Portaria n.º 704-B/94 — Aprova o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo a adoptar pelo Instituto de Gestão e Alienação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo a adoptar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (ICAPHE) nos concursos públicos a lançar no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas
10.9 - Durante o período de comercialização das habitações económicas serão trimestralmente fornecidos pelo IGAPHE os coeficientes de actualização estimados para cada um dos quatro trimestres seguintes às datas de conclusão de cada uma das fases do empreendimento previstas no plano de trabalhos aprovado.
10.10 - O valor do arrendamento das habitações económicas vincular-se-á ao legalmente estabelecido no respeitante ao regime de renda condicionada.
10.11 - A comercialização das habitações económicas compete ao promotor adjudicatário, o qual deverá, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicar ao IGAPHE a data marcada para o seu início.
10.12 - O promotor adjudicatário deverá conduzir a gestão comercial e financeira do empreendimento por forma que o somatório dos saldos que tenha a receber nos actos das escrituras de compra e venda das habitações económicas prometidas vender seja sempre igual ou superior ao valor total das hipotecas que impendam sobre as mesmas.
10.13 - O promotor adjudicatário deverá, a pedido do IGAPHE, apresentar todos os elementos contabilísticos e outros que permitam verificar o cumprimento do estipulado no número anterior.
10.14 - Caso se verifique o incumprimento do estipulado no n.º 10.12, o IGAPHE notificará o promotor adjudicatário desse facto, intimando-o, dando-lhe um prazo máximo para o fazer, a regularizar a situação através de amortização da sua dívida garantida por hipotecas sobre o terreno ou sobre o empreendimento.
10.15 - Caso o promotor adjudicatário não cumpra a ordem referida no número anterior no prazo que lhe for dado, o IGAPHE poderá aplicar-lhe uma multa diária no montante de 0,5o/oo do valor a amortizar para regularizar a situação de incumprimento.
10.16 - Os estacionamentos cobertos alienáveis em regime livre devem constituir fracções autónomas registadas com esse ónus de uso.
10.16.1 - Cada uma das fracções autónomas referidas no número anterior deve ter a área correspondente a um único lugar de estacionamento.
10.16.2 - Caso o promotor adjudicatário opte por construir estacionamentos em caves de edifícios destinados a habitação, as fracções autónomas respectivas devem ser integradas no condomínio habitacional correspondente.
10.16.3 - Os compradores das habitações económicas gozam do direito de preferência na compra das fracções autónomas para estacionamento, nos termos da lei geral.
10.17 - A área bruta de construção a alienar em regime livre, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, não poderá exceder ... da área bruta de construção total.
10.17.1 - Caso venham a ser construídos estacionamentos em cave, a área correspondente, alienável em regime livre, não será considerada para efeitos do disposto no número anterior.
10.18 - O promotor adjudicatário deverá fornecer, montar e conservar, em local indicado pela fiscalização, um painel-letreiro, modelo do IGAPHE, no qual deverão ser inscritos, entre outros elementos, os valores de venda das habitações económicas, actualizados trimestralmente a partir do início da sua comercialização.
10.18.1 - O IGAPHE poderá publicitar, pelos meios adequados, os valores de venda actualizados das habitações económicas.
11 - Execução dos trabalhos.
11.1 - Na execução dos trabalhos observar-se-ão:
11.1.1 - As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que daquele fazem parte integrante;
11.1.2 - Os projectos apresentados pelo promotor adjudicatário e aprovados pelo IGAPHE;
11.1.3 - Os Decretos-Leis n.os 164/93, de 7 de Maio, e 405/93, de 10 de Dezembro, e a restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, às instalações do pessoal, à segurança social, ao desemprego, à segurança e à medicina do trabalho.
11.2 - Para os efeitos estabelecidos no n.º 11.1.1, consideram-se integrados no contrato este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso, a proposta do promotor adjudicatário e, bem assim, todos os elementos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.
11.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se refere o n.º 11.1.3 serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.
11.4 - Para além dos regulamentos referidos neste caderno de encargos, fica o promotor adjudicatário obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontram em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.
11.5 - Além dos documentos normativos indicados neste caderno de encargos, o promotor adjudicatário obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as normas portuguesas, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções do fabricante ou de entidades detentoras de patentes.
11.6 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do adjudicatário a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.
11.7 - Regras de interpretação dos documentos que regem a execução dos trabalhos.
11.7.1 - A obra deve ser executada em perfeita conformidade com o projecto aprovado pelo IGAPHE, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.
11.7.2 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:
O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar em todos demais documentos;
estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterada pelo título contratual;
O estabelecido neste caderno de encargos prevalecerá sobre o projecto quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução dos trabalhos;
O programa de concurso só será atendido em último lugar.
11.7.3 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:
As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
Em tudo o mais prevalecerá o que constar na memória descritiva e restantes peças do projecto.
11.8 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.
11.8.1 - Serão inteiramente de conta do promotor adjudicatário os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, na execução dos trabalhos, de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.
11.9 - Utilização de processos de construção não tradicionais.
11.9.1 - Sempre que os processos não tradicionais propostos pelo promotor adjudicatário não dispuserem de homologação no País, este deverá, no prazo de 90 dias após a celebração do contrato, comprovar, através de documento do LNEC, que os estudos respectivos foram iniciados.
11.9.2 - Caso os processos de construção não tradicionais, propostos pelo promotor adjudicatário, não se destinem a uma aplicação generalizada, não havendo portanto lugar à concessão de homologação, o projecto será companhado de documento comprovativo de ter sido solicitada ao LNEC a apreciação específica da solução proposta, como caso isolado.
11.10 - Encargos do promotor adjudicatário.
Na qualidade de dono da obra, o promotor adjudicatário assume todos os encargos, riscos e responsabilidade inerentes à execução do empreendimento, salvo nos casos em que este caderno de encargos expressamente disponha em contrário.
12 - Fiscalização e controlo dos trabalhos.
12.1 - Direcção técnica da obra e representante do promotor adjudicatário.
12.1.1 - O promotor adjudicatário obriga-se a confiar a direcção técnica da obra a um técnico com a qualificação de engenheiro civil, sob reserva de aceitação pelo IGAPHE.
12.1.2 - Antes do início dos trabalhos, o promotor adjudicatário deverá informar, por escrito, o IGAPHE do nome do director técnico da obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico legal. Esta informação deverá ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida por notário, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.
