Portaria n.º 704-B/94 — Aprova o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo a adoptar pelo Instituto de Gestão e Alienação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo a adoptar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (ICAPHE) nos concursos públicos a lançar no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas
de 27 de Julho
O Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, introduziu alguns ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, no sentido de aumentar a eficácia do Programa de Construção de Habitações Económicas.
Deste modo, torna-se necessário adequar ao novo diploma legal o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo aprovados pela Portaria n.º 717/93, de 4 de Agosto.
A taxa a cobrar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, respeitante aos procedimentos administrativos necessários ao desenvolvimento do Programa de Construção de Habitações Económicas, não sofre qualquer alteração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, o seguinte:
1.º São aprovados o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo, anexos à presente portaria, para serem adoptados pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, nos concursos públicos a lançar no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.
2.º A taxa a cobrar pelo IGAPHE, respeitante aos procedimentos administrativos necessários ao desenvolvimento de todo o processo até à emissão das licenças de utilização dos edifícios construídos, é fixada em 10000$00 por fogo ou fracção autónoma.
3.º A taxa a que se refere o número anterior é cobrada no acto de levantamento da licença de utilização do edifício a que respeita.
4.º Nos concursos públicos promovidos pelos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas são adoptados os documentos tipo aprovados nos termos do n.º 1.º, nos quais o IGAPHE é substituído pelo município respectivo.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Julho de 1994.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Anexo à Portaria n.º 704-B/94
Concurso público internacional para venda de terrenos propriedade do IGAPHE no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.
Programa de concurso
(identificar o empreendimento)
1 - Introdução.
O presente concurso, aberto no âmbito do programa criado pelo Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, tem por objectivo promover a construção de ... habitações económicas, em terrenos a alienar ao concorrente preferido, pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante abreviadamente designado por IGAPHE.
As habitações económicas a construir nesses terrenos destinam-se à venda para habitação própria permanente dos adquirentes e ou a arrendamento habitacional.
Os concorrentes, tendo por base os estudos elaborados pelo IGAPHE patenteados a concurso, deverão apresentar propostas de concepção-construção do empreendimento, incluindo a realização dos respectivos trabalhos de infra-estruturas e arranjos exteriores, vinculando-se a valores máximos de venda das habitações económicas a construir e, no caso de arrendamento, ao legalmente estabelecido no respeitante ao regime de renda condicionada.
Os concorrentes podem propor a afectação de uma área, não superior a ...% da área total de construção, a outros fins habitacionais, de indústria, de comércio ou de serviços, alienável em regime livre, nos termos definidos no caderno de encargos deste concurso.
Os terrenos postos a concurso serão vendidos, em regime de propriedade plena, ao concorrente preferido, pelo valor fixado neste programa de concurso.
Com o concorrente preferido será celebrado um contrato-promessa de compra e venda dos terrenos e de execução do empreendimento objecto deste concurso e, posteriormente, após aprovação pelo IGAPHE do projecto de loteamento e a apresentação do projecto de infra-estruturas, será celebrado o contrato definitivo.
O promotor adjudicatário poderá beneficiar de financiamentos para aquisição e infra-estruturação dos terrenos e para a construção dos edifícios, nos termos definidos no caderno de encargos.
O empreendimento a edificar nestes terrenos deverá ser concebido e executado por forma a merecer a atribuição da marca de qualidade LNEC.
2 - Do processo de concurso.
2.1 - Consulta do processo.
2.1.1 - O processo de concurso para prossecução do Programa de Construção de Habitações Económicas (identificar o empreendimento) encontra-se patente no IGAPHE, ..., onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data da publicação do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
2.1.2 - As peças que instruem o processo são as indicadas com x no anexo I deste programa.
2.2 - Fornecimento de exemplares do processo.
2.2.1 - Os exemplares do processo de concurso poderão ser adquiridos directamente na sede do IGAPHE pelo preço de ... escudos, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, devendo o seu pagamento ser efectuado em dinheiro ou através de cheque emitido a favor do IGAPHE.
2.2.2 - Os interessados poderão solicitar ao IGAPHE, por escrito, durante o primeiro terço, arredondado ao dia para o inteiro imediatamente superior, do prazo fixado para a apresentação das propostas, as cópias das peças escritas e desenhadas do processo de concurso, pelo preço e nas condições referidas no número anterior.
2.2.3 - O IGAPHE deverá fornecer as cópias no prazo máximo de 10 dias, a contar do dia seguinte ao da recepção do pedido.
2.2.4 - É da responsabilidade dos interessados a verificação e comparação das cópias fornecidas com os elementos do processo patenteado.
2.2.5 - A falta de cumprimento pelo IGAPHE do estabelecido no n.º 2.2.3, dentro do prazo aí fixado, poderá justificar a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas por período correspondente, desde que requerida por qualquer interessado nos três dias seguintes ao termo daquele prazo.
3 - Esclarecimentos de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados.
3.1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados poderão ser solicitados pelos interessados no primeiro terço, arredondado ao dia para o inteiro imediatamente superior, do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, por escrito, pelo IGAPHE, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo, arredondado ao dia para o inteiro imediatamente superior.
3.2 - A falta de prestação dos esclarecimentos pelo IGAPHE dentro do prazo estabelecido na parte final do número anterior poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado nos três dias seguintes ao termo daquele prazo.
3.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao interessado que os solicitou, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e proceder-se-á à imediata divulgação desse facto pela mesma forma utilizada para o anúncio de concurso e, ainda, pelo envio directo a todos aqueles que hajam adquirido exemplares do processo de concurso. Destas cópias não constará o nome do interessado que apresentou o pedido de esclarecimento.
3.4 - O IGAPHE reserva-se o direito de, por sua iniciativa e no prazo fixado na parte final do n.º 3.1, juntar ao processo de concurso, sob a forma de aditamentos devidamente numerados segundo a ordem de emissão, os elementos adicionais de interpretação das peças patenteadas em concurso que julgar necessários, procedendo à respectiva divulgação, nos termos previstos no número anterior.
4 - Do terreno.
4.1 - Inspecção do terreno.
4.1.1 - Durante o prazo para apresentação das propostas, os interessados poderão inspeccionar o terreno e, sem modificar a sua topografia, realizar nele os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas, nomeadamente estudos geotécnicos, devendo também inteirar-se das condições que influam na elaboração dos projectos e no modo de execução do empreendimento, atendendo ainda à especificidade deste concurso, não podendo em caso algum invocar a ausência dos aludidos reconhecimentos ou estudos.
4.1.2 - Os elementos disponíveis sobre o local de execução da obra constam do processo de concurso e têm carácter meramente informativo, não sendo por isso admitidas quaisquer reclamações sobre os mesmos.
4.2 - Preço e forma de pagamento do terreno.
O preço do terreno é de ... escudos e será pago pela forma proposta pelo concorrente preferido, a qual deverá satisfazer o escalonamento definido no n.º 2.2 do caderno de encargos deste concurso.
5 - Das propostas.
5.1 - Forma das propostas.
5.1.1 - Os concorrentes deverão apresentar as suas propostas redigidas em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se forem dactilografadas, ou com a mesma caligrafia a tinta, se forem manuscritas, e em conformidade com o modelo anexo ao presente programa (anexo II).
5.1.2 - A proposta deverá ser assinada pelo concorrente, ou, se se tratar de concorrentes em grupo, por cada um dos membros do grupo, ou seu representante legal.
5.1.3 - Sempre que a proposta seja assinada por procurador, deverá juntar-se procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.
5.2 - Valor máximo de venda das habitações económicas a propor pelos concorrentes.
O valor máximo de venda das habitações económicas a construir no âmbito deste concurso não pode exceder o fixado na Portaria n.º 704-A/94, de 29 de Julho, sendo excluídos os concorrentes que apresentem propostas com valores de venda superiores.
5.3 - Propostas condicionadas.
Não é admitida a apresentação de propostas condicionadas, designadamente as que envolvam alterações ao caderno de encargos.
5.4 - Apresentação das propostas.
5.4.1 - Os interessados deverão apresentar as suas propostas até às 16 horas do dia ... de ... 199..., na ..., contra recibo, ou remetê-las pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
5.4.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o interessado será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.
5.5 - Prazo de validade das propostas.
5.5.1 - Decorrido o prazo de 90 dias, contados a partir da data do acto público da 2.ª fase do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a venda dos terrenos e a execução do empreendimento objecto deste concurso, a obrigação de manterem as respectivas propostas.
5.5.2 - O prazo a que se refere o número anterior considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, mas nunca por mais de 60 dias.
