Resolução da Assembleia da República n.º 72/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações
- Descontaminação.
3 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 76.º
Artigo 81.º — Ambiente
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, domínios que consideram prioritários.
2 - A cooperação incluirá:
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre o estado do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes em termos de ambiente; segurança das instalações industriais;
- Gestão dos recursos hídricos das vias de navegação fronteiriças e transfronteiriças, de acordo com os princípios do direito internacional e, em especial, com o disposto na Convenção sobre Protecção e Utilização de Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais;
- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
- Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (Danúbio, mar Negro);
- Prevenção e redução eficazes da poluição das águas, especialmente das fontes de água potável;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos, salinidade e acidificação;
- Protecção das florestas, da flora e da fauna; recuperação do equilíbrio ecológico das zonas rurais;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Gestão das zonas costeiras;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Mudança global do clima e sua prevenção;
- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Execução de programas regionais internacionais, nomeadamente da bacia do Danúbio e do mar Negro.
3 - A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:
- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas;
- Programas de formação;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias), regulamentações, normas e metodologias;
- Cooperação a nível regional, incluindo eventualmente a execução de programas conjuntos a nível internacional, especialmente no que respeita à gestão, protecção e qualidade da água das vias de navegação transfronteiriças; cooperação no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando esta for criada;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;
- Estudos de impacte ambiental;
- Melhoria da gestão do ambiente, nomeadamente da gestão dos recursos hídricos.
4 - O Protocolo n.º 8 prevê o regime aplicável à gestão, protecção e qualidade da água das vias de navegação transfronteiriças.
Artigo 82.º — Transportes
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à Bulgária:
- Reestruturar e modernizar os seus transportes;
- Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
- Facilitar o trânsito comunitário na Bulgária aos trasnsportes rodoviários, ferroviários, fluviais e combinados;
- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.
2 - A cooperação incluirá, em especial:
- Programas de formação económica, jurídica e técnica;
- Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações.
3 - A cooperação abrangerá as seguintes áreas prioritárias:
- Transporte rodoviário, incluindo a melhoria gradual das condições de trânsito;
- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
- Desenvolvimento de uma rede rodoviária e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, das vias navegáveis interiores e do transporte combinado nos grandes eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodoviários e ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;
- Desenvolvimento de políticas de tansportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade;
- Promoção de programas tecnológicos e de investigação comuns, em conformidade com o artigo 76.º
Artigo 83.º — Telecomunicações e serviços postais
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:
- Intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais;
- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;
- Acções de formação e de consultoria;
- Transferência de tecnologias e de know-how em todas as áreas das telecomunicações e dos serviços postais;
- Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de novos instrumentos, serviços e instalações de comunicações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.
2 - Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:
- Desenvolvimento e aplicação de uma política sectorial de mercado na área das telecomunicações e serviços postais na Bulgária, de actos e procedimentos legislativos e regulamentares;
- Modernização da rede de telecomunicações búlgara e sua integração nas redes europeia e mundial;
- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;
- Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição.
Artigo 84.º — Bancos, seguros e outros serviços financeiros
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecerem e desenvolverem um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Bulgária.
2 - A cooperação concentrar-se-á:
- Na melhoria de sistemas de contabilidade e de auditoria na Bulgária, baseados nas normas da Comunidade Europeia;
- No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;
- Na melhoria e harmonização dos sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;
- Na preparação de glossários de terminologia;
- No intercâmbio de informações, em especial sobre a legislação em preparação;
- Na preparação e tradução da legislação comunitária e búlgara.
3 - Para este efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.
Artigo 85.º — Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolverem sistemas eficientes de auditoria e de controlo financeiro na administração búlgara, de acordo com os métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.
2 - A cooperação concentrar-se-á:
- No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;
- Na unificação da documentação de auditoria;
- Em acções de formação e de consultoria.
3 - Para esse efeito, a Comunidade prestará assistência técnica, quando adequado.
