Resolução da Assembleia da República n.º 72/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 209

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações

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Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, a 8 de Março de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Bulgária, adiante designada «Bulgária», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Bulgária, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Bulgária desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos e na reciprocidade, que permitam a participação da Bulgária no processo de integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 8 de Maio de 1990;

Considerando as oportunidades de um novo tipo de relacionamento proporcionadas pelo surgimento de uma nova democracia na Bulgária;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo o carácter fundamental das mudanças democráticas na Bulgária, que decorrem de uma forma pacífica, destinadas a instaurar um novo sistema político e económico baseado no princípio da legalidade e no respeito dos direitos humanos, no pluralismo político, num sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e na criação de condições legislativas e económicas que permitam o desenvolvimento de uma economia de mercado, bem como a necessidade de continuar e completar esse processo com a assistência da Comunidade;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no respeito do princípio da legalidade e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, bem como na aplicação integral de todas as disposições e princípios consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais de Viena e de Madrid, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e na Carta Europeia da Energia;

Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE;

Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação, de que a Comunidade é uma das pedras angulares;

Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a continuação da execução das reformas políticas, económicas e jurídicas na Bulgária, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação efectiva entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da CSCE de Bona;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, de modo a reforçar e completar a associação;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão da transição para uma economia de mercado na Bulgária e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da Bulgária no comércio livre e, em especial, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Bulgária e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições adequadas do presente Acordo;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica da economia búlgara;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Reconhecendo que o objectivo final da Bulgária é o de se tornar membro da Comunidade, e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização desse objectivo;

decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Robert Urbain, Ministro do Comércio Externo e dos Assuntos Europeus;

O Reino da Dinamarca:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/292a01/00020167.pdf))

A República Federal da Alemanha:

Klaus Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

A República Helénica:

Michel Papaconstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino de Espanha:

Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Elisabeth Guigou, Ministra Delegada dos Assuntos Europeus;

A Irlanda:

Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Italiana:

Valdo Spini, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino dos Países Baixos:

P. Kooijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Dinamarca, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias;

Sir Leon Brittan, membro da Comissão das Comunidades Europeias;

Hans van den Broek, membro da Comissão das Comunidades Europeias;

A República da Bulgária:

Luben Berov, Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Bulgária, por outro.

2 - Os objectivos desta associação são os seguintes:

  • Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
  • Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bulgária que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;
  • Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Bulgária;
  • Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira, cultural e social e a assistência da Comunidade à Bulgária;
  • Apoiar os esforços da Bulgária para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado;
  • Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Bulgária na Comunidade. Para o efeito, serão instituídas novas regras, políticas e práticas que respeitem os mecanismos do mercado e a Bulgária envidará esforços para satisfazer as condições necessárias;
  • Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.

TÍTULO I — Diálogo político

Artigo 2.º

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Bulgária, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo político e a cooperação, baseados em valores e aspirações comuns:

  • Facilitarão a plena integração da Bulgária na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;
  • Proporcionarão um melhor entendimento e uma maior convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
  • Permitirão que cada Parte considere a posição e os interesses da outra Parte nos respectivos processos de tomada de decisões;
  • Contribuirão para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.º

1 - Sempre que necessário, realizar-se-ão reuniões entre, por um lado, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, o Presidente da República da Bulgária.

2 - A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

Artigo 4.º

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

  • Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários búlgaros, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;
  • Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos adequados tanto a nível bilateral como multilateral, nomeadamente no âmbito da ONU, das reuniões da CSCE e noutras instâncias multilaterais;
  • Incluindo a Bulgária no grupo de países que recebem informações regulares sobre as questões tratadas no âmbito da cooperação política europeia, bem como através do intercâmbio de informações tendo em vista a concretização dos objectivos estipulados no artigo 2.º;
  • Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.º

O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II — Princípios gerais

Artigo 6.º

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos previstos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas internas e externas das Partes e constituirão um elemento essencial da presente associação.

Artigo 7.º

1 - A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e os progressos realizados pela Bulgária no processo de transição para uma economia de mercado, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.

3 - Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.º 2.

4 - As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título III.

TÍTULO III — Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.º

1 - A Comunidade e a Bulgária estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias para importação na Comunidade. Na classificação das mercadorias para importação na Bulgária, será utilizada a pauta aduaneira búlgara.

3 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.º 3 a partir da data da aplicação dessa redução.

5 - A Comunidade e a Bulgária informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I — Produtos industriais

Artigo 9.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Bulgária enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira búlgara, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.