5.5.3 - A desistência dos concorrentes antes de decorrido o prazo de validade das suas propostas dará ao IGAPHE o direito de exigir do concorrente faltoso uma indemnização de 10% do valor de venda do terreno.
5.6 - Encargos dos concorrentes.
São encargos dos concorrentes as despesas inerentes à instrução, preparação e elaboração da proposta.
6 - Modo de apresentação dos documentos e da proposta.
6.1 - Invólucro «Documentos».
Os documentos referidos no n.º 9 deste programa de concurso devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação do concurso.
6.2 - Invólucro «Proposta».
Em invólucro com as características indicadas no número anterior, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação do concurso, devem ser encerrados a proposta e o documento que a deve instruir, referido no n.º 10.
6.3 - «Invólucro exterior».
Os invólucros a que se referem os números anteriores deverão ser encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, dirigido ao IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, Avenida de 5 de Outubro, 153, Lisboa, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se, para além do destinatário supra-referido, o nome ou denominação social do concorrente e a designação do concurso.
6.4 - Entrega da proposta e demais documentação.
O invólucro exterior, contendo a proposta e os demais documentos, conforme se estabeleceu nos números anteriores, deverá ser entregue directamente no IGAPHE ou remetido pelo correio, nos termos estabelecidos no n.º 5.4 deste programa de concurso.
6.5 - Catálogos, fotografias e outros documentos não exigidos neste programa de concurso.
6.5.1 - Os concorrentes que pretendam apresentar catálogos, fotografias e outros documentos não exigidos neste programa de concurso deverão encerrar esses documentos num terceiro invólucro opaco, fechado e lacrado.
6.5.2 - Invólucro «Catálogos, fotografias, outros documentos».
No invólucro a que se refere o número anterior deverá ser escrita a referência «Catálogos, fotografias, outros documentos», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação do concurso. Este invólucro, quando existir, deverá ser encerrado no invólucro exterior referido no n.º 6.3.
7 - Fases e actos públicos do concurso.
7.1 - O presente concurso processar-se-á em duas fases eliminatórias.
7.1.1 - A 1.ª fase do concurso compreende:
A habilitação documental dos concorrentes;
A avaliação das soluções propostas nos estudos prévios apresentados pelos concorrentes;
A avaliação das capacidades dos concorrentes para concretizarem o empreendimento.
7.1.2 - A 2.ª fase do concurso compreende:
A análise formal das propostas dos concorrentes admitidos a esta fase;
A selecção da proposta preferida.
7.2 - O acto público referente à 1.ª fase do concurso realizar-se-á pelas ... horas do dia ... de ... de 199...
7.3 - O acto público referente à 2.ª fase do concurso realizar-se-á no prazo máximo de 30 dias a contar da data referida no número anterior, em dia e hora a comunicar a todos os concorrentes, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 8 dias.
7.4 - Os actos públicos referidos nos dois números anteriores terão ambos lugar no IGAPHE, na ...
7.5 - Se, por motivo que deve justificar, não lhe for possível realizar qualquer destes actos públicos nas datas fixadas, o IGAPHE publicará aviso a fixar nova data para esses actos, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 15 dias a data inicialmente estabelecida.
7.6 - Durante o período que decorre entre as duas fases do concurso, os invólucros que contêm as propostas ficarão confiados à Procuradoria-Geral da República.
7.7 - Só poderão intervir nos actos públicos do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade.
7.8 - Os actos públicos do concurso decorrem perante uma comissão composta por um número de membros não inferior a três, designados pelo conselho directivo do IGAPHE e dos quais um servirá de presidente.
7.9 - De tudo o que ocorrer nos actos públicos do concurso será lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual será subscrita por este e assinada por todos os membros da mesma.
8 - Dos concorrentes.
8.1 - Disposições gerais.
8.1.1 - Ao presente concurso poderão concorrer pessoas colectivas ou empresas em nome individual, bem como grupos de empresas, ainda que entre elas não exista qualquer modalidade jurídica de associação, que, comprovadamente, tenham capacidade económico-financeira e possuam ou demonstrem poder assegurar a gestão e coordenação técnica do empreendimento.
8.1.2 - Não poderão apresentar-se a concurso as entidades:
Que se encontrem em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação do património ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza que exista na legislação e regulamentação portuguesa ou do país onde se encontram estabelecidas;
Que tenham pendente processo de declaração de falência para aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de património ou qualquer outro processo da mesma natureza que exista na legislação e regulamentação portuguesa ou do país onde se encontram estabelecidas;
Que tenham sido condenadas por crime que afecte a sua idoneidade profissional e não tenha ocorrido a sua reabilitação judicial;
Que, em matéria profissional, tenham cometido falta grave, comprovada por qualquer meio que o IGAPHE possa apresentar;
Que não hajam cumprido as suas obrigações relativas ao pagamento das quotizações para a segurança social, de acordo com as disposições legais portuguesas ou do país onde se encontram estabelecidas;
Que não hajam cumprido as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos e taxas, nos termos das disposições legais portuguesas ou do país onde se encontram estabelecidas.
8.2 - Modalidade jurídica de associação de empresas.
8.2.1 - Os grupos de empresas referidos no n.º 8.1.1 que ainda não estejam constituídas em consórcio deverão apresentar documento, subscrito por todos os membros do grupo, no qual:
Declarem que assumem a responsabilidade solidária pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências;
Declarem que se comprometem a, no caso de lhes vir a ser feita a adjudicação, constituir-se em consórcio, na modalidade de consórcio externo de responsabilidade solidária, nos termos da legislação portuguesa aplicável, antes da celebração do contrato-promessa de compra e venda a que se refere o n.º 2 do caderno de encargos;
Indiquem qual o membro do grupo que assumirá a função de chefe de consórcio.
9 - Documentos de habilitação dos concorrentes.
9.1 - Concorrentes com sede em Portugal.
9.1.1 - Os concorrentes com sede em Portugal deverão apresentar os seguintes documentos:
Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, o númeo fiscal de contribuinte, o estado civil e o domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, o número de pessoa colectiva, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;
Documento comprovativo da observância das obrigações fiscais,
conforme o n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, ou o n.º 1 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, ou do n.º 2 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88;
Declaração do concorrente na qual se indique se o mesmo se encontra inscrito num ou em mais de um centro regional de segurança social;
Documento comprovativo da regularização da situação contributiva à segurança social. No caso de o concorrente estar inscrito em mais de um centro regional de segurança social, o documento deve ser emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ou por cada um dos centros regionais onde esteja inscrito;
Documento a que se refere o n.º 8.2.1 deste programa de concurso (apenas no caso de se tratar de um grupo de empresas);
Documento, com assinatura reconhecida, no qual o concorrente declare que não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas no n.º 8.1.3 deste programa de concurso;
Estudo prévio do empreendimento objecto do concurso;
No caso de no estudo prévio se preverem soluções construtivas inovadoras, os concorrentes deverão apresentar documentos de homologação ou pareceres de viabilidade;
Currículo do concorrente, descrevendo a sua actividade nos últimos cinco anos;
Publicação oficial de contas dos últimos dois exercícios (balanço, demonstração de resultados, notas anexas às contas, relatório de gestão e certificação legal de contas);
Declarações bancárias abonatórias;
Documento, subscrito pelo concorrente, no qual indique os meios financeiros que se propõe afectar à execução do empreendimento;
No caso de o concorrente pretender recorrer ao crédito, poderá apresentar documentos, passados pelas respectivas entidades financiadoras, comprovativos de que o mesmo se encontra assegurado;
Documento, subscrito pelo concorrente, no qual se descrevam a estrutura e o quadro técnico a afectar por este à gestão e coordenação do empreendimento;
Estudo económico-financeiro do empreendimento;
Documento, subscrito pelo concorrente, no qual este indique se pretende ou não destinar a venda livre parte da área a construir, devendo, em caso afirmativo, indicar também a área total de construção destinada a esse fim, respeitando o limite estabelecido no caderno de encargos deste concurso.
9.2 - Concorrentes com sede noutros países.