Artigo 86.º — Política monetária
A pedido das autoridades búlgaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Bulgária na introdução da convertibilidade integral do lev e na aproximação gradual das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, e que incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.
Artigo 87.º — Branqueamento de dinheiro
1 - As Partes estabelecerão um enquadramento para a cooperação destinado a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.
2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 88.º — Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2 - Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:
- Intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequado, prestação de assistência à Bulgária tendo em vista a elaboração desta política;
- Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;
- Estudos de uma abordagem conjunta para o desenvolvimeno das regiões situadas na fronteira búlgara com a Comunidade;
- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;
- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;
- Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;
- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.
Artigo 89.º — Cooperação no domínio social
1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:
- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre empresas;
- Da assistência de carácter informativo, administrativo ou outro, com interesse para as empresas e acções de formação;
- Da cooperação no domínio da saúde pública.
2 - No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, designadamente, sobre:
- A organização do mercado de trabalho;
- Os serviços de colocação e de orientação profissional;
- O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;
- O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.
A cooperação neste domínio concretizar-se-á através da realização de estudos, da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.
3 - No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Bulgária à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de informação e formação.
Artigo 90.º — Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:
- Favorecendo a actividade turística e, sempre que possível, reduzindo as formalidades existentes nesta área;
- Prestando assistência à Bulgária na privatização do sector turístico, bem como na concepção de políticas governamentais e empresariais eficazes com vista ao estabelecimento de mecanismos legislativos, administrativos e financeiros ideais para o seu desenvolvimento;
- Reforçando os fluxos de informações por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc.;
- Transferindo know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;
- Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc.;
- Trocando opiniões e garantindo o intercâmbio adequado de informações sobre as principais questões de interesse mútuo relativas ao sector do turismo.
Artigo 91.º — Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME), especialmente no sector privado, e a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Bulgária.
2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:
- Melhoria, sempre que adequado, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça;
- Prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das entidades que oferecem esses serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça [Rede Europeia de Cooperação e de Aproximação das Empresas (BC-NET), Eurogabinetes, Conferências, etc.].
3 - A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, no que se refere aos serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.
Artigo 92.º — Informação e sector audiovisual
1 - A Comunidade e a Bulgária adoptarão as medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas destinadas à divulgação, junto do grande público, de informações gerais sobre a Comunidade e, junto dos sectores profissionais búlgaros, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.
2 - As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector do audiovisual da Bulgária pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos estabelecidos pelos organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções, em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade incentivará a participação do sector audiovisual da Bulgária nos programas EUREKA adequados.
As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas no domínio audiovisual e de promoção da tecnologia audiovisual europeia.
A cooperação pode inclui, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e material de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.
Artigo 93.º — Protecção dos consumidores
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Bulgária e na Comunidade.
2 - Para este efeito, a cooperação abrangerá, dentro das possibilidades existentes:
- O intercâmbio de informação e de peritos;
- O acesso a bases de dados comunitárias;
- Acções de formação e de assistência técnica.
Artigo 94.º — Alfândegas
1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro búlgaro do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.
2 - A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:
- Intercâmbio de informações;
- Desenvolvimento de infra-estruturas adequadas dos pontos de passagem entre as Partes;
- Introdução pela Bulgária do documento administrativo único e da Nomenclatura Combinada;
- Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e búlgaro;
- Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;
- Organização de seminários e de estágios de formação;
- Apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.
Sempre que adequado, será prestada assistência técnica.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada nos termos do Protocolo n.º 6.
Artigo 95.º — Cooperação estatística
1 - A cooperação nesta área terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento do sector privado na Bulgária.
2 - Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
- Reforçar o sistema estatístico da Bulgária;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);
- Fornecer os dados necessários para sustentar e acompanhar as reformas económicas;
- Fornecer os dados macroeconómicos e microeconómicos adequados aos operadores económicos privados;
- Assegurar a confidencialidade dos dados;
- Trocar informações estatísticas.