2 - O disposto nos artigos 10.º a 14.º não é aplicável aos produtos referidos nos artigos 16.º e 17.º

Artigo 10.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária, que não os enunciados nos anexos IIa, IIb e III, serão abolidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária enunciados no anexo IIa serão progressivamente abolidos, de acordo com o seguinte calendário:

  • Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
  • Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária enunciados na anexo IIb serão progressivamente reduzidos, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20% do direito de base, de modo a obter a abolição total dos direitos até ao termo do quarto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Os produtos originários da Bulgária enunciados no anexo III beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente, em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do 5.º ano, o mais tardar.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas, quando os contingentes são excedidos ou quando se reintroduzir a cobrança de direitos aduaneiros em relação a produtos abrangidos por um limite máximo pautal, serão progressivamente eliminados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 15% do direito de base. No final do 5.º ano, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, em relação aos produtos originários da Bulgária.

Artigo 11.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo IV serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo V serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

  • Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
  • Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;
  • Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade, enunciados no anexo VI, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

  • Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
  • Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
  • Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 45% do direito de base;
  • Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
  • Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 15% do direito de base;
  • Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bulgária de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, excepto as enunciadas no anexo VII, que serão abolidas de acordo com o calendário previsto nesse mesmo anexo.

Artigo 12.º

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.º

1 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações da Bulgária, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bulgária abolirá, nas suas importações da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, excepto os enunciados no anexo VIII, que serão abolidos de acordo com o calendário previsto nesse mesmo anexo.

Artigo 14.º

1 - A Comunidade e a Bulgária abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 - A Comunidade abolirá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Bulgária e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 - A Bulgária abolirá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as enunciadas no anexo IX, que serão abolidas o mais tardar até ao final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.º

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.º e 11.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.

Artigo 16.º

O Protocolo n.º 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.º

O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.º

1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo X no que respeita aos produtos originários da Bulgária.

2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Bulgária de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo X no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II — Agricultura

Artigo 19.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Bulgária.

2 - Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira búlgara, bem como os produtos enunciados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 20.º

O Protocolo n.º 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21.º

1 - Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Bulgária, mantidas, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3420/83, na forma existente à data da sua assinatura.

2 - Os produtos agrícolas originários da Bulgária enunciados nos anexos XIa e XIb beneficiarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos aduaneiros e dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários e nas condições previstas nos referidos anexos.

3 - Os produtos agrícolas originários da Comunidade enunciados no anexo XIIa serão importados na Bulgária sem quaisquer restrições quantitativas.

Os produtos agrícolas originários da Comunidade enunciados no anexo XIIb serão sujeitos às restrições quantitativas previstas no referido anexo.

4 - A Comunidade e a Bulgária efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos XIII e XIV, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas.

5 - Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Bulgária, o papel da agricultura na economia da Bulgária e as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT, a Comunidade e a Bulgária examinarão, no Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 22.º

Não obstante outras disposições do presente Acordo, e nomeadamente o artigo 31.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.º, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III — Pescas

Artigo 23.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Bulgária abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91.

Artigo 24.º

O disposto no n.º 5 do artigo 21.º é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV — Disposições comuns

Artigo 25.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 26.º

1 - Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 21.º, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Bulgária e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.º

1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos superiores ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 28.º

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Bulgária referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 29.º

A Bulgária pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem o disposto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 26.º

Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo I durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição.

Estas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Bulgária informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Bulgária apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30.º

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essa prática, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 34.º

Artigo 31.º

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

  • Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes; ou
  • Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º

Artigo 32.º

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 26.º conduzir:

i)

À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33.º

Os Estados membros e a Bulgária ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Bulgária. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 34.º

1 - Se a Comunidade ou a Bulgária sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 31.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos especificados nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, comunicarão ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b)

No que diz respeito ao artigo 30.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Quando não tenha sido posto termo à prática de dumping, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c)

No que diz respeito ao artigo 32.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d)

Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação, sendo o Conselho de Associação imediatamente informado do facto.

Artigo 35.º

O Protocolo n.º 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.º

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37.º

O Protocolo n.º 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Bulgária, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO IV — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I — Circulação de trabalhadores

Artigo 38.º

1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

  • O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade búlgara, legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
  • O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Bulgária concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.º

1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade búlgara legalmente empregados no território de um Estado membro e aos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

  • Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
  • Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
  • Os trabalhadores em causa têm direito receber prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 - A Bulgária concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.

Artigo 40.º

1 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas para a prossecução do objectivo estipulado no artigo 39.º

2 - O Conselho de Associação adoptará por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.º 1.

Artigo 41.º

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.º não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Bulgária e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Bulgária ou dos Estados membros.