9.2.1 - Os concorrentes com sede noutros países deverão apresentar os seguintes documentos:
Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o estado civil e o domicílio, ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, o número de pessoa colectiva, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem e o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;
Certificado, passado pela entidade competente, comprovativo de que o concorrente não se encontra inscrito no ficheiro informático dos sujeitos passivos do IRC e do IVA ou, no caso de dispor de estabelecimento estável em Portugal, certificado de conteúdo idêntico ao exigido na alínea b) do n.º 9.1.1 deste programa de concurso;
Certificado, passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, comprovativo de que o concorrente não se encontra inscrito na segurança social portuguesa, ou, no caso de dispor de estabelecimento estável em Portugal, declaração e documento de conteúdos idênticos aos exigidos nas alíneas c) e d) do n.º 9.1.1 deste programa de concurso;
Declaração a que se refere o n.º 8.2.1 deste programa de concurso (apenas no caso de se tratar de um grupo de empresas);
Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente declare que não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas no n.º 8.1.3 deste programa de concurso;
Estudo prévio do empreendimento objecto do concurso;
No caso de no estudo prévio se preverem soluções construtivas inovadoras, os concorrentes deverão apresentar documentos de homologação ou pareceres de viabilidade;
Currículo do concorrente, descrevendo a sua actividade nos últimos cinco anos;
Contas dos dois últimos exercícios (balanço, demonstração de resultados, notas anexas às contas, relatório de gestão e certificação legal de contas);
Declarações bancárias abonatórias;
Documento, subscrito pelo concorrente, no qual indique os meios financeiros próprios que se propõe afectar à execução do empreendimento;
No caso de o concorrente pretender recorrer ao crédito, poderá apresentar documentos, passados pelas respectivas entidades financiadoras, comprovativos de que o mesmo se encontra assegurado;
Documento, subscrito pelo concorrente, no qual se descrevam a estrutura e o quadro técnico a afectar por este à gestão e coordenação do empreendimento;
Estudo económico-financeiro do empreendimento;
Declaração na qual o concorrente indique se pretende ou não destinar a venda livre parte da área a construir, devendo, em caso afirmativo, indicar também a área total de construção destinada a esse fim, respeitando o limite estabelecido no caderno de encargos deste concurso.
9.3 - Estudo prévio.
9.3.1 - O estudo prévio do empreendimento a que se referem as alíneas g) do n.º 9.1.1 e f) do nº 9.2.1 deve ser constituído por peças escritas e desenhadas e por outros elementos informativos que possibilitem a análise das soluções propostas e o seu confronto com as exigências do programa em que se insere.
9.3.2 - Os elementos a apresentar, para além de outros que o concorrente considere relevantes para a avaliação da sua proposta, são os seguintes:
Memória descritiva e justificativa, incluindo capítulos respeitantes a cada um dos objectivos deste concurso, nomeadamente no referente ao loteamento, à organização das redes de infra-estruturas, à inserção dos edifícios no ambiente urbano e na paisagem e ao arranjo de espaços verdes e de utilização colectiva;
Representação esquemática da divisão em lotes, da implantação dos edifícios e do traçado dos arruamentos, assinalando:
As áreas a alienar em regime livre, com especificação do seu uso;
ii) Hierarquização das vias e sua ligação à rede viária existente;
iii) A sequência da realização do empreendimento, no caso de se prever a execução faseada das obras de urbanização;
iv) Elementos gráficos que permitam avaliar a volumetria do conjunto a edificar e o arranjo dos espaços exteriores;
Representação gráfica e forma de organização dos edifícios, nomeadamente com a apresentação de plantas de pisotipo e alçados conjuntos das diferentes tipologias propostas, a uma escala mínima de 1:200.
9.4 - Estudo económico-financeiro.
9.4.1 - O estudo económico-financeiro para o empreendimento objecto do presente concurso, a que se referem as alíneas p) do n.º 9.1.1 e o) do n.º 9.2.1, deverá incluir:
Pressupostos de natureza técnico-económica;
O montante do investimento;
Uma previsão dos custos de exploração do empreendimento;
Uma estimativa de outros custos do empreendimento;
Estimativa das receitas provenientes das vendas associadas ao empreendimento, sem explicitar o preço máximo de venda proposto para as habitações económicas, bem como de outros benefícios;
Uma análise de sensibilidade do projecto, que contemple, nomeadamente:
Um aumento de 10% no total dos custos do investimento;
ii) Uma hipótese de comercialização do empreendimento que considere o seguinte escalonamento para o recebimento do montante estimado da venda:
30% com a conclusão de cada fase;
30% seis meses após a conclusão de cada fase;
40% um ano após a conclusão de cada fase.
9.4.2 - A ocorrência temporal dos montantes a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior deverão ser apresentados através de um cronograma que explicitará os fluxos de tesouraria associados ao projecto, o qual deverá ser acompanhado de mapas financeiros de suporte.
9.5 - Forma e formalidades dos documentos de habilitação dos concorrentes.
9.5.1 - Os documentos referidos nos n.os 9.1.1 e 9.2.1 devem ser redigidos em língua portuguesa. Porém, quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, ou em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
9.5.2 - Dos documentos referidos nas alíneas dos n.os 9.1 e 9.2 deverão ser apresentados os originais ou fotocópias notariais, observando a sua validade legal. Tratando-se de documentos oficiais, deverão estar emitidos pelos serviços competentes.
9.5.3 - Relativamente aos documentos referidos nas alíneas g), i), j), l), m), n), o) e p) do n.º 9.1.1 e f), h), i), j), l), m), n) e o) do n.º 9.2.1, deverão ser ainda apresentados duplicados.
9.5.4 - No caso de os concorrentes se apresentarem em grupo, os documentos referidos nas alíneas a), b), c), d), f), i), j) e l) do n.º 9.1.1 e a), b), c), e), j), h) e i) do n.º 9.2.1 deverão dizer respeito a cada um dos membros do grupo.
10 - Documento que instrui a proposta
Programa de trabalhos do empreendimento.
10.1 - Os concorrentes devem instruir as suas propostas com um programa de trabalhos de execução do empreendimento, obrigatoriamente redigido em língua portuguesa.
10.2 - O programa de trabalhos deve evidenciar as principais fases de evolução dos estudos até ao projecto de execução, de acordo com o estipulado no n.º 2 das cláusulas complementares do caderno de encargos, e ser constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos:
Gráfico de barras, com a distribuição das diferentes fases de intervenção na elaboração dos projectos e na execução das obras;
Gráfico de barras, com a repartição percentual da situação financeira em cada mês de execução e com representação da curva destes valores mensais ao longo do prazo de execução.
10.3 - O programa de trabalhos deve ainda contemplar os diversos tipos de obras a levar a efeito (montagem de estaleiro, modelação de terreno, infra-estruturas, edifícios e arranjos dos espaços exteriores), bem como o calendário do faseamento da conclusão das habitações económicas e das restantes áreas de construção destinadas a outros fins habitacionais, de indústria, de comércio ou de serviços, com observância dos prazos máximos definidos no caderno de encargos.
10.4 - O programa de trabalhos deve ser acompanhado de uma memória descritiva e justificativa do modo de execução das obras, quer na fase de elaboração do projecto de execução, quer na fase de realização da obra, com a definição dos meios a afectar a cada uma. Nesta memória, os concorrentes especificarão, nomeadamente, os aspectos técnicos do mesmo programa que considerem essenciais à validade das suas propostas e cuja rejeição implique a sua ineficácia.
1.ª fase do concurso
11 - Do acto público da 1.ª fase.
11.1 - Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista de concorrentes.
11.1.1 - O acto público da 1.ª fase do concurso inicia-se pela leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados pelo IGAPHE sobre as peças patenteadas, declarando-se as datas em que foram publicados.
11.1.2 - Em seguida, elaborar-se-á a lista de concorrentes pela ordem de entrada no IGAPHE dos invólucros exteriores a que se refere o n.º 6.3 deste programa de concurso, fazendo-se a sua leitura em voz alta.
11.1.3 - A lista de concorrentes, referida no número anterior, é obrigatoriamente anexa à acta, dela fazendo parte integrante.
11.2 - Reclamações e interrupção do acto do concurso.
11.2.1 - Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:
Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos eventualmente prestados e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue;
Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;
Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo comprovativo da oportuna entrega das suas propostas.
11.2.2 - Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:
O presidente da comissão interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;
Se se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixará ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e dos documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;
Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, juntar-se-á ao processo, para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;
Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente será excluído.
11.3 - Abertura dos invólucros.
11.3.1 - Proceder-se-á, em seguida, à abertura dos invólucros exteriores, pela ordem da sua entrada no IGAPHE, extraindo-se, de cada um, os invólucros que devem conter.
11.3.2 - Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação:
Documentos;
Catálogos, fotografias, outros documentos.
11.4 - Rubrica dos documentos.
Os documentos contidos no invólucro «Documentos» são rubricados, pelo menos, por dois membros da comissão, sendo uma das rubricas obrigatoriamente a do presidente.
11.5 - Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes à 1.ª fase do concurso.