3 - A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que adequado.
Artigo 96.º — Economia
1 - A Comunidade e a Bulgária facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.
2 - Para o efeito, a Comunidade e a Bulgária:
- Procederão ao intercâmbio de informações sobre resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;
- Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;
- Promoverão, nomeadamente, através do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Bulgária, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.
Artigo 97.º — Luta contra a droga
1 - A cooperação tem, especialmente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.
2 - As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.º 1.
3 - A cooperação entre as Partes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:
- Elaboração e aplicação da legislação nacional;
- Criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;
- Aumento da eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico ilícito de droga;
- Formação de pessoal e investigação;
- Prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial a Task Force Acção Química (TFAQ).
As Partes podem decidir incluir outros domínios.
TÍTULO VII — Cooperação cultural
Artigo 98.º
Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Bulgária, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.
Esta cooperação pode abranger nomeadamente os seguintes domínios:
- Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;
- Produção de filmes e indústria cinematrográfica, tendo em conta a cooperação no sector audiovisual prevista no artigo 92.º;
- Tradução de obras literárias;
- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);
- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
- Organização de manifestações culturais de carácter europeu.
TÍTULO VIII — Cooperação financeira
Artigo 99.º
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo em conformidade com o disposto nos artigos 100.º, 101.º, 103.º e 104.º e sem prejuízo do disposto no artigo 102.º, a Bulgária beneficiará de uma assistência financeira temporária concedida pela Comunidade sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos em conformidade com o artigo 18.º do Estatuto do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Bulgária e a auxiliar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.
Artigo 100.º
A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas da operação PHARE previstas no Regulamento (CEE) n.º 3906/89, do Conselho, entretanto alterado, numa base plurianual, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Bulgária e tendo em conta o disposto nos artigos 103.º e 104.º do presente Acordo;
- Pelos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do seu período de disponibilidade; na sequência de consultas com a Bulgária, a Comunidade estabelecerá o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento à Bulgária nos anos seguintes.
Artigo 101.º
Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.
Artigo 102.º
1 - A pedido da Bulgária e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta as orientações do G-24 e o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:
- Apoiar as medidas destinadas a introduzir e manter a convertibilidade da moeda búlgara;
- Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo apoio à balança de pagamentos.
2 - Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Bulgária, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo FMI para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela Bulgária e, finalmente, à transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.
3 - O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Bulgária em relação a essa assistência.
Artigo 103.º
A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades que surjam e do nível de desenvolvimento da Bulgária, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia búlgara, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Bulgária no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.
Artigo 104.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, tais como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
TÍTULO IX — Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 105.º
É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes que se colocarem no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 106.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros designados pelo Governo Búlgaro.
2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.
3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Búlgaro, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.
5 - Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI) participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.
Artigo 107.º
Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.
Artigo 108.º
1 - Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
4 - Caso não seja possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 109.º
1 - O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas atribuições, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Búlgaro, em regra a nível de altos funcionários.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.
2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 107.º
Artigo 110.º
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.
Artigo 111.º
É criado um Comité Parlamentar de Associação que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Búlgaro e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.
Artigo 112.º
1 - O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Búlgaro.
2 - O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Búlgaro, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
Artigo 113.º
O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.
O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.
O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
Artigo 114.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 115.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte adopte quaisquer medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 116.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela Bulgária relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Bulgária não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais búlgaros ou as suas sociedades ou empresas.
2 - O disposto do n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 117.º
Os produtos originários da Bulgária não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
O tratamento concedido à Bulgária por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 118.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objectivos estipulados no presente Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 119.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em sectores da sua competência.
Artigo 120.º
Os Protocolos n.os 1 a 8 e os anexos I a XVI fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 121.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.
Artigo 122.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições estipuladas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Bulgária.
Artigo 123.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e búlgara, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 124.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Bulgária relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 1990.