Artigo 42.º

1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

  • Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores búlgaros pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;
  • Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 43.º

Durante a segunda fase referida no artigo 7.º, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da Bulgária e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.º

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Bulgária, a Comunidade fornecerá assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social adequado na Bulgária, tal como previsto no artigo 89.º

CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento

Artigo 45.º

1 - Cada Estado membro concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais búlgaros e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais búlgaros estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nos sectores referidos no anexo XVa.

2 - A Bulgária concederá:

i)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, um tratamento não menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nos sectores e nas áreas referidos nos anexos XVb e XVc, em relação aos quais esse tratamento deve ser concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 7.º;

ii) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Bulgária, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais;

3 - O disposto no n.º 2 não é aplicável aos sectores enunciados no anexo XVd.

4 - Durante o período de transição referido na alínea i) do n.º 2, a Bulgária não adoptará qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

5 - Para efeitos do presente Acordo:

a)

Entende-se por «estabelecimento»:

i)

No que se refere aos nacionais, o direito de accesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b)

Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c)

Entende-se por «actividades económicas» em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as das profissões liberais.

6 - Durante os períodos de transição referidos na alínea i) do n.º 2, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos XVb e XVc e de incluir as áreas e matérias enunciadas no anexo XVd no âmbito de aplicação do disposto na alínea i) do n.º 2. Estes anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea i) do n.º 2, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Bulgária e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração dos períodos de exclusão de certas áreas ou matérias enunciadas nos anexos XVb e XVc por um período de tempo limitado.

Artigo 46.º

1 - Sob reserva do disposto no artigo 45.º, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo xvb, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo xvb, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras cautelares que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação, com base na nacionalidade, das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 47.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais búlgaros o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Bulgária e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 48.º

O disposto do artigo 46.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros, definidos no anexo XVb, por razões de prudência.

Artigo 49.º

1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade búlgara», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bulgária e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Bulgária. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bulgária tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Bulgária, a sua actividade deve ter obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Bulgária, respectivamente.

2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Bulgária estabelecidos, respectivamente, fora da Comunidade ou da Bulgária e controlados, respectivamente, por nacionais de um Estado membro ou da Bulgária, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Bulgária nos termos das respectivas legislações.

3 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «nacional da Comunidade» e «nacional da Bulgária» uma pessoa singular nacional, respectivamente, de um dos Estados membros ou da Bulgária.

4 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evitadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros», as actividades definidas no anexo XVb. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo XVb.

Artigo 51.º

Durante os primeiros cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores referidos nos anexos XVb e XVc, durante o período de transição referido no artigo 7.º, a Bulgária pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

  • Estiverem em fase de reestruturação; ou
  • Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Bulgária; ou
  • Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais búlgaros num determinado sector ou indústria na Bulgária; ou
  • Forem indústrias nascentes na Bulgária.

Essas medidas:

i)

Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos a contar do termo do 5.º ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo;

ii) Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Bulgária após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Bulgária aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais búlgaros.

O Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Bulgária, e caso tal seja necessário, decidir prorrogar o prazo referido na alínea i) em relação a um determinado sector, por um prazo limitado que não deve exceder a duração do período de transição referido no artigo 7.º

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Bulgária concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Bulgária consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Bulgária consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

No termo do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores referidos nos anexos XVb e XVc, decorrido o período de transição referido no artigo 7.º, a Bulgária apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 52.º

1 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 53.º

1 - Não obstante o disposto no capítulo I do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente pela Bulgária e pela Comunidade, podem empregar directamente ou através de uma das suas filiais, no território da Bulgária e da Comunidade, respectivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Bulgária, respectivamente, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, definido no n.º 2, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 - O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, adiante designados «empresa», é constituído por:

a)

Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

  • A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
  • A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
  • Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
b)

Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

  • Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;
  • Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 54.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 55.º

As sociedades controladas e detidas em exclusivo conjuntamente por sociedades ou nacionais da Bulgária e por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título.

CAPÍTULO III — Prestação de serviços entre a Comunidade e a Bulgária

Artigo 56.º

1 - As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Bulgária estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 53.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Bulgária e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 57.º

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Bulgária, o disposto do artigo 56.º é substituído pelas seguintes disposições:

1 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a)

A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pelas Conferências podem competir com as companhias por elas abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial;

b)

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:

a)

Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b)

Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c)

Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no transporte marítimo internacional.

3 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e terrestres serão objecto de acordos especiais a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Até à celebração dos acordos referidos no n.º 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

5 - Durante o período de transição, a Bulgária adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 58.º

O disposto no artigo 54.º é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Artigo 59.º

1 - Para efeitos do título IV, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.º

2 - As disposições dos capítulos II, III e IV do título IV serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS).