11.5.1 - Cumprido o que se dispõe nos números anteriores, a comissão, em sessão secreta, delibera sobre a habilitação dos concorrentes após verificação da documentação e demais elementos por eles apresentados no invólucro «Documentos», reabrindo-se em seguida a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e os excluídos, bem como as razões da sua exclusão.
11.5.2 - São excluídos os concorrentes:
Que não tenham apresentado os documentos de habilitação referidos nas alíneas a), e), g), i), m), o), p) e q) do n.º 9.1.1 e a), d), h), i), l), n), o) e p) do n.º 9.2.1 deste programa de concurso;
Que não apresentem os documentos referidos na alínea anterior redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração, por parte do concorrente, de que aceita a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais;
Cujos documentos careçam de algum elemento essencial cuja falta não possa ser suprida nos termos do número seguinte;
Que, na apresentação da proposta e demais documentos exigidos no programa de concurso, violem o disposto no n.º 6 deste programa de concurso;
Se o incólucro exterior a que se refere o n.º 6.3 der entrada ou for entregue já depois do termo do prazo referido no n.º 5.4.1 deste programa.
11.5.3 - A comissão admitirá, condicionalmente, os concorrentes que não tenham apresentado qualquer dos documentos referidos nas alíneas b), c), d), f), h), j), l) e n) do n.º 9.1.1 ou b), c), e), g), j) e m) do n.º 9.2.1 deste programa de concurso, bem como aqueles cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.
11.5.4 - A comissão fixará um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, exclusivamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e admissão.
11.6 - Reclamações das deliberações sobre a habilitação dos concorrentes.
Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decidi-la-á imediatamente ou, se no seu entender tal se justificar, interromperá a sessão para as analisar, marcando desde logo a sua reabertura, na qual dará conta da sua deliberação.
11.7 - Registo das exclusões e admissões.
11.7.1 - Na lista dos concorrentes far-se-á a menção dos concorrentes excluídos e admitidos. Nesta lista far-se-á ainda referência aos concorrentes a quem foi dado um prazo para apresentar ou regularizar documentos, nos termos do disposto no n.º 11.5.3 deste programa de concurso.
11.7.2 - As exclusões e admissões condicionais deverão ser acompanhadas da exposição dos motivos que as fundamentaram.
11.7.3 - A comissão, antes de encerrar a sessão, fixará um prazo durante o qual os concorrentes ou seus representantes podem examinar os documentos.
11.8 - Encerramento da sessão.
Cumprido o disposto nos números anteriores, a comissão procederá à leitura da acta, decidindo de imediato quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público da 1.ª fase do concurso.
12 - Da selecção dos concorrentes a admitir à 2.ª fase.
12.1 - Júri de selecção.
12.1.1 - A selecção dos concorrentes a admitir à 2.ª fase, é efectuada de entre os concorrentes admitidos à 1.ª fase nos termos do estabelecido nos números anteriores, com base na qualidade dos estudos prévios por estes apresentados e na sua capacidade para concretizarem o empreendimento, as quais são avaliadas por um júri constituído por representantes do IGAPHE e por representantes de outras entidades que, para o efeito, forem convidadas por este Instituto.
12.1.2 - O júri de selecção será nomeado pelo conselho directivo do IGAPHE, que designará também o seu presidente.
12.1.3 - O júri de selecção terá um regulamento próprio aprovado pelo conselho directivo do IGAPHE e será composto por duas comissões especializadas, cujo funcionamento será coordenado pelo presidente, competindo a uma destas comissões a avaliação dos estudos prévios e à outra a avaliação da capacidade dos concorrentes para concretizar o empreendimento.
12.1.4 - As comissões referidas no número anterior poderão ser apoiadas por assessores externos, no âmbito das respectivas especialidades.
12.1.5 - As deliberações tomadas pelo júri de selecção quanto à qualidade dos estudos prévios apresentados e quanto à capacidade dos concorrentes são vinculativas para a comissão a que se refere o n.º 7.8 deste programa de concurso.
12.2 - Avaliação e classificação dos estudos prévios.
12.2.1 - Parâmetros de avaliação dos estudos prévios.
A qualidade técnica da solução no estudo prévio do empreendimento a que se referem as alíneas g) do n.º 9.1.1 e f) do n.º 9.2.1 deste programa de concurso será avaliada pelos parâmetros abaixo indicados:
Estrutura global evidenciada pela caracterização morfológica da malha urbana com referenciais identificáveis (definição de rua, praça, alameda, avenida, logradouro público ou privado, etc.);
Estrutura edificada adaptada formal e construtivamente às componentes de desenho urbano propostas pelo concorrente para cada zona, tendo em conta, nomeadamente:
A composição morfológica e tipológica das edificações, de acordo com as exigências arquitectónicas e paisagísticas das diferentes áreas do empreendimento;
ii) A clarificação formal e construtiva dos elementos arquitectónicos com usos especifícos (acessos aos edifícios, espaços habitacionais e comerciais, espaços públicos integrados na edificação, etc.);
iii) A hierarquia dos elementos de fachada no que respeita à relação com o terreno e coroamento da edificação;
Adaptação à modulação original do terreno, minorando os movimentos de terras, a necessidade de obras de compactação do terreno e a construção de taludes e muros de suporte;
Boa orientação geral das edificações e dos espaços não edificados de circulação e permanência, no que respeita a insolação, ventilação e protecção dos ventos dominantes e de fontes de poluição;
Afectação de usos a todas as áreas do empreendimento, de modo a evitar espaços sobrantes que acarretem custos de manutenção imprevisíveis e que propiciem usos inconvenientes;
Optimização da acessibilidade geral para peões e veículos;
Organização interna dos edifícios.
12.2.2 - Classificação dos estudos prévios.
Os estudos prévios serão classificados pela comissão especializada a que se refere o n.º 12.1.3 em:
Aptos para admissão à 2.ª fase;
Não aptos para admissão à 2.ª fase;
Passíveis de reapreciação.
12.2.3 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.
Os concorrentes obrigam-se a prestar, relativamente aos documentos de habilitação apresentados, os esclarecimentos que o IGAPHE considere necessários à avaliação das soluções preconizadas no estudo prévio, relativos a garantias de boa execução técnica dos trabalhos, fornecimentos e montagens, das condições de prazos e preços ou quaisquer outras que se revistam de especial interesse público geral ou local.
12.2.4 - Estudos prévios julgados passíveis de reapreciação.
Os estudos prévios que forem classificados como passíveis de reapreciação deverão ser reformulados pelos concorrentes em função das observações e objecções de que forem objecto por parte do júri de selecção, no prazo que por este lhes for fixado.
12.2.5 - Estudos prévios reformulados.
Os estudos prévios reformulados serão submetidos a novo processo de avaliação e, no final deste, classificados em:
Aptos para admissão à 2.ª fase;
Não aptos para admissão à 2.ª fase.
12.3 - Da capacidade dos concorrentes para concretizar o empreendimento.
12.3.1 - A avaliação da capacidade para concretizar o empreendimento, dos concorrentes cujos estudos prévios sejam classificados de Aptos para admissão à 2.ª fase, é efectuada com base nos seguintes parâmetros:
Capacidade de gestão e coordenação do empreendimento;
Situação financeira do concorrente;
Capacidade financeira do concorrente para a execução do empreendimento;
Índice de recurso ao crédito bonificado.
12.3.2 - A avaliação da capacidade de gestão e coordenação do empreendimento a que se refere a alínea a) do número anterior é efectuada tendo em consideração, sucessivamente:
A especialização dos concorrentes;
A natureza e composição do quadro técnico responsável pela gestão do empreendimento.
12.3.3 - A especialização dos concorrentes será avaliada em função da experiência do concorrente, devidamente comprovada, na promoção e ou execução de empreendimentos de natureza e ou dimensão semelhante à do presente concurso, tendo também em consideração a composição actual do seu quadro técnico, sendo esta avaliação traduzida numa pontuação de 0 a 10 pontos.
12.3.4 - Para os concorrentes que obtenham pontuação inferior a 6 como resultado da avaliação nos termos do número anterior, será feita, com base no documento a que se refere a alínea o) do n.º 9.1.1 ou a alínea n) do n.º 9.2.1 deste programa de concurso, a avaliação da natureza e composição do quadro técnico responsável pelo empreendimento, em função dos seguintes parâmetros:
Especialização dos técnicos responsáveis pelo empreedimento na área de gestão de projectos;
Especialização dos técnicos responsáveis pelo empreendimento na área de gestão financeira;
Especialização dos técnicos responsáveis pelo empreendimento na área de gestão comercial;
Grau de afectação ao empreendimento dos técnicos responsáveis pela sua execução.