Artigo 125.º
1 - Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do presente Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação de mercadorias, entrarem em vigor em 1993, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Bulgária, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título III, dos artigos 64.º e 67.º do presente Acordo e dos Protocolos n.os 1 a 7, se entenda por «data da entrada em vigor do presente Acordo»:
- A data de entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzam efeitos a partir dessa data; e
- 1 de Janeiro de 1993 no que respeita às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor e que façam referência a essa mesma data.
2 - Se a data de entrada em vigor for posterior a 1 de Janeiro é aplicável o disposto no Protocolo n.º 7.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/292a01/00020167.pdf))
Lista dos anexos
I (artigos 9.º e 19.º) - Definição de produtos industriais e agrícolas.
IIa (n.º 2 do artigo 10.º) - Concessões pautais da Comunidade.
IIb (n.º 2 do artigo 10.º) - Concessões pautais da Comunidade.
III (n.º 3 do artigo 10.º) - Concessões pautais da Comunidade.
IV (n.º 1 do artigo 11.º) - Concessões pautais búlgaras.
V (n.º 2 do artigo 11.º) - Concessões pautais búlgaras.
VI (n.º 3 do artigo 11.º) - Concessões pautais búlgaras.
VII (n.º 4 do artigo 11.º) - Restrições quantitativas às importações na Bulgária.
VIII (artigo 13.º) - Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bulgária.
IX (n.º 3 do artigo 14.º) - Restrições quantitativas às exportações da Bulgária.
X (artigo 18.º) - Produtos agrícolas transformados (capítulos 25 a 97 da NC).
XIa, b (n.º 2 do artigo 21.º) - Concessões agrícolas das Comunidades.
XIIa, b (n.º 3 do artigo 21.º) - Concessões agrícolas búlgaras (restrições quantitativas).
XIIIa, b (n.º 4 do artigo 21.º) - Concessões agrícolas suplementares da Comunidade (anexo aos anexos XIb e XIIIb sobre o regime de preços mínimos).
XIVa, b (n.º 4 do artigo 21.º) - Concessões agrícolas suplementares búlgaras.
XVa (artigo 45.º) - Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária.
XVb (artigos 45, 46.º, 48.º, 50.º e 51.º) - Direito de estabelecimento: «serviços financeiros».
XVc (artigos 45.º e 51.º) - Direito de estabelecimento: «sectores excluídos do tratamento nacional durante um certo período».
XVd (artigo 45.º) - Direito de estabelecimento: «sectores excluídos».
XVI (artigo 67.º) - Propriedade intelectual.
Do ANEXO I ao ANEXO XVI
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/292a01/00020167.pdf))
Lista de protocolos
N.º 1 - Sobre produtos têxteis e de vestuário.
N.º 2 - Relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA).
N.º 3 - Sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE.
N.º 4 - Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
N.º 5 - Sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e Espanha e Portugal.
N.º 6 - Sobre assistência mútua em matéria aduaneira.
N.º 7 - Sobre concessões com limites anuais.
N.º 8 - Relativo aos cursos de água transfronteiriços.
PROTOCOLO N.º 1
Sobre produtos têxteis e de vestuário
Artigo 1.º
O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), definidos da forma seguinte:
- Para efeitos quantitativos, produtos têxteis são os enumerados no anexo I do Acordo bilateral entre a Comunidade e a Bulgária sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 21 de Novembro de 1991 e pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1992;
- Para efeitos pautais, produtos têxteis são os que figuram na secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e, respectivamente, da pauta aduaneira búlgara.
Artigo 2.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade originários da Bulgária, em conformidade com o Protocolo n.º 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com o seguinte calendário:
- Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;
- No início do 3.º ano, para quatro sétimos do direito de base;
- No início do 4.º ano, para três sétimos do direito de base;
- No início do 5.º ano, para dois sétimos do direito de base;
- No início do 6.º ano, para um sétimo do direito de base;
- No início do 7.º ano serão eliminados os direitos remanescentes.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da pauta aduaneira da Bulgária, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.º 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 11.º do Acordo.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos de compensação importados na Comunidade originários da Bulgária, na acepção do Protocolo n.º 4 do Acordo, resultantes de operações efectuadas na Bulgária, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 636/82, serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.
