:

a)

Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b)

Se foram observados os requisitos mencionados no artigo anterior.

3 - O indeferimento liminar determina o arquivamento e será notificado ao peticionário ou primeiro subscritor.

4 - Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos a que alude o artigo anterior, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 30 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.

Artigo 191.º — Apreciação pela comissão

1 - A comissão aprecia as petições e elabora o respectivo relatório, com indicação das providências que julgue adequadas, no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da admissão ou do suprimento das deficiências a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2 - Caso a comissão o proponha, o Presidente da Assembleia envia a petição, acompanhada do respectivo relatório, ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição.

Artigo 192.º — Apreciação em Plenário

1 - As petições são apreciadas em reunião plenária da Assembleia sempre que:

a)

Sejam subscritas por mais de 300 cidadãos;

b)

Do relatório da comissão conste parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, designadamente, o âmbito dos interesses em causa e a sua importância social, económica ou cultural.

2 - O debate é organizado pela Conferência e inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo de seguida um deputado de cada grupo parlamentar, por um período de tempo não superior a dez minutos.

3 - A cada representação parlamentar e ao conjunto dos deputados independentes é assegurado um tempo mínimo de cinco minutos.

4 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.

Artigo 193.º — Comunicação aos signatários

O Presidente da Assembleia envia ao autor ou ao primeiro signatário da petição o relatório da comissão, dando-lhe conhecimento das diligências subsequentes que eventualmente tenham sido adoptadas.

CAPÍTULO VIII — Parecer sobre consulta dos órgãos de soberania

Artigo 194.º — Audição sobre a nomeação do Ministro da República

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre a nomeação do Ministro da República em reunião da Conferência, para o efeito convocada com uma antecedência mínima de três dias.

2 - Da reunião é lavrada acta, na qual sucintamente se expressam as posições de todos os grupos e representações parlamentares.

Artigo 195.º — Outras consultas

1 - Recebida qualquer outra consulta, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, o Plenário delibera, no prazo de 20 dias, após prévio parecer da comissão competente em função da matéria.

2 - O prazo referido no número anterior é, no caso de urgência, reduzido a metade.

3 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º

4 - No caso de a deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce tais poderes, por solicitação do Presidente da Assembleia e ao abrigo do disposto no Estatuto Político-Administrativo, providenciando para que aos grupos ou representações parlamentares que não tenham assento na comissão seja garantido o direito de se fazerem representar.

TÍTULO VIII — Processos políticos relativos a outros órgãos

CAPÍTULO I — Referendos regionais

Artigo 196.º — Poder de iniciativa

A iniciativa de referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto Político-Administrativo e na lei.

Artigo 197.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo termo da legislatura.

2 - Os projectos de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.

Artigo 198.º — Apreciação em comissão

Recebido o projecto de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia remete-o à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.

Artigo 199.º — Debate e votação

1 - O agendamento do debate é feito pela Conferência nos termos do artigo 132.º

2 - Durante o debate não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto de resolução sobre o referendo.

CAPÍTULO II — Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo Regional

Artigo 200.º — Discussão e votação

1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se aquele deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo, salvo quando se trate de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

2 - A decisão prevista no número anterior é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes.

TÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I — Relatório da actividade da Assembleia Legislativa Regional

Artigo 201.º — Relatório da actividade

1 - No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da mesa, o relatório da actividade da Assembleia na sessão legislativa anterior.

2 - Do relatório consta, designadamente, a descrição das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectivas tramitações, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

3 - A Conferência aprova, no início de cada sessão legislativa, sob proposta do Presidente, o plano que orientará a edição dos relatórios não só quanto ao conteúdo como quanto à forma.

Artigo 202.º — Divulgação pública das actividades

1 - Regularmente, sob responsabilidade da mesa, serão tomadas iniciativas destinadas a promover a divulgação pública dos trabalhos realizados pela Assembleia, em Plenário e em comissão, de modo a torná-los conhecidos da população.

2 - A Conferência aprova, sob proposta do Presidente, no início de cada sessão legislativa, o plano das diversas iniciativas de divulgação e, bem assim, a respectiva periodicidade.

CAPÍTULO II — Disposições relativas ao Regimento

Artigo 203.º — Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as respectivas lacunas.

2 - A comissão que tem a seu cargo as matérias relativas ao Regimento é ouvida sempre que a mesa ou o Presidente julgue necessário.

3 - As decisões da mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento são reduzidas a escrito e publicadas no Diário sempre que requerido por qualquer deputado.

Artigo 204.º — Alterações ao Regimento

1 - O presente Regimento pode ser alterado por iniciativa de qualquer deputado.

2 - A aprovação do Regimento da Assembleia e das suas alterações faz-se por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que corresponda à maioria dos deputados em efectividade de funções.

3 - Às propostas de alteração do Regimento são aplicáveis, com as indispensáveis adaptações, as disposições relativas ao processo legislativo comum.

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