12.3.5 - A avaliação a que se referem as alíneas do número anterior será classificada de 0 a 6 pontos.
12.3.6 - A classificação da capacidade de gestão e coordenação do empreendimento será, para cada concorrente, traduzida:
Pela pontuação atribuída nos termos do estabelecido no n.º 12.3.3, se for maior que 6; ou
Pelo maior dos valores obtidos nos termos do estabelecido nos n.os 12.3.3 e 12.3.4.
12.3.7 - A avaliação da situação financeira dos concorrentes, a que se refere a alínea b) do n.º 12.3.1, é efectuada para os dois últimos anos de actividade, com contas aprovadas, com base na matriz de avaliação financeira, definida no n.º 12.3.8, e na matriz de avaliação de dimensão, definida no n.º 12.3.10, com excepção dos concorrentes com menos de dois anos de actividade, caso em que se considerarão apenas as contas aprovadas referentes ao último ano.
12.3.8 - A matriz de avaliação financeira a que se refere o número anterior é a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/174b03/00220041.pdf))
12.3.9 - Em cada um dos dois últimos anos com contas aprovadas determinar-se-á a média dos cinco valores dos rácios constantes da matriz de avaliação financeira.
12.3.9.1 - A pontuação a atribuir a cada concorrente será igual à média aritmética dos dois valores obtidos nos termos do estabelecido no número anterior.
12.3.9.2 - Para os concorrentes que se apresentem em grupo, os rácios a considerar para efeitos do estabelecido no número anterior serão os correspondentes ao chefe do consórcio ou ao membro do grupo indicado para desempenhar essa função.
12.3.10 - A matriz de avaliação de dimensão referida no n.º 12.3.7 é a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/174b03/00220041.pdf))
12.3.11 - Em cada um dos dois últimos anos com contas aprovadas determinar-se-á a média dos três valores dos indicadores constantes na matriz de avaliação de dimensão, sendo a pontuação a atribuir a cada concorrente igual à média aritmética dos dois valores assim obtidos. Para os concorrentes que se apresentem em grupo, os valores dos indicadores atrás referidos serão obtidos pela soma dos valores apresentados por cada um dos membros do grupo.
12.3.12 - A avaliação da situação financeira dos concorrentes, a que se refere a alínea b) do n.º 12.3.1, será a que resultar da média aritmética das pontuações obtidas nas matrizes de avaliação definidas nos n.os 12.3.8 e 12.3.10.
12.3.13 - A avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, a que se refere a alínea c) do n.º 12.3.1, será efectuada com base nas garantias de disponibilidade financeira apresentadas nos documentos que acompanham a proposta e, nomeadamente, naqueles a que se referem as alíneas m) e n) do n.º 9.1.1 ou l) e m) do n.º 9.2.1, e no estudo económico-financeiro para o empreendimento a apresentar pelos concorrentes, nos termos do n.º 9.4 deste programa de concurso.
12.3.14 - À capacidade financeira do concorrente será atribuída uma classificação de 0 a 10 pontos, em função da proporção de capitais próprios e do grau de garantia de disponibilidade dos meios financeiros alheios, conforme se estabelece no número seguinte.
12.3.15 - A pontuação a atribuir às propostas em função da proporção de capitais próprios a efectuar ao empreendimento será estabelecida por aplicação da seguinte tabela:
I >= 75% - 4 a 10 pontos;
30% < I < 75% - 3 a 8 pontos;
I =< 30% - 0 a 5 pontos;
sendo I o índice de financiamento, calculado pelo quociente entre o valor dos capitais próprios a afectar ao empreendimento e o custo global previsto do empreendimento, constante do estudo económico-financeiro.
A pontuação a atribuir dentro de cada intervalo definido na tabela será em função do grau de garantia de disponibilidade dos meios financeiros próprios e alheios, demonstrado nos documentos que acompanham a proposta, nomeadamente naqueles a que se referem as alíneas m) e n) do n.º 9.1.1 ou l) e m) do n.º 9.2.1.
12.3.16 - O índice de recurso ao crédito bonificado, a que se refere a alínea d) do n.º 12.3.1, é classificado com uma pontuação de 5 a 10 pontos, de acordo com a percentagem (P) de utilização deste tipo de crédito relativamente ao máximo permitido por lei, por aplicação da seguinte tabela:
P >= 50% - 5 pontos;
20% < P < 50% - 7 pontos;
P =< 20% - 10 pontos.
12.3.17 - Se o IGAPHE tiver dúvidas sobre a real situação económico-financeira ou técnica de qualquer dos concorrentes, poderá exigir destes todos os documentos e elementos complementares de informação indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas, bem como solicitá-los a entidades que considerar idóneas.
12.3.18 - Considerar-se-ão com capacidade para concretizar o empreendimento os concorrentes que atinjam uma pontuação não inferior a 5 pontos, como média aritmética das pontuações a que se referem os n.os 12.3.6, 12.3.12, 12.3.14 e 12.3.16 deste programa de concurso.
13 - Concorrentes admitidos à 2.ª fase do concurso.
Serão admitidos à 2.ª fase do concurso os concorrentes que, tendo apresentado estudos prévios classificados de Aptos para admissão à 2.ª fase, nos termos da alínea a) do n.º 12.2.2 ou da alínea a) do n.º 12.2.5, sejam cumulativamente considerados com capacidade para concretizar o empreendimento, nos termos definidos no n.º 12.3.18.
2.ª fase do concurso
14 - Do acto público da 2.ª fase do concurso.
Efectuada a selecção dos concorrentes, nos termos definidos nos números anteriores, entrar-se-á na 2.ª fase do concurso.
14.1 - Leitura da lista dos concorrentes admitidos e não admitidos a esta fase.
O acto público da 2.ª fase do concurso inicia-se pela leitura da lista dos concorrentes admitidos e não admitidos, indicando-se quanto a estes últimos as razões da sua não admissão.
14.2 - Reclamações.
14.2.1 - Finda a leitura, se for formulada qualquer reclamação, a comissão decidi-la-á, podendo para tanto interromper a sessão, bem como solicitar ao júri de selecção a que se refere o n.º 12 deste programa de concurso que se pronuncie sobre a reclamação ou reclamações apresentadas.
14.2.2 - Se a sessão for interrompida e não puder continuar no próprio dia, a comissão fixará desde logo o dia, hora e local para a sua reabertura ou, se na altura não for possível marcar uma data, avisará os concorrentes ou os seus representantes com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à reabertura do acto público.
14.3 - Abertura dos invólucros «Proposta».
Procede-se, em seguida, à abertura dos invólucros que devem conter as propostas dos concorrentes admitidos a esta fase e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.
14.4 - Leitura das propostas e deliberação sobre a sua admissão.
Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão secreta, e delibera sobre a sua admissão.
14.5 - Rubrica dos documentos.
Antes, porém, as propostas e os programas de trabalhos apresentados pelos concorrentes serão rubricados, pelo menos, por dois membros da comissão, sendo uma das rubricas obrigatoriamente a do presidente.
14.6 - Da admissão das propostas.
14.6.1 - Não serão admitidas as propostas:
Que não estiverem redigidas em língua portuguesa;
Que careçam de algum dos seguintes elementos, constantes do modelo aplicável:
Identificação do concorrente;
ii) identificação do empreendimento;
iii) Declaração do concorrente de que se obriga a executar o empreendimento de harmonia com o caderno de encargos;
iv) Indicação, por extenso e por algarismos, do valor máximo de venda por metro quadrado de área bruta das habitações económicas;
Forma de pagamento do preço do terreno;
vi) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa;
Que não estiverem acompanhadas do documento a que se refere o n.º 10 deste programa de concurso;
Que não estiverem assinadas pelo concorrente, ou por cada um dos membros do grupo concorrente, ou seu representante legal, ou, no caso de ser assinada por procurador, se não estiver acompanhada de procuração nos termos do n.º 5.1.3 deste programa de concurso;
Que apresentarem valor de venda por metro quadrado de área bruta das habitações económicas superior ao fixado na Portaria n.º 704-A/94, de 29 de Julho;
Se a forma do pagamento do preço do terreno proposta pelo concorrente não observar o escalonamento mínimo estabelecido no caderno de encargos.
14.6.2 - No caso de a proposta ser apresentada por um grupo, a identificação a que se refere a alínea b) do n.º 14.6.1 deverá ser feita relativamente a cada um dos membros do grupo concorrente.
14.6.3 - Da decisão que admite uma proposta pode qualquer outro interessado reclamar.