4 - As disposições dos artigos 12.º e 13.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.
Artigo 3.º
1 - A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até à entrada em vigor do Protocolo referido no n.º 2, as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária continuarão a ser regidas pelo Acordo bilateral entre a Bulgária e a Comunidade Europeia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987 tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 21 de Novembro de 1991 e pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1992. As Partes acordam em alterar, na medida do necessário, o supracitado acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis, de forma a ter em conta a política comunitária neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993.
As Partes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária, as disposições do n.º 2 do artigo 26.º e do artigo 31.º do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis acima referido.
2 - A Bulgária e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo Protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que possível, tendo em conta o futuro regime que regerá o comércio internacional de produtos têxteis em discussão no âmbito das negociações multilaterais em Genebra. O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo Protocolo. Esse período corresponderá a metade do período de integração a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, com início em 1 de Janeiro de 1994, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993 ou da entrada em vigor do Acordo, se esta for posterior. O novo Protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis referido no n.º 1.
3 - Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Bulgária e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo Protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicável às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no artigo 31.º do Acordo, o novo Protocolo incluirá igualmente um mecanismo de salvaguarda específico para os produtos têxteis. Este mecanismo não será globalmente mais restritivo do que o mecanismo de salvaguarda previsto no Acordo sobre comércio de produtos têxteis referido no n.º 1.
4 - As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis originários da Comunidade na Bulgária serão eliminadas durante o período previsto para a eliminação das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis búlgaros na Comunidade.
Artigo 4.º
A partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do Acordo e seus protocolos. Após o período de transição previsto no artigo 7.º do Acordo não serão criados, em caso algum, obstáculos não pautais no comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a Bulgária.
PROTOCOLO N.º 2
Relativo aos produtos CECA
Artigo 1.º
O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo.
CAPÍTULO I — Produtos siderúrgicos CECA
Artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Bulgária serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:
1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;
2) No início do 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20% e 0% do direito de base.
Artigo 3.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo II do presente Protocolo serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo III do presente Protocolo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Um ano após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo serão eliminados os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo IV do presente Protocolo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 60% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 45% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 15% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo serão eliminados os direitos remanescentes.
Artigo 4.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Bulgária, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
Artigo 5.º
Se, durante um período correspondente ao período da derrogação relativa aos subsídios previsto no n.º 4 do artigo 9.º, e dada a sensibilidade especial dos mercados dos produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das Partes causarem ou ameaçarem causar um prejuízo grave aos produtores internos de produtos similares, ou sérias perturbações nos mercados siderúrgicos da outra Parte, as Partes encetarão consultas imediatamente com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência de tal solução e sem prejuízo de outras disposições do Acordo na matéria, nomeadamente os artigos 31.º e 34.º, nos casos em que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma acção imediata, a Parte importadora pode impor de imediato medidas de carácter quantitativo ou outras soluções estritamente necessárias para resolver a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais.
CAPÍTULO II — Produtos carboníferos CECA
Artigo 6.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Bulgária serão progressivamente eliminados, de acordo com o seguinte calendário:
1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
2) Em 31 de Dezembro de 1955, os restantes direitos serão eliminados.
Artigo 7.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Acordo:
- No que respeita os produtos enumerados no anexo II do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão eliminados na data de entrada em vigor do Acordo;
- No que respeita aos produtos enumerados no anexo IV do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente reduzidos em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Acordo.
Artigo 8.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Bulgária, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas o mais tardar um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições aplicáveis aos produtos e às regiões descritos no anexo V, que serão eliminadas o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.
2 - Na data de entrada em vigor do Acordo serão eliminadas as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Bulgária de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade.