12.1.3 - As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da obra poderão ser dirigidos directamente ao director técnico.
12.1.4 - O director técnico da obra deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra, sempre que para tal seja convocado.
12.1.5 - Em casos devidamente justificados, poderá o IGAPHE impor a substituição do director técnico da obra, devendo a ordem respectiva ser fundamentada e dada por escrito.
12.1.6 - O promotor adjudicatário deverá designar um representante que acompanhe permanentemente os trabalhos e disponha dos poderes necessários para o representar em todos os actos que requeiram a sua presença e, ainda, para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos.
12.1.7 - As funções de director técnico da obra podem ser acumuladas com as de representante do promotor adjudicatário.
12.2 - Agentes da fiscalização.
12.2.1 - O IGAPHE notificará o promotor adjudicatário da identidade dos agentes que designe para a fiscalização local dos trabalhos.
12.2.2 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo promotor adjudicatário, para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.
12.2.3 - A obra e o promotor adjudicatário ficam também sujeitos à fiscalização que, em virtude de legislação especial, incumba a outras entidades.
12.3 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local da obra.
12.3.1 - O promotor adjudicatário deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, um registo da obra em livro de modelo do IGAPHE, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos, e um exemplar do projecto, deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da obra, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.
12.3.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.
12.3.3 - Cada registo em livro de obra deverá ser rubricado pela fiscalização e pelo promotor adjudicatário.
12.4 - Cumprimento do programa de trabalhos.
12.4.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o promotor adjudicatário informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do programa aprovado.
12.4.2 - Quando os desvios assinalados pelo promotor adjudicatário, nos termos do número anterior, não coincidirem com os reais, a fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.
12.5 - Ensaios.
12.5.1 - Os ensaios a realizar para verificação das características e comportamentos da obra são os especificados neste caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor.
12.5.2 - Quando o IGAPHE tiver dúvidas quanto à qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios, além dos previstos, acordando previamente com o promotor adjudicatário sobre as regras de decisão a adoptar.
12.5.3 - Se os resultados dos ensaios referidos no número anterior não se mostrarem satisfatórios, as despesas com os mesmos ficarão a cargo do promotor adjudicatário, sendo, no caso contrário, da conta do IGAPHE.
13 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares.
13.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.
13.1.1 - São da responsabilidade do promotor adjudicatário, na sua qualidade de dono da obra, todos os trabalhos preparatórios ou acessórios da execução do empreendimento, nos quais, designadamente, se incluem os seguintes:
A montagem, exploração e desmontagem do estaleiro, incluindo as correspondentes instalações, redes provisórias de água, de esgotos, de electricidade e de telefone, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à execução da obra;
A construção de obras de carácter provisório destinadas a proporcionar o acesso ao estaleiro e aos locais de trabalho, a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;
O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no contrato;
O levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos encontrados nas escavações;
O transporte e remoção, para fora do local do empreendimento, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;
A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições a fazer para a execução da obra;
A conservação das instalações que tenham sido cedidas pelo IGAPHE ao promotor adjudicatário com vista à execução da obra;
A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos interesses ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom aspecto geral e a segurança dos mesmos locais.
13.1.2 - A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada de acordo com o que lhe for aplicável da regulamentação das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado na obra.
13.1.3 - O IGAPHE poderá exigir que sejam submetidos à sua aprovação os sinais e avisos a colocar no estaleiro e na obra.
13.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro.
13.2.1 - Os locais e, eventualmente, as instalações que o IGAPHE ponha à disposição do promotor adjudicatário devem ser exclusivamente destinados à implantação e exploração do estaleiro relativo à execução dos trabalhos.
13.2.2 - O promotor adjudicatário não poderá, sem autorização do IGAPHE, realizar qualquer trabalho que modifique as instalações cedidas por este e, se tal lhe for expressamente exigido neste caderno de encargos, será obrigado a repô-las nas condições iniciais, uma vez concluída a execução da obra.
13.3 - Redes de água, de esgotos e de energia eléctrica.
13.3.1 - O promotor adjudicatário deverá construir e manter em funcionamento as redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica definidas neste caderno de encargos ou no projecto ou, na sua omissão, que satisfaçam as exigências da obra e do pessoal.
13.3.2 - Sempre que na obra se utilize água não potável, deverá colocar-se, nos locais convenientes, a inscrição «Água imprópria para beber».
13.3.3 - As redes provisórias de energia eléctrica deverão obedecer ao que for aplicável da regulamentação em vigor.
13.3.4 - As redes definitivas de água, esgotos e energia eléctrica poderão ser utilizadas durante os trabalhos.
14 - Demolições e trabalhos preparatórios.
14.1 - Trabalhos de protecção e segurança.
14.1.1 - Quando se verificar a necessidade de trabalhos de protecção, o promotor adjudicatário deverá submeter à aprovação do IGAPHE as medidas a tomar e interromperá os trabalhos afectados até decisão daquele.
14.1.2 - No caso a que se refere o número anterior e estando envolvidos interesses de terceiros, o IGAPHE procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir das medidas a tomar.
14.1.3 - O promotor adjudicatário deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e a obra sejam danificadas por inundações, tempestades ou outros fenómenos naturais.
14.2 - Demolições.
14.2.1 - Compete ao promotor adjudicatário demolir, por sua conta, todas as construções que ocupem locais de implantação da obra, salvo estipulação em contrário deste caderno de encargos.
14.2.2 - Os trabalhos de demolição referidos no número anterior compreendem, além da sua realização na extensão e profundidade necessárias à boa execução dos trabalhos, e remoção completa para fora do local do empreendimento de todos os materiais e entulhos, incluindo as fundações e canalizações não utilizadas exceptuando apenas o que o IGAPHE autorize a deixar no terreno.
14.3 - Remoção da vegetação.
14.3.1 - Compete ao promotor adjudicatário realizar os trabalhos necessários aos desenraizamentos, às desmatações e ao arranque de árvores existentes na área de implantação do empreendimento.
14.3.2 - Compete ainda ao promotor adjudicatário a remoção completa, para fora do local da obra, dos produtos resultantes dos trabalhos referidos no número anterior.
14.4 - Implantação e piquetagem.
14.4.1 - O trabalho de implantação e piquetagem deverá ser efectuado pelo promotor adjudicatário a partir das cotas, dos alinhamentos e das referências fornecidas pelo IGAPHE.