Na pendência da adesão da Bulgária a um futuro Acordo GATS e sem prejuízo de quaisquer decisões que o Conselho de Associação possa adoptar:

i)

A Comunidade concederá às sociedade e nacionais búlgaros um tratamento não menos favorável do que o concedido em confomidade com as disposições de um futuro Acordo GATS às sociedade e nacionais de outros membros desse Acordo;

ii) A Bulgária concederá às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Bulgária às sociedades e nacionais de qualquer país terceiro.

3 - A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Bulgária em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV, dos auxílios de Estado concedidos pela Bulgária nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, é considerada compatível, durante o período de transição referido no artigo 7.º, com o disposto no título IV, bem como com as regras de concorrência referidas no título V.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I — Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 60.º

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem dos pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61.º

1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Bulgária garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Não obstante a disposição anterior, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, até ao termo da primeira fase referida no artigo 7.º, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na Bulgária, de nacionais da Comunidade que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Bulgária, a partir do final do 5.º ano seguinte à sua entrada em vigor, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Bulgária e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não impede que a Bulgária aplique restrições ao investimento no exterior de sociedades ou nacionais búlgaros. No entanto, tal não deverá afectar a liquidação ou o repatriamento de investimentos efectuados na Bulgária, nem de quaisquer lucros decorrentes desses investimentos.

4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Bulgária e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 62.º

1 - Durante os cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão as medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 - No termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

Artigo 63.º

No que respeita às disposições do presente capítulo e não obstante o disposto no artigo 65.º, a Bulgária pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda búlgara na acepção do artigo VIII do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que tais restrições lhe sejam impostas para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Bulgária no FMI.

A Bulgária aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Bulgária informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação da introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO II — Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.º

1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Bulgária:

i)

Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bulgária ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

3 - O Conselho de Associação adoptará, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

4 - a) Para efeitos da aplicação do disposto da alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Bulgária deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Bulgária, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b)

Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios de Estado, nomeadamente, informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 - No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:

  • Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
  • Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, nos critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962, do Conselho.

6 - Se a Comunidade ou a Bulgária considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.º 1 e:

  • Não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou
  • Na ausência de tais regras e se essa prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicáveis entre as Partes.

7 - Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 - O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.º 2.

Artigo 65.º

1 - As Partes procurarão evitar, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 - Se um ou mais Estados membros ou a Bulgária enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentirem tais dificuldades, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do GATT, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.º

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.º, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários).

Artigo 67.º

1 - A Bulgária continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

2 - No mesmo período, a Bulgária apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A Bulgária aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidas no n.º 1 do anexo XVI) de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 68.º

1 - As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades búlgaras, na acepção do artigo 49.º, têm acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 49.º, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Bulgária, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades búlgaras.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Bulgária em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV sob a forma de filiais, tal como descritas no artigo 45.º, ou sob as formas descritas no artigo 55.º, têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades búlgaras. As sociedades da Comunidade estabelecidas na Bulgária sob a forma de sucursais e agências, tal como descritas no artigo 45.º, beneficiarão desse tratamento o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 7.º

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Bulgária abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Bulgária.

3 - O disposto nos artigos 38.º a 59.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bulgária, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III — Aproximação das legislações

Artigo 69.º

As Partes reconhecem que uma condição importante para a integração económica da Bulgária na Comunidade reside na aproximação da actual e futura legislação búlgara à da Comunidade. A Bulgária emvidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.º

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e ambiente.

Artigo 71.º

A Comunidade prestará assistência técnica à Bulgária para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

  • O intercâmbio de peritos;
  • Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;
  • Organização de seminários;
  • Actividades de formação;
  • Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI — Cooperação económica

Artigo 72.º

1 - A Comunidade e a Bulgária estabelecerão uma cooperação económica destinada a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Bulgária. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Bulgária e reger-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentado. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 - Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo os investimentos, a agricultura, a agro-indústria, a energia, os transportes, as telecomunicações, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 - Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental tendo em vista um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73.º — Cooperação industrial

1 - A cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:

  • A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado;
  • A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Bulgária nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;
  • A reestruturação de sectores específicos; neste contexto o Conselho de Associação examinará em especial os problemas que afectam o sector do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa;
  • A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da indústria ligeira, dos bens de consumo e dos serviços de mercado;
  • A transferência de tecnologia e de know-how.

2 - As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Bulgária. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74.º — Promoção e protecção do investimento

1 - A cooperação tem por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e a sua protecção, essencial para a reconstrução e desenvolvimento económicos e industriais da Bulgária. A cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Bulgária.