14.6.4 - A comissão, em seguida, fixará um prazo durante o qual os concorrentes ou seus representantes poderão examinar qualquer proposta e os respectivos documentos.
14.6.5 - Registo das exclusões e admissões das propostas.
Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta e das razões que a fundamentaram, dos preços constantes de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.
14.7 - Encerramento da sessão.
Cumprido o que se dispõe nos pontos anteriores, a comissão mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas e dará em seguida por findo o acto público do concurso.
15 - Disposições comuns a ambas as fases do concurso.
15.1 - Reclamações.
Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes nos actos públicos do concurso serão exaradas na acta e objecto de deliberação por parte da comissão.
15.2 - Deliberação da comissão.
15.2.1 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
15.2.2 - A comissão poderá, se o considerar necessário, reunir em sessão secreta para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.
15.2.3 - As deliberações que se tomem sobre as reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.
15.2.4 - Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.
16 - Recurso hierárquico.
16.1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações apresentadas poderá qualquer interessado recorrer para o conselho directivo do IGAPHE no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.
16.2 - No prazo de 10 dias, o recorrente apresentará no IGAPHE as alegações do recurso.
16.3 - O recurso presume-se indeferido se não for decidido pelo IGAPHE no prazo de 20 dias, contados da data da entrega das alegações, não podendo proceder-se à adjudicação antes da decisão ou do decurso desse prazo.
16.4 - Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anular-se-á o concurso.
17 - Critério de apreciação das propostas.
17.1 - A apeciação das propostas dos concorrentes admitidos à 2.ª fase do concurso far-se-á segundo o critério do menor valor de venda por metro quadrado de área bruta das habitações económicas, ordenando-se os concorrentes pela ordem crescente dos valores propostos.
17.2 - Em caso de empate, serão utilizados, sucessivamente e pela ordem indicada, os seguintes critérios de preferência:
Menor prazo para a execução do empreendimento;
Maior capacidade financeira do concorrente;
Menor área proposta de venda livre;
Menor índice de recurso ao crédito bonificado.
18 - Notificação da adjudicação.
18.1 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido.
18.2 - Logo após a notificação da adjudicação, será remetida ao concorrente preferido a minuta do contrato-promessa de compra e venda do terreno para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias.
18.3 - Se, no prazo referido, o concorrente não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.
18.4 - A adjudicaão será também comunicada aos restantes concorrentes, logo que assinado o contrato-promessa de compra e venda, sendo-lhes simultaneamente indicados o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo da decisão tomada, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.
18.5 - O promotor adjudicatário poderá reclamar contra a minuta do contrato-promessa se dela resultarem obrigações que contrariem ou se não contenham no programa de concurso, no caderno de encargos ou na proposta.
18.6 - No prazo máximo de 10 dias, o IGAPHE comunicará ao promotor adjudicatário o que houver decidido sobre ela, entendendo-se que a indefere se não se pronunciar no referido prazo.
19 - Ineficácia da adjudicação.
Se, por qualquer motivo imputável ao concorrente preferido, o contrato-promessa a que se referem os n.os 18.2 a 18.4 não for celebrado no prazo estipulado no caderno de encargos, o IGAPHE poderá considerar sem efeito a adjudicação efectuada a esse concorrente e, sem prejuízo do disposto no n.º 5.5.3 deste programa de concurso, adjudicar de novo a venda do terreno e a execução do empreendimento ao concorrente classificado em lugar imediatamente a seguir.
20 - Legislação aplicável.
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa de concurso obervar-se-á o disposto nos Decretos-Leis n.os 164/93, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, e 405/93, de 10 de Dezembro, bem como as leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, os princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, as disposições da lei civil.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/174b03/00220041.pdf))
ANEXO II — Minuta de proposta
Proposta
F. ..., (indicar designação e sede) (ver nota 1) com o número de pessoa colectiva ..., depois de ter tomado conhecimento do objecto do concurso ... (designação), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se:
A cumprir todas as condições definidas no supra-referido programa do concurso e no caderno de encargos respectivo;
Comercializar as habitações económicas a construir pelo valor de venda máximo, por metro quadrado de área bruta, independentemente da tipologia, de ... escudos (indicar a quantia por extenso);
A pagar o preço do terreno nas seguintes condições:
c.1) ...%, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda dos terrenos (CPCV);
c.2) ...%, com a celebração da escritura do contrato prometido;
c.3) ...%, no prazo de 30 dias após terem sido celebrados contratos-promessa de compra e venda ou escrituras que atinjam 40% do número total de fogos do empreendimento;
c.4) ...%, no prazo de 30 dias após terem sido celebrados contratos-promessa de compra e venda ou escrituras que atinjam 70% do número total de fogos do empreendimento.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução dos contratos a celebrar, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Data: ...
Assinatura(s) do(s) concorrente(s)/representante(s) legal(ais)/procurador(es): ...
(nota 1) Em caso de grupo concorrente, indicar a designação e a sede de cada um dos membros do grupo.
ANEXO III — Planta de localização do empreendimento
...
Concurso público internacional para venda de terrenos propriedade do IGAPHE no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.
Caderno de encargos
I - Cláusulas gerais
1 - Ojectivo do concurso.
1.1 - O presente concurso, aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, tem por objectivo a construção de edifícios de habitação económica em terrenos para o efeito postos à venda pelo IGAPHE.
1.2 - Admite-se, contudo, nos termos da proposta do promotor adjudicatário, a afectação de determinada área a outros fins habitacionais, de indústria, comércio ou serviços, alienável em regime livre, que não poderá exceder o limite estabelecido no presente caderno de encargos.
1.3 - Não poderá ser dada ao terreno utilização diferente da prevista neste caderno de encargos, sob pena de reversão da propriedade, sem direito a qualquer indemnização e sem prejuízo dos direitos legitimamente adquiridos por terceiros.
1.4 - Compete ao promotor adjudicatário a execução de todos os projectos, os quais deverão respeitar os regulamentos em vigor, bem como a construção dos edifícios, a execução das infra-estruturas e espaços exteriores.
1.5 - A comercialização do empreendimento compete ao promotor adjudicatário, nos termos deste caderno de encargos.
O valor de venda das habitações económicas não poderá exceder o montante calculado nos termos do n.º 10 deste caderno de encargos.
1.6 - O empreendimento deve ser projectado e executado por forma a merecer a atribuição da marca de qualidade LNEC.
2 - Da celebração do contrato-promessa de compra e venda do terreno, da escritura do contrato prometido e do pagamento do preço do terreno.
2.1 - Da celebração do contrato-promessa de compra e venda do terreno e da escritura do contrato prometido.
2.1.1 - O contrato-promessa de compra e venda será celebrado no prazo máximo de 20 dias a contar da data de notificação ao concorrente preferido da adjudicação da sua proposta.
2.1.2 - A celebração deste contrato terá lugar em data, hora e local a designar pelo IGAPHE, devendo, para o efeito, este Instituto notificar o promotor adjudicatário, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 10 dias.
2.1.3 - No caso de não se verificar a celebração do contrato-promessa de compra e venda nos termos previstos no número anterior, por motivos imputáveis ao promotor adjudicatário, o IGAPHE reserva-se o direito, sem prejuízo do disposto no n.º 5.5.3 do programa de concurso, de considerar sem efeito a adjudicação e de adjudicar a venda do terreno ao concorrente classificado em lugar imediatamente a seguir.
2.1.4 - A escritura do contrato prometido será celebrada em hora, data e local a designar pelo IGAPHE, devendo este Instituto, para o efeito, notificar o promotor adjudicatário por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias.
A referida escritura terá lugar no prazo de dois meses após a apresentação pelo promotor adjudicatário, para apreciação do IGAPHE, do projecto de execução de infra-estruturas, nos termos estipulados no n.º 8 deste caderno de encargos.
2.1.5 - Os prazos referidos nos n.os 2.1.1 e 2.1.4 poderão, a pedido do promotor adjudicatário, ser prorrogados pelo IGAPHE, desde que este considere aceitáveis as razões invocadas.
Em caso de incumprimento, o contrato-promessa de compra e venda poderá ser imediatamente rescindido pelo IGAPHE.
2.1.6 - No caso de o contrato-promessa de compra e venda ou a escritura do contrato prometido não serem celebrados nos prazos previstos no caderno de encargos, por motivos alheios ao IGAPHE, e este conceda a prorrogação dos prazos respectivos, o preço ou a parte do preço do terreno em dívida será actualizado de acordo com a taxa de variação do índice anual dos preços ao consumidor sem habitação, no continente, estabelecido pelo INE e verificado no ano anterior à celebração do respectivo contrato.