14.4.2 - O promotor adjudicatário deverá examinar no terreno as marcas fornecidas pelo IGAPHE.
14.4.3 - Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o promotor adjudicatário informará desse facto, por escrito, a fiscalização, que procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua rectificação, na sua presença.
14.4.4 - O promotor adjudicatário obriga-se a conservar as marcas ou referências e a recolocá-las, em condições idênticas, quer na localização definitiva, quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem, depois de ter avisado a fiscalização e de esta haver concordado com a modificação da piquetagem.
14.4.5 - O promotor adjudicatário é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências que tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só proceder à sua deslocação desde que autorizado e sob orientação da fiscalização.
15 - Materiais e elementos de construção.
15.1 - Características dos materiais e elementos de construção.
15.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra deverão ter as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as telerâncias normalizadas ou admitidas nesses documentos.
15.1.2 - Sempre que o projecto, este caderno de encargos ou o contrato não fixem as características de materiais ou elementos de construção, será o promotor adjudicatário livre de decidir como melhor entender, respeitando, no entanto, as respectivas normas oficiais em vigor e as características habituais em obras análogas.
15.1.3 - Nos casos previstos no número anterior, o promotor adjudicatário proporá, por escrito, à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos de construção escolhidos. Esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento do empreendimento e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do programa de trabalhos, nem o prazo em que o IGAPHE se deverá pronunciar.
15.2 - Amostras padrão.
15.2.1 - Sempre que o IGAPHE ou o promotor adjudicatário o julguem necessário, este deverá apresentar amostras de materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pela fiscalização, servirão de padrão.
15.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.
15.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do promotor adjudicatário, esta deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do programa de trabalhos.
15.2.4 - A existência do padrão não impedirá, todavia, que fiquem sujeitos à aprovação do IGAPHE, sempre que este Instituto o julgue necessário, os lotes de materiais ou os elementos de construção entrados no estaleiro, nos termos do disposto no n.º 12.5.
15.2.5 - As amostras deverão ser restituídas ao promotor adjudicatário a tempo de serem aplicadas na obra.
15.3 - Lotes, amostras e ensaios.
15.3.1 - Os materiais e elementos de construção deverão ser divididos em lotes, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.
15.3.2 - Sempre que o IGAPHE decidir submeter um material a um processo de aprovação, deverão ser colhidas três amostras de cada um dos lotes, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos, para cada material ou elemento, destinando-se uma ao promotor adjudicatário, outra ao IGAPHE, ficando a terceira de reserva na posse detes último.
15.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem deverão ser feitas na presença da fiscalização e do promotor adjudicatário, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.
15.3.4 - As amostras não ensaiadas deverão ser restituídas ao promotor adjudicatário logo que se verifique não serem necessárias.
15.3.5 - Nos casos em que não seja obrigatória a realização de ensaios, por força dos regulamentos vigentes, as amostras do IGAPHE e do promotor adjudicatário podem ser ensaiadas em laboratório à escolha de cada um deles.
15.3.6 - Nos casos referidos no número anterior, o IGAPHE poderá, com base ou não nos ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.
15.3.7 - Nos casos em que os regulamentos em vigor imponham a obrigatoriedade da realização de ensaios, o promotor adjudicatário promoverá, por sua conta, a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o IGAPHE ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.
15.3.8 - Nos casos a que se refere o número anterior, o IGAPHE poderá rejeitar o lote ensaiado se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios tiverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.
15.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos dos n.os 15.3.1 a 15.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o IGAPHE e o promotor adjudicatário, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.
15.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do promotor adjudicatário as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o IGAPHE suportará as despesas relativas aos ensaios a que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.
15.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção, de acordo com o resultado dos ensaios efectuados, observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas para cada material ou elemento de construção nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.
15.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção.
15.4.1 - Sempre que o IGAPHE decidir submeter um material ou elemento de construção a um processo de aprovação, este não poderá ser aplicado na obra senão depois de expressamente aprovado.
15.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção, nos termos do número anterior, será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem as exigências contratuais.
15.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção, nos termos do n.º 15.4.1, deverá ter lugar nos 10 dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada por escrito da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao promotor adjudicatário.
15.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos do número anterior, a aprovação for tácita, o promotor adjudicatário poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.
15.5 - Casos especiais.
15.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, não ficando, no entanto, isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.
15.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a controlo completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o promotor adjudicatário forneça documento comprovativo passado pelo mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.
15.5.3 - A fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos de construção, devendo o promotor adjudicatário facultar-lhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.
15.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.
15.6.1 - O promotor adjudicatário deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo programa, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.
15.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.
15.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o IGAPHE poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.
15.6.4 - O promotor adjudicatário assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito.
15.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos serão obrigatoriamente depositados em silos estanques ou em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.
15.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos nos termos do n.º 15.7.
15.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.
15.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.
15.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente deverão ser removidos pelo promotor adjudicatário para fora do local dos trabalhos, no prazo que a fiscalização estabelecer, de acordo com as circunstâncias.
15.7.3 - Em caso de falta de cumprimento pelo promotor adjudicatário das obrigações estabelecidas nos n.os 15.7.1 e 15.7.2, poderá a fiscalização fazer transportar os materiais ou os elementos de construção em causa para onde mais convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do promotor adjudicatário, mas dando-lhe prévio conhecimento da decisão.
15.7.4 - O promotor adjudicatário, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, até à vistoria final do empreendimento.
16 - Recepção das infra-estruturas e espaços exteriores.
16.1 - Prazo de garantia.
16.1.1 - O prazo de garantia das infra-estruturas e espaços exteriores é de dois anos contados a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares.
16.2 - Obrigações do promotor adjudicatário durante o prazo de garantia.
16.2.1 - Durante o prazo de garantia, o promotor adjudicatário é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar o uso normal da obra nas condições previstas.
16.2.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais decorrentes da sua utilização para os fins a que se destina.
17 - Licença de utilização, vistoria dos edifícios e prazo de garantia.
17.1 - A emissão da licença de utilização dos edifícios incumbe ao IGAPHE.
17.2 - Para efeitos da emissão da licença de utilização, o promotor adjudicatário deverá requerer ao IGAPHE a vistoria dos edifícios, o qual terá um prazo máximo de 25 dias, a contar da data de entrada do requerimento, para a efectuar e decidir sobre a emissão da licença.