CAPÍTULO III — Disposições comuns
Artigo 9.º
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária:
Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Bulgária ou numa parte substancial destes territórios;
iii) Auxílios de Estado, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.
2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e nos artigos 85.º e 86.º do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, nomeadamente as previstas no direito derivado.
3 - No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.
4 - As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, alínea iii), do presente artigo, a Bulgária pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios de Estado para efeitos de reestruturação, desde que:
- Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;
- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e que esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;
- O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais da capacidade de produção na Bulgária.
5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
6 - Se a Comunidade ou a Bulgária considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, conforme alterado pelo n.º 4, e:
- As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da outra Parte ou puder causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;
a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível encontrar uma solução num prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido oficial.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos no GATT e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.
Artigo 10.º
O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Acordo é aplicável ao comércio de produtos CECA entre as Partes.
Artigo 11.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.
Do ANEXO I ao ANEXO V
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/292a01/00020167.pdf))
PROTOCOLO N.º 3
Sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE.
Artigo 1.º
1 - A Comunidade aplicará aos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária as concessões pautais referidas no anexo I. No entanto, no que diz respeito aos produtos referidos no anexo II, serão concedidas reduções do elemento móvel no âmbito dos limites das quantidades estabelecidas pela Comunidade.
2 - Em 1996, a Bulgária concederá aos produtos agrícolas transformados referidos no anexo III as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.
3 - O Conselho de Associação pode:
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;
- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente protocolo.
4 - O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas no n.º 1 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Bulgária em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam estes montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.
Artigo 2.º
Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:
- «Produtos»: os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;
- «Elemento agrícola do direito nivelador ou do direito aduaneiro»: a parte do direito nivelador ou do direito aduaneiro correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados no produto transformado e deduzida do direito nivelador ou do direito aduaneiro aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;
- «Elemento não agrícola do direito nivelador ou do direito aduaneiro»: a parte do direito nivelador ou do direito aduaneiro obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;
- «Produtos de base»: os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição dos produtos na acepção do Regulamento (CEE) n.º 3033/80;
- «Montante de base»: o montante calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 e que serve para determinar o elemento móvel aplicável a um produto específico nos termos desse regulamento.
Artigo 3.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola do direito, segundo o calendário fixado no anexo I. Sempre que adequado, não será fixado um limite quantitativo.
2 - A Comunidade aplica às importações da Bulgária um elemento agrícola, calculado em conformidade com as seguintes disposições:
No caso dos produtos relativamente aos quais o anexo I prevê um elemento móvel (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável às importações de países terceiros;
No caso dos produtos relativamente aos quais o anexo I prevê um elemento móvel reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20% em 1993, de 40% em 1994 e de 60% a partir de 1995, dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador.
No que diz respeito aos outros produtos de base, será concedida uma redução de, respectivamente, 10%, 20% e 30% para os mesmos anos.
Esta redução do elemento móvel é concedida dentro dos limites dos contingentes pautais fixados no anexo II. No que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento móvel aplicável a qualquer país terceiro.
3 - Em conformidade com o procedimento estipulado no n.º 3 do artigo 1.º, os elementos móveis dos produtos incluídos ou a incluir no anexo I serão substituídos por elementos móveis reduzidos, se forem aplicados e se, nos termos do n.º 2, forem aditados ao anexo III.
Artigo 4.º
1 - A Bulgária reduzirá progressivamente os direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no anexo III segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação.
Estas reduções serão iniciadas em 1996 e estarão concluídas até 1 de Janeiro de 2000.
2 - Os direitos aplicáveis pela Bulgária aos produtos referidos no anexo III, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1996, serão os direitos em vigor em 28 de Fevereiro de 1993; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola búlgara, aumentar a incidência do elemento agrícola do direito, a Bulgária informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência.
