Portaria n.º 601/94 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade de Vale Cobrão", sito na freguesia de Samora…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-13
Última atualização 2002-09-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2002-09-02, Portaria n.º 1202/2002 — Extingue a concessão atribuída pela Portaria n.º 601/94, de 13 d…

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade de Vale Cobrão", sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente

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de 13 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade de Vale Cobrão", sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com uma área de 931,95 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, a Carlos A. Espírito Santo Silva de Mello, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 815626398 e sede na Avenida do General Carmona, 21, Estoril, a zona de caça turística da Herdade de Vale Cobrão (processo n.º 1605 do Instituto Florestal).

3.º Carlos A. Espírito Santo Silva de Mello, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 4 de Julho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/160b00/37783778.pdf))

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