2.1.7 - Os contratos a que se referem os números anteriores serão elaborados de acordo com os modelos anexos ao presente caderno de encargos.
2.1.8 - São da conta do promotor adjudicatário as despesas e encargos inerentes à celebração dos contratos.
2.2 - Do pagamento do preço do terreno.
2.2.1 - O pagamento do preço do terreno será efectuado pelo promotor adjudicatário por forma que, no mínimo, satisfaça ao seguinte escalonamento, sem prejuízo do exposto no n.º 2.2.3:
10% do valor de venda do terreno, na data da celebração do contrato-promessa de compra e venda;
10% do valor de venda do terreno, no acto da celebração da escritura do contrato prometido;
40% do valor de venda do terreno, no prazo de 30 dias a contar da data em que se mostrem celebrados contratos-promessa de compra e venda ou escrituras que atinjam 40% do número total de fogos previstos no empreendimento;
40% do valor de venda do terreno, no prazo de 30 dias a contar da data em que se mostrem celebrados contratos-promessa de compra e venda ou escrituras que atinjam 70% do número total de fogos previstos no empreendimento.
2.2.2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o promotor adjudicatário deverá, durante o período de comercialização do empreendimento, apresentar mensalmente ao IGAPHE uma relação dos contratos-promessa de compra e venda e das escrituras celebrados e respectivas datas.
2.2.3 - A emissão da totalidade das licenças de utilização referentes aos edifícios do empreendimento implica o vencimento imediato do remanescente do preço do terreno que nessa altura ainda estiver em dívida, devendo, neste caso, o promotor adjudicatário pagar ao IGAPHE esse remanescente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da emissão da última licença.
3 - Cauções e seguros:
A) Para garantia do exacto e pontual cumprimento do contrato
3.1 - O promotor adjudicatário garantirá por caução, no valor de ... escudos, no acto da celebração da escritura do contrato de compra e venda do terreno, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração desse contrato.
3.2 - O IGAPHE poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o promotor adjudicatário não pague nem conteste no prazo legal as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.
3.3 - A caução será prestada em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do promotor adjudicatário.
3.4 - O valor indicado no n.º 3.2, poderá ser reduzido de 90% do valor correspondente aos trabalhos de infra-estruturas entretanto executados e a confirmar pelo IGAPHE à data da celebração da escritura.
3.5 - Executada a totalidade dos trabalhos de infra-estruturas e arranjo dos espaços exteriores e depois de efectuada pelo IGAPHE a respectiva recepção provisória, o valor da garantia poderá ser reduzido de 90% do valor daqueles trabalhos, tendo por base o orçamento do projecto, mantendo-se o valor residual até à sua libertação, nos termos do exposto no n.º 3.6.
3.6 - Feita a recepção definitiva das infra-estruturas e espaços exteriores e emitida a licença de utilização dos edifícios, promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.
3.7 - Compete ao promotor adjudicatário a apresentação ao IGAPHE, no acto da escritura de compra do terreno, dos seguros de responsabilidade civil dos autores de projectos e de industrial de construção civil, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, nos Decretos Regulamentares n.os 11/92, de 16 de Maio, e 32/92, de 28 de Novembro, e na Portaria n.º 245/93, de 4 de Março.
B) Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações de pagamento do remanescente do preço do terreno
3.8 - O promotor adjudicatário deverá, no acto da celebração da escritura de compra e venda do terreno, caso não proceda ao seu integral pagamento, apresentar garantias bancárias de valor correspondente à parte do preço do terreno que ficar em dívida, podendo estas garantias ser substituídas por hipoteca a favor do IGAPHE dos respectivos lotes de terreno.
3.9 - O IGAPHE promoverá a extinção destas garantias logo que se mostre efectuado cada um dos pagamentos que as mesmas caucionam.
C) Modelos das cauções e seguros
3.10 - As garantias bancárias e o seguro-caução, a que se referem os números anteriores, serão eleborados de acordo com os modelos anexos ao presente caderno de encargos.
4 - Taxas.
Os valores das taxas a cobrar pelo IGAPHE, no âmbito dos procedimentos administrativos para o efeito desenvolvidos, são os fixados na Portaria n.º 704-B/94, de 29 de Julho, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
5 - Trabalhos de natureza administrativa da responsabilidade do IGAPHE.
5.1 - Compete ao IGAPHE proceder, com base do projecto de loteamento aprovado, ao registo dos lotes de terreno na respectiva repartição de finanças e às inscrições na conservatória do registo predial.
5.2 - Após a conclusão do emprendimento, o promotor adjudicatário solicitará ao IGAPHE as respectivas vistorias, tendo em vista a passagem das licenças de utilização dos edifícios, para os consequentes actos de registo e inscrição.
6 - Marca de qualidade LNEC.
6.1 - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, o empreendimento deverá ser concebido e executado por forma a merecer a atribuição da marca de qualidade LNEC, a conceder pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), nos termos do Decreto-Lei n.º 310/90, de 1 de Outubro.
6.2 - O controlo global da qualidade do empreendimento será atribuído a um gestor geral de qualidade de empreendimentos classificado na 1.ª categoria - Edifícios e monumentos com classe 8 e na 2.ª categoria - Vias de comunicação e obras de urbanismo com classe 6 ou superior.
6.3 - O gestor geral de qualidade deverá satisfazer os requisitos de isenção e de deontologia profissional referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/90.
6.4 - Compete ao promotor adjudicatário seleccionar e contratar o gestor geral de qualidade, suportando os correspondentes encargos. No prazo de 30 dias após a celebração do contrato-promessa de compra e venda do terreno, o IGAPHE deverá ser informado sobre a identidade do referido gestor, caso esta informação não conste dos documentos a que se refere o n.º 19 do programa de concurso.
6.5 - O contrato a celebrar entre o promotor adjudicatário e o gestor geral de qualidade não pode, em caso algum, limitar ou reduzir as atribuições e responsabilidades que, em relação ao segundo, estão fixadas no Decreto-Lei n.º 310/90 e neste caderno de encargos.
6.6 - Compete ao gestor de qualidade do empreendimento elaborar e submeter à aprovação do LNEC o plano geral de garantia de qualidade, previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 310/90, que deverá ser referido às fases e aos domínios de realização do empreendimento, distinguindo o projecto de loteamento, o projecto de obras de urbanização e o projecto de edifícios.
6.7 - O plano geral de garantia de qualidade, sem prejuízo da sua coerência global, poderá ser constituído por diversas partes, a submeter em separado e atempadamente à aprovação do LNEC.
6.8 - Compete ao promotor adjudicatário contratar directamente com o LNEC com vista à atribuição da marca, suportando os encargos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 310/90.
7 - Trabalhos da responsabilidade do promotor adjudicatário.
7.1 - Compete ao promotor adjudicatário promover o desenvolvimento da proposta apresentada, nomeadamente com:
7.1.1 - A elaboração dos projectos de loteamento, das infra-estruturas, dos espaços exteriores e dos edifícios, os quais devem cumprir o preceituado nas cláusulas complementares deste caderno de encargos;
7.1.2 - A obtenção do financiamento para o desenvolvimento do empreendimento, podendo, para o efeito, beneficiar de regime especial para aquisição e infra-estruturação do terreno e para a construção dos edifícios, nos termos dos Decretos-Leis n.os 385/89, de 8 de Novembro, 150-A/91, de 22 de Abril, 220/83, de 26 de Maio, e 165/93, de 7 de Maio;
7.1.3 - Os trabalhos de modelação do terreno e de execução de infra-estruturas;
7.1.4 - O arranjo dos espaços exteriores (trabalhos de construção civil e plantações);
7.1.5 - A construção dos edifícios previstos para o terreno posto a concurso e ligações às infra-estruturas;
7.1.6 - Ligações às redes gerais de infra-estruturas já existentes;
7.1.7 - A comercialização do empreendimento.
7.2 - Competirá ao promotor adjudicatário a elaboração dos desenhos, pormenores e peças escritas correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, a empresa deverá entregar ao IGAPHE uma colecção actualizada de todos os desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo e que permita fácil reprodução heliográfica.
8 - Prazos para apresentação dos projectos e para a execução do empreendimento, reversão da propriedade e multas.
8.1 - Os prazos para apresentação dos projectos ao IGAPHE são os seguintes:
8.1.1 - Projecto de loteamento - ... meses após a assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
8.1.2 - Projecto de infra-estruturas - ... meses a contar da data da aprovação do loteamento;
8.1.3 - Projecto dos edifícios:
Anteprojectos tipo de arquitectura - ... meses a contar da data da aprovação do loteamento;
Projectos de execução - até ... meses a contar da data da aprovação do anteprojecto tipo.