2 - A cooperação terá como objectivos específicos:

  • A celebração, sempre que necessário, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Bulgária;
  • A celebração, sempre que necessário, de acordos entre os Estados membros e a Bulgária destinados a evitar a dupla tributação;
  • A aplicação de disposições adequadas para a transferência de capitais;
  • A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;
  • O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.
  • O intercâmbio de informações sobre a legislação, a regulamentação e as práticas administrativas em matéria de investimento.

3 - A Bulgária respeitará as normas relativas aos Aspectos das Medidas de Investimento Relacionados com o Comércio (Trade Related Aspects of Investment Measures -TRIMs), logo que estas sejam adoptadas no âmbito do GATT.

Artigo 75.º — Normas industriais e agrícolas e verificação da conformidade

1 - As Partes devem cooperar com o objectivo de reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e dos processos de verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:

  • Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e dos processos europeus de verificação da conformidade;
  • Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
  • Incentivar a participação activa e regular da Bulgária nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC);
  • Apoiar a Bulgária nos programas europeus de medidas de ensaio;
  • Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas nos domínios do controlo de qualidade e do processo de produção.

3 - Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Bulgária.

Artigo 76.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 - As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

  • Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;
  • Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
  • Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;
  • Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;
  • Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;
  • Participação da Bulgária nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.º 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e celebrar de acordo com as formalidades legais de cada Parte.

Artigo 77.º — Educação e formação

1 - A cooperarão terá por objectivo um desenvolvimento harmonioso dos recursos humanos e a melhoria do nível do ensino e das qualificações profissionais na Bulgária, nos sectores público e privado, tendo em conta as prioridades da Bulgária. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (baseados na Fundação Europeia de Formação, quando for criada, e no Programa TEMPUS). A participação da Bulgária noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto.

2 - A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:

  • Reforma do sistema de ensino e de formação na Bulgária;
  • Formação inicial, formação em exercício e reciclagem, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;
  • Cooperação entre as universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;
  • Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus nas instituições adequadas;
  • Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;
  • Ensino das línguas comunitárias e da língua búlgara;
  • Formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas linguísticas comunitárias.

Artigo 78.º — Agricultura e sector agro-industrial

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura e o sector agro-industrial na Bulgária. Procurará, nomeadamente:

  • Desenvolver as explorações agrícolas e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, de gestão, etc.;
  • Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);
  • Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
  • Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequado; assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
  • Reestruturar, desenvolver e modernizar as indústrias transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;
  • Promover a complementaridade na agricultura;
  • Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Bulgária;
  • Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitárias, da sanidade animal e da qualidade dos produtos agro-alimentares (incluindo a ionização), incluindo a legislação e inspecção veterinárias, a legislação fitossanitária e sobre vegetais, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização dos controlos;
  • Desenvolver regiões, tecnologias e culturas ecologicamente limpas;
  • Desenvolver e promover uma real cooperação em matéria de sistemas de garantia de qualidade compatíveis com os modelos comunitários;
  • Promover o desenvolvimento rural integrado na Bulgária;
  • Promover o intercâmbio de informações no que respeita às políticas e à legislação agrícolas.

2 - A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 79.º — Energia

1 - No âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 - A cooperação incluirá, nomeadamente e sempre que adequado, assistência técnica nas seguintes áreas:

  • Formulação e planeamento de uma política energética, incluindo os seus aspectos a longo prazo;
  • Gestão e formação no sector da energia;
  • Promoção da poupança de energia e da eficiência na utilização da mesma;
  • Desenvolvimento dos recursos energéticos;
  • Melhoria da distribuição, bem como melhoria e diversificação do abastecimento;
  • Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
  • Sector da energia nuclear;
  • Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás e electricidade;
  • Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento;
  • Modernização das infra-estruturas de energia;
  • Formulação das condições-quadro de cooperação entre as empresas do sector;
  • Transferência de tecnologias e de know-how.

Artigo 80.º — Segurança nuclear

1 - O objectivo da cooperação é o de proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 - A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

  • Melhoria da segurança operacinal das centrais nucleares búlgaras;
  • Avaliação da viabilidade de readaptação da central nuclear existente equipada com reactores VVER-440;
  • Melhoria da formação dos gestores e outro pessoal das instalações nucleares;
  • Melhoria da legislação e regulamentação de segurança nuclear búlgara e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;
  • Segurança nuclear, capacidade de resposta e de acção em caso de emergência nuclear e gestão em casos de emergência;
  • Protecção contra radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;
  • Problemas ligados ao ciclo do combustível e protecção dos materiais nucleares;
  • Gestão dos resíduos radioactivos;
  • Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;

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