17.3 - O prazo de garantia dos edifícios é de cinco anos contados a partir da data da emissão da licença de utilização.
II - Cláusulas complementares
1 - Marca de qualidade LNEC.
1.1 - A fim de poder ser atribuída aos empreendimentos a marca de qualidade LNEC, deve o promotor adjudicatário prever que nos projectos fique assegurado um nível de qualidade acrescida relativamente aos mínimos consagrados na prática corrente, neste caso em matéria não contemplada reulamentarmente.
1.2 - O estudo prévio do empreendimento e os projectos de loteamento e de obras de urbanização devem observar, no mínimo, as regras de qualidade estabelecidas no documento «Normas técnicas para projecto de urbanização» (LNEC, Lisboa, 2.ª ed., 1994), sem prejuízo dos elementos fornecidos pelo IGAPHE, constantes deste caderno de encargos.
1.3 - Os projectos de edifícios devem observar, no mínimo, as regras de qualidade estabelecidas no documento «Normas técnicas para projecto de edifícios» (LNEC, Lisboa, 1994).
1.4 - Os projectos de loteamento, de obras de urbanização e de edifícios deverão ainda observar os critérios de apresentação e as regras de qualidade urbanística, arquitectónica e construtiva estabelecidas no caderno de encargos específico de cada empreendimento.
1.5 - As dúvidas suscitadas na aplicação das regras de qualidade referidas nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4 serão esclarecidas pelo LNEC no prazo máximo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido de esclarecimento pelo gestor geral de qualidade de cada empreendimento.
1.6 - O promotor adjudicatário poderá propor soluções que contrariem algumas das regras de qualidade referidas nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4, devendo, nesse caso, indicar expressamente na memória descritiva do projecto quais as regras que não são observadas as soluções que propõe e quais as razões que fundamentam essa não observância.
1.7 - Nos casos previstos no número anterior, o LNEC poderá exigir fundamentação adicional e rejeitar a solução proposta, devendo o promotor adjudicatário proceder às alterações necessárias para garantir a observância das disposições em causa.
2 - Constituição dos projectos (a que se refere o n.º 7 das cláusulas gerais).
2.1 - Introdução.
O presente documento pretende esclarecer e fornecer indicações sobre o conteúdo e a forma como os projectos devem ser apresentados.
Os projectos a apresentar pelo promotor adjudicatário deverão ser instruídos, de acordo com o estipulado nos artigos 7.º, 19.º, 24.º, 36.º, 46.º e 52.º das instruções para o cálculo dos honorários, referente aos projectos de obras públicas, anexas à portaria de 7 de Fevereiro de 1972, com a nova redacção publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1975.
2.2 - Projectos de execução.
2.2.1 - Os projectos de execução deverão ter em conta as observações aos estudos apresentados no concurso.
A periodicidade das reuniões de acompanhamento do projecto de execução por parte do IGAPHE será acordada com o promotor adjudicatário.
2.2.2 - Os projectos de execução deverão integrar toda a informação que é necessário transmitir à obra.
2.3 - Projectistas.
2.3.1 - O promotor adjudicatário deverá indicar os nomes e a qualificação técnica dos autores dos projectos nas diversas especialidades neles envolvidas.
2.3.2 - O promotor adjudicatário deverá indicar o nome do técnico responsável pela coordenação de todos os projectos que, perante o IGAPHE, responderá pelas dúvidas surgidas, coordenação e compatibilização de todos os projectos elaborados, respondendo, ainda, perante as diversas entidades a consultar obrigatoriamente no âmbito da gestão das redes de infra-estruturas respectivas.
2.3.3 - Não é admitido que em qualquer das equipas de projectistas do promotor adjudicatário estejam integrados técnicos vinculados ao IGAPHE.
2.3.4 - O promotor adjudicatário é o responsável directo por todos os prejuízos ou danos causados ao IGAPHE ou a terceiros que resultem de erros ou omissões dos projectos elaborados.
2.3.5 - Assiste ao IGAPHE o direito de exigir ao promotor adjudicatário, em qualquer altura, a eliminação de erros ou deficiências verificados nos projectos de execução.
2.3.6 - O IGAPHE nomeará, por seu lado, um interlocutor para dialogar com o responsável pela coordenação de todos os projectos.
2.4 - Regulamentos e normas a observar na elaboração dos projectos.
Os projectos deverão obedecer a toda a regulamentação geral portuguesa em vigor, bem como às regras e prescrições das entidades gestoras das diferentes redes de infra-estruturas.
2.5 - Constituição dos projectos de execução.
2.5.1 - Os projectos de execução a apresentar pelo promotor adjudicatário serão elaborados por forma que seja atingida uma pormenorização e especificação suficientes para a sua correcta interpretação e inequívoca realização em obra, podendo sempre o IGAPHE exigir quaisquer pormenores, planos e desenhos explicativos que venham a revelar-se necessários durante o decorrer da obra.
2.5.2 - Os projectos a elaborar deverão processualmente ser constituídos nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, devendo ainda satisfazer os elementos e organização seguintes:
2.5.2.1 - Projecto de loteamento:
A):
Memória descritiva e justificativa;
Levantamento topográfico à escala de 1:1000 ou de 1:2000;
Planta de síntese de loteamento à escala de 1:500 ou de 1:1000, indicando:
c.1) A modelação proposta para o terreno;
c.2) A divisão de lotes, com as respectivas dimensões e numeração, dotações e tipologias;
c.3) A implantação dos edifícios devidamente cotada e coordenada;
c.4) A estrutura viária e estacionamento;
c.5) As áreas a afectar a outros fins habitacionais, de indústria, comércio ou serviços, alienável em regime livre;
c.6) A área a afectar a espaços verdes e a utilização colectiva.
B) Para especificação dos itens atrás referidos, deverão os elementos desenhados ser complementados com um quadro anexo, onde se discriminem, por lote:
A área de implantação;
A área total de construção;
A especificação do número de fogos de habitação económica, por tipologia e global;
A área bruta, por tipologia e global;
A área útil, por tipologia e global;
As áreas afectas a outros fins não habitacionais;
As áreas afectas a estacionamento.
C) O estacionamento poderá ser incluído em cave, não contando para efeito de contabilização da área bruta de construção.
2.5.2.2 - Projecto de obras de urbanização:
A) Arruamentos e estacionamentos:
Memória descritiva e justificativa;
Cálculos;
Cláusulas técnicas especiais;
Medições e orçamento;
Peças desenhadas.