Admite-se que, no prazo indicado, a entrega dos projectos se faça de forma faseada.
8.2 - O promotor adjudicatário deverá, antes de os apresentar ao IGAPHE, submeter os projectos referidos no número anterior à apreciação do gestor de qualidade e obter a sua aceitação.
8.3 - As obras podem ter o seu início logo após a aprovação pelo IGAPHE dos respectivos projectos.
O prazo máximo para início das obras é de ... meses a contar da data de assinatura do contrato-promessa de compra e venda.
8.4 - Os prazos para a apreciação dos projectos pelo IGAPHE são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Março, ratificado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, reduzidos a metade, de acordo com o Decreto-Lei n.º 272/93, de 4 de Agosto.
8.5 - O empreendimento deve estar concluído no prazo máximo de ... meses após a data da celebração da escritura de compra e venda do terreno.
8.6 - Em casos devidamente justificados pelo promotor adjudicatário, poderá o IGAPHE aceitar a prorrogação do prazo referido no número anterior, podendo, neste caso, exigir o reforço da caução referida no n.º 3 deste caderno de encargos, tendo em conta a última taxa publicada de variação do índice anual de preços ao consumidor, sem habitação, no continente, estabelecido pelo INE.
Da reversão da propriedade
8.7 - O IGAPHE poderá accionar os mecanismos de reversão previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, nos seguintes casos:
8.7.1 - Quando, por motivos que lhe sejam imputáveis, o promotor adjudicatário retarde o início das obras por um período superior a seis meses relativamente à data fixada neste caderno de encargos ou em relação a outra data posterior, resultante de adiamento consentido pelo IGAPHE;
8.7.2 - Se o promotor adjudicatário não concluir o empreendimento no período de seis meses posterior ao termo do prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações autorizadas pelo IGAPHE;
8.7.3 - Se o promotor adjudicatário destinar o terreno ou as habitações nele edificadas a um fim diferente do previsto no Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho;
8.7.4 - Se o promotor adjudicatário vier a vender ou a arrendar as habitações económicas por preço ou renda superiores aos estipulados no contrato.
8.8 - O IGAPHE, no caso de accionar o mecanismo de reversão da propriedade, previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, reconhecerá os registos de hipoteca que tenham sido efectuados sobre o prédio ou prédios para garantia dos empréstimos contraídos junto das instituições de crédito para a execução do empreendimento.
8.9 - No caso de o IGAPHE não optar pelo mecanismo de reversão, terá direito a exigir ao promotor adjudicatário uma indemnização, por cada habitação económica vendida ou arrendada nas condições referidas no n.º 8.7.4, igual ao valor máximo de venda dessa habitação económica calculado de acordo com o estipulado neste caderno de encargos.
Da aplicação de multas
8.10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGAPHE poderá aplicar ao promotor adjudicatário multas por violação dos prazos previstos neste caderno de encargos ou no plano de trabalhos no valor de 1% do preço de venda do terreno por cada mês de atraso.
9 - Preparação e planeamento dos trabalhos.
9.1 - No prazo de 30 dias contados da data da comunicação da aprovação do projecto de infra-estruturas, o promotor adjudicatário deverá proceder à entrega do respectivo plano de trabalhos, nos termos do disposto neste caderno de encargos.
9.2 - Com o projecto de execução dos edifícios deverá ser entregue o correspondente plano de trabalhos de execução da obra.
9.3 - No prazo de 30 dias após a aprovação de todos os projectos de execução do empreendimento, deverá ser apresentado plano de trabalhos definitivo, conforme o disposto neste caderno de encargos, devendo abranger, nomeadamente, a definição precisa da data de início e conclusão de todos os trabalhos - detalhando-os adequadamente -, distinguindo os prazos e datas vinculativos, atendendo a:
Demolições, vedações e montagem do estaleiro;
Movimentação de terras, modelação geral;
Rede de esgotos;
Rede de águas;
Rede de gás;
Rede de telefones;
Rede eléctrica;
Arruamentos;
Fundações e estruturas;
Construção civil, detalhada nas suas componentes mais significativas;
Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
Instalações e equipamentos eléctricos, mecânicos e outros (incluindo elevadores);
Arranjos exteriores e zonas verdes;
Obras de arte;
Outras obras e fornecimentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos do empreendimento.
9.4 - Para efeitos do planeamento da execução da obra, esta poderá ser dividida em zonas, de acordo com o plano a apresentar.
9.5 - Durante a execução da obra, o plano de trabalhos será actualizado, pelo menos, trimestralmente.
9.6 - O promotor adjudicatário deverá fornecer elementos para actualizar mensalmente os cronogramas de trabalhos afixados em obra e rever e actualizar o planeamento, sempre que necessário, de acordo com as orientações da fiscalização e pelo menos nas seguintes ocasiões:
Um mês antes do início dos trabalhos em obra, correspondentes às diversas especialidades;
Sempre que ocorram alterações que afectem o prazo final de conclusão ou que provoquem o aparecimento de novos caminhos críticos.
9.7 - Se no prazo de 10 dias contados da data da entrega do plano de trabalhos apresentado pelo promotor adjudicatário o IGAPHE não se pronunciar sobre ele, considera-se o mesmo aprovado.
Nota. - O plano de trabalhos deverá ser acompanhado de diagramas tipo «PERT» pormenorizados e diagramas de barros simplificados, que evidenciem as datas vinculativas para efeitos de coordenação entre todos os intervenientes.
10 - Comercialização das habitações económicas.
10.1 - O valor máximo de venda das habitações económicas, para as diferentes tipologias, será o que resultar da multiplicação do preço por metro quadrado proposto pelo promotor adjudicatário, actualizado conforme se estabelece nos n.os 10.3, 10.4 e 10.5 deste caderno de encargos, pela área bruta de cada fogo, medida de acordo com o definido no n.º 10.1.1.
10.1.1 - Para efeitos do número anterior, entende-se por área bruta a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.
10.2 - O valor de área bruta a considerar para efeitos do cálculo referido no número anterior tem como limites máximos para as diferentes tipologias os seguintes valores:
T0 = 50 m2;
T1 = 65 m2;
T2 = 85 m2;
T3 = 105 m2;
T4 = 114 m2.
10.3 - O preço por metro quadrado de área bruta das habitações económicas, referido no n.º 10.1, será actualizado trimestralmente, a partir da data limite fixada para apresentação das propostas, até ao fim da comercialização do empreendimento, nos termos definidos no n.º 10.4.
10.4 - O coeficiente de actualização será obtido pela aplicação da fórmula tipo de revisão de preços, correspondente a «edifícios correntes», conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, e no anexo ao despacho do MES de 26 de Junho de 1975, referido ao último mês do trimestre anterior, e será fornecido pelo IGAPHE.
10.5 - Quando não forem conhecidos os índices relativos ao último mês do trimestre anterior, para efeitos do cálculo do coeficiente a que se refere o n.º 10.4, serão os mesmos estimados por extrapolação da variação média destes índices durante os 12 meses anteriores ao último mês com índices conhecidos.
10.6 - O preço de venda de cada habitação económica, estipulado no contrato-promessa de compra e venda em conformidade com o estabelecido no n.º 10.1, é revisível desde a data do contrato-promessa até à data da escritura do respectivo contrato definitivo de compra e venda, aplicando-se na revisão o coeficiente de actualização estipulado no n.º 10.4.
10.7 - No contrato-promessa de compra e venda poderá ser estipulado, além do preço de venda nessa data, um limite superior para o seu valor actualizado à data da escritura do contrato prometido, calculado com base em coeficientes de actualização estimados pelo IGAPHE durante o período de comercialização.
10.7.1 - Este limite superior poderá, no entanto, ter uma variação de 3% para mais ou para menos relativamente ao calculado nos termos do estipulado no n.º 10.7.
10.7.2 - Quando, nos termos previstos nos números anteriores, tenha sido fixado no contrato-promessa de compra e venda um limite superior para o valor actualizado do preço de venda, o preço definitivo será o menor dos seguintes valores:
O limite superior que tenha sido fixado;
O preço estipulado no contrato-promessa de compra e venda, actualizado como se estabelece no n.º 10.6.
10.8 - Os coeficientes de actualização referidos no n.º 10.7 serão estabelecidos por extrapolação da taxa média de variação mensal, verificada no período de 12 meses imediatamente anterior ao último mês com índices publicados, dos coeficientes de actualização calculados para esse período segundo o critério definido no n.º 10.4.
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