Resolução da Assembleia da República n.º 63/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 209

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações

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Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados "Estados membros", e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas "Comunidade", por um lado, e os plenipotenciários da República Checa, por outro, reunidos no Luxemburgo no dia 4 de Outubro de 1993, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro ("Acordo Europeu"), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:

Protocolo n.º 1, relativo aos produtos têxteis e ao vestuário;

Protocolo n.º 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n.º 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos da cooperação administrativa;

Protocolo n.º 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a República Checa e Espanha e Portugal;

Protocolo n.º 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.º 7, relativo a concessões no âmbito dos limites anuais;

Protocolo n.º 8, relativo à sucessão da República Checa no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia ("Comunidade") e a República Checa relativamente ao trânsito e às infra-estruturas dos transportes terrestres.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Checa adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, constantes em anexo à presente acta final:

Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 8.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 38.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao capítulo II do título IV do Acordo;

Declaração comum relativa ao capítulo III do título IV do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 57.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 59.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 60.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 64.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 67.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 109.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 117.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Protocolo n.º 6.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Checa tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas em anexo à presente acta final:

Troca de cartas relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo;

Troca de cartas respeitante ao artigo 68.º do Acordo;

Troca de cartas respeitante à especificação de domínios de interesses comuns elegíveis para assistência financeira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade, bem como os plenipotenciários da República Checa, tomaram nota da seguinte declaração do Governo Francês, que figura em anexo à presente acta final:

Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Os plenipotenciários da República Checa tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, que figuram em anexo à presente acta final:

Declaração da Comunidade relativa aos artigos 6.º e 117.º do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo I do título IV do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao n.º 4 do artigo 8.º do Protocolo n.º 2, relativo aos produtos CECA.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da declaração a seguir enunciada, anexada à presente acta final:

Carta do Governo da República Checa à Comunidade relativa ao Protocolo n.º 2.

Declarações comuns

1 - N.º 4 do artigo 8.º:

A Comunidade e a República Checa confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

2 - N.º 1 do artigo 38.º:

Considera-se que a expressão "condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro" inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

3 - Artigo 38.º:

Considera-se que o termo "filhos" é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 - Artigo 39.º:

Considera-se que a expressão "membros da sua família" é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 - Capítulo II do título IV:

Sem prejuízo das disposições do capítulo II do título IV, as Partes acordam que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de um das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte, se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.

6 - Capítulo III do título IV:

As Partes envidarão esforços no sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.

7 - N.º 3 do artigo 57.º:

As Partes declaram que os acordos referidos no n.º 3 do artigo 57.º terão por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a República Checa no domínio dos transportes.

8 - Artigo 59.º:

Considera-se que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.

9 - Artigo 60.º:

Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

10 - Artigo 64.º:

As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

11 - Artigo 67.º:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de associação, os termos "propriedade intelectual, industrial e comercial" terão uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.º do Tratado CEE e incluem, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviço, dos suportes lógicos, das topografias de circuitos integrados, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.

12 - Artigo 109.º:

As Partes acordam em que o Conselho de Associação, nos termos do artigo 110.º do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da República Checa.

13 - N.º 2 do artigo 117.º:

As Partes no Acordo, para efeitos da sua correcta interpretação e sua aplicação prática, acordam no seguinte:

Pela expressão "casos de especial urgência" que figura no artigo 117.º do Acordo entendem-se os casos de transgressão do Acordo por uma das Partes. Uma transgressão do Acordo consiste em:

a)

Rejeição do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b)

Violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do seu artigo 6.º

14 - Artigo 5.º do Protocolo n.º 6 do Acordo:

As Partes Contratantes salientam que a referência feita no artigo 5.º do Protocolo n.º 6 à sua própria legislação pode abranger, se for caso disso, quaisquer compromissos internacionais que possam ter contraído, como seja a Convenção Relativa à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo.

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Checa que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.

Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Checa ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

B - Carta da República Checa

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Checa que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.

Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Checa ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Checa.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa respeitante ao artigo 68.º

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.º do Acordo Europeu.

Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68.º do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Checa, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.º, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.º e nas formas descritas no artigo 55.º Sem prejuízo das disposições do artigo 68.º, as empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.º, terão acesso à contratação pública na República Checa o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

B - Carta da República Checa

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.º do Acordo Europeu.

Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68.º do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Checa, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.º, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.º e nas formas descritas no artigo 55.º Sem prejuízo das disposições do artigo 68.º, as empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.º, terão acesso à contratação pública na República Checa o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Checa.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa respeitante à especificação de domínios de interesse comuns elegíveis para assistência financeira.

A - Carta da República Checa

Exmo. Senhor:

No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:

  • Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;
  • Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;
  • Ciência e tecnologia e ensino;
  • Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;
  • Reestruturação e modernização das infra-estruturas de transportes e comunicações;
  • Desenvolvimento regional e ambiente;
  • Promoção das pequenas e médias empresas;
  • Agricultura;
  • Cooperação no domínio social;
  • Cooperação em matéria de estatística;
  • Harmonização da legislação;
  • Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;
  • Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Checa.

B - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:

  • Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;
  • Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;
  • Ciência e tecnologia e ensino;
  • Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;
  • Reestruturação e modernização das infra-estruturas de transportes e comunicações;
  • Desenvolvimento regional e ambiente;
  • Promoção das pequenas e médias empresas;
  • Agricultura;
  • Cooperação no domínio social;
  • Cooperação em matéria de estatística;
  • Harmonização da legislação;
  • Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;
  • Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

Declarações unilaterais

Declaração do Governo Francês

A França faz notar que o Acordo Europeu com a República Checa não se aplica aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Declarações da Comunidade Europeia

1 - Artigos 6.º e 117.º:

A referência ao respeito dos direitos humanos como elemento essencial do Acordo e aos casos de especial urgência foi incluída no Acordo em resultado da política adoptada pela Comunidade no domínio dos direitos humanos em conformidade com a declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que prevê essa referência nos acordos de cooperação ou associação entre a Comunidade e os seus parceiros na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa.

2 - Capítulo I do título IV:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo I, intitulado "Circulação dos trabalhadores", será interpretado de modo a afectar a competência dos Estados membros no que diz respeito à entrada e à estada no seu território de trabalhadores e membros da sua família.

3 - N.º 4 do artigo 8.º do Protocolo n.º 2, relativo aos produtos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da República Checa, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.º 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela República Checa na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Carta do Governo da República Checa à Comunidade relativa ao Protocolo n.º 2

O Governo da República Checa declara que não invocará as disposições do Protocolo n.º 2, relativo aos produtos CECA, e, nomeadamente, o seu artigo 8.º, a fim de não pôr em causa a compatibilidade desse Protocolo com os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as companhias de electricidade, as empresas siderúrgicas e a indústria siderúrgica, de modo a assegurar a venda do carvão comunitário.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))

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