B) Projecto da rede de água:
Memória descritiva e justificativa;
Cálculos;
Cláusulas técnicas especiais;
Medições e orçamento;
Peças desenhadas.
C) Projecto de saneamento:
Memória descritiva e justificativa;
Cálculos;
Cláusulas técnicas especiais;
Medições e orçamento;
Peças desenhadas.
D) Projectos da rede eléctrica e iluminação pública, telecomunicações e gás:
As peças que instruem estes projectos devem satisfazer as exigências das entidades concessionárias das respectivas redes.
2.5.2.3 - Projecto de espaços exteriores (incluem-se neste projecto trabalhos de construção civil, zonas verdes e obras acessórias):
A) Trabalhos de construção civil:
B) Memória descritiva e justificativa, focando, nomeadamente, os aspectos determinantes da concepção, a definição geral dos processos de construção, as soluções de drenagem e rega.
B) Zonas verdes:
Memória descritiva e justificativa, focando, nomeadamente, a definição geral da solução adoptada e relação custo de construção/custo de manutenção no respeitante às zonas verdes;
Condições técnicas especiais;
Medições e orçamento;
Peças desenhadas que incluam:
B1) Construção civil:
Planta geral (escala de 1:500);
Planta de modelação (escala de 1:200);
Planta de implantação - cotas altimétricas e planimétricas (escala de 1:200);
Plano de drenagem (escala de 1:500);
Plano de rega (escala de 1:500);
Planta de pavimentos (escala de 1:500);
Cortes e alçados (escala de 1:200);
Pormenores (escala de 1:20).
B2) Zonas verdes:
Plano de plantação (árvores e arbustos) (escala de 1:200);
Plano de plantação (herbáceas e revestimento) (escala de 1:200).
2.5.2.4 - Projecto de edifícios:
A) O projecto de execução dos edifícios engloba:
Projecto geral (arquitectura - toscos e acabamentos);
Projecto de fundações e estrutura;
Projecto das instalações e equipamentos de águas e esgotos;
Projecto de instalações de equipamentos eléctricos e mecânicos, incluindo TV/UHF;
Projecto de instalação de gás;
Projecto RITA.
B) Os projectos referidos na alínea A) deverão ser constituídos, entre outros, pelos seguintes documentos:
Memória descritiva e justificativa;
Cálculos;
Cláusulas técnicas do modo de execução dos trabalhos e dos materiais;
Medições e orçamento;
Mapa de acabamentos;
Peças desenhadas (plantas, alçados, cortes e pormenores).
2.5.3 - Todos os projectos devem ser acompanhados do respectivo «termo de responsabilidade», assinado por técnico qualificado para o efeito.
2.5.4 - De todos os projectos devem ser entregues ao IGAPHE três colecções em cópia opaca e, juntamente com o requerimento da vistoria para a emissão da licença de utilização, uma colecção das peças desenhadas em transparente de material indeformável e inalterável com o tempo.
ANEXO I
Minuta tipo de contrato-promessa, celebrado nos termos do concurso público internacional n.º ... aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas (com prestações do pagamento do preço do terreno a vencer em datas posteriores à celebração da escritura do contrato prometido).
Entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 501800441, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 153, em Lisboa, adiante designado por IGAPHE, representado por ... e ..., adiante designado por promotor-adjudicatário, representado por ..., é celebrado, perante mim ..., o presente contrato-promessa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto e preço
O IGAPHE, tendo por base o quadro dos direitos, obrigações e deveres do promotor adjudicatário emergentes da sua proposta de ..., com a referência «Concurso público internacional n.º ..., aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, para construção de ... fogos, em terrenos a alienar pelo IGAPHE, situados em ...», documento que faz parte integrante do presente contrato-promessa, promete vender, nos termos e condições adiante referidos, ao promotor adjudicatário e este promete comprar-lhe pelo preço de ... escudos (em algarismos e por extenso) o terreno identificado na cláusula seguinte.
2.ª
Identificação do terreno
O terreno objecto da presente promessa de compra e venda, o qual irá ser constituído em lotes até à celebração da escritura do contrato prometido, é o que se encontra assinalado a orla vermelha na planta que constitui o anexo I do presente contrato e que dele é parte integrante, está descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob as fichas n.os ... da freguesia de ... e inscrito na ... Repartição de Finanças do Concelho de ... sob o artigo ... da secção ... da freguesia de ..., confrontando a norte com ..., a sul com ... a nascente com ... e a poente com ...
3.ª
Entrada inicial
O IGAPHE recebeu nesta data do promotor adjudicatário a quantia de ... escudos (em algarismos e por extenso), por conta do preço, da qual dá, neste acto, a correspondente quitação.
4.ª
Preço em dívida, cauções para garantia do seu pagamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a restante parte do preço, ou seja ... escudos (em algarismos e por extenso) deverá ser paga pelo promotor adjudicatário ao IGAPHE da seguinte forma:
(A preencher de acordo com a proposta do adjudicatário.)
2 - O promotor adjudicatário obriga-se a apresentar ao IGAPHE até ao acto da escritura do contrato definitivo de compra e venda ... garantias bancárias incondicionais, de acordo com o modelo que consta do anexo III ao caderno de encargos, nos valores estipulados nas alíneas ... do número anterior, ou garantia hipotecária pelo valor em dívida.
3 - A emissão da totalidade das licenças de utilização referentes aos edifícios do empreendimento implica o vencimento imediato do remanescente do preço do terreno que nessa altura ainda estiver em dívida, devendo, neste caso, o promotor adjudicatário pagar ao IGAPHE esse remanescente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da emissão da última licença.
5.ª
Marcação da escritura
1 - A escritura referida na cláusula anterior será celebrada no prazo de ... (em algarismos e por extenso) a contar da assinatura do presente contrato-promessa.
2 - A data, hora e local da sua realização serão marcadas pelo IGAPHE, que, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquela data, deverá convocar o promotor adjudicatário para o efeito, através de carta registada com aviso de recepção.
6.ª
Destino do terreno
O terreno objecto do contrato prometido destina-se à construção de habitações económicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, com observância do estabelecido no programa de concurso, caderno de encargos e elementos patenteados do concurso público internacional n.º ..., documentos que fazem parte integrante deste contrato.