3 - Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000 não podem ser superiores ao montante dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nesses produtos no que diz respeito às quantidades dos produtos agrícolas necessários para a transformação dos produtos.
Artigo 5.º
As reduções dos elementos móveis referidas no artigo 3.º são aplicáveis apenas a partir de 1 de Maio de 1993.
Do ANEXO I ao ANEXO III
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/292a01/00020167.pdf))
PROTOCOLO N.º 4
Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 1.º — Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do presente Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, são considerados como:
1) Produtos originários da Comunidade:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 3.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.º;
2) Produtos originários da Bulgária:
Produtos inteiramente obtidos na Bulgária, na acepção do artigo 3.º do presente Protocolo;
Produtos obtidos na Bulgária, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.º
Artigo 2.º — Acumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, as matérias originárias da Bulgária na acepção do presente Protocolo são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico de transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores às referidas no n.º 3 do artigo 4.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas como matérias originárias da Bulgária, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores às referidas no n.º 3 do artigo 4.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Bulgária, na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).
2 - A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.º 1, aplica-se unicamente aos navios:
- Registados na Bulgária ou num Estado membro da Comunidade;
- Quer arvorem o pavilhão da Bulgária ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Bulgária, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Bulgária, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade.
3 - Os termos «Bulgária» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Bulgária e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que operam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Bulgária, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.º 2.
Artigo 4.º — Produtos objecto de transformações suficientes
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.
Os termos «capítulos» e «posições» utilizados no presente Protocolo designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).
O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.
2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.
Quando na lista que figura no anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Bulgária, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Bulgária.
O termo «valor» referido na lista que figura no anexo II designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.
Quando o valor das matérias originários utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.
A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura no anexo II corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, deduzidas todas as imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.
Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT, celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979.
3 - Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Bulgária;
A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
O abate de animais.
Artigo 5.º — Elementos neutros
A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Bulgária não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção da referida mercadoria, ou das matérias utilizadas que não entram na composição final da mercadoria.
Artigo 6.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 7.º — Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 8.º — Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Bulgária e da Comunidade, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Bulgária ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Bulgária, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:
Um único documento comprovativo do transporte, emitido no Estado de exportação, ao abrigo do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
- Uma descrição exacta das mercadorias;
- A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
- A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;
Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 9.º — Continuidade territorial
As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Bulgária, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º
Se produtos originários exportados da Comunidade ou da Bulgária para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:
- As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e que
- Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.
TÍTULO II — Prova de origem
Artigo 10.º — Certificado de circulação EUR.1
Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.
Artigo 11.º — Procedimento normal de emissão de certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo III do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
2 - O exportador ou o seu representante apresentará, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação EUR.1.
O exportador ou o seu representante compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.
O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos, os documentos comprovativos referidos no presente número.
3 - O certificado de circulação EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo.
4 - A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Bulgária quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Bulgária na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do presente Protocolo.
5 - Quando forem aplicadas as disposições do artigo 2.º relativas à acumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Bulgária, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Bulgária.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
6 - Dado que o certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação tomarem as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.
7 - Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.
8 - Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.º 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.
9 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
10 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.
Artigo 12.º — Certificados EUR.1 de longo prazo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 11.º, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR.1 quando apenas for exportada parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».
2 - Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11.º, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.
3 - No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.
4 - A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
5 - Na casa 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/292a01/00020167.pdf))
6 - Não é necessário indicar nas casas 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (litro, metro cúbico, etc.). A casa 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.
7 - Em derrogação do disposto no artigo 18.º, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação, o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.
8 - Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:
No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou da Bulgária e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;
O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.
A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Bulgária.
As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;
A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;
As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação, num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão, pelo exportador.
9 - No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preenchem as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse país.
10 - Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros, e da Bulgária, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 13.º — Emissão a posteriori do certificado EUR.1
1 - Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve, no pedido por escrito:
- Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;
- Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.
Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/292a01/00020167.pdf))
4 - As menções referidas no n.º 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 14.º — Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
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