7.ª
Do empreendimeno
O promotor adjudicatário obriga-se a elaborar e a executar, de acordo com a sua proposta e com os elementos patenteados e nas condições e prazos previstos no programa e caderno de encargos referidos na cláusula anterior, todos os projectos e trabalhos neles previstos, sob pena de, em caso de incumprimento, lhe serem aplicadas as sanções previstas no caderno de encargos.
8.ª
Caução para garantia da boa execução do empreendimento
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumirá com a celebração do contrato prometido, designadamente para garantir a boa execução dos trabalhos do empreendimento a que se refere a cláusula anterior, o promotor adjudicatário obriga-se a apresentar, no acto da assinatura do supra-referido contrato, uma caução prestada através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução incondicionais, de acordo com os modelos constantes do processo de concurso, no valor de ... escudos (em algarismos e por extenso).
2 - O valor da caução referido no número anterior poderá ser reduzido de 90% do valor dos trabalhos das infra-estruturas que forem executadas até à data da celebração da escritura do contrato prometido, nos termos previstos no caderno de encargos.
9.ª
Do registo da aquisição do terreno
1 - O promotor adjudicatário, ao proceder ao registo da aquisição dos lotes de terreno, deverá assegurar-se de que do mesmo conste a área de construção que se destina a habitações económicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho.
2 - Desse registo deverá também constar que:
As habitações económicas se destinam a arrendamento habitacional ou a habitação própria permanente dos adquirentes, estando sujeitas ao ónus de renda condicionada e de intransmissibilidade pelo período de cinco anos a contar da data da primeira transmissão;
Os ónus referidos no n.º 1 e na alínea anterior cessam automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge;
O ónus de intransmissibilidade não é aplicável na venda das habitações económicas adquiridas pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho.
10.ª
Pacto de aforamento
O foro da comarca de Lisboa é designado como único competente para resolver eventuais questões emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro.
O presente contrato está escrito em ... (indicar por extenso o número de folhas) folhas de papel branco de formato A4, segue rubricado nas primeiras folhas e assinado na última pelos outorgantes depois de lido em voz alta por mim ..., o qual fiz escrever e também assino.
Verifiquei a identidade, qualidade e suficiência de poderes do primeiro outorgante por ser do meu conhecimento pessoal, a identidade dos segundos outorgantes pela exibição dos ..., documentos que mandei arquivar no processo.
Feito em duplicado aos ...
O IGAPHE: ...
O Promotor Adjudicatário: ...
ANEXO I-A
Minuta tipo de contrato-promessa, celebrado nos termos do concurso público internacional n.º ... aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas (com pagamento integral do preço do terreno até à data da escritura do contrato prometido).
Entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 501800441, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 153, em Lisboa, adiante designado por IGAPHE, representado por ... e ..., adiante designado por promotor-adjudicatário, representado por ..., é celebrado, perante mim, ..., o presente contrato-promessa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto e preço
O IGAPHE, tendo por base o quadro dos direitos, obrigações e deveres do promotor adjudicatário emergentes da sua proposta de ..., com a referência «Concurso público internacional n.º ..., aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, para construção de ... fogos, em terrenos a alienar pelo IGAPHE, situados em ...», documento que faz parte integrante do presente contrato-promessa, promete vender, nos termos e condições adiante referidos, ao promotor adjudicatário e este promete comprar-lhe pelo preço de ... escudos (em algarismos e por extenso) o terreno identificado na cláusula seguinte.
2.ª
Identificação do terreno
O terreno objecto da presente promessa de compra e venda, o qual irá ser constituído em lotes até à celebração da escritura do contrato prometido, é o que se encontra assinalado a orla vermelha na planta que constitui o anexo I do presente contrato e que dele é parte integrante, está descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob as fichas n.os ... da freguesia de ... e inscrito na ... Repartição de Finanças do Concelho de ... sob o artigo ... da secção ... da freguesia de ..., confrontando a norte com ..., a sul com ..., a nascente com ... e a poente com ...
3.ª
Entrada inicial
O IGAPHE recebeu nesta data do promotor adjudicatário a quantia de ... escudos (em algarismos e por extenso), por conta do preço, da qual dá, neste acto, a correspondente quitação.
4.ª
Parte do preço em dívida
A restante parte do preço, ou seja, ... escudos (em algarismos e por extenso), deverá ser paga pelo promotor adjudicatário ao IGAPHE até à data da celebração do contrato prometido.
5.ª
Marcação da escritura
1 - A escritura referida na cláusula anterior será celebrada no prazo de ... (em algarismos e por extenso) a contar da assinatura do presente contrato-promessa.
2 - A data, hora e local da sua realização serão marcados pelo IGAPHE, que, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquela data, deverá convocar o promotor adjudicatário para o efeito, através de carta registada com aviso de recepção.
6.ª
Destino do terreno
O terreno objecto do contrato prometido destina-se à construção de habitações económicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, com observância do estabelecido no programa de concurso, caderno de encargos e elementos patenteados do concurso público internacional n.º ..., documentos que fazem parte integrante deste contrato.
7.ª
Do empreendimento
O promotor adjudicatário obriga-se a elaborar e a executar, de acordo com a sua proposta e com os elementos patenteados e nas condições e prazos previstos no programa e caderno de encargos referidos na cláusula anterior, todos os projectos e trabalhos neles previstos, sob pena de, em caso de incumprimento, lhe serem aplicadas as sanções previstas no caderno de encargos.
8.ª
Caução para garantia da boa execução do empreendimento
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumirá com a celebração do contrato prometido, designadamente para garantir a boa execução dos trabalhos do empreendimento a que se refere a cláusula anterior, o promotor adjudicatário obriga-se a apresentar, no acto da assinatura do supra-referido contrato, uma caução prestada através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução incondicionais, de acordo com os modelos constantes do processo de concurso, no valor de ... escudos (em algarismos e por extenso).
2 - O valor da caução referido no número anterior poderá ser reduzido de 90% do valor dos trabalhos das infra-estruturas que forem executadas até à data da celebração da escritura do contrato prometido, nos termos previstos no caderno de encargos.
9.ª
Do registo da aquisição do terreno
1 - O promotor adjudicatário, ao proceder ao registo da aquisição dos lotes de terreno, deverá assegurar-se de que do mesmo conste a área de construção que se destina a habitações económicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho.
2 - Desse registo deverá também constar que:
As habitações económicas se destinam a arrendamento habitacional ou a habitação própria permanente dos adquirentes, estando sujeitas ao ónus de renda condicionada e de intransmissibilidade pelo período de cinco anos a contar da data da primeira transmissão;
Os ónus referidos no n.º 1 e na alínea anterior cessam automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge;
O ónus de intransmissibilidade não é aplicável na venda das habitações económicas adquiridas pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho.
10.ª
Pacto de aforamento
O foro da comarca de Lisboa é designado como único competente para resolver eventuais questões emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro.
O presente contrato está escrito em ... (indicar por extenso o número de folhas) folhas de papel branco de formato A4, segue rubricado nas primeiras folhas e assinado na última pelos outorgantes depois de lido em voz alta por mim, ..., o qual fiz escrever e também assino.
Verifiquei a identidade, qualidade e suficiência de poderes do primeiro outorgante por ser do meu conhecimento pessoal, a identidade dos segundos outorgantes pela exibição dos ..., documentos que mandei arquivar no processo.
Feito em duplicado aos ...
O IGPAHE: ...
O Promotor Adjudicatário: ...
ANEXO II — Modelo de garantia bancária
(Para boa execução do empreendimento)
O Banco ..., com sede em ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., em nome e a pedido de ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., com sede em ..., promotor adjudicatário dos lotes de terreno n.os ..., sitos em ..., objecto do concurso público internacional n.º ..., para venda de terrenos propriedade do IGAPHE no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, aberto em .../.../..., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, conforme publicação no ..., presta, pelo presente documento, a favor do IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, uma garantia bancária na importância de ... escudos (em algarismos e por extenso), para garantia do exacto e pontual cumprimento do contrato (designação do contrato).
Consequentemente, este Banco constitui-se devedor e principal pagador, em dinheiro, ao IGAPHE, até àquele limite de ... escudos (em algarismos e por extenso) e sem quaisquer reservas, e para todos os efeitos legais, de todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo beneficiário.
Data: .../.../...
Assinaturas (reconhecidas na qualidade).
ANEXO III — Modelo de garantia bancária
(Para garantia do pagamento do preço em dívida)
O Banco ..., com sede em ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., em nome e a pedido de ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., com sede em ..., promotor adjudicatário dos lotes de terreno n.os ..., sitos em ..., objecto do concurso público internacional n.º ..., para venda de terrenos propriedade do IGAPHE no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, aberto em .../.../..., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, conforme publicação no ..., presta, pelo presente documento, a favor do IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, uma garantia bancária na importância de ... escudos (em algarismos e por extenso), para garantia do exacto e pontual cumprimento da obrigação de pagamento da quantia correspondente a ...% do preço de venda do terreno supra-referido, em dívida, nos termos da respectiva escritura de compra e venda.
Consequentemente, este Banco constitui-se devedor e principal pagador, em dinheiro, ao IGAPHE, até àquele limite de ... escudos (em algarismos e por extenso) e sem quaisquer reservas, e para todos os efeitos legais, de todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo beneficiário.
A presente garantia é irrevogável, devendo o Banco pagá-la imediatamente, após comunicação feita pelo beneficiário, sem questionar da sua justeza ou conformidade com o disposto no processo de concurso.
Esta garantia é da importância de ... escudos (em algarismos e por extenso) e só será cancelada quando o beneficiário nos comunicar por escrito que cessaram todas as obrigações do caucionado decorrentes do acima especificado.
Data: .../.../...
Assinaturas (reconhecidas na qualidade).
ANEXO IV — Seguro-caução
Texto que deverá constar de uma acta adicional
Condições particulares
1 - Pela presente apólice garante-se, até ao limite do valor da caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador do seguro com a celebração da escritura do contrato de compra e venda dos lotes de terreno n.os ..., sitos em ..., objecto do concurso público internacional n.º ..., para venda de terrenos propriedade do IGAPHE ao abrigo do Programa de Construção de Habitações Económicas, aberto em .../.../..., no âmbito do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, conforme publicação no ..., obrigando-se esta seguradora a satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo beneficiário com fundamento no incumprimento pelo tomador das obrigações legais ou contratuais assumidas nesse contrato.
2 - O valor desta caução é de ... escudos (em algarismos e por extenso).
3 - O beneficiário poderá recorrer a esta caução, independentemente de decisão judicial.
4 - O incumprimento das obrigações do tomador do seguro para com a seguradora ou de quaisquer ónus, previstos nas condições gerais ou especiais da apólice, não prejudica em caso algum os direitos do beneficiário.
5 - Este seguro manter-se-á em vigor até que seja comunicado pelo beneficiário o cancelamento da apólice.
6 - Ficam expressamente derrogadas todas as cláusulas constantes das condições gerais ou especiais que contrariem o disposto nestas condições particulares e no programa de concurso, caderno de encargos e no contrato respectivo, designadamente aquelas que estabelecem ónus a cargo do beneficiário, bem como aquelas de cujo funcionamento possa para ele resultar uma diminuição das garantias, incluindo-se nesta categoria as que estabelecem causas de nulidade ou de anulabilidade do seguro, fundamentos para a sua resolução, bem como as que prevejam quaisquer factos que determinem a sua caducidade ou ineficácia.
ANEXO V
Minuta tipo de contrato, celebrado nos termos do concurso público internacional n.º ..., aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas (com prestações do pagamento do preço do terreno a vencer em datas posteriores à celebração desta escritura).
Entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 501800441, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 153, em Lisboa, adiante designado por IGAPHE, representado por ... e ..., adiante designado por promotor adjudicatário, representado por ..., é celebrado, perante mim ..., o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Identificação dos lotes
O IGAPHE é dono e legítimo possuidor dos lotes de terreno a seguir identificados: ...
2.ª
Objecto do contrato
O IGAPHE vende ao promotor adjudicatário e este compra, nos termos e condições adiante referidos, os lotes de terreno identificados na cláusula anterior e assinalados na planta que constitui o anexo I do presente contrato.
3.ª
Preço, quantias pagas, remanescente em dívida
1 - O preço global de venda dos lotes de terreno referidos na cláusula 1.ª é de ... escudos (por algarismos e por extenso), correspondendo a cada lote o preço seguinte:
Lote n.º ... escudos;
Lote n.º ... escudos;
...
2 - O promotor adjudicatário já pagou ao IGAPHE a quantia de ... escudos (por algarismos e por extenso) em ... de ... de 199..., aquando da celebração do contrato-promessa de que o presente contrato é o prometido, e pagou neste acto a quantia de ... escudos (por algarismos e por extenso), pagamento do qual o IGAPHE dá aqui a correspondente quitação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o remanescente do preço em dívida, no valor global de ... escudos (por algarismos e por extenso) deverá ser pago pelo promotor adjudicatário ao IGAPHE nas condições e prazos seguintes:
(A preencher de acordo com a proposta do adjudicatário.)
4 - A emissão da totalidade das licenças de utilização referentes aos edifícios do empreendimento implica o vencimento imediato do remanescente do preço do terreno que nessa altura ainda estiver em dívida, devendo, neste caso, o promotor adjudicatário pagar ao IGAPHE esse remanescente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da emissão da última licença.
4.ª
Caução
O promotor adjudicatário apresentou caução mediante ... [identificar a(s) garantia(s) prestada(s)] para garantia do exacto e pontual cumprimento da obrigação de pagamento do remanescente do preço em dívida referido nas alíneas ... do n.º 3 da cláusula anterior.
5.ª
Destino do terreno
O terreno objecto do presente contrato destina-se à construção de ... habitações económicas, nos termos estabelecidos no programa, caderno de encargos e demais elementos patenteados do concurso público internacional n.º ..., aberto no âmbito do programa criado pelo Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, e na proposta do adjudicatário de ...
6.ª
Do empreendimento
O promotor adjudicatário obriga-se a elaborar e a executar, de acordo com a sua proposta e com os elementos patenteados e nas condições e prazos previstos no programa e caderno de encargos referidos na cláusula anterior, documentos que fazem parte integrante deste contrato, todos os projectos e trabalhos neles previstos, sob pena, em caso de incumprimento, de lhe serem aplicadas as sanções previstas na lei e no caderno de encargos.
7.ª
Da caução para boa execução do empreendimento
Para garantia da boa execução dos trabalhos referidos na cláusula 6.ª, o promotor adjudicatário prestou caução mediante a entrega de (identificar a garantia bancária ou o seguro-caução, ou os títulos emitidos ou garantidos pelo Estado) no valor de ... escudos (por algarismos e por extenso).
8.ª
Do registo da aquisição dos lotes de terreno
1 - O promotor adjudicatário, ao proceder ao registo de aquisição dos lotes de terreno objecto deste contrato, deverá assegurar-se de que do mesmo conste que estes se destinam à construção de habitações económicas, nos termos do disposto no supra-referido diploma legal.
2 - Desse registo deverá também constar que:
As habitações económicas se destinam a arrendamento habitacional ou a habitação própria permanente dos adquirentes e que estão sujeitas ao ónus de renda condicionada e de intransmissibilidade pelo período de cinco anos a contar da data da primeira transmissão;
Os ónus referidos nos números anteriores cessam automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge;
O ónus de intransmissibilidade não é aplicável na venda das habitações económicas adquiridas pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho.
9.ª
Pacto de aforamento
O foro da comarca de Lisboa é designado como único competente para resolver eventuais questões emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro.
ANEXO V-A
Minuta tipo de contrato, celebrado nos termos do concurso público internacional n.º ... aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas (com pagamento integral do preço do terreno, efectuado até à data da celebração desta escritura).
Entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 501800441, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 153, em Lisboa, adiante designado por IGAPHE, representado por ... e ..., adiante designado por promotor adjudicatário, representado por ..., é celebrado, perante mim ..., o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Identificação dos lotes
O IGAPHE é dono e legítimo possuidor dos lotes de terreno a seguir identificados: ...
2.ª
Objecto do contrato
O IGAPHE vende ao promotor adjudicatário e este compra, nos termos e condições adiante referidos, os lotes de terreno identificados na cláusula anterior e assinalados na planta que constitui o anexo I do presente contrato.
3.ª
Preço
1 - O preço global de venda dos lotes de terreno referidos na cláusula primeira é de ... escudos (por algarismos e por extenso), corespondendo a cada lote o preço seguinte:
Lote n.º ... escudos;
Lote n.º ... escudos;
...
2 - Do preço global referido no número anterior, o promotor adjudicatário já havia pago ao IGAPHE a quantia de ... escudos (por algarismos e por extenso) em ... de ... de 199..., aquando da celebração do contrato-promessa de que o presente contrato é o prometido, tendo entregue neste acto o remanescente que estava em dívida, ou seja, ... escudos (por algarismos e por extenso), pagamento do qual o IGAPHE dá aqui a correspondente quitação.
4.ª
Destino do terreno
O terreno objecto do presente contrato destina-se à construção de ... habitações económicas, nos termos estabelecidos no programa, caderno de encargos e demais elementos patenteados do concurso público internacional n.º ..., aberto no âmbito do programa criado pelo Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho, e na proposta do adjudicatário de ...
5.ª
Do empreendimento
O promotor adjudicatário obriga-se a elaborar e a executar, de acordo com a sua proposta e com os elementos patenteados e nas condições e prazos previstos no programa e caderno de encargos referidos na cláusula anterior, documentos que fazem parte integrante deste contrato, todos os projectos e trabalhos neles previstos, sob pena, em caso de incumprimento, de lhe serem aplicadas as sanções previstas na lei e no caderno de encargos.
6.ª
Da caução para boa execução do empreendimento
Para garantia da boa execução dos trabalhos referidos na cláusula 5.ª, o promotor adjudicatário prestou caução mediante a entrega de ... (identificar a garantia bancária ou o seguro-caução, ou os títulos emitidos ou garantidos pelo Estado), no valor de ... escudos (indicar, por algarismos e por extenso, o valor da caução).
7.ª
Do registo da aquisição dos lotes de terreno
1 - O promotor adjudicatário, ao proceder ao registo de aquisição dos lotes de terreno objecto deste contrato, deverá assegurar-se de que do mesmo conste que estes se destinam à construção de habitações económicas, nos termos do disposto no supra-referido diploma legal.
2 - Desse registo deverá também constar que:
As habitações económicas se destinam a arrendamento habitacional ou a habitação própria permanente dos adquirentes e que estão sujeitas ao ónus de renda condicionada e de intransmissibilidade pelo período de cinco anos a contar da data da primeira transmissão;
Os ónus referidos nos números anteriores cessam automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge;
O ónus de intransmissibilidade não é aplicável na venda das habitações económicas adquiridas pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho.
8.ª
Pacto de aforamento
O foro da comarca de Lisboa é designado como único competente para resolver eventuais questões emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).